Angela Junck Da Silva Flavio

Angela Junck Da Silva Flavio

Número da OAB: OAB/DF 044169

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10, TJMT
Nome: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706432-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701931-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA, ITANILDO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RE: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 3 de julho de 2025 08:03:10. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar compensação no valor de R$25.000,00. Juros a contar da negativa e correção a contar do arbitramento. Fica o mérito julgado na foram do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo requerido. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. .
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-30.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: JESILENE CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3207041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o n.º 0000454-30.2024.5.10.0003 movida por JESILENE CARVALHO DE SOUSA (reclamante) em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (reclamada), decide este MM. Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial contra a reclamada, conforme especificados na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferidos a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Determinam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Ficam as partes cientes, também, que esta magistrada não está obrigada a rebater cada um dos argumentos e provas trazidas ao processo, sendo indevido embargos de declaração para fins de prequestionamento, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 899 da CLT c/c Súmula 393, I, do TST), sob pena de incidência do art. 1026, § 2º do CPC. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre os relevantes para a decisão. Além disso, conforme o art. 371 do CPC, cabe ao magistrado valorar as provas livremente, considerando apenas o que for essencial para o julgamento. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinados pontos indica apenas sua irrelevância para o deslinde da controvérsia, sem configurar omissão ou vício decisório. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. Custas pela reclamada, nos termos do art. 789 da CLT. Intimar as partes. Cumpra-se. Nada mais.   SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-30.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: JESILENE CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3207041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o n.º 0000454-30.2024.5.10.0003 movida por JESILENE CARVALHO DE SOUSA (reclamante) em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (reclamada), decide este MM. Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial contra a reclamada, conforme especificados na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferidos a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Determinam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Ficam as partes cientes, também, que esta magistrada não está obrigada a rebater cada um dos argumentos e provas trazidas ao processo, sendo indevido embargos de declaração para fins de prequestionamento, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 899 da CLT c/c Súmula 393, I, do TST), sob pena de incidência do art. 1026, § 2º do CPC. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre os relevantes para a decisão. Além disso, conforme o art. 371 do CPC, cabe ao magistrado valorar as provas livremente, considerando apenas o que for essencial para o julgamento. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinados pontos indica apenas sua irrelevância para o deslinde da controvérsia, sem configurar omissão ou vício decisório. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. Custas pela reclamada, nos termos do art. 789 da CLT. Intimar as partes. Cumpra-se. Nada mais.   SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESILENE CARVALHO DE SOUSA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714885-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA AURELIA DOS SANTOS ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de execução entre as partes acima mencionadas, tendo sido noticiada a composição amigável (id. 240108593), bem como que o referido acordo, o qual abarca outros processos além deste, foi homologado por outro Juízo (id. 240836841). Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. No caso em comento, as partes compuseram extrajudicialmente, consubstanciando, inclusive, em título executivo judicial, pois o referido acordo já foi homologado por outro Juízo, não havendo, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701887-72.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO e MARCOS DE ARAUJO RECORRIDO(S) LEONARDO OSTERNE GONCALVES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012333 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEIOS ELETRÔNICOS PARA O ATO CITATÓRIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL À CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte credora/recorrente, em face de sentença que, reconhecendo a incompetência territorial, extinguiu o processo de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão: (i) competência do juízo de origem para a ação de execução de título extrajudicial; (ii) extinção prematura da ação; (iii) citação por meio digital; e (iv) citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (CPC, art. 43). 4. A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída ao Juízo de origem, por força do endereço do executado indicado no título exibido. E embora o executado não tenha sido localizado no referido endereço e em outros endereços situados na mesma Circunscrição Judiciária de Águas Claras, as modificações ocorridas posteriormente, por si sós, não afastam a competência daquele Juízo. 5. Outrossim, autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para tentativa de citação e intimação da parte, nos termos da Resolução 354 do CNJ e do art. 6º da Portaria GC 34/2021, desde que cumpra a finalidade de dar ciência à parte executada acerca da ação, deve ser assegurada a realização da diligência requerida pela parte exequente. No mesmo sentido: Acórdão 1871374, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024. 6. Destarte, indicado o contato telefônico da parte executada e sendo possível a utilização do aplicativo WhatsApp para o ato citatório, inexiste óbice à realização da diligência (ID 72082024 e ID 72082026), de forma que padece de justa causa a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da incompetência territorial. 7. Por outro lado, em face dos critérios norteadores dos Juizados Especiais – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade –, é vedada a citação por edital no procedimento eleito pela parte exequente, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95. Ademais, a ressalva tratada no Enunciado 37 do FONAJE, fonte de orientação para a uniformização do procedimento, relaciona-se à hipótese atualmente prevista no art. 830 do CPC (arts. 653 e 654 do CPC/73), qual seja, quando o devedor não é encontrado e o Oficial de Justiça localiza bens penhoráveis, situação não ocorrida nos autos. No mesmo sentido: Acórdão 1796156, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 01/12/2023; e Acórdão 1251899, Rel. Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 25/05/2020. IV.DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para, desconstituindo a sentença extintiva, assegurar o direito da parte exequente à utilização dos meios eletrônicos disponíveis para tentativa de citação e intimação da parte executada. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.43, Lei 9.099/95, art.18, §2º, Enunciado 37 FONAJE, Resolução 354 do CNJ, Portaria GC 34/2021 TJDFT. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1871374, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 03/06/2024; Acórdão 1796156, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 01/12/2023; e Acórdão 1251899, Rel. Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 25/05/2020. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701407-23.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO e MARCOS DE ARAUJO AGRAVADO(S) MARIANA SOARES DANTAS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012343 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA E LIQUIDEZ. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. O contrato de serviço advocatício constitui título apto a aparelhar execução se preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Inteligência do art. 24 da Lei 8.906/1994 e arts. 784, XII, e 786 do CPC. 2. As partes celebraram contrato nestes termos: “O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços advocatícios ao contratante para agir junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Procuradoria-Geral do DF, Tribunal de Contas do DF e Tribunal de Justiça do DF e Território, neste caso até a 1ª instância, no concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM) no Quadro Geral de Praças na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas e Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal Edital nº 001, de 1º de julho de 2016, objetivando o acompanhamento dos aprovados no certame e classificados na lista E, F, G e H, para o início do curso de formação”. 3. Como remuneração ajustaram, “para o caso de êxito do pleito, será acrescido de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das 05 (cinco) primeiras remunerações do contratante, assim que ingressarem nos quadros do CBMDF”. E ainda acertaram que “havendo acordo entre o contratante e a parte contrária, judicial ou extrajudicialmente, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados”. 4. Se o advogado anexou documentos que mostram atuação para que o candidato fosse convocado, se a contratante foi nomeada, tendo iniciado o curso de formação e se a inicial está acompanhada da ficha financeira da executada (que permite a apuração do valor por mero cálculo aritmético), a princípio, estão preenchidos os requisitos do título executivo extrajudicial. 5. Salienta-se que a exequente reconhece que os descontos devem incidir sobre a remuneração líquida, circunstância que a priori afasta a incerteza quanto a esse aspecto da execução. 6. A contranotificação enviada pela contratante ao advogado na qual afirma que foi convocada por motivo alheio à atuação do causídico não compromete, per se, os requisitos do título executivo, cabendo ao interessado opor-se por meio de embargos à execução. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que determinou a convolação da execução em ação de conhecimento e, assim, determinar o prosseguimento da execução. 8. Sem custas ou honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial da execução. Narrou a parte autora que, em 08/07/2020, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte executada, visando sua convocação para o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do Distrito Federal, conforme previsto no Edital nº 001/2016. Relatou que os serviços foram prestados com êxito, resultando na convocação da executada em 2022, e que, apesar disso, não houve o pagamento da verba contratada, correspondente a 25% das cinco primeiras remunerações da contratante. Pediu a citação da executada para pagamento do valor de R$ 12.117,62. Decisão agravada. Considerou que o contrato de honorários apresentado não constitui título executivo extrajudicial, por conter dúvidas quanto à efetiva participação dos autores no êxito da convocação da executada e por não especificar se a verba de êxito incide sobre remuneração líquida ou bruta, tornando o título incerto e ilíquido. Determinou a emenda da inicial para converter a execução do contrato de honorários advocatícios em ação de conhecimento. Agravo de instrumento. Argumentam as agravantes que o contrato de prestação de serviços advocatícios preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme os art. 24 da Lei nº 8.906/1994, e que a prestação dos serviços foi efetivamente realizada. Sustentam que o valor devido pode ser calculado a partir da remuneração da agravada, deduzidos os descontos compulsórios. Explicaram que a agravada poderá se opor à execução por meio de embargos. Pedem o prosseguimento da execução. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710366-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: MAURINO PAULINO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002984-67.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Regina Aparecida Junck - Edemir Feitosa Arrais - - Conjunto Habitacional Brás L - Cumpra-se o v. acórdão. Querendo, requeira o vencedor, em 30 dias, o cumprimento da sentença, nos moldes doArt. 524, I a VII, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser observadas, ainda, as orientações dosComunicados CG nº 1631/2015 - Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI - publicado no DJE de 11.12.2015, CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI, publicado no DJE de 04.04.2016. Ademais, deve o exequente distribuir o cumprimento de sentençadigitalmente, devendo juntar apenas e tão somente as peças essenciais (petição inicial, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado - se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, discriminando-se-as adequadamente, nos termos do CG nº 16/2016. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOELSON BATISTA DOS SANTOS (OAB 396460/SP), JOELSON BATISTA DOS SANTOS (OAB 396460/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO (OAB 325869/SP), ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO (OAB 44169/DF)
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