Rafael Henrique Garcia De Souza

Rafael Henrique Garcia De Souza

Número da OAB: OAB/DF 044046

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJMT, TJSP, TRF1, TJRS, TJDFT, TRF3, TJPR, TJGO
Nome: RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0003338-45.2024.8.16.0187 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, por haver excesso de execução, e condenou a ora agravante a pagar honorários advocatícios. 2. A agravante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida após a concordância da agravada com os valores apresentados, não sendo, pois, devidos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se nos autos se são devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após a concordância da parte credora com os valores apresentados pela devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, firmou o entendimento de que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." 5. O Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, § 1º). 6. No caso em análise, a impugnação foi acolhida por haver excesso de execução, sendo correto o entendimento do juiz de fixar honorários advocatícios, independentemente da anterior concordância com o valor indicado pela parte credora. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de fixação de honorários advocatícios em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após a concordância da parte credora com os valores apresentados." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 20, § 4º e 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1.8.2011, DJe 21.10.2011; TJDFT, Acórdão 1318383, 07473004720208070000, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 10.2.2021, publicado no DJe, em 2.3.2021; e TJDFT, Acórdão 1062487, 07127928020178070000, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 22.11.2017, publicado no DJe em 30.11.2017.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738997-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE LINHARES NOVAES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 239625545, não vislumbro nos autos hipótese legal que sustente a atribuição de sigilo, ao passo que DESCONSTITUO o segredo de justiça atribuído aos documentos de IDs 239057466 e 239057467. Ao diligente Cartório para as modificações inerentes ao feito eletrônico. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0707757-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrido: Fernando Righi Fontes D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto pela sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A (Id. 71797153) contra a sentença (Id. 71797150) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente. A recorrente e o recorrido, por meio de seus patronos, formularam requerimento de homologação de transação com a subsequente extinção da relação jurídica processual (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil). O instrumento da referida transação, devidamente assinado pelos procuradores das mencionadas partes, foi regularmente juntado aos presentes autos (Id. 73241121). A sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A, ora recorrente, diante do aludido requerimento de transação, pugnou pela desistência do processamento do aludido recurso. É a breve exposição. Decido. De acordo com a norma estabelecida no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, é facultado aos recorrentes desistirem dos recursos interpostos a qualquer tempo, mesmo sem a concordância dos recorridos ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, a regra prevista no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil determina que “extingue-se a execução quando: (...) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. Verifica-se que o teor do documento referido no Id. 73241121 evidencia a intenção expressa das partes em homologar a transação celebrada. Diante dessas considerações, homologo a transação extrajudicial celebrada entre as partes (Id. 73241121) para que produza os seus regulares efeitos. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725713-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANETE QUEIROZ DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 240345573. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:02:52. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716627-51.2023.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: Em segredo de justiça, J. L. R. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714274-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO EDIMAR MARTINS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a sentença de ID nº. 210440407 condenou, solidariamente, as executadas ao restabelecimento efetivo do plano original (AMIL 500 QP NACIONAL R PJUCA, contrato nº. PJ 116 C, beneficiário nº. 077231050), nas mesmas condições contratuais anteriores ao cancelamento, sem cobrança indevida de valores abusivos ou retroativos, e garantia de aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias e oferta futura de plano individual ou familiar semelhante sem novas carências, ou concessão antecipada de carta de portabilidade. Após, o acórdão ID nº. 228708931 confirmou integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, reafirmando a ilegalidade da rescisão sem observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e a necessidade de restabelecimento do plano em suas condições originais. Determinou ainda o pagamento das custas e honorários advocatícios pela executaa AMIL Assistência Médica Internacional S.A. A empresa executada ALLCARE Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., em suas petições de IDs nº. 215416576, nº. 232237168 e nº. 238605926), sustentou que cumpriu integralmente as obrigações impostas, afirmando não ser operadora de plano de saúde, exercendo apenas a função de administradora, vedada pela legislação específica a realizar atividades assistenciais. Informou, ainda, ter reativado o plano nas condições contratuais originais, aplicando reajustes previstos contratualmente, justificando assim os valores cobrados. Alegou que, diante da inadimplência do autor, migrou-o para um plano da Unimed São José do Rio Preto. Por seu turno, a empresa executada AMIL, em petições de IDs nº. 231722338 e nº. 238518480, também alegou cumprimento integral de sua obrigação de restabelecimento do plano, atribuindo a responsabilidade exclusiva pela emissão e cobrança dos boletos à administradora ALLCARE. Pediu reconhecimento judicial do cumprimento integral de suas obrigações e extinção do feito. O exequente (Célio), contrariamente, alegou de maneira reiterada, nos IDs nº. 234675171 e nº. 240513937, que as executadas descumpriram deliberadamente a ordem judicial, com cobrança abusiva superior ao valor originalmente pactuado e cobrança retroativa indevida. Contrapôs-se ainda a migração unilateral do seu plano original para outro inferior e a tentativa das rés em imputar-lhe inadimplência pela recusa em pagar valores abusivos. Decido. Da análise do feito, verifico que persiste controvérsia quanto à efetividade do cumprimento das obrigações pelas executadas, especificamente quanto ao restabelecimento efetivo do plano original nas condições contratuais anteriores ao cancelamento, especialmente no tocante ao valor das mensalidades, cobranças retroativas indevidas, e garantias futuras em caso de eventual nova rescisão. Diante do exposto, intimem-se as empresas executadas para, de maneira clara e objetiva e sem a juntada de inúmeros documentos que se configurem desnecessários, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovarem documentalmente nos autos: 1) O restabelecimento efetivo do plano original (AMIL 500 QP NACIONAL R PJUCA, contrato nº. PJ 116 C, beneficiário nº. 077231050), nas exatas condições contratuais anteriores ao cancelamento (valor original e cobertura original); 2) A abstenção efetiva da cobrança indevida de valores abusivos e retroativos referentes ao período em que o plano esteve cancelado; 3) A garantia explícita e documental de que, em eventual futura rescisão contratual, haverá cumprimento integral da notificação prévia mínima de 60 (sessenta) dias e a oferta de plano individual ou familiar semelhante, sem novas carências, ou a concessão antecipada da carta de portabilidade. Ficam as executadas advertidas, que o descumprimento desta decisão ensejará o pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais), além da adoção de outras medidas coercitivas previstas no artigo 536, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC), bem como comunicação à ANS para providências administrativas cabíveis. Com a juntada das petições de ambas as executadas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar com documentos suas alegações, sob pena de preclusão da oportunidade. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716797-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA PEREIRA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por FLAVIA PEREIRA DA SILVA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e que foi diagnosticada com tumor desmoide atualmente com recidiva extensa em dorso, invadindo a musculatura cervical, encontrando-se sintomática (dor incapacitante) e considerada inoperável. Afirma que a médica oncologista indicou o uso de Sorafenibe, cuja taxa de resposta é entre 70 e 80%, com o alerta de que o não uso ou o atraso do tratamento pode piorar o quadro clínico atual e colocar em risco a vida da autora. Alega que, contudo, a ré negou cobertura ao citado medicamento ao argumento de “ESTAR FORA DAS INDICAÇÕES DA DUT 64”. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie o tratamento prescrito pelo seu médico assistente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 215263109 deferiu o pedido de tutela de urgência e o réu informou o cumprimento da liminar (ID 217248146). A parte ré ofertou contestação (ID 217248146), em que alega, em síntese, que inexiste obrigatoriedade de custear medicamento off label, o qual não está incluído no rol da ANS, bem como inexiste eficácia comprovada do remédio para a doença que acomete a autora, de modo que sua negativa foi lícita. Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 226085610). Intimadas, as partes não postularam a produção de outras provas. A decisão de ID 231685402 procedeu ao saneamento do feito e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório. Decido. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regida, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, o c. STJ editou a Súmula n. 608, em que consolidou o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No caso em apreço, conforme carteirinha do plano de saúde de ID 199001773, a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida. O relatório médico (ID 214918898) indica que a requerente foi diagnosticada com “tumor desmoide em região escapular” e, por já ter se submetido a outros procedimentos e ser considerada inoperável, foi-lhe prescrito o uso de SOREFENIBE 400 MG/DIA. Contudo, conforme documento de ID 214918896, o procedimento prescrito foi negado pela ré por não pertencer o medicamento ao rol da ANS para emprego no tratamento solicitado pelo médico assistente da autora. Ocorre que, conforme já decidido por este juízo, os medicamentos para o tratamento de neoplasia maligna são de custeio obrigatório pelos planos de saúde, na forma do art. 12, I, “c”, da Lei nº 9.656/98. Adicionalmente, a Resolução nº 428/2017, da ANS, em seu art. 22, X, “b”, estabelece que como exigência: “(...) cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar: (...) b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso X do art. 21 e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral;”. De outro lado, inobstante a tese fixada pela c. Segunda Seção do e. STJ no julgamento do EREsp 1886929 / SP no sentido de que “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, sobreveio a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, para dispor que referido rol é exemplificativo, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Acerca da situação dos autos, há farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER ESTÉTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a cobertura de cirurgia de mastoplastia redutora para beneficiária acometida por hipertrofia mamária. A operadora de saúde alega que o procedimento possui caráter exclusivamente estético, não estando incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de cirurgia de redução mamária sob o fundamento de se tratar de procedimento estético. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico necessário para tratamento de doença caracteriza abuso da operadora de plano de saúde. 4. O rol da ANS é exemplificativo e não exaustivo, devendo ser considerado o relatório médico que indica a necessidade da cirurgia para a saúde da paciente. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a operadora não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de cirurgia para correção de hipertrofia mamária quando houver indicação médica de necessidade terapêutica. 2. O rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde do beneficiário. 3. A recusa indevida de cobertura configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 14 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.09.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.02.2020. (Acórdão 2006557, 0701139-03.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONHECIMENTO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAROTRECTINIBE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Desde o advento da Lei 14.454/22, que incluiu os mencionados parágrafos no art. 10 da Lei 9.656/98, a discussão acerca da taxatividade do rol da ANS foi sepultada, pois a norma estabeleceu expressamente que o rol é meramente exemplificativo, ou seja, uma previsão mínima de coberturas a serem observadas pelos planos de saúde. 2. Diante disso, no âmbito do tratamento de doenças cobertas pelo contrato, os planos de saúde devem fornecer os tratamentos que não constam especificamente no rol da ANS, mas que foram indicados pelo médico assistente, desde que haja eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidência. 3. Em complemento, consoante reiterado entendimento do c. STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, devendo observar o pedido formulado pelo profissional médico que o assiste (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.629.946/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.). 4. Na mesma esteira, imperioso destacar que o relatório médico indica que o agravado, criança de apenas 03 anos de idade, está acometido por câncer grave e necessita do uso do medicamento LAROTRECTINIBE, registrado na ANVISA sob o n.º 170560117, para evitar o avanço da doença. 5. Ressalto que embora a agravante defenda que não há comprovação da eficácia do medicamento para tratamento do caso clínico apresentado, e que o CONITEC não recomendou a incorporação do medicamento pelo Sistema Único de Saúde, tais argumentos não convencem, sobretudo na hipótese em que o paciente já fez uso do fármaco com respostas positivas e, a partir da interrupção do tratamento, teve piora clínica. 6. Registre-se, ainda, que o artigo 12, inciso I, alínea c da Lei 9.656/98 prevê a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”, situação que se amolda, em tese, ao caso em exame. 7. Assim, diante da demonstração da necessidade e da eficácia do medicamento, entendo, em análise primária, que foram satisfeitos os requisitos para o seu fornecimento, ainda que não previsto no rol da ANS, o que afasta a probabilidade do direito do agravante. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2011141, 0708137-84.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) Com efeito, faz parte das atribuições do profissional médico identificar o mal que aflige o paciente que se coloca aos seus cuidados e, por conseguinte, definir os parâmetros e meios terapêuticos necessários para debelá-lo. Não se pode admitir que a entidade pública, por mais conscienciosa que se proponha a ser, seja capaz de albergar em um rol todas as medidas terapêuticas viáveis. Uma vez coberta pelo plano de saúde a morbidade que acomete o paciente, afigura-se lógica a conclusão de que todo tratamento prescrito pelo médico responsável estará, igualmente, coberto, não cabendo ao plano de saúde a análise dos procedimentos a serem adotados em cada caso concreto. Por fim, “Especificamente quanto ao custeio de tratamentos oncológicos off label, o STJ possui entendimento no sentido de que "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde" (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024)” (Acórdão 2006044, 0723792-70.2024.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. O § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento. No caso em apreço, restou caracterizada a ilegalidade na conduta do requerido, pois nego cobertura à internação de emergência. O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial. Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo, como no caso dos autos, em que a parte autora se encontrava gravemente internada e ainda teve a negativa de cobertura negada. Trata-se, no caso, de dano que afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor ao qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço. Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, o requerido deverá indenizar a requerente. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima. Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c. STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca. Da correção monetária e dos juros de mora Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para (i) confirmando a decisão de ID 215263109, determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento com o medicamento NEXAVAR - tosilato de sorafenibe, 400mg/dia, nos exatos termos da prescrição do médico assistente da parte autora; (ii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 8º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente -
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703874-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DOURADO ROCHA, CAIO TOMIO MATSUMOTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da réplica de ID 234050530 e das petições de ID’s 231180548 e 235858821, a parte autora requer aplicação de multa diante do descumprimento da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Com efeito, a decisão de ID 227575260 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte requerida que suspendesse as cobranças relativas às mensalidades do plano posteriores ao pedido de cancelamento realizado em 19/02/2025, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento. Todavia, embora a parte requerida tenha se manifestado na petição de ID 229278801, juntada no dia 17/03/2025, informando o cancelamento das mensalidades em aberto, os autores receberam e-mails referente às cobranças de mensalidades nos dias 01/04/2025 (ID 231180552/ 231180553) e 08/05/2025 (ID 235858822). É possível concluir, por consequência, que houve o descumprimento da parte requerida quanto ao delimitado na decisão proferida no ID 22757260, razão pela qual é devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de astreintes, diante da multa por ato de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) estabelecida na decisão supramencionada. Diante do exposto, considerando o descumprimento da parte requerida, proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 2.000,00, via SISBAJUD e aguarde-se o julgamento do feito para o levantamento dos valores, se for o caso. Por fim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742672-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RASSIBE NAMEN CURA ANTUNES, M. C. D. A. D. REPRESENTANTE LEGAL: RASSIBE NAMEN CURA ANTUNES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Em cumprimento à r. decisão recursal (ID: 239943775), proceda-se ao descadastramento das prestadoras Clinica Baby Kids e Clínica Evoluto dos presentes autos. Feito isso, expeçam-se os respectivos ofícios às instituições referenciadas para atendimento das ordens judiciais exaradas da decisão proferida no ID: 238443118 e complementada pelo despacho do ID: 239763595. Intimem-se. Cumpra-se, com a máxima brevidade. Brasília, 25 de junho de 2025, 19:13:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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