Erinaldo Lisboa Mendes

Erinaldo Lisboa Mendes

Número da OAB: OAB/DF 044107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erinaldo Lisboa Mendes possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: ERINALDO LISBOA MENDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO PRINCIPAL: 0459461-77.2015.8.09.0164 APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO CAUTELAR: 0405572-14.2015.8.09.0164 COMARCA DE ORIGEM: CIDADE OCIDENTAL/GO - 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL APELANTES: ALEIXO PEREIRA BRAGA NETO E FRANCISCA IVONE OLIVEIRA SANTOS BRAGA (EM AMBOS OS PROCESSOS) GLÓRIA LISETTE DE CASTRO SERPA, REPRESENTADO POR ÁLVARO MARTINS BISNETTO E ROBERTO HENRIQUE DE CASTRO LIMA (PROCESSO PRINCIPAL) KARB – ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. (PROCESSO PRINCIPAL) APELADOS: AS MESMAS PARTES, EM POSIÇÕES INVERTIDAS CONFORME CADA RECURSO. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA   VOTO   Consoante relatado, cuidam de apelações cíveis interpostas em duas ações conexas: a ação de anulação de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos materiais e morais (processo nº 0459461-77.2015.8.09.0164) e a ação cautelar inominada (processo nº 0405572-14.2015.8.09.0164), ambas ajuizadas por ALEIXO PEREIRA BRAGA NETO e FRANCISCA IVONE OLIVEIRA SANTOS BRAGA em desfavor do ESPÓLIO DE GLÓRIA LISETTE DE CASTRO SERPA e da empresa KARB – ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. As demandas decorrem de suposta duplicidade de venda de três lotes urbanos situados no Loteamento Mansões de Recreio Estrela D'Alva III, tendo a ação principal sido julgada parcialmente procedente, com condenação do espólio ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 100.000,00. Quanto à ação cautelar, sobreveio sentença de extinção por perda de objeto, com revogação da liminar anteriormente concedida e determinação do desbloqueio das matrículas dos imóveis. Pois bem. Inicialmente, examinarei os requisitos de admissibilidade dos recursos, inclusive a alegação de violação ao princípio da unicidade recursal, e o pedido de efeito suspensivo. Na sequência, abordarei as nulidades processuais arguidas, como a ausência de julgamento conjunto, a suposta omissão quanto às provas produzidas na cautelar e a negativa de prestação jurisdicional por julgamento citra petita. Superadas essas questões, passarei ao mérito: (i) validade da segunda venda à empresa KARB, à luz da boa-fé e da ausência de registro do primeiro negócio; (ii) alegada incapacidade civil da vendedora; e (iii) responsabilidade civil da vendedora pelos danos decorrentes da duplicidade de alienação. Depois, analisarei a reconvenção formulada pela empresa KARB, à luz da distinção entre ações possessórias e petitórias, e, por fim, a apelação na ação cautelar, quanto à alegada perda de objeto. As razões que fundamentam meu voto, como se verá, conduzem ao reconhecimento da validade da segunda alienação e à responsabilização da vendedora pelos prejuízos causados. I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ação anulatória Os recursos interpostos pelos réus na ação anulatória (eventos 263 e 270) preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Ambos foram protocolados tempestivamente, com o devido preparo e fundamentação, razão pela qual devem ser conhecidos. Em relação aos autores, observo que interpuseram dois recursos de apelação contra a mesma sentença proferida no evento 241: o primeiro, protocolado no evento 269, e o segundo, no evento 271, ambos dirigidos à mesma decisão. Tal conduta configura irregularidade processual, diante da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, do princípio da unicidade recursal, consagrado no art. 1.009, § 1º, do CPC, segundo o qual: “Cada parte não pode interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2464879 BA 2023/0303013-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)   Considerando que o primeiro recurso (evento 269) foi interposto em 04/10/2024, às 18h24, e o segundo (evento 271) apenas horas depois, deve ser conhecido apenas o primeiro, ficando o segundo recurso não conhecido por violação ao princípio da unicidade recursal. Assim, NÃO CONHEÇO do segundo recurso interposto pelos autores (evento 271) por violação ao princípio da unicidade recursal previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Ação cautelar O recurso interposto pelos autores na ação cautelar (evento 155) é próprio e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido regularmente. II - DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Os autores requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir: (i) na ação principal, o início da execução da sentença condenatória; e (ii) na ação cautelar, o desbloqueio das matrículas dos imóveis, conforme determinado na sentença de extinção. O efeito suspensivo aos recursos de apelação constitui regra geral, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no §1º do referido dispositivo. No caso da ação principal, que trata de condenação por perdas e danos, o recurso possui efeito suspensivo automático, uma vez que a situação não se enquadra nas exceções previstas no §1º. Quanto à ação cautelar, em que a sentença revogou expressamente a liminar anteriormente concedida e determinou o imediato desbloqueio dos imóveis, entendo que a hipótese se enquadra ao disposto no art. 520, IV, CPC/73, vale dizer, a apelação será recebida só no efeito devolutivo. Em atenção ao disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015, é oportuno esclarecer que, tratando-se de ação cautelar ajuizada na vigência do CPC/1973, era admissível, à luz do art. 558, parágrafo único, daquele diploma, a formulação de pedido de efeito suspensivo nas próprias razões da apelação. Todavia, estando o recurso já concluso para julgamento, resta prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação da ação cautelar. III – DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. Da alegada nulidade por ausência de julgamento conjunto traslado de provas (autores). Os autores alegam nulidade processual pela não realização de julgamento conjunto das ações principal e cautelar, bem como pela ausência de traslado das provas produzidas na cautelar para os autos principais. Quanto ao julgamento conjunto, observa-se que as ações tramitaram de forma conexa, tendo sido proferidas sentenças em momentos distintos: na ação principal, em 13/08/2024, e na cautelar, em 30/09/2024. Diante dos princípios da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional, a ação cautelar inominada interposta sob a égide do CPC de 1973 deve ser julgada na forma do rito revogado, a despeito no curso da ação da superveniência do novo Código de Processo Civil e da ausência de previsão expressa das ações cautelares na exceção prevista no art. 1.046, § 1º do CPC. O julgamento conjunto das ações cautelar e principal era recomendável quando houvesse o risco de ser proferida decisão conflitante. Inexistindo o risco de decisões conflitantes, porque no processo cautelar não se discute o mérito da causa principal, o julgamento não causou prejuízo às partes, podendo o juiz proferir uma sentença para cada processo, não sendo obrigatória a prolação de uma sentença única. Aliás, a conexão, por si só, não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto, tratando-se de faculdade conferida ao magistrado, que pode, inclusive após reconhecida a conexão, optar por não reunir os feitos para decisão simultânea, desde que não haja prejuízo à parte nem risco de decisões conflitantes. Assim, a determinação de julgamento conjunto dependerá da avaliação da conveniência no caso concreto, considerada a matéria controvertida e os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Em linha, o entendimento do STJ: 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações coma reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas denullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. STJ. REsp 1255498 / CE. RELATOR Ministro MASSAMI UYEDA. PUBLICAÇÃO DJe 29/08/2012.   No caso, não vislumbro prejuízo decorrente do julgamento em momentos distintos, uma vez que ambas as sentenças foram proferidas pelo mesmo juízo que teve conhecimento integral dos fatos e fundamentos de ambas as demandas. Dessa forma, a alegação de nulidade por ausência de julgamento conjunto não se sustenta, por inexistir imposição legal nesse sentido. Quanto ao traslado de provas, o art. 382 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos provenientes de outros processos, mediante certidão ou cópia autenticada. A alegação genérica de ausência de traslado, desacompanhada da indicação específica de quais provas seriam relevantes e não constam dos autos principais, não autoriza o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, observa-se que o magistrado expressamente considerou a prova oral produzida na ação cautelar ao proferir a sentença na ação principal (evento 241, ação anulatória). Vejamos: A parte autora quer forçosamente, sem nenhuma prova, tentar fazer uma ligação entre o corretor e a requerida Karb Construtora, para conseguir a anulação do negócio realizado entre os requeridos, ou seja, quer forçar uma má-fé (os fins justificam os meios), porém não é a realidade dos presentes autos. No depoimento de Jair da Silva Júnior, prestado nos autos da ação cautelar n. 405572-14.2015.8.09.0164 (mov. 93 – parte 7), demonstra claramente que sua relação com esta REQUERIDA era exclusivamente de corretor independente. Jair afirmou que conhecia os envolvidos e que realizou negócios com eles, mas isso se deu dentro das atividades normais de um corretor de imóveis, que trabalha com várias empresas e clientes. A testemunha ainda destacou que intermediou o negócio prestando serviços da imobiliária para a qual trabalhava, mostrando sua independência e atuação como profissional autônomo. Além disso, Jair revelou que também vendia imóveis de outras empresas, comprovando que não era exclusivo da KARB CONSTRUTORA.   Considerando que os autos são eletrônicos e tramitaram de forma conexa, não se vislumbra prejuízo às partes, que inclusive mencionaram tais depoimentos nas alegações finais de ambas as ações. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade processual, tanto pela ausência de julgamento conjunto quanto pela suposta omissão no traslado das provas da ação cautelar. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (KARB). A empresa KARB sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o juízo deixou de apreciar seus pedidos reconvencionais de reintegração de posse e de cancelamento das averbações de existência da ação nas matrículas dos imóveis. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apresentou contestação com reconvenção (evento 03, arquivo 01, fls. 159/236 dos autos físicos), pleiteando, de forma expressa, a reintegração de posse dos imóveis e o cancelamento das averbações decorrentes da liminar proferida na ação cautelar. O princípio da congruência, corolário lógico do contraditório, impõe ao magistrado o dever de decidir a demanda nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão citra petita (aquém do pedido), extra petita (além do pedido) ou ultra petita (fora dos limites da causa de pedir). Ainda que não conste expressamente entre os princípios fundamentais do Código de Processo Civil, tal preceito está positivado no art. 141: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.   Complementando, o doutrinador Elpídio Donizetti ensina: “Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.” (Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2017, p. 713).   No tocante ao pedido de cancelamento das averbações, verifica-se que o juízo o apreciou na sentença proferida na ação cautelar (evento 138), inexistindo, portanto, omissão que justifique nulidade nesse ponto. Todavia, na ação anulatória, na sentença de evento 241 o juízo limitou-se à análise dos pedidos formulados na petição inicial, sem qualquer menção aos pedidos reconvencionais formulados pela empresa KARB, o que caracteriza julgamento citra petita. O “reconhecimento da nulidade (parcial, no caso) da sentença por vício citra petita, não mais tem o condão de acarretar o retorno dos autos à instância de origem, na medida em que o Tribunal, uma vez estando o feito instruído, pode complementar o julgamento (até mesmo de ofício), por força do efeito devolutivo da apelação (aplicação da chamada ‘Teoria da Causa Madura’)” (TJ-GO - AC: 51270922720198090051 GOIÂNIA, MINHA RELATORIA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. O julgamento citra petita é nulo, contudo não enseja a cassação da sentença se a causa estiver madura, pelo que deve o Tribunal diretamente analisar o pedido que fora relegado, sanando o vício. (TJ-MG - AC: 06217434920148130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/10/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019)   Assim, entendo ser aplicável ao caso o disposto no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, como passo a fazer a seguir. IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. Os sucessores de GLÓRIA LISETTE DE CASTRO SERPA alegam a prescrição da pretensão dos autores, sustentando que transcorreu prazo superior a 11 anos entre a suposta aquisição dos imóveis (junho de 2004) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2015). A análise da questão prescricional exige a verificação da natureza jurídica da pretensão deduzida e da norma aplicável à espécie. Da leitura da petição inicial, constata-se que a pretensão anulatória tem como fundamento alegações de dolo e fraude praticados pelas requeridas, conforme expressamente registrado na peça inaugural: “É cristalino que o negócio jurídico realizado entre a Sra. Glória Lisette de Castro Serpa e a empresa Karb—Engenharia, Consultoria e Projetos Ltda. é nulo de pleno direito ou, minimamente, anulável, já que ambos agiram com dolo, com indisfarçável intenção de fraudar os Requerentes”. Os autores alegam conluio entre as requeridas, má-fé, simulação e alienação de bem que já não pertencia à vendedora. Inicialmente, tratando-se de pretensão anulatória por dolo, aplica-se o disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no caso de dolo, do dia em que se realizou o negócio jurídico ou do dia em que cessou a coação;   Para ação anulatória fundada em dolo, a jurisprudência consolidou entendimento de que o prazo decadencial se conta da descoberta do vício, e não da realização do negócio jurídico, aplicando-se por analogia o art. 178, II, parte final. A propósito: (...) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de compra e venda de imóvel e de indenização por danos materiais e morais, em razão da prescrição e decadência da pretensão autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se ocorreu prescrição ou decadência da pretensão autoral de anulação do contrato de compra e venda e de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, com base em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato, conforme o art . 178, II, do Código Civil. O prazo prescricional para pleitear reparação civil é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00196397420208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)   No presente caso, os autores narram que tomaram ciência do registro da segunda venda em 03/11/2015, conforme consta expressamente da petição inicial: “Em 03/11/2015, orientado por seus advogados, o Requerente compareceu perante o Cartório de Registro de Imóveis para proceder ao registro do contrato de cessão de direitos (compra e venda) entre ele e a Sra. Glória. Todavia, foi-lhe recusado o protocolo sob o argumento de que o imóvel fora vendido e que estava aguardando o registro da escritura de compra e venda que ainda dependia da solução da regularização do CPF e da Carteira de Identidade da vendedora (...).” “Nessa mesma data, o Suboficial de Registro, Sr. Elias Edgard Moura Souza, emitiu certidão onde consta que a escritura pública de compra e venda celebrada entre as requeridas foi prenotada sob o nº 29.768, no dia 25/09/2015.”   Ainda em 03/11/2015, os autores obtiveram certidões do Cartório de Registro de Imóveis atestando que os três lotes ainda estavam registrados em nome da Sra. Glória (docs. 10/12 da inicial). A ação cautelar foi proposta em 11/11/2015, ou seja, dentro do prazo decadencial de quatro anos, contado da data em que os autores tiveram ciência do alegado vício, motivo pelo qual afasto qualquer alegação de decadência. Ainda que se cogite o prazo prescricional da ação indenizatória, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo de três anos para o exercício da pretensão de reparação civil, contado da data em que o titular do direito teve ciência do ato lesivo. O art. 189 do mesmo diploma legal estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.” Tratando-se de ação cuja causa de pedir se baseia em venda em duplicidade de imóvel, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência do registro da segunda escritura de compra e venda, uma vez que esse ato — por sua natureza pública — confere notoriedade ao negócio jurídico. É firme a jurisprudência no sentido de que, em demandas dessa natureza, a prescrição tem início com o conhecimento da violação ao direito, geralmente coincidente com a data do registro da escritura do segundo negócio jurídico no Cartório de Registro de Imóveis: Consoante inteligência da norma do art. 189, do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nas demandas em que se discute a venda em duplicidade de imóvel, por parte da empreendedora, o termo inicial do prazo prescricional é contado da data da ciência do ato ilícito, na hipótese, a partir da data do registro da escritura da segunda compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, cujo ato confere publicidade ao negócio jurídico. (TJGO – Apelação Cível nº 0292629-91.2016.8.09.0011, Aparecida de Goiânia, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).   Tendo a ação sido ajuizada poucos dias após a ciência do fato — em 11/11/2015 —, conclui-se que não se operou a prescrição nem a decadência, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada pelos réus. V – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do negócio jurídico celebrado entre GLÓRIA LISETTE DE CASTRO SERPA e a empresa KARB – ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., notadamente quanto à existência de vícios que possam ensejar a anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 01/09/2015. Cumpre examinar, ainda, se a alegada incapacidade mental da vendedora e a suposta má-fé da adquirente constituem elementos aptos à declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com eventual retorno das partes ao status quo ante. Por fim, impõe-se verificar se os autores ALEIXO PEREIRA BRAGA NETO e FRANCISCA IVONE OLIVEIRA SANTOS BRAGA fazem jus à indenização por danos materiais e morais, em razão da suposta duplicidade de alienação dos lotes localizados no Loteamento Mansões de Recreio Estrela D'Alva III, decorrente da venda subsequente realizada pela proprietária originária. Pois bem. Para iniciar o tema relativo ao mérito, pontuo que nos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil, a propriedade imobiliária apenas se transmite intervivos mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Em complemento, o §1º do mesmo artigo dispõe que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser considerado o proprietário do imóvel: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” No mesmo sentido, o art. 1.227 do Código Civil estabelece que os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem ou se transmitem, por atos intervivos, com o devido registro: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."   Sob esse aspecto, verifico ser incontroverso que os autores jamais promoveram o registro, em cartório, do contrato de cessão firmado em 16/06/2004 com a proprietária originária (evento 03, arquivo 01, fls. 19/22 dos autos físicos – ação anulatória), embora tivessem, para tanto, procuração pública regularmente outorgada (evento 03, arquivo 01, fl. 25 dos autos físicos – ação anulatória). Por essa razão, não podem ser considerados proprietários formais ou registrais dos imóveis, tampouco teriam conferido publicidade à aquisição perante terceiros, por ausência do indispensável registro na matrícula. Ressalte-se que a mera outorga de escritura pública, desacompanhada de registro no Cartório de Registro de Imóveis, não é suficiente para conferir publicidade ou validade erga omnes à transmissão da propriedade, nos termos do que dispõe o art. 1.245 do Código Civil. Assim, ao que tudo indica, no ano de 2015, a empresa KARB – ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA foi procurada pela imobiliária GM Imóveis, que lhe ofertou os lotes objeto da presente demanda. A esse respeito, foi ouvido o corretor Junior (eventos 93 e 94 da ação cautelar): (Juiz) Então, o cerne é quem pagou o senhor. Era o que pediu para o senhor achar um imóvel ou o senhor que levou o imóvel até lá? (Junior) Não, eu que levei. (Juiz) O senhor já prestava serviço para eles. Levou o imóvel, isso? (Juiz) Não foi à busca, né? (Juiz) Eles não encomendavam. (Junior)Não, não, não encomendavam. Eu ofereci o imóvel. (Juiz) Uma outra coisa. Eu queria que o senhor informasse quando o senhor foi saber que a dona Glória queria vender o imóvel. (Junior)Ela foi até a imobiliária. Onde eu trabalhava. Era a GM Imóveis. (Juiz) Mas o negócio foi feito pelo senhor, pessoa física, né? Isso, isso. (Juiz) Então a GM não interligou, foi a pessoa do senhor, é isso? (Junior)É, eu não interliguei, mas foi a para a imobiliária. (Juiz) Mas quem recebeu o honorário foi o senhor? (Junior)Não, a imobiliária.   Conforme consta da escritura pública lavrada à época, foi pago o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido declarada a irrevogável quitação da quantia (evento 03, arquivo 02, fls. 215/219 – ação anulatória). Adicionalmente, observa-se que, após impugnação apresentada pelos autores, a ré KARB juntou aos autos, no evento 108 da ação anulatória, cópias dos cheques utilizados no pagamento, os quais foram devidamente compensados. Não há, nos autos, elementos que evidenciem que a segunda ré tenha agido com dolo ou em conluio com a primeira ré. Em primeiro lugar, o negócio foi intermediado por uma imobiliária, circunstância que confere maior segurança jurídica à transação, sendo certo que o corretor responsável não atuava exclusivamente para a empresa KARB, mas prestava serviços a diversos clientes. A esse respeito, o corretor Junior (eventos 93 e 94 da ação cautelar): (Advogado) O senhor era corretor da KARB, é isso? (Junior)Não. (Advogado) O senhor não prestava serviço para a KARB? (Junior)Não.   Em segundo lugar, embora tenha sido relatado, em audiência, que o autor teria cercado o lote (testemunha Ildebrando e testemunha José - eventos 92 e 94 da ação anulatória), tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para tornar ostensiva a posse nem para induzir terceiros à ciência da ocupação, sobretudo porque a titularidade registral permanecia em nome da vendedora. Ademais, não há nos autos prova de que, à época da celebração do negócio, existisse qualquer plantação ou outra forma visível de ocupação nos lotes. As imagens de satélite acostadas pela segunda requerida (evento 03, arquivo 02, fls. 221/232 – ação anulatória) sugerem que o imóvel aparentava estar desocupado, reforçando a presunção de boa-fé da adquirente. Quanto ao pagamento dos tributos incidentes sobre os lotes, verifica-se que a documentação apresentada pelos autores se refere à renegociação de débitos relativos aos exercícios de 2004, 2006 e 2007 (evento 03, arquivo 01, fls. 50/51 – ação anulatória), ao pagamento isolado do exercício de 2005 (fl. 52), bem como ao parcelamento de débitos dos anos de 2010 a 2014 (fls. 53/70). Por outro lado, ainda remanesciam débitos em aberto, e a empresa KARB comprovou ter efetuado o pagamento de IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014, conforme documentos juntados no evento 10, arquivo 06, da ação cautelar. Tal circunstância reforça a presunção de boa-fé na aquisição, especialmente porque, à época, constava o nome de GLÓRIA como proprietária do imóvel nos registros da Prefeitura Municipal. Ora, para que se declare a nulidade de negócio jurídico por erro, dolo ou mesmo simulação (art. 171, Código Civil), a prova do vício deve ser categórica, de modo a não permitir dúvidas, revelando-se insuficientes simples indícios ou alegações não plenamente confirmadas, sob pena de serem facilmente violados os princípios que norteiam o contrato, entre os quais o da boa-fé objetiva e o da estabilidade das relações jurídicas. Quanto ao tema: O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. Advirta-se, entretanto, não ser necessário que haja prejuízo para aquele que, incorrendo no erro provocado, manifesta a vontade através do dolo. Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria. Cumpre ressaltar, desde já, que o dolo civil tem disciplina própria, não se confundindo com o dolo exigido pelo Direito Penal para a configuração delituosa. Para que possa servir de causa anulatória do negócio jurídico, o dolo, tal como o erro, deve ser principal (essencial), caracterizando-se como aquele que funciona como elemento necessário para a realização do negócio, ou seja, como sua causa determinante – motivo que conduziu, fundamentalmente, à prática do ato negocial. Vale dizer, sem o dolo, a parte não realizaria o negócio, sendo ele essencial à sua celebração. É preciso que o dolo tenha sido a força propulsora da declaração de vontade viciada (Farias, Cristiano Chaves de Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015, pg. 547).   Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que não restaram configurados vícios capazes de ensejar a anulação do negócio jurídico celebrado entre GLÓRIA LISETTE DE CASTRO SERPA e a empresa KARB – ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. Primeiramente, não se vislumbram indícios concretos de fraude ou conluio entre as partes. A empresa KARB adquiriu os imóveis mediante escritura pública, observando todas as formalidades legais exigidas, tendo efetuado o devido pagamento do preço acordado (R$ 100.000,00), arcado com os tributos incidentes sobre a transação e promovido o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis. A intermediação por corretor de imóveis demonstra a busca por segurança jurídica na operação, sendo prática usual no mercado imobiliário para conferir maior legitimidade ao negócio. Quanto a esse particular, o depoimento pessoal do representante da KARB (eventos 91 e 92, ação cautelar): (Juiz) Segundo eles estão alegando o processo, é coisa de muitos anos. Quando o senhor foi lá no registro, tinha alguma coisa dos autores? Um compromisso de compra e venda registrado? (Representante da KARB) Não, absolutamente. Não tinha nada. A ônus estava limpíssima, limpíssima. Não tinha nenhum grau.   Ademais, a empresa adquirente diligenciou adequadamente, verificando toda a documentação do imóvel e constatando que os lotes estavam regularmente registrados em nome da vendedora, inexistindo qualquer averbação ou impedimento que pudesse alertá-la sobre eventual direito de terceiros. O fato de os autores não terem promovido o registro de seu instrumento particular de cessão de direitos, mantendo-o apenas no âmbito do direito pessoal, não pode prejudicar terceiro de boa-fé que confiou na publicidade registral. De qualquer forma, a nítida boa-fé da adquirente KARB, aliada ao preenchimento de todos os requisitos de validade do negócio jurídico em questão, é suficiente, por si só, para afastar quaisquer arguições de nulidade ou anulabilidade. Partindo-se do pressuposto que o negócio jurídico foi celebrado entre agentes capazes; o objeto foi lícito, possível e determinado; e obedeceu rigorosamente à forma prescrita em lei (celebrado mediante Escritura Pública devidamente registrada no registro de imóveis, nos moldes do art. 108, CC), há que se manter a sua higidez em favor do adquirente de boa-fé. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Sabe-se que a inexistência do registro mantém a relação na seara do direito pessoal, permanecendo no campo das obrigações e produzindo efeito apenas entre as partes, no caso, entre o apelante e a 1ª apelada, conforme preconiza o artigo 1.245 do Código Civil. 2. Dessarte, não tendo o primeiro comprador cumprido com o ônus que lhe incumbia de registrar o imóvel no Cartório respectivo assim que formalizado o ato de compra e venda, e tendo sido efetuada uma segunda alienação sobre o mesmo bem, desta feita com o devido registro, não configura essa conduta má-fé do segundo comprador, pois dele desconhecida a primeira compra, mostrando-se inviável a anulação dessa avença. 3. In casu, indubitável que, na espécie, o reconhecimento judicial da ilegalidade da venda em duplicidade do imóvel certamente abalou o apelante, que se viu frustrado na justa expectativa de exercer plena propriedade, posse e gozo da coisa adquirida, fato que foge, obviamente, ao mero dissabor cotidiano. 4. Portanto, merece reparos a sentença, nesta parte, para condenar a 1ª apelada, ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5399144-66.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO QUE PROMOVEU O REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para se declarar a nulidade do ato jurídico, necessário se faz a demonstração de existência de algum vício decorrente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, situações inocorrentes na hipótese em exame. 2. Não registrada a compra e venda, produzindo eficácia apenas entre as partes, não se pode desfazer a alienação posterior, em obediência à boa-fé do terceiro adquirente e atual proprietário, cuja presunção não foi afastada pelo lesado, mormente porque a aquisição se deu via escritura pública, com registro do contrato de compra e venda no CRI competente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0224924-43.2015.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (...) 4. Não se mostra viável o pedido de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, uma vez que, ocorrendo a dupla alienação do mesmo imóvel, deverá prevalecer aquela que for levada a registro, pois, diante do confronto entre o direito real de propriedade e o direito obrigacional da autora, derivado de compromisso de compra e venda desprovido de registro, deve prevalecer aquele registrado, mormente porque não demonstrados quaisquer vícios que lhe revistam de nulidade ou má-fé do terceiro adquirente. 5. Reconhecida a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel em questão, não é possível condená-lo pelas perdas e danos decorrentes do prejuízo sofrido pela autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5647176-26.2019.8.09.0072, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)   Assim, inexistindo comprovação de má-fé da empresa KARB ou vícios que contaminem o negócio jurídico, deve ser mantida a validade da escritura pública de compra e venda, prevalecendo o direito real de propriedade devidamente registrado sobre o direito pessoal decorrente do instrumento particular não levado a registro pelos autores. Capacidade de Glória para celebração do negócio. No que se refere à alegada incapacidade mental de GLÓRIA, é necessário examinar se tal circunstância, caso comprovada, seria apta a macular o negócio jurídico celebrado com a empresa KARB. De início, cumpre esclarecer que a alegação de incapacidade civil da vendedora não constitui causa de pedir da presente ação anulatória, a qual foi originalmente fundamentada na suposta ocorrência de dolo e má-fé na celebração do negócio jurídico. Observa-se, na verdade, que a tese de incapacidade foi inicialmente suscitada pela própria Glória em sua defesa, e, a partir disso, os autores passaram a ajustar seus argumentos, procurando sustentar que, se antes havia má-fé, agora existiria incapacidade para a prática do ato jurídico, no ano de 2015. Todavia, trata-se de fato preexistente à propositura da ação, conforme alegado pelos próprios autores, os quais sustentam que a vendedora já não possuía discernimento para os atos da vida civil à época da transação impugnada. Nessas condições, não se trata de fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e, portanto, deveria ter sido alegado expressamente na petição inicial, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa por parte das rés. Ainda assim, considerando que a matéria foi suscitada nos autos, inclusive em sede de defesa, passa-se à sua análise. No caso dos autos, a vendedora contava com 80 anos de idade quando da celebração da escritura pública em 01/09/2015, não havendo, à época, qualquer declaração judicial de interdição ou curatela que pudesse alertar terceiros sobre eventual comprometimento de sua capacidade civil. É fundamental destacar que a interdição de GLÓRIA somente foi requerida em 19/10/2018, ou seja, mais de três anos após a celebração do negócio com a KARB. Portanto, no momento da venda, inexistia qualquer impedimento legal ou registro público que pudesse questionar sua plena capacidade para os atos da vida civil. A presunção de capacidade deve prevalecer quando não há elementos objetivos que a contradigam. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: “A capacidade de fato é presumida. Quem alega a incapacidade deve prová-la” (Direito Civil Brasileiro, vol. 1). É certo que doenças degenerativas como Alzheimer podem afetar gradualmente a capacidade cognitiva. Contudo, a mera existência de enfermidade não implica, automaticamente, incapacidade civil, sendo necessária a demonstração de que, no momento específico da celebração do ato, a pessoa não possuía discernimento suficiente para compreender seus efeitos. No presente caso, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem que GLÓRIA, em setembro de 2015, estava absolutamente desprovida de discernimento para a venda dos imóveis. A declaração unilateral de incapacidade em contestação posterior, desacompanhada de laudos médicos contemporâneos ou de interdição judicial prévia, não possui força probante suficiente para anular negócio jurídico celebrado com todas as formalidades legais. Não se ignora o atestado médico emitido em 17/09/2018 pelo Dr. Otávio Castello de Campos Pereira, que apresenta diagnóstico de Glória Lisette de Castro Serpa (evento 03, arquivo 03, fl. 416 – ação anulatória), tampouco o relato da cuidadora, prestado em 2018, no qual afirma cuidar da paciente há cinco anos, e o relatório médico emitido no mesmo ano pelo Dr. Wladimir Magalhães de Freitas, que registra, com base no relato das cuidadoras, que o quadro de Glória teria se agravado nos últimos quatro anos (evento 94, arquivo 07, p. 15 do PDF). Todavia, para fins de anulação de negócio jurídico por incapacidade civil da parte, exige-se prova robusta e inequívoca da inexistência de discernimento no momento da celebração do ato, o que não se verifica nos autos. O padrão, para tal hipótese, em face da natureza do direito discutido em juízo, é o standard da prova clara e convincente, não podendo o julgador se valer apenas do standard da preponderância das provas, destinado para questões meramente patrimoniais. Para o espectro do processo civil, é salutar levar em conta dois critérios para a análise do conjunto probatório, “em que um deles tolera uma diferença mínima de corroboração entre as hipóteses, a preponderância de provas, e o outro, uma diferença robusta, a prova clara e convincente, sem que o standard possa quantificar essa diferença previamente. Para o standard alto, é preciso que haja uma diferença grande de corroboração entre as hipóteses em conflito, sem que se possa mensurar precisamente o quão grande. Essa diferença só poderá aparecer de forma precisa após a valoração da prova e sua justificação na motivação da decisão” (PONZONI, Christian. Standards da prova no processo civil brasileiro. Porto Alegre: 2020, pp. 134-135. https://books.google.com.br/books/about/STANDARDS_DE_PROVA_NO_PROCESSO_CIVIL.html?id=LoMmEAAAQBAJ&redir_esc=y, data da consulta: 04.10.2022). Dito de outra forma, “no extremo do spectrum encontra-se a típica demanda civil, envolvendo questões meramente patrimoniais. A sociedade tem uma preocupação menor com o resultado desses litígios privados. Em contraste, quando (se) inicia uma demanda (relacionada com) um importante direito individual, protegido pela Constituição, ‘os interesses postos em jogo são considerados mais substanciais que a mera perda de dinheiro e, por isso, alguns tribunais reduzem o risco do requerido, de ter sua reputação erroneamente vilipendiada, aumentando o ônus de provar por parte do autor; então, os tribunais reclamam uma prova clara e convincente, para refletir a maior importância dos interesses em jogo (...). No critério da preponderância, os litigantes suportam igualmente o risco de um julgamento equivocado. No critério da prova clara e convincente, o (autor) suporta um risco maior (...). E no critério (além) da ‘dúvida razoável’, a sociedade barra quase que totalmente o risco de um erro” (MCCAULIFF, C. M. A. “Burdens of proof: degrees of belief, quanta of evidence or constitutional guarantees?”. In: Vanderbilt Law Review, vol. 35, p. 1.320. In: KNIJNIK, Danilo. Ob. cit., p. 45). Nesse sentido, a jurisprudência tem exigido prova robusta da incapacidade: (…) 5. A nulidade do negócio jurídico pela incapacidade do agente requer prova contundente de que à época da contratação o se achava impossibilitado de manifestar real e juridicamente sua vontade. 6. Ausentes elementos aptos a indicar que a parte não se encontrava em sua plena capacidade de negociar, a caracterizar eventual vício de consentimento deve ser afastada referida alegação. 7 . Não possuindo o devido lastro probatório nos autos a alegação da parte embargante/apelante de excesso de execução, escorreita a improcedência dos embargos à execução, haja vista que não ilidida a força executória das notas promissórias, emitidas voluntariamente e que preenchem os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53472905120218090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) (...) 1 . Regra geral, a sentença de decretação de interdição de pessoa física, produz efeitos ex nunc, assim, só alcança atos praticados após a sua prolação. Porém, é possível que os atos praticados antes sejam invalidados, desde que se tenha prova robusta que a incapacidade do agente era contemporânea a prática do negócio jurídico. 1(…) (TJ-DF 0718919-55.2022.8 .07.0001 1837320, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (...) “O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre suas conveniências.” (TJSC, Apelação Cível n . 0300905-90.2014.8.24 .0035, de Ituporanga, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2019) (TJSC, Apelação n. 0309902-79 .2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).   Assim, inexistindo prova cabal da incapacidade de GLÓRIA no momento da celebração da escritura, e considerando a boa-fé da empresa adquirente, deve ser mantida a validade do negócio jurídico, prevalecendo a segurança das relações jurídicas e a proteção da confiança depositada na publicidade registral. Perdas e danos Reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado entre as rés e afastada a possibilidade de anulação da escritura pública em favor do terceiro adquirente de boa-fé, resta analisar o direito dos autores à reparação pelos danos suportados em decorrência da duplicidade de alienação. Embora o negócio entre GLÓRIA e KARB deva ser mantido por força da proteção ao terceiro de boa-fé, isso não exime a vendedora originária da responsabilidade pelos danos causados aos autores, que celebraram validamente o primeiro contrato de cessão de direitos em 16/06/2004. A duplicidade de alienação do mesmo bem configura ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ainda que não se possa falar em dolo ou má-fé absoluta, a conduta da vendedora em alienar novamente bem já objeto de cessão anterior caracteriza, no mínimo, culpa grave apta a ensejar o dever de indenizar.   Em linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA - O prazo prescricional em ação que tem por objeto a reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil - O prazo prescricional subordina-se ao princípio da "actio nata", ou seja, somente tem início a partir da data da suposta violação ao direito do autor - Aquele que causa danos a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 - Entretanto, em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; e c) do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano - A venda em duplicidade do mesmo imóvel a pessoas distintas contraria a ordem jurídico-constitucional, que veda a vantagem indevida e o enriquecimento ilícito - Comprovado o prejuízo patrimonial efetivamente suportado a condenação ao pagamento de indenização por dano material é medida que se impõe - Se a parte autora faz prova do dano moral que alegou ter sofrido, há de se dar por procedente o pedido de indenização nesse sentido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5145551-45.2022 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0292629-91.2016.8.09. 0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: SEBASTIÃO NATAL DOS SANTOS Apelado: DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA? ME Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Consoante inteligência da norma do art. 189, do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. Nas demandas em que se discute a venda em duplicidade de imóvel, por parte da empreendedora, o temo inicial do prazo prescricional é contado da data da ciência do ato ilícito, na hipótese, a partir da data do registro da escritura da segunda compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, cujo ato confere publicidade ao negócio jurídico. 3. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, consoante enunciado do § 2º, do art . 322, do CPC, dessa forma, não incorre em citra petita o julgamento quando verificada a correlação entre a tutela jurisdicional e o conjunto da postulação em que foi deduzida a pretensão inicial. 4. No caso concreto, ante a impossibilidade de anulação da escritura de compra e venda, consubstanciada em ato jurídico perfeito, a parte requerente busca a condenação da imobiliária ao ressarcimento do valor do imóvel, no preço de mercado, por ter, indevidamente, vendido a terceiro, além da indenização dos danos morais. 5. A inércia do comprador em registrar o imóvel em seu nome não autoriza o vendedor a dispor novamente da propriedade, incorrendo em prática de ato ilícito indenizável a venda em duplicidade. 6. Em razão da venda do imóvel a terceiro de boa-fé, em observância dos artigos 182 e 884 do Código Civil, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos em favor do apelante/requerente, com a respectiva condenação do requerido ao pagamento do prejuízo na forma pleiteada na exordial. 7. Na espécie, o apelante/requerente se viu frustrado na justa expectativa de exercer plena propriedade, posse e gozo da coisa adquirida, o que ultrapassa mero dissabor cotidiano. Dano moral configurado. 8. Provido o apelo, não há falar em majoração dos honorários, nesta instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 02926299120168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a) . DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Apelação. Ação anulatória de escritura pública c.c. adjudicação compulsória Contrato de compra e venda de imóvel. Pretensão de anulação das escrituras celebradas após a aquisição do imóvel pelos autores, bem como a respectiva adjudicação compulsória. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Hipótese em que restou comprovada a venda, em duplicidade, de bem imóvel, e o primeiro adquirente permaneceu inerte por longos anos, sem proceder ao registro do contrato de promessa de venda e compra. Prevalência do direito do adquirente que efetuou o registro da escritura de venda e compra. Inteligência do art. 1.245, C.C. Caso em que, não comprovado quaisquer vícios nos registros de propriedade dos adquirentes posteriores, o prejuízo experimentado pelos autores deve se resolver em perdas e danos contra aquele que alienou em duplicidade. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006879-55 .2019.8.26.0126 Caraguatatuba, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 25/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024)   O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No presente caso, os autores perderam a oportunidade de adquirir formalmente a propriedade dos três lotes pelo valor originalmente pactuado (R$ 6.000,00 em 2004), bem como foram privados dos benefícios econômicos decorrentes da valorização imobiliária no período A perícia judicial realizada nos autos (evento 29, ação anulatória) apurou que o valor de mercado dos três lotes em outubro de 2020 era de R$ 320.000,00, sendo R$ 100.000,00 para o lote 9, R$ 100.000,00 para o lote 10 e R$ 120.000,00 para o lote 11. Considerando que a valorização imobiliária constitui expectativa legítima dos autores, o valor da indenização deve considerar a perda dessa valorização. Assim, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondente ao valor de mercado dos imóveis conforme perícia oficial, com atualização monetária desde outubro de 2020 e juros de mora desde a citação, limitada às forças da herança, por representar a reparação adequada e integral do dano efetivamente comprovado. Dos danos morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais, alegando abalo psíquico decorrente da perda dos imóveis que constituíam patrimônio adquirido com sacrifício pelo casal, pessoas humildes e trabalhadoras rurais que investiram suas economias na aquisição dos lotes. Com efeito, a obrigação de indenizar surge quando alguém pratica ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo à dignidade da pessoa humana que transcenda o mero dissabor cotidiano. Todavia, nem todo contratempo ou frustração da vida em sociedade é apto a gerar dano moral indenizável. É necessário que o fato seja objetivamente capaz de causar humilhação, dor ou sofrimento que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. No presente caso, entendo que houve frustração da legítima expectativa de formalização da propriedade, após mais de uma década de investimento pessoal e emocional nos imóveis, caracteriza abalo psíquico que transcende o mero dissabor contratual, atingindo a esfera íntima da personalidade dos autores. Ademais, a descoberta da duplicidade de venda em 2015 representou choque emocional significativo para pessoas simples que confiaram na palavra e na documentação fornecida pela vendedora, gerando sentimento de impotência e injustiça. Por fim, vejo que os autores enfrentaram incerteza jurídica prolongada, causando ansiedade e sofrimento que extrapolam a esfera meramente patrimonial. A propósito: EMENTA: Apelação Cível. Ação de Rescisão de contrato c/c Indenização por Perdas e Danos (materiais e morais). I - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes da sua vigência. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados em data anterior à sua vigência. Precedentes do STJ e TJGO. II - Venda em duplicidade de imóvel. Dano material e moral configurados. Comprovada a venda de imóvel (lote) em duplicidade, culminando em prejuízos à parte autora/apelada, resta caracterizado o nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais e morais dele decorrentes, e o consequente dever de indenizar (artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil). III? Valor da indenização por dano moral. O valor do dano moral fixado na sentença deve ser mantido, uma vez que se mostra adequado em relação às peculiaridades do caso concreto, além de atender ao dever de congruência com as provas juntadas aos autos. IV - Juros moratórios e correção monetária. Quanto aos juros de mora, o termo inicial é a data da citação válida, tanto nos danos morais, quanto nos materiais, por decorrerem de relação obrigacional. Já a correção monetária, no prejuízo de ordem material, deve ser atualizada desde o evento danoso, conforme determinado na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 03001391520098090137, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Sabe-se que a inexistência do registro mantém a relação na seara do direito pessoal, permanecendo no campo das obrigações e produzindo efeito apenas entre as partes, no caso, entre o apelante e a 1ª apelada, conforme preconiza o artigo 1.245 do Código Civil. 2. Dessarte, não tendo o primeiro comprador cumprido com o ônus que lhe incumbia de registrar o imóvel no Cartório respectivo assim que formalizado o ato de compra e venda, e tendo sido efetuada uma segunda alienação sobre o mesmo bem, desta feita com o devido registro, não configura essa conduta má-fé do segundo comprador, pois dele desconhecida a primeira compra, mostrando-se inviável a anulação dessa avença. 3. In casu, indubitável que, na espécie, o reconhecimento judicial da ilegalidade da venda em duplicidade do imóvel certamente abalou o apelante, que se viu frustrado na justa expectativa de exercer plena propriedade, posse e gozo da coisa adquirida, fato que foge, obviamente, ao mero dissabor cotidiano. 4. Portanto, merece reparos a sentença, nesta parte, para condenar a 1ª apelada, ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5399144-66.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023)   Nesse diapasão, considerando a extensão do dano e o nível econômico das partes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável, pois suficiente para indenizar a parte apelada sem causar enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, reprimir a parte apelante causadora do dano. Da responsabilidade limitada às forças da herança Tendo em vista que GLÓRIA faleceu em 03/08/2019, a responsabilidade pelos danos deve ser limitada às forças da herança, conforme dispõem os arts. 1.791 e 1.792 do Código Civil. A responsabilidade sucessória abrange todo o patrimônio deixado pela falecida, incluindo bens imóveis, devendo os herdeiros responderem pela integralidade da dívida até o limite do acervo hereditário total. VI – DA RECONVENÇÃO A empresa KARB, em sua contestação com reconvenção (evento 03, arquivo 01, fls. 159/236 dos autos físicos), formulou pretensão de reintegração de posse dos imóveis objetos da lide (lotes 9, 10 e 11 da Quadra 120 do Loteamento Mansões de Recreio Estrela D'Alva III). Em relação à reconvenção para reintegração de posse, verifico que a reconvinte busca proteger posse supostamente perdida, porém, a toda evidência, não recebeu a posse da vendedora pela compra e venda, porque esta não poderia transmitir posse que não mais detinha em face da venda do imóvel e transmissão anterior da posse aos reconvindos. Vejamos: Inicialmente, evidencia-se que, quando da lavratura da Escritura de Compra Venda, ocorrida em 01.09.2015, (DOC. 4), a Sra. GLÓRIA LISETTE deu "plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para mais nada reclamar com fundamento na presente Escritura, transmitindo na pessoa da Outorgada Compradora toda a posse, domínio, direito e ação que até o presente momento exercia sobre os referidos imóveis, prometendo por si, herdeiros ou sucessores, manter esta escritura sempre boa firme e valiosa, comprometendo-se, ainda a responder pela evicção de fato e de direito, se denunciada à lide ". Nestes termos, na exata data de 01.09.2015, a REQUERIDA foi imitida na posse dos IMÓVEIS, passando a exercer, portanto, plenos direitos reais sobre eles. (...) Assim, tendo em vista que a REQUERIDA adquiriu a posse de seus IMÓVEIS em plena conformidade com requisitos legais por meio da Escritura de Compra e Venda, e tomou-se legítima proprietária e possuidora com o registro deste documento nas matrículas dos IMÓVEIS, resta configurada a posse ilegal atualmente exercida pelos REQUERENTES, razão pela qual, reconhecendo-se a validade da aquisição dos IMÓVEIS, espera-se seja determinada a imediata restituição da posse à REQUERIDA.   Assim, comprovada apenas a propriedade, não é cabível a pretensão possessória, uma vez que não se pode falar em perda da posse por aquele que não demonstrou tê-la exercido anteriormente. Se o proprietário não detinha a posse do bem, mas pretende afastar aquele que se apossou injustamente do imóvel, deverá se valer da via petitória, e não da possessória. Conforme os ensinamentos doutrinários: “Discute-se, portanto, no ‘possessório’ tão somente o jus possessionis, que vem a ser a garantia de obter proteção jurídica ao fato da posse contra atentados de terceiros [...]. No juízo ‘petitório’, a pretensão deduzida no processo tem por supedâneo o direito de propriedade [...] Os dois juízos são, como se vê, totalmente diversos, já que a causa petendi de um e de outro são até mesmo inconciliáveis. (...) É bom lembrar que deixa de ser ação possessória aquela em que o pedido da posse se faz em função do domínio, porque a essência do interdito é justamente a defesa da posse como posse (fato). Ação em que se reclama direito à posse com base em domínio é ação petitória e não possessória.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 218/221.)   Nesse contexto, não é caso de se falar em esbulho, considerando que a reconvinte não desfrutou da posse do imóvel em questão. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LASTREADO EM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.196 do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem. 2. Nos termos dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar o adimplemento dos pressupostos legais. 3. Na espécie, as provas dos autos (documental e testemunhal) evidenciam a existência de atos de posse por parte do autor/1º apelante. 4. Em se tratando de ação possessória não se discute o domínio sobre o bem, mas, tão somente, a posse exercida sobre ele, porquanto a tutela possessória e a petitória são de natureza distinta. 5. A demandada/2ª apelante, por sua vez, não demonstrou a existência de posse anterior, o que leva à improcedência do pedido contraposto de reintegração de posse. 6. Provido o recurso manejado pelo autor (1º), com o consequente julgamento de procedência do pedido de manutenção de posse, deve a parte ex adversa arcar com os ônus sucumbenciais, arbitrada a verba honorária advocatícia segundo a regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC/15, em razão do baixo valor atribuído à causa (R$ 2 .000,00), já levando em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal (art. 85, § 11, CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00781052520158090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PEDIDO LASTREADO EM DOMÍNIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É cediço que a ação de reintegração de posse é apropriada quando a violação consistir num esbulho, que é a perda injusta da posse. 2. Quanto às ações petitórias, buscam a defesa do direito à posse, com fundamento no direito de propriedade, sendo a ação reivindicatória utilizada pelo proprietário que já teve a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. 3. Assim, a parte autora, para se valer da ação possessória, deve provar sua condição de possuidora, ou seja, demonstrar que detém na prática a posse sobre o bem litigioso, exercendo, de fato, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, o que não ocorreu no caso em comento. 4. Ausente o interesse processual, no aspecto adequação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Extinto o processo sem resolução do mérito, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03111134620168090051, Relator.: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LASTREADO NO DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. 2. Em sendo comprovada tão somente a propriedade, descabida a presente ação possessória, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve. Logo, se os proprietários que não detinham a posse sobre seu bem pretenderem afastar quem injustamente dele se apossou, deverão utilizar-se da ação petitória. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade ao caso concreto, porquanto a natureza das ações não guarda identidade, sendo a primeira possessória e a segunda petitória. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0450874-55.2015.8.09.0006, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2018, DJe de 07/11/2018)   Assim, diante da ausência da prova da posse, a improcedência da reconvenção é medida impositiva. VII – DA AÇÃO CAUTELAR. Conforme relatado, na ação cautelar inominada (processo nº 0405572-14.2015.8.09.0164), sobreveio sentença de extinção por perda de objeto (evento 138), revogando a liminar anteriormente concedida e determinando o imediato desbloqueio das matrículas dos imóveis. Contra essa decisão, os autores interpuseram apelação (evento 155), sustentando a necessidade de manutenção do bloqueio das matrículas até o julgamento definitivo da ação anulatória correlata. Ocorre que, com o julgamento da ação principal, que reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre GLÓRIA LISETTE DE CASTRO SERPA e a empresa KARB, afastando a pretensão anulatória dos autores, a medida cautelar efetivamente perdeu seu objeto. Explico: a perda do objeto de uma ação ocorre quando, por fato superveniente, desaparece o interesse processual, seja porque o autor obteve a satisfação de sua pretensão, seja porque a prestação jurisdicional tornou-se inútil, impossível ou desnecessária, em virtude da modificação das circunstâncias de fato ou de direito que motivaram a propositura da demanda. O art. 309, III, do CPC/2015 prevê a extinção do processo cautelar quando “verificada a perda do objeto”. De forma semelhante, o art. 808, III, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação cautelar, dispõe que cessa a eficácia da medida cautelar quando o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito. Em linha: 1 . Como a cautelar de arresto é acessória de um processo principal, havendo a extinção desse ou sendo ele julgado improcedente, o feito cautelar perderá sua razão de existir, conforme disposição do inciso II do artigo 808 do CPC/73 (aplicável à época). 2. Diante da superveniente perda do objeto do feito cautelar, a liminar anteriormente deferida deve ser revogada, por consectário lógico, e as partes deverão retornar ao seu? status quo ante?. CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 0112768-96.2013.8.09 .0126, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. I - A extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar preparatória, nos termos do art. 808, III, do Código de Processo Civil de 1973. II - Mantida a sentença de improcedência dos autos principais, por este Tribunal, escorreita a sentença que extinguiu a ação cautelar, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, frente a seu flagrante perda de objeto . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03950214620158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: DJ de 11/12/2023)   No caso concreto, tendo sido reconhecida a validade do negócio jurídico impugnado, a prestação jurisdicional postulada na cautelar perdeu sua utilidade prática, razão pela qual deve ser mantida a extinção da ação cautelar, por perda superveniente de objeto. VIII – DA SUCUMBÊNCIA. Ação Anulatória Os autores obtiveram êxito substancial em face de GLÓRIA LISETTE DE CASTRO SERPA, representada por seus sucessores, tendo logrado a majoração significativa da indenização por danos materiais, além da condenação inédita por danos morais. O espólio, por sua vez, sucumbiu integralmente, tendo sido rejeitadas suas alegações de prescrição, decadência e demais teses defensivas. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno GLÓRIA LISETTE DE CASTRO SERPA, representada por seus sucessores, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, limitada a responsabilidade às forças da herança, nos termos dos arts. 1.791 e 1.792 do Código Civil. Ainda com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da empresa KARB – ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que os certificou, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Reconvenção A reconvenção interposta pela empresa KARB foi julgada extinta com resolução de mérito, por ausência de posse anterior, caracterizando sucumbência integral da reconvinte. Assim, condeno a empresa KARB ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ação cautelar Na ação cautelar, tendo sido mantida a sentença de extinção por perda superveniente de objeto, e diante da ausência de fixação de honorários na origem, deixo de majorá-los em sede recursal. IX – DISPOSITIVO. Ação Anulatória Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para: i) Majorar a indenização por danos materiais para o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir de outubro de 2020 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) Condenar o espólio de GLORÍA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, limitadas ambas as condenações às forças da herança, nos termos dos arts. 1.791 e 1.792 do Código Civil; iii) Como consequência, condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, também limitada a responsabilidade às forças da herança; iv) Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida KARB, no percentual fixado na origem, suspensa a exigibilidade; v) Como consequência, determino o cancelamento das averbações AV-5 e AV-6 dos imóveis de matrículas nº 19.507, 19.508 e 19.509 do CRI de Cidade Ocidental-GO. Reconvenção DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação da empresa KARB e com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil reconheço a nulidade parcial da sentença de primeiro grau, por vício de julgamento citra petita, uma vez que deixou de apreciar os pedidos reconvencionais. Integro o dispositivo da sentença impugnada para: i) Julgar improcedente a reconvenção interposta pela empresa KARB, por ausência de prova da posse. ii) Condenar a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos reconvintes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. Ação cautelar Conhecida a apelação interposta pelos autores (evento 155), nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Diante da ausência de fixação de honorários na origem, deixo de majorá-los em sede recursal. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator       ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0405572-14.2015.8.09.0164. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. EXTINÇÃO DE RECONVENÇÃO. PERDA DE OBJETO NA AÇÃO CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ações conexas: (i) ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais; (ii) ação cautelar visando ao bloqueio registral de imóveis. As demandas originam-se de duplicidade de alienação de três lotes urbanos no Loteamento Mansões de Recreio Estrela D’Alva III. 2. A primeira venda foi formalizada mediante contrato particular em 2004, sem registro; a segunda ocorreu por escritura pública em 2015, com registro imobiliário. A sentença da ação principal julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização contra o espólio da vendedora. A cautelar foi extinta por perda de objeto. II. Questão em discussão 1. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade da segunda alienação diante da ausência de registro da primeira e da alegada má-fé do adquirente; (ii) examinar eventual incapacidade da vendedora ao tempo da segunda venda; (iii) definir a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais; (iv) averiguar a ocorrência de julgamento citra petita quanto à reconvenção possessória; (v) verificar a perda de objeto da ação cautelar após o julgamento da principal. III. Razões de decidir 1. A inexistência de registro da primeira cessão de direitos impede o reconhecimento da titularidade real dos autores, devendo prevalecer o direito de propriedade do adquirente de boa-fé, conforme art. 1.245, §1º, do CC. 2. Não se demonstrou má-fé da empresa adquirente nem incapacidade comprovada da vendedora à época da celebração do contrato, sendo inadmissível a anulação do negócio jurídico sem prova clara e convincente de vício. 3. Ainda que mantida a validade da alienação subsequente, a duplicidade de vendas enseja responsabilidade civil da vendedora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, sendo devida indenização por danos materiais e morais, limitada às forças da herança. 4. Reconhecido vício de julgamento citra petita quanto à reconvenção, mas aplicável o art. 1.013, §3º, III, do CPC. Improcedência da reconvenção por ausência de prova da posse anterior. 5. Ação cautelar perdeu objeto com o julgamento da principal, não subsistindo interesse processual. IV. Dispositivo e tese 1. Sentença cassada em parte para apreciação da reconvenção, com julgamento improcedente desta. Indenização majorada para R$ 320.000,00 a título de danos materiais e fixada em R$ 10.000,00 pelos danos morais, ambos limitados às forças da herança. Reconhecida a boa-fé da empresa adquirente e mantida a validade da segunda alienação. Tese de julgamento: “1. A ausência de registro do contrato de cessão de direitos impossibilita a constituição do direito real de propriedade, não oponível a terceiro adquirente de boa-fé que formaliza e registra escritura pública de compra e venda.” “2. A duplicidade de alienação, ainda que não vicie o segundo negócio, configura ato ilícito da vendedora, ensejando sua responsabilidade por perdas e danos limitados às forças da herança.” “3. A reconvenção possessória lastreada unicamente em domínio resulta na improcedência da ação por ausência da prova da posse.” “4. A extinção de ação cautelar é cabível diante da superveniência do julgamento da ação principal que esvazia sua finalidade.” Dispositivos legais citados: CC, arts. 186, 927, 1.245, §1º, 1.791 e 1.792; CPC/2015, arts. 55, 141, 485, VI, 492, 1.009, §1º, 1.013, §3º, III. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2464879/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2024, DJe 06/06/2024. TJGO, ApCiv 5467461-36.2022.8.09.0034, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024. TJGO, ApCiv 0292629-91.2016.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 08/04/2024, DJe 08/04/2024.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713103-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: JORGE WILMORE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual, no prazo para pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação (Id 229609077). Pediu a parte executada: a) o acolhimento da impugnação e determinação de retificação da planilha de cálculo, corrigindo-se os valores devidos; b) havendo divergência nos valores apresentados, seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do cálculo; c) a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença até a regularização dos valores a serem pagos; d) a designação de audiência para tentativa de conciliação; e) o deferimento do parcelamento do débito, caso não haja acordo na audiência. A parte exequente, em manifestação (Id 230564931), argumentou ter o pedido o claro intuito protelatório, alegando que o valor da execução apresentado por si é menor que o efetivamente devido. Pede, assim, a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No que se refere à designação de audiência de conciliação e acerca do parcelamento do débito, a parte exequente manifestou-se contrariamente. A requerimento das partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial (Id 235089536). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não há falar em concessão de efeito suspensivo requerido pelo executado, pois inexistentes os pressupostos estabelecidos no §6º do art. 525 do CPC, mormente ante a falta de relevância dos fundamentos e de garantia do Juízo, tampouco o prosseguimento da execução pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, o cabimento da impugnação está restrito às hipóteses previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ou seja: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso, o erro de cálculo apontado pela norma refere-se à discordância às fórmulas de cálculo, incorreção em juros e correção monetária, inclusão de valores não previstos, por exemplo. Contudo, a parte executada apresentou impugnação, ao argumento de incorreção no cálculo apresentado pelo credor, com uma diferença a menor de R$966,35 em relação ao efetivamente devido. Realizado o cálculo pela contadoria judicial, verifica-se que se encontra condizente com aquele inicialmente apresentado pelo exequente (Id 226760162). Logo, não há falar em erro de cálculo ou excesso de execução. Não obstante a alegação do credor sobre o propósito protelatório, o devedor faz jus à impugnação ao cumprimento de sentença para discussão sobre eventual erro de cálculo ou excesso de execução. Por tal razão, incabível a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, a respeito de designação de audiência de conciliação, inexiste tal previsão procedimental em fase de cumprimento de sentença. De igual modo, o parcelamento da dívida somente é possível mediante acordo entre as partes, já tendo o credor se manifestado contrariamente. Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, incluindo-se a multa prevista no art. 523 do CPC. Feito, prossiga-se no cumprimento das determinações da decisão de Id 227051125. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003992-72.2015.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 EXECUTADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 em face de CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. partes qualificadas. Após a certidão contida no ID 229756051, a qual intimou as partes para manifestarem sobre prescrição intercorrente, ambas permaneceram inertes. Na petição contida no ID 230260407, a parte interessada GIZELE MARIA SOUSA DA COSTA requer a retirada de anotação de penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 145218 (1º Registro de Imóveis do DF), afirma que ainda pende o registro mesmo após a sentença nos autos 0714267-34.2018.8.07.0001, a qual desconstituiu a penhora sobre o imóvel mencionado. Colaciona certidão do imóvel. É o relatório. Decido. Acerca do requerimento da parte interessada GIZELE MARIA SOUSA DA COSTA, conforme se depreende da certidão do imóvel em anexo (ID 230260409), no registro de número R.2-145218, de fato, consta a anotação de penhora. Destaca-se que os autos 2015.01.1.013634-2 são os presentes autos 0003992-72.2015.8.07.0001. Nos autos de embargos de terceiro - 0714267-34.2018.8.07.0001 - protocolados pela parte interessada GIZELE MARIA SOUSA DA COSTA, restou desconstituída a penhora: Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela embargante, apenas para desconstituir a penhora sobre o apartamento 402, situado na SQS 116, Bloco J, matrícula nº 145218. Julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da causalidade, arcará a embargante com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Por conseguinte, tendo em vista a sentença nos autos de embargos terceiro deve-se proceder com a desconstituição da penhora. Acerca da prescrição intercorrente, em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 06/09/2018 (ID 22367212), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC). Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em 24/01/2025. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Oficie-se ao 1º Registro de Imóveis do DF, a fim de que se retire a anotação de penhora de registro R.2 – 145218 sobre o imóvel de matrícula número 145218, eventuais emolumentos pela parte interessada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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