Istelane Ferreira Falcao

Istelane Ferreira Falcao

Número da OAB: OAB/DF 044121

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: ISTELANE FERREIRA FALCAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PLANTÃO JUDICIAL - CENTRAL DE CUSTÓDIA GABINETE 18 - DRA. CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE Autos n°: 5530510-18.2025.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: BRENDO FRAZAO DA SILVA SANTOS DESPACHO Ante o teor da Resolução n° 213/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, ainda, em atenção ao artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, designo audiência de custódia para o dia 05.07.2025, às 12:00min., a qual será realizada por videoconferência, por meio da plataforma “ZOOM”. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/7979211939 (não é necessária senha) - e aguardar, na sala de espera, serem admitidos. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) autuado(s). Oficie-se ao Diretor da Unidade Prisional onde o(s) autuado(s) se encontra(m) recolhido(s), solicitando a adoção das providências necessárias para apresentação do(s) autuado(s) à audiência. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, se necessário, via telefone. Em não havendo Defesa constituída, nomeie-se a Defensoria Pública. Providenciem-se os expedientes necessários para a realização do ato. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás-GO, data e hora da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Plantonista
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTALE-mail: gabvarcriocidental@tjgo.jus.brTelefone (balcão virtual): (61) 3605-6142Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade OcidentalProcesso nº 5371296-17.2025.8.09.0164Autor: MINISTERIO PUBLICORéu: PAULO CESAR GOMES DE ARAUJOMandado de Intimação/Ofício Nr: ________________DESPACHO / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Não obstante os fatos narrados pela defesa, entendo ausentes, no momento, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no art. 397, caput, do CPP, em relação ao denunciado PAULO CESAR GOMES DE ARAUJO, posto que a matéria alegada refere somente ao mérito da ação, dependendo, portanto, de uma maior dilação probatória.Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como tratar-se de fatos de indiscutível relevância penal, restou devidamente justificado o prosseguimento da presente ação.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.08.2025, às 15:00h, devendo a escrivania providenciar as diligências necessárias à realização do ato.Observe-se que a audiência poderá realizar-se de forma presencial, no edifício do fórum local, ou pelo meio virtual, conforme escolha de cada parte.Todos que participarão do ato pelo meio virtual, deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM MEETING (gratuito).No dia e hora já designados, após o download do aplicativo, as partes deverão acessar a sala de reunião, através do link de acesso: ID https://tjgo.zoom.us/my/criminalcidadeocidentalPor ocasião da intimação, determino que o senhor Oficial de Justiça colha e informe em certidão, o número para contato do intimando, para que eventuais comunicações necessárias e/ou urgentes, sejam realizadas. Atente-se a escrivania para que, no momento da conclusão dos autos para realização da audiência ora designada, proceda-se a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizada do acusado.Expeça-se mandado de intimação pessoal das testemunhas, bem como, caso necessário, ofício de requerimento ao Comandante da Polícia Militar, no caso de eventuais testemunhas militares ou, ao Delegado de Polícia Civil, no caso de eventuais testemunhas que exerçam atividade na Polícia Civil, para fins de participação no ato.Caso o(a) acusado(a) esteja preso, proceda-se com o cumprimento do mandado de intimação acerca da audiência, no Presídio onde este(a) encontra-se recolhido(a), devendo inclusive, comunicar a respectiva Unidade Prisional acerca da audiência designada por meio de ofício.Havendo testemunhas que residem fora da comarca, mas dentro do Estado de Goiás, expeça-se mandado de intimação para participação na audiência, distribuindo-se via SISDIM. Sendo as testemunhas residentes em outros Estados, expeça-se carta precatória para fins de intimação e conexão através da plataforma virtual. Sendo informado por ela que não possui condições para realizar a conexão, solicite-se ao juízo deprecado a utilização da sala passiva, encaminhando os dados necessários.Sendo necessário, intime-se o Ministério Público/defesa, para informar os eventuais endereços das testemunhas arroladas por parte, sem a nova remessa dos autos à conclusão.(LINK DE ACESSO: https://tjgo.zoom.us/my/criminalcidadeocidental).Expeça-se todo o necessário. Empreenda-se todas as diligências para a realização do ato. Cumpra-se os atos observando-se o artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.Confiro força de Mandado de Intimação/Ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615   Processo nº: 5878071-47.2023.8.09.0168Acusado(a): Bruno Gomes Dos SantosDECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado BRUNO GOMES DOS SANTOS, por meio do qual pleiteia autorização para participação telepresencial na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/08/2025, às 15h30, sob o argumento de que possui domicílio profissional em Cidade Ocidental/GO, o que dificultaria seu comparecimento presencial.Consoante diretrizes do Programa Justiça Ativa, as audiências são realizadas prioritariamente de forma presencial, em razão da logística e organização do mutirão. Contudo, tem-se observado, em edições anteriores, que eventualmente é disponibilizado link de acesso à sala virtual, conforme viabilidade técnica e critérios da equipe responsável.Dessa forma, não é possível assegurar, neste momento, que haverá link para participação remota, razão pela qual incumbe à defesa acompanhar atentamente os autos processuais, especialmente na véspera da audiência, a fim de verificar eventual disponibilização do link pela equipe do programa.Ante o exposto, ACOLHO o pedido como requerimento de acompanhamento remoto, DESDE que a equipe do mutirão venha a disponibilizar link nos autos. Caso contrário, permanece MANTIDA A MODALIDADE PRESENCIAL, sendo responsabilidade da defesa garantir o comparecimento ou adoção das providências necessárias à sua representação no ato.Intime-se.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, 2 de julho de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS Nº 5463883-65.2025.8.09.00003ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA       : CIDADE OCIDENTALIMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIORPACIENTE       : JONATA ALMEIDA DOS SANTOSRELATORA    : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de indivíduo preso preventivamente após flagrante por tráfico de drogas, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, pela sua denegação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao paciente configura constrangimento ilegal diante da suposta ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de dúvida sobre a autoria delitiva não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ.4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo por base a existência de indícios de autoria, materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública.5. Os elementos constantes dos autos indicam a periculosidade do paciente, que é investigado por envolvimento em chacina no Estado da Bahia e atuação com líder local na organização criminosa “Comando Vermelho”.6. A ausência de residência fixa e a conduta de se evadir da Justiça revelam a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.7. A confiança no juízo de origem, que possui contato direto com os autos e as partes envolvidas, justifica a manutenção da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de autoria e de risco concreto à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A alegação de dúvida sobre a autoria delitiva não pode ser apreciada em habeas corpus por demandar dilação probatória. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da ausência de endereço fixo e da conduta de se ocultar da Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus 5567071-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 09.07.2024, DJe 09.07.2024. (4)     HABEAS CORPUS Nº 5463883-65.2025.8.09.00003ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA       : CIDADE OCIDENTALIMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIORPACIENTE       : JONATA ALMEIDA DOS SANTOSRELATORA    : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Advogado Miguel Barbosa da Silva Júnior, OAB/GO nº 51.284-A, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, em proveito de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito plantonista da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho.Consta, dos autos, que o paciente foi preso em flagrante na data de 09.06.2025, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva.Sustenta, o impetrante, que a decisão constritiva apresenta fundamentação genérica e abstrata, sob o argumento de que, se em liberdade o paciente colocará em risco a segurança da sociedade e a Ordem Pública.Salienta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui emprego lícito, residência fixa e família constituída, o que faz presumir que o mesmo seja encontrado, além de que, neste ato, assume que comparecerá a todos os atos judiciais para os quais for chamado, não se mostrando necessária a sua prisão no presente momento, entendendo ser cabível e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Verbera que se deve, ainda, ter profunda atenção ao princípio da presunção de inocência, pois, quando se há dúvida em relação à autoria, deve prevalecer este, jamais o contrário.Por derradeiro, pugna pela concessão do presente mandamus, em sede de liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente e expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em seu favor, e, ao final, confirmando-se a liminar.A inicial encontra-se instruída com a documentação que se vê no evento 01.Liminar indeferida (evento 06).Dispensadas as informações.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, manifesta-se pelo conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, pela sua denegação (evento 14).É o relatório. Passo ao voto.Consoante visto no relatório, busca, o impetrante, o Alvará de Soltura do paciente JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, ao argumento de que o mesmo sofre constrangimento ilegal em sua liberdade.Primeiramente, em relação à alegação de que existem controvérsias acerca da autoria do crime de tráfico, é cediço que a via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para a dilação de provas, não comportando a análise de teses que demandem exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo peculiar ao processo de conhecimento.Nessa esteira, oportuno trazer à colação o seguinte julgado que retrata a orientação jurisprudencial pacífica adotada por este Sodalício:“(…) As matérias que dependem de análise de provas a serem produzidas na instrução processual não podem ser examinadas no writ, a exemplo da negativa de autoria, eis que a via eleita deve ficar restrita às análises de provas pré-constituídas. (...)” (TJGO, Habeas Corpus 5567071-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Sendo assim, não merece ser conhecido o presente mandamus nesse ponto.No tocante ao argumento de estar insuficientemente fundamentada a decisão constritiva de liberdade, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, compulsando os autos, verifica-se, da decisão que converteu o flagrante em preventiva, fundamentação suficiente, com arrimo na existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria, estando a segregação alicerçada na garantia da ordem pública. Pois bem. A par de a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos constatar a primariedade do paciente (evento 7, arquivo 3, autos originários), verifica-se que sua residência foi submetida a busca, em razão de mandado de busca e apreensão e mandado de prisão, expedidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por suposta participação em uma chacina ocorrida em 30.11.2024, na Ilha de Boipeba, município de Cairu/BA, que resultou na morte de três pessoas, inclusive um inocente guia turístico, além de ser investigado como líder local da organização criminosa “Comando Vermelho” (decisão – evento 1, arquivo 4, autos 5451794.03.2025.8.09.0164). Consta, ainda, que o paciente, desde o referido evento, vem se homiziando da justiça, não possuindo endereço fixo e evadindo-se constantemente.Assim, em que pese ter sido pequena a quantidade de drogas apreendidas com o paciente, deve-se ter em conta que a prisão preventiva, no caso, é uma forma de se evitar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública e, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Ademais, vislumbra-se que, na hipótese em apreciação, nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP revela-se suficiente e adequada, tendo em vista, como já dito, que o paciente vem se esquivando da Justiça, não possuindo endereço fixo.Por fim, ressalto que o “princípio da confiança no juiz do processo” deve ser aplicado ao presente caso, visto que a autoridade apontada coatora, por estar mais próxima das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior noção da “verdade real” e meios de dar ao feito o melhor deslinde, como o de manter a prisão do paciente ou de lhe conceder uma das medidas cautelares diversas da prisão.Destarte, em conformidade aos entendimentos acima explicitados, não vislumbro qualquer gravame a ser reparado pela via mandamental.Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente a ordem impetrada e, nessa extensão, a denego.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira         Desembargadora Relatora(4)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira        Desembargadora Relatora  HABEAS CORPUS Nº 5463883-65.2025.8.09.00003ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA       : CIDADE OCIDENTALIMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIORPACIENTE       : JONATA ALMEIDA DOS SANTOSRELATORA    : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de indivíduo preso preventivamente após flagrante por tráfico de drogas, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, pela sua denegação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao paciente configura constrangimento ilegal diante da suposta ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de dúvida sobre a autoria delitiva não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ.4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo por base a existência de indícios de autoria, materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública.5. Os elementos constantes dos autos indicam a periculosidade do paciente, que é investigado por envolvimento em chacina no Estado da Bahia e atuação com líder local na organização criminosa “Comando Vermelho”.6. A ausência de residência fixa e a conduta de se evadir da Justiça revelam a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.7. A confiança no juízo de origem, que possui contato direto com os autos e as partes envolvidas, justifica a manutenção da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de autoria e de risco concreto à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A alegação de dúvida sobre a autoria delitiva não pode ser apreciada em habeas corpus por demandar dilação probatória. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da ausência de endereço fixo e da conduta de se ocultar da Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus 5567071-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 09.07.2024, DJe 09.07.2024. (4)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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