Valdinei Cordeiro Coimbra

Valdinei Cordeiro Coimbra

Número da OAB: OAB/DF 044023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1
Nome: VALDINEI CORDEIRO COIMBRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710851-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Dano ao Erário (10012) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e outros SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, EMILTON MENDES BRANDÃO, EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA, RAUL CANAL e CRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o primeiro réu, oriundo da carreira de agente penitenciário e presidente do sindicato por quase 12 (doze) anos, obteve a nomeação da segunda e terceiro réus, como diretora de administração geral e administrador Regional do Varjão, respectivamente; que os três desenvolveram esquema de desvio de verbas públicas, descobertos apenas após a exoneração da segunda e terceiros réus, o que foi investigado pela polícia civil, sendo que a segunda ré foi ouvida e revelou os diversos atos ilícitos praticados, mas esta ação se restringe ao procedimento administrativo fraudulento de contratação, mediante convite, da empresa CRL Construtora e Incorporadora Ltda., com respectivo pagamento de R$ 136.474,243 (cento e trinta e seis mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para um serviço que só fora concluído em 2013, após a descoberta do esquema criminoso; que a sétima ré recebeu o pagamento integral, mesmo sem ter executado totalmente o contrato; que o primeiro réu determinou a contratação da sétima ré para a reforma da Casa de Cultura do Varjão para que a empresa obtivesse proveitos ilícitos; que o primeiro réu conhecida o sexto réu, que era advogado do sindicato e um dos representantes da sétima ré, além do quinto réu; que o terceiro réu, para revestir com aspectos de legalidade, iniciou procedimento licitatório, mascarando, dessa forma, a real intenção dos requeridos de se beneficiarem com o superfaturamento da obra e, por conseguinte, locupletarem-se com dinheiro público; que em 23/32012, o terceiro réu solicitou à segunda ré que atuasse no processo, que solicitou informações sobre orçamento, antes mesmo do projeto básico, instrumento que poderia indicar o custo da obra a ser realizada; que o quarto réu informou, em 6/62012, sobre a existência de orçamento, no mesmo dia a segunda ré repassou a informação para o terceiro réu e solicitou a licitação na modalidade convite e no mesmo dia foi solicitada análise jurídica, mas juntou-se apenas uma folha em branco com os dizeres “Parecer ASTEC”, demonstrando que o documento só seria juntado após a licitação; que na mesma data foi juntada a carta convite, sem assinatura do presidente da comissão e na sequência foi juntado o projeto básico, sem assinatura do Gerente de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas, mas com a rubrica de Hélio; que pelo projeto básico a obra foi orçada em R$ 113.220,92 (cento e treze mil, duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos), mas o contrato foi firmado sem caução e com superfaturamento em pelo menos R$ 33.680,21 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta reais e vinte e um centavos); que conforme parecer da executora do contrato o projeto de reforma que estava com a sétima ré não era o mesmo indicado no processo administrativo; que o processo licitatório não atendeu aos requisitos mínimos; que o quarto réu emitiu nota de empenho ciente da falta de documentos que a autorizasse; que a unidade de desígnios entre os requeridos Emilton, Aurea e Hélio, indicados políticos do Deputado Wellington a cargos na Administração Regional do Varjão, resta sobejamente demonstrada no documento de autorização de liquidação dos valores empenhados para a aludida pessoa jurídica, donde se extrai uma nítida união de esforços de referidos réus no trâmite da contratação irregular; que os réus promoveram enriquecimento ilícito, lesão ao erário e aos princípios da administração pública; que o contrato foi celebrado por valor superior ao orçado no projeto básico; que o primeiro réu concorreu para o recebimento de verbas pública indevidamente pela sétima ré; que a segunda e o terceiro réus dispensaram indevidamente procedimento licitatório para a contratação da sétima ré e liberaram verba pública sem obediência às exigências legais; que o quarto réu autorizou pagamento por serviço não finalizado; os quinta, sexto e sétima ré se enriqueceram ilicitamente como certame superfaturado e irregular em decorrência do prejuízo ao erário; que a sétima ré deve ser responsabilizada pelos atos de improbidade administrativa; que o contrato administrativo foi firmado em afronta ao princípio da moralidade e com comprovada má-fé do particular, devendo os custos da obra serem ressarcidos à Administração, sendo nulo o contrato administrativo. Ao final requer a notificação dos réus para se manifestarem, recebimento da ação, a citação e a procedência do pedido considerar os réus incursos nos respectivos artigos, sendo o primeiro réu no art.10, incisos I, VIII e XI ou, nos termos do art. 326 do CPC, caso assim não se entenda, art. 11, caput, da Lei 8.429/9, a segunda ré art. 10, incisos I, VIII e XI ou, caso assim não se entenda, art. 11, caput; o terceiro no art. 10, incisos I, VIII parte final e XI ou, subsidiariamente, art. 11, caput, o quarto no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, art. 11, caput, o quinto, sexto e sétima ré no art. 9º, caput c/c art. 3º da Lei 8.429/92 (com expressa declaração de prejuízo ao erário para fins do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90) ou, subsidiariamente, a tipificação de WELLINGTON c/c a norma de extensão do art. 3º, a declaração de nulidade do contrato administrativo nº 01/2012 - RA-XXIII e condenar os réus ao ressarcimento integral dos valores recebidos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O primeiro réu apresentou defesa prévia (ID 12139370 e 12139411) afirmando, em resumo, que é parte ilegítima; que praticou ato legislativo típico não alcançado pela Lei de Improbidade Administrativa, havendo inadequação da via eleita; que não houve improbidade e impugnou o valor da causa. Anexou documentos. O terceiro réu ofereceu defesa prévia (ID 12872653) dizendo, em síntese, que não houve enriquecimento ilícito e não auferiu vantagem patrimonial; que não houve prejuízo ao erário; que as irregularidades administrativas decorreram de desconhecimento procedimental. Anexou documentos. O quinto réu apresentou a defesa prévia (ID 18506861), em que afirma, resumidamente, que não há fumus boni iuris; que não há atos de improbidade; que não há justa causa e se trata de lide temerária; que não estão caracterizados os atos de improbidade imputados a ele. Foram anexados documentos. O sexto réu apresentou defesa (ID 18894931) afirmando que não há legitimidade da empresa e de seus sócios para a presente ação; que a empreitada foi entregue em termos; que não foi explicitada nenhuma correção entre os agentes públicos e os sócios da empresa; que o autor levantou meras irregularidades na condução do procedimento para subsidiar ação de prática de ato de improbidade; que a inépcia e imperícia dos administradores não pode ser entendida como improbidade administrativa; que todos os atos foram praticados pelo quinto réu e também sócio da empresa, que abandonou a empreitada sem lhe prestar contas, nem mesmo dos valores recebidos. Anexou documentos. A segunda ré apresentou defesa prévia (ID 109924646) afirmando, resumidamente, que não houve enriquecimento ilícito seu e tampouco prejuízo ao erário; que não agiu com dolo ou culpa. Determinou-se a manifestação das partes sobre as alterações da lei de improbidade administrativa (ID 110392240), que apresentaram as peças de ID 110756152, 111390915, 111415371, 113309500, 114321750 e 116771121, cujos pedidos foram indeferidos (ID 119447744), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo primeiro e terceiros réus (ID 142852094), com indeferimento da tutela recursal (ID 142854159). Houve desistência do recurso (ID 142854180), que foi homologada (ID 142854183). O autor se manifestou sobre as defesas apresentadas (ID 128524390). O feito foi saneado (ID 131402670). O quinto réu interpôs embargos de declaração (ID 135592687), que foram rejeitados (ID 138412730). A segunda ré anexou documentos à peça de ID 135718642. O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 137387508), cujo pedido foi deferido (ID 150817308). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 181213251 e 196215101). Deferiu-se a prova emprestada com relação ao depoimento do terceiro réu (ID 208106713). As partes apresentaram alegações finais (ID 230559953, 231431559, 231865149, 235164179, 236158042 e 236436633). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento especial da Lei nº 8.429/92 em que o autor busca a responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa. Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que houve a contratação da sétima ré para a reforma da casa da cultura no Varjão com irregularidades na dispensa da licitação e superfaturamento da obra, gerando prejuízos ao erário. Todos os réus alegaram que não houve demonstração do dolo e que não houve a prática de atos improbos. Imperioso destacar que todas as preliminares já foram examinadas e rejeitadas pela decisão de ID 131402670 e nessa decisão ficou estabelecido que não haveria possibilidade de exame do pedido subsidiário para aplicação da norma do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, portanto, o exame ficará restrito às normas do artigo 10, I, VIII e XI da referida lei. Com relação às irregularidades da dispensa de licitação o autor apontou as seguintes irregularidades: 1) Ausência de ato designando a Comissão licitante, conforme artigo 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Há diversos documentos nos autos que demonstram esse fato, mas neste momento é suficiente mencionar o depoimento de Francinaldo Freire De Mendonça, indicado como presidente da comissão permanente de licitação, à autoridade policial em 8/1/2014 (ID 12139575) em que ele afirmou que foi nomeado formalmente, mas se considerava despreparado para função, que de fato nunca foi exercida, não participou da licitação, não redigiu a ata e exercia trabalho externo. 2) Juntada posterior de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital, em contrariedade às exigências da Lei nº 8.666/93. O documento de ID 9916362 - Pág. 21 comprova que o projeto básico é de maio de 2012, posterior à instauração do processo de licitação (ID 9916362 - Pág. 2). 3) Carta convite nº 01/2012 – RA XXIII apócrifa, contrariando o artigo 40, §1º, da Lei nº 8.666/93, fato comprovado pelo documento de ID 9916362 - Pág. 19. 4) Ata de abertura e julgamento de licitação apócrifa, demonstrada pelo documento de ID 9916362 - Pág. 158. 5) Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na abertura dos envelopes, contrariando o artigo 43, §1º e § 2º, da Lei nº 8.666/93, o que pode ser demonstrado pela própria ata ID 9916362 - Pág. 158 e depoimento do quinto réu no inquérito policial (ID 12139570) quando afirmou que não esteve presente no julgamento da licitação. 6) Ausência de publicação do extrato do contrato, contrariando o artigo 55, da Lei nº 8.666/93, os réus não produziram prova dessa publicação. 7) Ausência de parecer técnico ou jurídico emitido sobre o certame, em contrariedade às exigências do artigo 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93. O documento de ID 9916362 - Pág. 8 demonstra que o documento destinado ao parecer está em branco. 8) Ausência de designação de executor do contrato, contrariando os artigos 67 da Lei nº 8.666/93 e 41 e 44, do Decreto nº 32.598/10, não foi anexado pelos réus nenhum documento que comprove essa nomeação. 9) Ausência de diário de obra esse fato foi constatado pelo Tribunal de Constas do Distrito Federal (ID 9916362 - Pág. 8). Essas irregularidades estão elencadas na solicitação de ação corretiva da Secretaria de Estado de Transparência de Controle (ID 9916363 - Pág. 51), o que por si só, já evidencia que ocorreram. No entanto, a comissão formada pela OS 2/2013 concluiu pela regularidade parcial das obras e saneamento integral das irregularidades apontadas na referida solicitação (ID 9916363 - Pág. 57). A prova oral ratificou a ocorrência das irregularidades. Vejamos. A segunda ré, Aurea, disse que não se lembra de quase nada do procedimento, mas não tinha experiência com licitação e que dos funcionários lotados na Administração do Varjão, poucos trabalhavam e um número reduzido tinha capacidade para o exercício dos cargos. A testemunha Francinaldo Freire de Oliveira informou que não sabia que era o presidente da licitação, tendo tomado ciência do fato 2 (dois) anos depois, na delegacia de polícia, que a segunda ré, Aurea, não tinha conhecimentos sobre licitação, que não assinou nenhum documento e foi chamado para regularizar procedimentos, mas foi exonerado antes disso. Walyson Henrique da Silva Freitas declarou que não participou da licitação, mas apenas preenchia documentos com dados das empresas, sendo que no “papel” tinha uma função, mas na prática outra, que não verificava obras, mas estava na manutenção em área externa, cuidando da limpeza urbana. Dessa forma, está suficientemente evidenciado que houve irregularidades no procedimento de licitação. Todavia, a norma que baseou o pedido do autor dispõe (Lei nº 8.429/1992, com modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; omissis VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; omissis XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Conforme se infere do caput do artigo é indispensável a existência de conduta dolosa e conforme destacado na decisão de ID 119447744, o autor descreveu minimamente o dolo, conforme os seguintes trechos: “Com o esquema arquitetado, HÉLIO, Administrador Regional, iniciou o procedimento licitatório para revestir com aspectos de legalidade a contratação da CRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., mascarando, dessa forma, a real intenção dos requeridos de se beneficiarem com o superfaturamento da obra e, por conseguinte, locupletarem-se com dinheiro público. (...) Logo em seguida, em 07 de maio de 2012, a ÁUREA, como Diretora Geral de Administração do Varjão, ciente da ilegalidade da licitação que se iniciava, solicitou informações à Gerência de Orçamento e Finanças da Regional quanto à existência de dotação orçamentária para a realização de despesa no valor estimado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para atender à necessidade do processo administrativo nº 303.000.039/2012.” (ID 9916355 - Pág. 6). “Mesmo sem as assinaturas na ata de julgamento, HÉLIO adjudicou o objeto e homologou o resultado proferido, ficticiamente, pela Comissão de Licitação em favor da empresa CRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., da qual os requeridos RAUL e EDSON eram sócios” (ID 9916355 - Pág. 9). “O requerido EMILTON, na qualidade de Gerente de Orçamento e Finanças da Administração Regional do Varjão/DF à época dos fatos, aderindo à conduta de seus comparsas, emitiu, no dia 06 de julho de 2012, Nota de Empenho nº 2012NE000756 no valor de R$ 146.901,13 (cento e quarenta e seis mil e novecentos e um reais e treze centavos), em favor da já aludida empresa, mesmo ciente de que não havia, nos autos do Processo nº 303.000.039/2012 da Administração Regional do Varjão – RA XXIII, qualquer documento que autorizasse a emissão de referida nota, o que comprova que assim agiu somente para garantir o sucesso da empreitada ímproba (...) A unidade de desígnios entre os requeridos EMILTON, AUREA e HÉLIO, indicados políticos do Deputado WELLINGTON a cargos na Administração Regional do Varjão, resta sobejamente demonstrada no documento de autorização de liquidação dos valores empenhados7 para a aludida pessoa jurídica, donde se extrai uma nítida união de esforços de referidos réus no trâmite da contratação irregular.” (ID 9916355 - Pág. 12). “Esse fato somente foi possível, cumpre rememorar, graças à anterior unidade de desígnios existente entre os requeridos WELLINGTON, AUREA, HÉLIO e EMILTON, que, em razão do acesso às contas públicas, promoveram a contratação irregular daquela empresa, mediante a inobservância das formalidades legais pertinentes às licitações, em valor superfaturado.” (ID 9916355 - Pág. 13). Contudo, foi destacada a necessidade de comprovação da ocorrência do dolo durante a instrução processual (ID 131402670), mas isso não ocorreu. A ré, Aurea, que teria feito a denúncia do suposto esquema, ao ser ouvida em juízo, não ratificou as informações anteriores e disse que ao prestar depoimento da delegacia de polícia foi muito maltratada e pressionada pelos policiais e estava sob efeito de fortes remédios para depressão, tanto que foi aposentada de ofício pela polícia civil por invalidez. O réu Edson negou o pagamento de propina de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para o outro réu, Hélio. As demais pessoas ouvidas em audiência de instrução e julgamento não confirmaram a intenção dos réus em fraudar licitação ou obter vantagem indevida, mas apenas ratificaram as irregularidades e total ineficiência dos servidores da Administração do Varjão na época dos fatos. O dolo específico, no caso da improbidade administrativa, decorre de uma consciência e vontade direcionada a determinada finalidade de obter proveito ou benefício indevido, o que não ficou comprovado nesta ação. No que tange ao superfaturamento do preço, que segundo o autor seria de R$ 33.680,21 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta reais e vinte e um centavos), também não ficou comprovado nos autos. Nesse contexto, restou evidenciado que não ficou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa e, principalmente, de dolo, razão pela qual o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em razão de isenção legal ao autor. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972048/DF (2025/0230698-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : C E F P DE M ADVOGADO : VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF044023 AGRAVADO : P T G DE O ADVOGADO : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 AGRAVANTES: A.F.R.M., C.A.L.A., H.F.C., P.F.A., S.L.L.A. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1011662-65.2017.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701000-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA, VALDINEI CORDEIRO COIMBRA EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA, NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a informar o CEP dos endereços apresentados na petição de id 232151414. Prazo de 5(cinco) dias. Após, à expedição. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706142-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706142-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) KILZE BEATRIZ MONTES SILVA, ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA e NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701000-57.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA, VALDINEI CORDEIRO COIMBRA EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA, NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de restrição dos veículos HONDA NXR150, ano 2006, placa JJQ9052 – DF e HONDA CG 125 ano 2007, placa NGL9011 – GO, haja vista que, de fato, foram vendidos e pertencem a terceiros estranhos a lide, conforme se verifica pelos extratos anexos. Por outro lado, defiro o pedido de penhora de tanto bens que guarnecem a residência dos executados (235744949), nos termos do art. 833, II, do CPC, para fins de pagamento da dívida, no importe de R$119.129,07 (cento e dezenove mil, cento e vinte e nove reais e sete centavos), atualizada até 14/05/2025. Dessa forma, concedo a presente decisão força de mandado para penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames, dinheiro em espécie. Todavia, advirto à parte exequente que não será deferida, a princípio, a alienação dos bens em leilão judicial, tendo em vista que a medida se mostra infrutífera. Assim, a manutenção da penhora está condicionada à adjudicação e alienação particular (sites de vendas, como OLX). Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação, a ser cumprido nos endereços constantes na procuração dos executados (86327483) . Fica a parte exequente nomeada como depositária dos bens. Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. Núcleo Bandeirante/DF. VIVIAN LINS CARDOSO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700906-67.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. M. N. REPRESENTANTE LEGAL: R. M. D. S. S. EXECUTADO: M. M. N. CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito. Gama/DF, 10 de junho de 2025 14:26:07. DIANA FAMA DE FREITAS Diretora de Secretaria Substituta
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737874-71.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: C. E. F. P. M. AGRAVADA: P. T. G. O. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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