Angela Junck Da Silva Flavio

Angela Junck Da Silva Flavio

Número da OAB: OAB/DF 044169

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT10, TJGO, TJMT, TJSP, TRF1, TJDFT, TRT2
Nome: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0745610-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS DE ARAUJO, ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO EXECUTADO: SAULO SOARES ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 10:14:07.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706432-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701931-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA, ITANILDO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RE: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 3 de julho de 2025 08:03:10. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar compensação no valor de R$25.000,00. Juros a contar da negativa e correção a contar do arbitramento. Fica o mérito julgado na foram do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo requerido. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. .
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-30.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: JESILENE CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3207041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o n.º 0000454-30.2024.5.10.0003 movida por JESILENE CARVALHO DE SOUSA (reclamante) em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (reclamada), decide este MM. Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial contra a reclamada, conforme especificados na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferidos a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Determinam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Ficam as partes cientes, também, que esta magistrada não está obrigada a rebater cada um dos argumentos e provas trazidas ao processo, sendo indevido embargos de declaração para fins de prequestionamento, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 899 da CLT c/c Súmula 393, I, do TST), sob pena de incidência do art. 1026, § 2º do CPC. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre os relevantes para a decisão. Além disso, conforme o art. 371 do CPC, cabe ao magistrado valorar as provas livremente, considerando apenas o que for essencial para o julgamento. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinados pontos indica apenas sua irrelevância para o deslinde da controvérsia, sem configurar omissão ou vício decisório. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. Custas pela reclamada, nos termos do art. 789 da CLT. Intimar as partes. Cumpra-se. Nada mais.   SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-30.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: JESILENE CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3207041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o n.º 0000454-30.2024.5.10.0003 movida por JESILENE CARVALHO DE SOUSA (reclamante) em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (reclamada), decide este MM. Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial contra a reclamada, conforme especificados na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferidos a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Determinam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Ficam as partes cientes, também, que esta magistrada não está obrigada a rebater cada um dos argumentos e provas trazidas ao processo, sendo indevido embargos de declaração para fins de prequestionamento, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 899 da CLT c/c Súmula 393, I, do TST), sob pena de incidência do art. 1026, § 2º do CPC. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre os relevantes para a decisão. Além disso, conforme o art. 371 do CPC, cabe ao magistrado valorar as provas livremente, considerando apenas o que for essencial para o julgamento. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinados pontos indica apenas sua irrelevância para o deslinde da controvérsia, sem configurar omissão ou vício decisório. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. Custas pela reclamada, nos termos do art. 789 da CLT. Intimar as partes. Cumpra-se. Nada mais.   SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESILENE CARVALHO DE SOUSA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714885-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA AURELIA DOS SANTOS ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de execução entre as partes acima mencionadas, tendo sido noticiada a composição amigável (id. 240108593), bem como que o referido acordo, o qual abarca outros processos além deste, foi homologado por outro Juízo (id. 240836841). Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. No caso em comento, as partes compuseram extrajudicialmente, consubstanciando, inclusive, em título executivo judicial, pois o referido acordo já foi homologado por outro Juízo, não havendo, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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