Andre Luiz Santos Duraes

Andre Luiz Santos Duraes

Número da OAB: OAB/DF 044168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Santos Duraes possui 206 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRT2, TRF3, TRT10, TJDFT, TJGO, TRT18, TRF1, TST, TRT4, TJSP, TRT6
Nome: ANDRE LUIZ SANTOS DURAES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707655-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LUCIA DE SA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FABRICIA DE SA PINTO CAUHY AGRAVADO: PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB, MARA HELENA DA ROCHA JACOB, FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-60.2021.4.03.6136 AUTOR: ALFREDO DA SILVA FERNANDES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS DURAES - DF44168 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE BORGES DE MORAIS - DF49298 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000832-78.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - DM Construções, Laudos e Manutenções Ltda. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, (valor: 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado), desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ SANTOS DURÃES (OAB 44168/DF), MONIQUE BORGES DE MORAIS (OAB 49298/DF)
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000910-25.2025.5.18.0131 AUTOR: LIDIANE RODRIGUES BRAGANCA RÉU: KARLA JACKELINE DE SOUSA 02017590126 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39511d proferido nos autos. DESPACHO  Ante o interesse da autora na produção de prova oral, inclua-se em pauta de audiências de instrução telepresenciais para produção da prova requerida tão somente pela reclamante. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.  Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento.  Intimem-se.  ACRP LUZIANIA/GO, 17 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARLA JACKELINE DE SOUSA 02017590126
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000910-25.2025.5.18.0131 AUTOR: LIDIANE RODRIGUES BRAGANCA RÉU: KARLA JACKELINE DE SOUSA 02017590126 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39511d proferido nos autos. DESPACHO  Ante o interesse da autora na produção de prova oral, inclua-se em pauta de audiências de instrução telepresenciais para produção da prova requerida tão somente pela reclamante. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.  Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento.  Intimem-se.  ACRP LUZIANIA/GO, 17 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE RODRIGUES BRAGANCA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000516-21.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA SEGUNDO RECLAMADO: DM ENGENHARIA EIRELI, DANIEL MORAIS VASCONCELOS, DANIELLE BARROS DE OLIVEIRA VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6409e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo e comprovada a movimentação, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Após, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO PEREIRA SEGUNDO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000516-21.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA SEGUNDO RECLAMADO: DM ENGENHARIA EIRELI, DANIEL MORAIS VASCONCELOS, DANIELLE BARROS DE OLIVEIRA VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6409e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo e comprovada a movimentação, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Após, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BARROS DE OLIVEIRA VASCONCELOS - DM ENGENHARIA EIRELI - DANIEL MORAIS VASCONCELOS
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