Annelise Cristhina Dias Costa
Annelise Cristhina Dias Costa
Número da OAB:
OAB/DF 044170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Annelise Cristhina Dias Costa possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMS
Nome:
ANNELISE CRISTHINA DIAS COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712853-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNELISE CRISTHINA DIAS COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 240566949, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 09:22:06. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745396-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER LEONI DOS ANJOS, LEONARDO GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: JANAINA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO, CADIMO PARTICIPACOES LTDA, EMPORIO DO JUCA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ÉDER LEONI DOS ANJOS e LEONARDO GOMES DOS ANJOS em desfavor de JANAÍNA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO e de CÁDIMO PARTICIPAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que, em 20.1.2021, foram procurados pelos réus para compor participação em sociedade na empresa EMPÓRIO DO JUCA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, devido a sua ampla e sólida experiência com o mercado de venda a varejo de produtos alimentícios. Informam que efetuaram investimentos na empresa por meio das seguintes transações: a) cartão de crédito Mastercard, no valor de R$ 539,98; b) cartão de crédito Carrefour, no valor de R$ 13.981,70; c) financiamento do veículo de placa NVY5C57 (Fiat/Fiorino), contratado em 19.7.2021, no valor de R$ 38.842,16; d) mútuo contratado com o Sr. EDIMAR LEONI DA CUNHA por meio de empréstimo no Banco Bradesco, contratado em 18.3.2021, no valor de R$ 150.000,00; e) empréstimo no Banco Itaú, contraído em 21.6.2021, no valor de R$ 40.000,00; f) empréstimo no Banco Itaú, contratado em 25.6.2021, no valor de R$ 20.000,00; g) empréstimo no Banco Itaú, contraído em 1º.7.2021, no valor de R$ 20.000,00; h) e empréstimo no Banco Itaú, contraído em 8.7.2021, no valor de R$ 10.000,00. Sustentam que, diante das irregularidades cometidas pelos demandados na condução da empresa, os autores fizeram uso da Cláusula 3.2.3.3 e seguintes do instrumento particular de contrato de cessão e transferência de cotas de capital de sociedade limitada, de reconhecimento de dívida e outras avenças, comunicando às partes por escrito, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), em 10.9.2021, da utilização de seu direito de arrependimento. Asseveram que, dos débitos contraídos, apenas dois dos empréstimos foram quitados, nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 40.000,00, e apenas o financiamento do veículo foi assumido pelos réus. Requerem, em tutela antecipada, que seja afastada a responsabilidade dos autores como sócios, desde a comunicação do direito de arrependimento em diante, bem como que sejam os réus compelidos a regularizarem a documentação de propriedade do veículo de placa NVY5C57, de modo a afastar a responsabilidade do primeiro autor por infrações e acidentes causados por sua utilização e que sejam os demandados compelidos a regularizarem a documentação societária da empresa na Junta Comercial do DF, sob pena de fixação de astreintes. No mérito, pedem a resilição contratual; a condenação dos demandados a restituírem aos autores os valores investidos mediante empréstimos e gastos em cartões de crédito, totalizando o montante de R$ 250.521,68 em parcela única, com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; a condenação dos réus em indenização por danos morais (R$10.000,00 para cada autor) e em ônus sucumbenciais. A tutela antecipada restou indeferida na decisão de ID nº 112089527. Deferida aos autores a gratuidade de justiça (ID nº 112438485). Os demandados restaram citados nas diligências de ID's 113902205 (CADIMO), 114896557 (ROBERTO) e 139028932 (JANAÍNA). Contestação conjunta aprestada ao ID nº 141248624, na qual os demandados impugnam a gratuidade de justiça deferida aos autores. Entendem que ocorrera retirada espontânea dos sócios, o que operaria dissolução parcial da sociedade e não rescisão do contrato de cessão de quotas da sociedade empresarial, determinando às partes a apuração dos haveres; que seja declinada a competência para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; que seja deferida a gratuidade de justiça aos réus; que os autores sejam condenados em ônus sucumbenciais; que seja deferida a designação de audiência de conciliação e, por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em réplica (ID nº 143949172), os autores refutam as alegações dos demandados e reiteram os termos da inicial. Sobreveio decisão ao ID nº 148438929 a acolher a exceção de incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao ilustre Juízo dos Litígios Empresariais do Distrito Federal. Por meio da decisão de ID nº 151450483, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF suscitou conflito de competência. Ofício da 1ª Câmara Cível de ID nº 156027460 a comunicar ao Juízo que foi conhecido o Conflito de Competência nº 0708329-85.2023.8.07.0000 para declarar a competência do Juízo suscitado da 25ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar esta ação. A parte demandada requer a produção de prova em audiência, arrolando testemunhas (ID nº 157926396). Ao ID nº 158069440, a parte demandante pugna pelo julgamento direto dos pedidos e manutenção da gratuidade de justiça. Intimada para especificar quais pontos controversos da demanda que pretendia elucidar com o depoimento das testemunhas indicadas ao ID nº 157926396, bem como para comprovar a sua hipossuficiência, a parte demandada quedou-se inerte (ID nº 161829082). Sobreveio a decisão de ID nº 163616563, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça conferida aos autores. Com relação às provas, foi indeferido o requerimento da parte ré. Ao final, declarou-se o feito saneado. As partes foram intimadas nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. Foi proferida sentença de ID nº 179393480, a qual julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Opostos embargos de declaração pelos réus (ID nº 180762443), foram rejeitados, consoante decisão de ID nº 184953843. Interposta apelação pelos réus (ID nº 188175011). Contrarrazões sob ID nº 191323445. O Desembargador Relator intimou as partes para se manifestarem sobre possível nulidade da sentença, por ilegitimidade passiva e ausência de litisconsorte passivo necessário (ID nº 206463228). Após manifestação das partes, seguiu-se acórdão da 1ª Turma Cível, que cassou a sentença e determinou a devolução dos autos para a instância de origem, para que o autor requeira a integração da sociedade Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo (ID nº 206464548). Na petição de ID nº 207382866, os autores requerem a inclusão de Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA no polo passivo da lide. A decisão de ID nº 207959983 determinou a inclusão no polo passivo e a respectiva citação. Os réus requerem a substituição dos sócios por Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA no polo passivo (ID nº 208744732). A decisão de ID nº 208840648 indeferiu o requerimento dos réus. Citado (ID nº 211128308), o réu Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios LTDA apresentou resposta (ID nº 213678304). De início, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita preliminar de ilegitimidade ativa de Leonardo Gomes dos Anjos. Argui incompetência do juízo quanto à matéria. Entende que não é caso de rescisão de contrato por arrependimento, mas sim dissolução parcial da empresa. Sustenta que não houve comprovação dos valores supostamente pagos. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 216675777). As partes foram intimadas para especificarem provas e, no mesmo prazo, a empresa demandada intimada para comprovar a necessidade de justiça gratuita (ID nº 216722708). Os autores requerem o julgamento antecipado da lide (ID nº 219596025). Sobreveio a decisão de ID nº 221726663, a qual rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa. Além disso, indeferiu a gratuidade de justiça à ré Empório. Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 224588305). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. Em cumprimento à determinação exarada no acórdão de ID nº 206464548, que entendeu necessária a inclusão da sociedade Empório do Juca Comércio Varejista de Produtos Alimentícios no polo passivo da lide, reputa-se o processo apto à prolação de sentença, tendo em vista a citação e apresentação de contestação pela referida sociedade, assim como oportunizada às partes o contraditório. A resposta da sociedade está em consonância com as teses defensivas já constantes nos autos, isto é, não cabimento do exercício do direito de arrependimento, que se trata de dissolução parcial da sociedade e ausência de provas. No Conflito de Competência nº 0708329-85.2023.8.07.0000, decidiu-se que a questão discutida na presente demanda não envolve dissolução social, mas sim pretensão de resilição de contrato de aquisição de cotas, não consolidadas em contrato social, e subsequente direito de arrependimento, razão pela qual se fixou a competência do juízo cível para processamento e julgamento da ação, em detrimento do juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (ID nº 1560027461). No caso, este julgador fundamentou em sentido diverso, por isso reconheceu a sua incompetência, mas resta apenas cumprir a determinação da Corte Revisora, evidentemente com a ressalva do entendimento pessoal. Por oportuno e pela princípio da eficiência, adota-se os termos da fundamentação da sentença como razões de decidir. “Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende o desfazimento de contrato de cessão de quotas de sociedade empresarial, que a incluiu no quadro societário, com o retorno das partes ao estado anterior (devolução dos valores aportados), com fundamento no exercício do direito de arrependimento. Por sua vez, os réus não reconhecem o direito ao arrependimento, pois entendem que se trata, na verdade, de dissolução parcial da sociedade, com a necessária instauração de apuração de haveres. A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0708329-85.2023.8.07.0000, definiu que a questão discutida nos autos é de natureza obrigacional e contratual, de modo a fixar a competência no Juízo da Vara Cível comum, em face de sua competência residual. Por conseguinte, fica afastada a possibilidade de levantamento ou apuração de haveres, próprios da dissolução societária (ID nº 156027461). No caso em apreço, portanto, descabe discutir eventual inadimplemento contratual da parte ré, concernente à gestão temerária da empresa, sem a devida participação de todos os sócios nas principais decisões da sociedade, de acordo com a narrativa da parte autora. Com efeito, a controvérsia gravita quanto à possibilidade de arrependimento do contrato firmado entre as partes (resilição) e os efeitos daí decorrentes. No caso, o desfazimento da cessão de quotas sequer implicaria exclusão/retirada de sócios nem altera a manutenção/existência da empresa. A cláusula que versa sobre o direito de arrependimento assim dispõe (ID nº 112068453 - Pág. 4): “3.2.3.3. Direito de Arrependimento. Os devedores farão jus ao direito de arrependimento, dentro do prazo previsto no item 3.2.3, mediante comunicação formal à credora CADIMO. 3.2.3.3.1. Nessa hipótese, a credora CADIMO fará jus ao direito de recompra pelas mesmas condições previstas no item 3.2. 3.2.3.3.2. Os sócios JANAÍNA e ROBERTO renunciam, desde já, ao direito de preferência (art. 1.057 do Código Civil) em favor de CADIMO, na hipótese de arrependimento por LEONARDO e ÉDER”. O prazo mencionado na cláusula 3.2.3 refere-se ao parcelamento do pagamento das quotas em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas. Os autores desistiram do negócio jurídico em 8.9.2021 (ID nº 112068469), isto é, oito meses após o início dos trabalhos na empresa, consoante informado pelas partes. Depreende-se dos autos que as quotas adquiridas por Éder e Leonardo não tinham sido consolidadas em contrato social na data do pedido de desistência formulado pelos demandantes. Evidente, portanto, o direito à resilição do contrato, com o retorno das quotas à sócia anterior, de modo a conduzir as partes ao status quo ante à celebração do negócio jurídico. Trata-se de direito potestativo, isto é, um poder conferido a qualquer dos contratantes, independentemente do consentimento da outra parte, ainda que sem justa causa, nos termos do art. 473 do Código Civil. Nesse sentido, impõe-se a restituição da quantia de R$ 250.521,68, aplicada pelos autores na sociedade empresária, como discriminado na petição inicial de ID nº 112060791 - Pág. 4. Destaque-se que a parte ré não impugnou especificamente tal quantia aplicada pelos autores no empreendimento. Considerando a transferência do automóvel Fiat/Fiorino, placa NVY5C57, para a empresa, e a falta de impugnação específica na peça de resposta, deve a parte ré promover a regularização da propriedade perante o órgão de trânsito. Não se olvida que a parte autora pode ter acertos a fazer decorrentes de sua permanência na administração da empresa, não sendo o caso de se acolher a auditoria realizada pelos réus. Não é objeto da presente demanda a prestação de contas sobre o faturamento e distribuição de lucros da sociedade, o que não impede o exercício posterior, pelos sócios remanescentes, em procedimento especial. No tocante aos danos morais, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade dos autores. A conversa travada com fornecedores, anexada aos autos, não ofende a honra da parte autora, apenas esclarece a situação da empresa e informa a saída dos autores da sociedade. O fato de ter mencionado a existência de ‘dívidas deixadas’ não tem o condão de sacrificar a reputação dos autores, sobretudo porque não se definiu na presente demanda eventual saldo devedor de responsabilidade dos demandantes”. Por último, quanto às provas, há de se ponderar que os demais réus, sócios da empresa, não impugnaram especificamente os pagamentos. Consta que foi consolidada a entrada de Eder Leoni como sócio da empresa, o que permite concluir que não havia débitos pendentes. Ademais, cabia a Cadimo alegar ausência de valores aportados, o que não ocorreu. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o direito dos autores ao arrependimento quanto ao contrato de cessão de quotas, devendo as partes retornarem ao estado anterior e, por conseguinte, b) condenar os réus a restituírem aos autores a quantia de R$ 250.521,68, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a contar da citação; c) determinar aos réus a transferência do veículo Fiat Fiorino, placa NVY5C57, para sua propriedade perante o DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias; d) determinar a regularização da documentação societária da empresa perante a Junta Comercial, retirando o nome dos autores da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa ou outras medidas eficazes. Por consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, porquanto o pedido de indenização por danos morais é acessório, condeno a parte ré integralmente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º e 86 do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033962-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALERIA HORTA GENEROSO EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem aos executados, derivados de processo judicial no qual figura como partes executadas. A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito. O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC. Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem ao executado LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL (CPF: 279.751.851-91) e PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL - (CPF: 410.928.721-91), até o limite do débito em execução (R$ 410.351,01), derivados do processo número 0016975-40.2014.8.07.0001, em curso neste Juízo, no qual figuram na condição de executados. À Secretaria para trasladar esta ordem aos autos 0016975-40.2014.8.07.0001 e neles averbar a penhora, com destaque (art. 860 do CPC), com ulterior certificação nestes. Após a anotação da penhora, intimem-se as partes executadas para manifestação, caso queiram, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, e tendo em vista que foram exauridos todos os meios para a localização de patrimônio a ser excutido, o processo permanecerá no arquivo provisório, a contar de 31/05/2022 - ID 128830395, na forma do § 2º do art. 921 do CPC. Não haverá solução de continuidade do curso da prescrição, se não houver créditos derivados do processo aludido (§ 4º do art. 921 do CP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001221-58.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALERIA HORTA GENEROSO EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, HOSPITAL SAO LUCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL - CPF/CNPJ: 279.751.851-91 e PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL - CPF/CNPJ: 410.928.721-91, no rosto dos autos de n° 0016975-40.2014.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 691.554,66), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJMS | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 67691/DF), Nayander Karine de Souza Ferreira (OAB 27054/MS), Eduardo Alves Marçal (OAB 28969A/MS), Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS), Gustavo Bertani (OAB 22397/MS), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Amanda Galvão Serra (OAB 16815/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Gabriel A. H. Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP) Processo 0803965-66.2025.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: R4c Administração Judicial Ltda - Reqdo: Arthur Gaiotto Ferreira - Vistos, 1 - Cientifiquem-se as partes, credores, MP e demais interessados acerca dos esclarecimentos prestados pelo Recuperando às fl. 63-142. 2 - Após, aguarde-se a apresentação das demais prestações de contas pela AJ. Int.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040669-72.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA, VALERIA HORTA GENEROSO EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL Decisão / mandado O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado, derivados de processo judicial no qual figura como parte. A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito. O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC. Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem aos executados LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL (CPF 279.751.851-91) e PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL (CPF 410.928.721-91), até o limite do débito em execução (R$ 2.097.475,67), derivados do processo número 0016975-40.2014.8.07.0001 em curso neste Juízo, no qual figura na condição de executados. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Junte o CJU cópia esta ordem ao aludido processo (0016975-40.2014.8.07.0001) e nele faça as devidas anotações da penhora dos eventuais créditos, de tudo certificando em ambos os feitos. Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Após a comunicação/certificação da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, e tendo em vista que foram exauridos todos os meios para a localização de patrimônio a ser excutido, considerar-se-á suspensa a execução por um ano em arquivo provisório, a contar da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a penhora de créditos ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do julgamento do agravo de instrumento nº 0705442-02.2021.8.07.0000 interposto nos autos nº 0016975-40.2014.8.07.0001, conforme determinado ao ID 87588205. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712853-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNELISE CRISTHINA DIAS COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração apresentados no ID 232583753, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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