João Felipe De Oliveira Brito Blom

João Felipe De Oliveira Brito Blom

Número da OAB: OAB/DF 044038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA BRITO BLOM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706957-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANA ROSA REBELLO MENDES GANTOIS EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca do ofício ID 240927985. Ao CJU: 1. Transcorrido o prazo sem manifestação, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, nos termos da certidão ID 217850002, expedida em 15/11/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704439-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: VICTOR HUGO FONTENELLE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada impugnar a penhora, sem manifestação nos autos. Nos termos da Portaria nº 04/2012, INTIME-SE a parte exequente para que forneça seus dados bancários completos, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência. Ato contínuo, promova-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), por meio do sistema SISBAJUD, para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, como determinado. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 14:34:48. PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0762960-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTHIA JULIA BRAGA BATISTA, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 21/08/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 11:05:43.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715352-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAMILTON DA SILVA MARQUES EXECUTADO: FLAVIO DE SOUSA VASCONCELOS Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da verba salarial da parte executada e a totalidade da restituição de seu imposto de renda (ID 238668878 - Petição). O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). A Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 11.952,19, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 4.463,71, o que equivale a menos de módicos três salários-mínimos. Isso é o quanto basta para o indeferimento do pedido, para que do executado não seja subtraído o mínimo existencial. Já a quantia a receber a título de imposto de renda (R$ 1.648,78), em princípio, é passível de penhora, nos termos do art. 798 do CPC, segundo o qual “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Ademais, é ônus do executado demonstrar a eventual feição alimentar da verba. Posto isso, defiro em parte o pedido para penhorar a restituição do imposto de renda do executado FLAVIO DE SOUSA VASCONCELOS (CPF: 929.413.031-20), até o limite do débito em cobrança (R$ 11.952,19,) Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Receita Federal do Brasil que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de restituição de imposto de renda em nome (ou em favor) do executado FLAVIO DE SOUSA VASCONCELOS (CPF: 929.413.031-20). E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 11.952,19). Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo (cju.vetes@tjdft.jus.br), com menção ao número deste processo. Concedo ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Intime-se a parte executada para eventual impugnação no prazo de 15 dias. III - Da prescrição intercorrente Caso a penhora dos créditos do executado não se concretize, o processo será remetido ao arquivo provisório, porque considera-se que ficou suspenso, para todos os efeitos, até o dia 16/05/2025 - ID 177334727. Todavia, se efetivada a penhora, o curso da prescrição intercorrente será interrompido por uma única vez, a contar da data do pedido de pesquisa de formulado pelo exequente, em 06/06/2025, ID 238668878 (§ 4º do art. 921 do CP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO REVEL: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 241010905, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) NAIANE SOLIDONIO CARVALHO (ré) e FERNANDA SANTIAGO SALES (autora) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. No que se refere à parte ELISEU DIAS CARVALHO, por se tratar de REVEL, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700319-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: EDSON AZEVEDO BOMFIM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DOMINGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários em favor da Defensoria Pública A DPDF é isenta do pagamento de custas. 1. INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º da Portaria Conjunta n. 99/2016. Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Altere-se ao valor da causa para R$ 2.020. Mantenha-se somente a DPDF no polo ativo e RAFAEL FERREIRA DOMINGUES no polo passivo. Intime-se a parte executada/RAFAEL FERREIRA DOMINGUES. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700319-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: EDSON AZEVEDO BOMFIM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DOMINGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários em favor da Defensoria Pública A DPDF é isenta do pagamento de custas. 1. INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º da Portaria Conjunta n. 99/2016. Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Altere-se ao valor da causa para R$ 2.020. Mantenha-se somente a DPDF no polo ativo e RAFAEL FERREIRA DOMINGUES no polo passivo. Intime-se a parte executada/RAFAEL FERREIRA DOMINGUES. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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