Jose De Arimatea Ferreira

Jose De Arimatea Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 044122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose De Arimatea Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: JOSE DE ARIMATEA FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065336-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGILSON JUNIOR DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATEA FERREIRA - DF44122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita, ante o contracheque juntado, que bem evidencia que o autor tem condições de arcar com o ônus do processo. Esclareço que não há necessidade de recolhimento das custas iniciais em razão da classe da ação (art. 1º da Lei 10.259/2001 e art. 54 da Lei 9.099/1995). Intime-se o autor do indeferimento do pedido de justiça gratuita e para que regularize a sua representação processual, juntando a procuração aos autos. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0720659-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALISSON MESSIAS GASPARINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL (agravante/autor) em face da decisão (ID 234747509, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de liquidação por arbitramento, nº 0766371-50.2021.8.07.0016, proposta por SENIVALDO MACHADO DE MORAES (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte agravante/autora. Em suas razões recursais (ID 72085582), a parte agravante/autora, em síntese, sustenta que, com a constituição de título executivo judicial certo, líquido e exigível, requereu o cumprimento da sentença e a concessão da justiça gratuita, com fundamento no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, por se tratar de entidade sem fins lucrativos que administra e paga benefícios de aposentadoria, voltados a pessoas idosas. Alega a CERES Fundação de Previdência é entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada, sem fins lucrativos, gestora de planos de benefícios voltados à proteção previdenciária de milhares de beneficiários, em sua maioria pessoas idosas, conforme estabelece seu Estatuto, aprovado pela Portaria nº 535 da Previc, publicada no DOU de 21/06/2022. Argumenta que sua finalidade essencial é a instituição e administração de planos de benefícios de caráter previdenciário, voltados aos empregados dos patrocinadores, especialmente para assegurar a percepção de renda na fase de inatividade profissional, ou seja, durante a aposentadoria de seus beneficiários, isto é, pessoas idosas. Aduz que, mesmo diante da fundamentação jurídica e da documentação acostada (Estatuto Social, Portaria Previc, prova da atividade institucional), o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça e intimou a exequente para que recolhesse as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento do pedido. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao Agravante e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a liminar pleiteada. Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é o objeto da presente demanda. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15). Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida. Deve-se registrar que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/autor, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. Dessa forma, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. No entanto, em que pese a parte agravante/autora tenha pedido tão somente a antecipação da tutela recursal, entendo que o mais razoável, nessa análise perfunctória, é a suspensão da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, momento no qual todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa, uma vez que a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais na origem poderá acarretar o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, a concessão de tutela liminar de maneira alternativa, com o objetivo de equilibrar os interesses em disputa, não contraria o princípio da adstrição ou da congruência (artigo 492, do Código de Processo Civil), porquanto esse entendimento está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, que assim apresenta o poder geral de cautela conferido aos magistrados, a saber: “O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares “ex officio”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. Assim, não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.694.810/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2019). “Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional”. (STJ. 4ª Turma. AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 - Info 763). Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento e INDEFIRO a liminar pleiteada, quanto à antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Comunique-se o Juízo de origem a respeito dessa decisão. Cumpra-se. Publique-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704192-57.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA AGRAVADO: IGOR FONSECA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000278-49.2018.5.10.0104 RECLAMANTE: PAULO CESAR DA SILVA COSTA RECLAMADO: METAL ACO CONSTRUCOES 491DF EIRELI - EPP, MARCOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1525b proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 07 de abril de 2025. DESPACHO   Vistos. Processo sobrestado por execução frustrada. Não foram localizados outros bens passíveis de penhora. Há um valor ínfimo disponível no autos, conforme extrato anexado ao processo,  que será liberado a(o) exequente.   Assim, intime-se o procurador da parte exequente para que informe uma conta bancária para que seja efetivada a transferência dos créditos disponíveis. Ressalto que deverão constar nos dados informados, obrigatoriamente, a instituição bancária, a agência, o tipo de conta (corrente ou poupança) e o CPF/CNPJ do titular. Prazo de 05 dias BRASILIA/DF, 07 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA COSTA
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