Valdinei Cordeiro Coimbra
Valdinei Cordeiro Coimbra
Número da OAB:
OAB/DF 044023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdinei Cordeiro Coimbra possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, STJ
Nome:
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ESPECIAL (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: H. F. D. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, defendendo a nulidade processual decorrente da ausência de juntada dos processos administrativos dos crimes mencionados da denúncia; b) artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, sustentando que houve abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”. Aduz a presença de inépcia administrativa suficiente para afastar o dolo exigido, comprovada pelas irregularidades formais, que não encontram tipicidade no artigo 337-E do Código Penal. Argumenta que a contratação direta de OSCIP por dispensa tem amparo legal; c) artigo 71 do Código Penal, asseverando a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva e o reconhecimento de crime único entre três fatos. Alternativamente, requer que os fatos 2 e 3 da denúncia sejam considerados como crime único e que seja aplicada a continuidade delitiva com o fato 1, aplicando-se a causa de aumento de pena e a revisão da dosimetria. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais” (AgRg no AREsp n. 2.409.319/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Ademais, o apelo especial não merece seguimento no que tange ao mencionado vilipêndio aos artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: H. F. D. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, defendendo a nulidade processual decorrente da ausência de juntada dos processos administrativos dos crimes mencionados da denúncia; b) artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, sustentando que houve abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”. Aduz a presença de inépcia administrativa suficiente para afastar o dolo exigido, comprovada pelas irregularidades formais, que não encontram tipicidade no artigo 337-E do Código Penal. Argumenta que a contratação direta de OSCIP por dispensa tem amparo legal; c) artigo 71 do Código Penal, asseverando a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva e o reconhecimento de crime único entre três fatos. Alternativamente, requer que os fatos 2 e 3 da denúncia sejam considerados como crime único e que seja aplicada a continuidade delitiva com o fato 1, aplicando-se a causa de aumento de pena e a revisão da dosimetria. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais” (AgRg no AREsp n. 2.409.319/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Ademais, o apelo especial não merece seguimento no que tange ao mencionado vilipêndio aos artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712680-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 16 de junho de 2026, às 9h, sessão plenária do júri. Brasília, 22 de maio de 2025. Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001340-23.2015.5.10.0010 RECLAMANTE: CARMEM REGINA LOPES MELO RECLAMADO: ELDORADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5837479 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o perito não foi intimado da decisão de homologação dos cálculos, recebo a manifestação de Id. d0e0e04 como impugnação. INTIMEM-SE as partes para, querendo, contrariar os Embargos à Execução/Impugnação do art. 884 da CLT opostos nos autos, no prazo de 5 dias, devendo, em igual prazo, manifestar-se na forma do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para tanto. Após, conclusos. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM REGINA LOPES MELO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001340-23.2015.5.10.0010 RECLAMANTE: CARMEM REGINA LOPES MELO RECLAMADO: ELDORADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5837479 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o perito não foi intimado da decisão de homologação dos cálculos, recebo a manifestação de Id. d0e0e04 como impugnação. INTIMEM-SE as partes para, querendo, contrariar os Embargos à Execução/Impugnação do art. 884 da CLT opostos nos autos, no prazo de 5 dias, devendo, em igual prazo, manifestar-se na forma do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para tanto. Após, conclusos. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial 2ª Sessão Ordinária Híbrida do Conselho Especial Ata de julgamento da 2ª Sessão Ordinária na modalidade híbrida do Conselho Especial, realizada no dia 8 de abril de 2025. Às dezessete horas e quarenta e dois minutos sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CRUZ MACEDO, JAIR SOARES, VERA ANDRIGHI, MÁRIO-ZAM BELMIRO, ANGELO PASSARELI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SÉRGIO ROCHA, FERNANDO HABIBE, SANDOVAL OLIVEIRA, ESDRAS NEVES, GISLENE PINHEIRO, ANA CANTARINO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS FILHO, ROBSON DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HÉCTOR VALVERDE e LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA. Compareceu à sessão, representando o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Excelentíssima Senhora Vice-Procuradora-Geral de Justiça Dra. SELMA SAUERBRONN . O Exmo. Sr. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente em exercício, submeteu à aprovação do Conselho Especial a ata da sessão anterior, previamente encaminhada a todos os seus membros, via eletrônica, não havendo impugnação, declarou-a aprovada. Em sequência, foram julgados os processos abaixo relacionados: Processo 0702707-88.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator Des. JAIR OLIVEIRA SOARES Polo Ativo HUMBERTO CAL ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo INGRID MACEDO DE OLIVEIRA - BA51835 VALERIANO JOSE DE FREITAS FILHO - BA52025 Polo Passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Sustentações orais Dra. INGRID MACEDO DE OLIVEIRA, OAB/BA n. 51835, pelo autor. Dr. VANDERLEI MACHADO DA SILVA, OABDF n. 76.983, pelo Distrito Federal. Decisão Concedeu-se, em parte, a segurança nos termos do voto do Eminente Relator. Unânime. Processo 0744630-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Relatora Desa. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Polo Ativo SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR - DF41966 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA Sustentação oral Dr. RAFAEL TEIXEIRA MORETI, OABDF n. 22.799, comparecimento para sustentação oral pelo Autor. Decisão Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n.º 7.530/2024, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes", por violação aos artigos 14 e 71, § 1º, inciso IV, da LODF c/c art. 22, inciso XVI e parágrafo único, da Constituição Federal. Decisão unânime, nos termos do voto da Eminente Relatora. Processo 0711754-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290 VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Resultado parcial Nos termos do parágrafo único do art. 156 do RITJDFT, foi suspenso o julgamento até a próxima sessão. Processo 0752430-76.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Relator Des. ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF Advogado(s) - Polo Ativo THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A Polo Passivo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Sustentação oral Dr. FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO, OABDF n. 56.632, comparecimento para sustentação oral pelo impetrante. Decisão Concedeu-se parcialmente a segurança nos termos do voto do Eminente Relator. Decisão unânime. A sessão foi encerrada às dezoito horas e quarenta e oito minutos. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho Especial, lavrei a presente ata que, após ser aprovada, será assinada eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do CONSELHO ESPECIAL
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