Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Número da OAB: OAB/DF 044089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRT7, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT7, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome: GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703710-37.2018.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o herdeiro Arthur Castro Rosa Santos intimado para regularizar sua representação processual, tendo em vista que já completou a maioridade. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 08:15:23. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a parte executada para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis indicados na petição de ID 238608064, que tenham tido as penhoras averbadas. Ressalto que o documento deve estar integralmente legível. 2. Na mesma oportunidade, manifestem-se sobre as alegações formuladas pelo exequente no ID 239731548, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 3. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707976-57.2024.8.07.0017 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Emende-se a inicial para indicar o período a que se refere a presente prestação de contas. A última emenda apresentada é omissa neste ponto. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 222608531 declarou a compensação das obrigações das partes e julgou extinta a execução quanto ao débito principal. Indicou que após a preclusão, seria expedido alvará dos valores disponíveis nas contas judiciais para a conta da terceira interessada ALBIACIR (ID 21327436). 2. O exequente apresentou a apelação (ID 225581625 e 237314543) contra a decisão 3. O recurso foi desprovido (ID 237314543). A certidão de ID 237314544 atestou o trânsito em julgado. 4. Com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a preclusão da decisão (ID 237338539 e 237440749). 5. Os executados manifestaram anuência (ID 237987322). 6. O exequente se manifestou no ID 238454657. Não tratou da preclusão da decisão de ID 222608531, mas reiterou os argumentos que já foram apreciados e tratou de autos que tramitam em outro Juízo. 7. É o breve relato. 8. Diante da preclusão da decisão de ID 222608531, expeça-se o alvará, conforme item 41. 9. Expeça-se imediatamente alvará eletrônico da integralidade dos valores disponíveis nas contas judiciais (R$ 636.803,49), com acréscimos legais, apresentados no ID 237348661, em favor da terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES, para fins de transferência à conta indicada no ID 213274364/237329482: Banco Santander; Agência: 0966; Conta Corrente: 01023794-9; Titularidade: Albiacir Rodrigues; CPF n. 617.293.291-87. 10. Em seguida, intime-se as partes para promover o andamento do feito. Na mesma oportunidade, indiquem se ainda persiste alguma anotação de penhora sobre bens móveis ou imóveis pendentes. 11. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A terceira interessada ALBIACIR RODRIGES pede a expedição imediata do alvará de levantamento (ID 237363591), em razão do trânsito em julgado do recurso. 2. O despacho de ID 237338539 foi claro ao determinar que as partes se manifestassem exclusivamente sobre a preclusão da decisão de ID 222608531, com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, considerando a complexidade da causa, o longo curso de marcha processual, e o disposto no art. 9º e 10º do CPC. 3. O prazo de 5 (cinco) dias mostra-se razoável e proporcional para que as partes apresentem suas razões quanto a preclusão da decisão, antes da expedição do alvará e encerramento do feito que tramita desde 1995, ou seja, quase 30 (trinta) anos. 4. Assim, indefiro o requerimento formulado. 5. Aguarde-se o prazo descrito no despacho de ID 237338539. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053819-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ MARIA DA CUNHA em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. A controvérsia inicial do processo envolvia imóvel originalmente de propriedade de ALCENOR CRESCENCIO DE SOUZA e ZILAH MUNDIN DE SOUZA. Os dois constituíram JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS como procurador, para gestão do imóvel (ID 45415613 - Pág. 13). Por sua vez, JÚLIO entabulou contrato de promessa de compra e venda do imóvel com JOSÉ MARIA DA CUNHA (ID 45415613 - Pág. 15). Contudo, posteriormente, o autor (JOSÉ) foi surpreendido com ação de reintegração de posse ajuizada por CEMID GERAÇÃO E TRANSMISSÃO.. A ação proposta pela CEMIG foi julgada procedente, havendo a reintegração de parte do imóvel a ela. Assim, se sentindo prejudicado, o autor ajuizou esta ação de evicção, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.571.730,44. Nestes autos, foi proferida a seguinte sentença (ID 45415786 – Pág. 32): Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido no pagamento do valor de R$ 364.702,00 [trezentos e sessenta e quatro mil setenta e dois reais], corrigido monetariamente conforme INPC a contar do negócio jurídico, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento de 70% dos quais fixo 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, caput, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ainda, houve rejeição dos embargos de declaração ao ID 45415805 – Pág. 9 e ID 45415805 – Pág. 2. Após, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação nos seguintes termos (ID 45415835 – Pág. 49): Com essas considerações, rejeito a preliminar aventada e conheço das apelações interpostas, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PATE RÉ para que o pagamento ao evicto, ora parte Autora, se faça pelo preço do imóvel ao tempo da evicção, ou seja, ao tempo em que efetivamente desapossado, devidamente corrigido, o que se processará em liquidação de sentença, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Em razão da sucumbência recursal da parte Autora, já que a parte Ré teve seu pleito recursal parcialmente provido, majoro os honorários advocatícios, com fulcro no Art. 85, § 11, CPC, devendo ser fixado da seguinte forma: condeno as partes ao pagamento na proporção de 65% para a parte Ré e 35% para a parte Autora das custas e despesas processuais e na mesma proporção os honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação. Importante ressaltar que em razão da restituição integral do valor pago ao evicto, opera-se o retorno das partes ao status quo ante com a resolução da compra e venda do imóvel em questão, o que enseja a averbação da presente decisão na matrícula do referido imóvel (Cartório do 1º Ofício do Termo de Três Ranchos, Distrito Judiciário da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, matrícula n. 847). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (ID 45415853 – Pág. 20). O cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ foi extinto, em virtude da compensação. Então, o executado JULIO comparece aos autos e requer o cumprimento de sentença, buscando a tutela possessória e a transferência da propriedade do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme trecho final do acórdão, foi determinada tão somente a “a averbação da presente decisão na matrícula do referido imóvel (Cartório do 1º Ofício do Termo de Três Ranchos, Distrito Judiciário da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, matrícula n. 847)”. A averbação já foi realizada, conforme Av-5-847 (ID 236378113), tal como previsto no acórdão. Dessa forma, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional. O pedido do executado de transferência da propriedade e tutela possessória ultrapassa flagrantemente os limites da coisa julgada. Ainda, como demonstração de tal extrapolação e de que a situação é mais complexa do que o executado quer fazer crer, ressalta-se que JULIO nunca foi proprietário do bem, conforme matrícula de ID 236378113. Ele era apenas procurador dos proprietários ALCENOR e ZILAH. Inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios discorreu acerca da questão quando do julgamento do AGI n. 0745369-09.2020.8.07.0000 (ID 75121520, cujo trecho a seguir destaco: (...) O bem imóvel está registrado em nome de terceiro, Alcenor Crescêncio de Souza, e da esposa, Zillah Mundim Souza, desde 1988, quando adquiriram a propriedade mediante compra e venda celebrada com Eurípedes Pereira Ferreira e a esposa, Janete Coelho Pereira, consoante R-1 na matrícula (Id 69118203 do processo de referência). O agravado se apresentou, na promessa de compra e venda celebrada com o agravante em 21/12/1994, como procurador legal daqueles proprietários, conforme Av-2 contida na matrícula do referido imóvel. Nada há em nome dele no registro imobiliário. O retorno ao status quo ante determinado pelo acórdão exarado no julgamento das apelações interpostas pelas partes litigantes, ainda na fase de conhecimento, determinou a averbação, na matrícula do imóvel, da decisão de resolução da compra e venda exarada no processo, com indenização ao exequente/agravante pelo agravado/executado (acórdão n. 1117693 exarado pela e. 1ª Turma Cível no julgamento da APC 2011.01.1.218106-2). Constou expressamente da parte dispositiva do voto proferido pelo relator, e. Des. Roberto Freitas, acompanhado pelo colegiado em votação unânime: Importante ressaltar que em razão da restituição integral do valor pago ao evicto, opera-se o retorno das partes ao status quo ante com aresolução da compra e venda do imóvel em questão, o que enseja a averbação da presente decisão na matrícula do referido imóvel (Cartório do 1º Ofício do Termo de Três Ranchos, Distrito Judiciário da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, matrícula n. 847). Como se verifica, a averbação empreendida pelo agravante/exequente em nada o beneficiou, porque o imóvel, no registro imobiliário, não está em nome do agravado/executado, mas de terceiro, e o negócio não foi celebrado em nome dele, mas daqueles terceiros, representado pelo agravado mediante poderes outorgados em mandato. Inviável, portanto, a insistência em se efetivar a penhora para assegurar o pagamento de crédito devido pelo agravado ao agravante, porque a constrição judicial não pode recair sobre bem não integrante do acervo patrimonial do devedor, pelo menos não na forma juridicamente exigida, com a transcrição do título de domínio no registro imobiliário, conforme preceitua o art. 1.245, caput, do Código Civil: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Como se pode constatar, não foi exarada decisão com conteúdo genérico ou indeterminado aplicável a qualquer situação, sem individualizar a incidência no caso concreto, muito menos prolação de pronunciamento contraditório com o ato judicial posterior à interposição do agravo de instrumento n. 0716660-61.2020.8.07.0000, em que foi sinalizada a possibilidade de apreciação de novo requerimento de penhora, conquanto providenciada a alteração no registro imobiliário, evidentemente para constar o agravado/executado como proprietário do imóvel. Como isso não aconteceu até o momento, inviável bem de terceiro responder por dívida do agravado. (...) Ademais, ainda que não esbarrasse no óbice dos limites da coisa julgada, os pedidos do executado (de discutir posse e propriedade fora dos limites da coisa julgada destes autos) também esbarrariam no instituto da competência. Isso porque o imóvel está localizado no estado de Goiás e o artigo 47, do CPC, é expresso em definir: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Assim, os pedidos do autor conflitam com dois dos institutos mais bem tutelados do sistema processual cível: a coisa julgada e a competência absoluta. Feitas essas considerações, repito, a prestação jurisdicional nestes autos encontra-se esgotada e o pedido do executado extrapola os limites da coisa julgada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento de sentença. Aguardem-se as respostas aos ofícios. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028024-45.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DESPACHO 1. Promova a Secretaria a juntada do saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). 2. Intimem-se as partes para se manifestar exclusivamente sobre a preclusão da decisão de ID 222608531. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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