Maxlano Cardoso De Oliveira Neto
Maxlano Cardoso De Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/DF 044133
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMA
Nome:
MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728424-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DANTAS EXECUTADO: CARLOS ANTONIO CACAU, NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 3.901,05 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 389.540,65. Origem dos valores: CARLOS ANTONIO CACAU BANCO INTER: R$ 21,62 BCO C6 S.A.: R$ 25,96 PICPAY: R$ 0,06 BCO DO BRASIL S.A.: R$ 3.483,67 NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: 325,18 CAIXA ECONOMICA FEDERAL: 44,56 Certifico ainda que foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos. Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700747-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: H. B. R. C. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou HUMBERTO BRAZ ROCHA CHRISOSTOMO NUNES , imputando-lhe a prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo 218-C, §1º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 07/01/2025 (ID 222066582). O réu foi citado pessoalmente (ID 236312638) e apresentou resposta à acusação (ID 238095059). O MP se manifestou quanto às preliminares aventadas pela defesa (ID 240192911). É o relatório. Decido. A) Da competência e aplicação da Lei nº 11.340/06: Primeiramente, o conceito de gênero, sexo e orientação sexual não se confundem, uma vez que sexo é a definição dada no nascimento da pessoa, podendo ser feminino, masculino ou intersexual. Gênero, por sua vez, possui uma contação social conforme a identificação do indivíduo com os papeis sociais definidos para cada gênero, independente do sexo, podendo ser, dentre outros, gênero feminino (mulher cis ou trans), masculino (homem cis ou trans), agênero (sem enquadramento de gênero), gênero fluido, etc. A orientação sexual, por outro lado, não se relaciona com a identificação do gênero da pessoa ou com o seu sexo biológico, mas sim com a sua orientação afetiva. Assim, uma pessoa de gênero feminino, masculino, agênero, etc. pode ser autora de violência doméstica contra a mulher, bem como uma pessoa do gênero feminino, uma pessoa não-binária desiganda no nascimento como do sexo feminino e um homem transgênero podem ser vítimas de violência doméstica com aplicação da Lei nº 11.340/06. Destaca-se que a orientação sexual não é fator determinante para classificar um ato como violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. No presente caso, a vítima manteve relacionamento íntimo com o réu e pelos elementos probatórios, conforme o standard probatório da fase processual, há indícios de que os fatos teriam sido oriundos de atos de violência de gênero praticados pelo réu. Dito isso, as teses defensivas se confundem com o mérito da demanda, que serão analisadas oportunamente no momento processual devido. Outrossim, no momento do oferecimento da denúncia, os fatos narrados e apurados foram enquadrados como atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que define a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processar e julgar o feito. Diante do exposto, rejeito a tese apresentada. B) Da tese de ausência de justa causa: A denúncia, contrariamente do alegado pela defesa, não se encontra inepta, uma vez que esta contém a descrição do fato criminoso, a classificação do crime e a qualificação do acusado, bem como a denúncia se encontra embasada nos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial. É que neste momento processual, para a confirmação ou não do recebimento da denúncia, se faz necessário averiguar – além das condições dispostas no art. 41, do CPP – a existência ou não da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, conforme o standard probatório da fase processual. Os indícios de autoria e a materialidade, em uma análise perfunctória, se encontram presentes nos depoimentos prestados e documentos juntados aos autos, o que, portanto, retira o questionamento quanto a existência de justa causa para o exercício da ação penal. Destaca-se que as questões meritórias serão apreciadas no momento processual oportuno. Diante do exposto, rejeito a tese aventada. Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões meritórias serão analisadas oportunamente. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo o dia 25/06/2026, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL. Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º). Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700747-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HUMBERTO BRAZ ROCHA CHRISOSTOMO NUNES CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 25/06/2026 às 15:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT. CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa. Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1. LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQyMGY4YjEtMmY4ZC00MmRmLWIwZjAtYjI3YzNhYzljMTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2. A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras por telefone (preferencialmente por WhatsApp): (61) 99310-0375 e (61) 99678-9972, durante o horário de atendimento (12h00 às 19h00). 4. A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5. O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800203-87.2022.8.10.0135 - PJE. APELANTE: MARIA RAMIR DE SOUSA OLIVEIRA. ADVOGADO: MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO (OAB/DF 44.133) APELADO: MANOEL CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB/MA 15.259) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA D E S P A C H O Considerando que as partes são idosas e que o objeto da ação é a partilha de bens, determino, com fundamento no art. 178, II da Constituição Federal e no art. 751 da Lei nº 10.741 (Estatuto do idoso), o retorno do presente processo à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para a elaboração de parecer conclusivo, uma vez que a atuação do parquet é obrigatória nos casos previstos na referida legislação. Ademais, o art. 77 do mesmo Estatuto estabelece que “A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto 1Art. 75 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702446-14.2020.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA TEREZINHA DE ALMEIDA, JOSE TARCISIO DE ALMEIDA, MARIA MARCIA DE ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA, VALERIO HUMBERTO DE ALMEIDA REU: G-CAR AGRO COMERCIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às autoras MARIA MARCIA DE ALMEIDA e MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA a gratuidade de justiça. Anotada. Indefiro a concessão da gratuidade de justiça ao autor VALERIO, pois, conforme contracheques de IDs 222518888 a 222518891, ele aufere renda bruta mensal de mais de R$ 25.000,00 e líquida de quase R$ 20.000,00. Não há, pois, que se cogitar a hipossuficiência econômica dessa parte, haja vista ter renda bruta mensal superior a 16 salários mínimos. Demais disso, a autora MARIA TEREZINHA DE ALMEIDA foi pessoalmente intimada para regularizar a representação processual, mas ficou silente. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito em face dessa autora, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 c/c inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Condeno MARIA TEREZINHA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Fica o autor JOSÉ TARCÍSIO intimado para comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701018-35.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER RODRIGUES DE MORAES, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA, VINICIUS COUTO FARAGO, ALEX BRUNO DA SILVA VALE, RONYEL SANTOS CASTRO, HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO, MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, DOUGLAS MUNIZ DUTRA, MICHAEL FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, e em atenção ao determinado no id 224232776, INTIMO KLEBER RODRIGUES DE MORAES, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA, VINICIUS COUTO FARAGO, ALEX BRUNO DA SILVA VALE, RONYEL SANTOS CASTRO, HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO, MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, DOUGLAS MUNIZ DUTRA e MICHAEL FERNANDES DA SILVA, por meio de seu(s) defensor(es), para que ratifiquem ou complementem suas alegações finais no prazo legal. Guará/DF, 13 de junho de 2025. MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703296-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE SOUZA AMORIM EXECUTADO: SOLUCOES LASER E CONSULTORIA LTDA, NARA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Primeiramente, intime-se a segunda ré para conhecimento dos dados bancários da requerente encartados ao ID 237162166 a fim de realizar o pagamento do remanescente do crédito em execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Após, promova-se a transferência dos valores penhorados via SISBAJUD da segunda ré para a conta bancária indicada pela autora ao aludido ID 237162166. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700020-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL IAN GUIMARAES BEASLEY, CAMILA DE VASCONCELOS NUNES SANTOS EXECUTADO: MARINES DE OLIVEIRA MOTA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)