Fabiola Pedreira Flavio
Fabiola Pedreira Flavio
Número da OAB:
OAB/DF 044035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiola Pedreira Flavio possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT
Nome:
FABIOLA PEDREIRA FLAVIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741595-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS DECISÃO Emenda suprida com a discriminação dos documentos que a autora pretende reaver da requerida. Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede que a requerida lhe restitua os seguintes documentos, que lhe foram entregues por ocasião do ajuizamento do processo n. 0700688-42.2025.8.07.0011: a) Cópia integral do contrato firmado entre a requerente e a instituição de ensino ICESP; b) Boletos de cobrança das mensalidades universitárias, referentes ao período de maio de 2016 a dezembro de 2024; c) Comprovantes de pagamento correspondentes às mensalidades descritas no item anterior, emitidos ao longo do mesmo período; d) Canhotos de cheques emitidos, também referentes ao período de maio de 2016 a dezembro de 2024. A autora relatou que a ré, na condição de advogada, teria ajuizado ação no processo protocolado sob n. 0700688-42.2025.8.07.0011, desacompanhado de petição inicial, que após o prazo para sanar a irregularidade, resultou na sua extinção por indeferimento da inicial, revelando a desídia da ré ao tratar do interesse da autora, o que gerou o desfazimento do contrato de prestação de serviços advocatícios. Relatados. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada. A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que a autora realizou o pagamento do serviço contratado (id 234643662, p. 1), bem como que o processo n. 070068842.2025.8.07.0011 foi ajuizado sem a petição inicial e, após o prazo para sanar a irregularidade, foi extinto por indeferimento da inicial. O perigo de dano está configurado na medida em que a autora precisa da apontada documentação a fim de poder resolver a questão judicial em que está envolvida com outro profissional da área jurídica, mas não dispõe de sua própria documentação porque a ré não a teria restituído à autora. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida restitua à autora, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 a seguinte documentação: a) Cópia integral do contrato firmado entre a requerente e a instituição de ensino ICESP; b) Boletos de cobrança das mensalidades universitárias, referentes ao período de maio de 2016 a dezembro de 2024; c) Comprovantes de pagamento correspondentes às mensalidades descritas no item anterior, emitidos ao longo do mesmo período; d) Canhotos de cheques emitidos, também referentes ao período de maio de 2016 a dezembro de 2024. Expeça-se. Ré já tida como citada (id 239281429, p. 1). Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032824-57.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: TATIANA PALMERSTON LEMOS CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:30:27. JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027344-45.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: JOAO JOSE DE CARVALHO FILHO SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em fevereiro de 2017 (id. 56828782). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56828792), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 11 de julho de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 236202654, a credora manifestou desinteresse. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrito o devedor, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 11 de julho de 2023. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 11 de julho de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0741595-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS DECISÃO A fim de se evitar indefinição quanto ao objeto da tutela antecipada ora requerida, aponte a autora, especificadamente, quais documentos pretende ver restituídos, pena de indeferimento da liminar vindicada. Prazo de 5 dais. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003243-07.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA APARECIDO XAVIER SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial - contrato de prestação de serviços educacionais de ID 6801629, distribuída em 22/6/20158 (ID 6798766). Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 10214104, 13004322 e 14053861, na data de 1/3/2018). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda no contrato de prestação de serviços educacionais de ID 6801629, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (7/2/2019 - ID 157488042), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 25/6/2024. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Domingo, 22 de Junho de 2025, às 10:23:24. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000273-58.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTO BRANDAO GOMES SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em junho de 2017 (id. 56374526). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56374536), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 27 de janeiro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238401068, a parte credora noticiou desinteresse (id. 238478023). Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 27 de janeiro de 2024. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 27 de janeiro de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0005426-13.2017.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: C. G. F., G. G. F. REPRESENTANTE LEGAL: S. S. G. REQUERIDO: E. D. M. F. DECISÃO Nada a prover em relação ao pedido da genitora de C.G.F, visto que a alimentada atingiu a maioridade em 12/12/2024, não havendo motivo para condicionar a mudança da conta à intimação pessoal da alimentada. Ademais, tendo em vista que a autora C.G.F é plenamente capaz, a genitora S.S.G não tem mais legitimidade para atuar em seu nome. Retornem os autos ao arquivo. Sobradinho, 12/06/2025. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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