Ediniz Rodrigues Monteiro

Ediniz Rodrigues Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 044179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ediniz Rodrigues Monteiro possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TRF5, TJPR
Nome: EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Sede do Juízo: Rua Inocêncio José Valente, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2697 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br   Processo n.º: 5384842-41.2021.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos  de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos  de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:"  INTIME-SE o(a) Requerente, via Dje, para requerer o que entender de direito, a fim de atender a Mov. de n.º.111. Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 9 de julho de 2025.   ANA PAULA DA SILVA MOREIRA Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708166-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que era motorista do DF e foi aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais, com base no CID 10: F – 41 (patologias psiquiátricas). Alega que a moléstia foi adquirida durante a prestação do serviço público, uma vez que passou a fazer acompanhamento psiquiátrico no ano de 2020, durante a pandemia da Covid-19, quando se envolveu em dois acidentes de trânsito enquanto trabalhava. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais e com a paridade dos servidores da ativa. A inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 165624009). Irresignado, o autor informou a interposição do AGI n. 0731837-60.2023.8.07.0000 (ID 167555589). O recurso foi julgado improcedente e transitou em julgado (ID 179922835). Em sede de contestação, o IPREV/DF pugnou pela improcedência do pedido autoral (ID 171593859). Ainda, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 174648781). O autor apresentou réplica e requereu provas (ID 174801358). A decisão saneadora ID 175032911 deferiu a produção de prova pericial. A parte autora juntou 11 quesitos (ID 178101801). Transcorreu o prazo para o IPREV/DF indica quesitos (ID 182180093). Nomeado o perito José Henrique Sandoval (ID 186083746). A parte autora apresentou impugnação à nomeação do perito não especialista. Posteriormente, foi confirmada a nomeação do perito e os honorários periciais foram homologados em R$ 1.850,00 (D 190144208). O laudo pericial foi juntado em ID 233061307. Com a intimação das partes, o autor requereu a desistência do processo (ID 235922992). Intimada, a parte ré manifestou discordância. Requereu o julgamento do mérito da presente demanda, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como condenação aos ônus da sucumbência. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observa-se que o autor apresenta pedido de desistência da ação quando encerrada a instrução processual, sobretudo, após o laudo pericial concluir em sentido contrário à sua pretensão. Como cediço, a desistência produz efeitos tão somente após a homologação judicial e, uma vez que o réu já apresentou contestação, é imprescindível o seu consentimento para tanto, na forma do art. 485, §4º do CPC. No caso dos autos, a parte ré manifestou discordância expressamente, assim, INDEFIRO o pedido de desistência. Prossigo. Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se apto para julgamento. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise das provas e documentos acostados aos autos. A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a moléstia psiquiátrica que acomete o autor tem origem profissional para fins de conversão da aposentadoria em proventos integrais. O art.18 da LC 769/2008 prevê a aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao servidores distratais de forma excepcional em determinadas hipóteses taxativas. Vejamos: Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46. (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Portanto, uma vez verificada a existência de doença grave prevista no rol legal do art. 18, § 5º, da LC n. 769/08 ou moléstia decorrente do exercício profissional, o servidor fará jus à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. Nesse sentido, ao que se depreende da prova produzia nos autos, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Veja-se trecho do laudo pericial juntado ao ID 233061307 (p. 12): "É suportado amplamente pela literatura cientifica que quando os problemas mentais não estão associados a uma limitação substancial das atividades da vida diária, normalmente não são proibitivos para o trabalho. Claramente, até pacientes com desordens psicóticas significativas podem ser estabilizados com a medicação e trabalhar por muitos anos. É extremamente improvável que uma desordem mental seria severa o suficiente para impedir o trabalho e ainda ter pequeno ou nenhum impacto nas atividades da vida diária e atividades sociais. A informação disponível também mostra que a maioria, se não todas as patologias mentais, são atenuadas ou melhoradas pelo trabalho. Isso é para dizer que o trabalho tem um efeito salutar em pessoas com distúrbios mentais. Não existe qualquer evidência séria para sugerir que o trabalho tem um efeito negativo em um distúrbio mental de base. O autor ao exame apresenta um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. Vestimentas adequadas para a situação, aparenta cuidado com a higiene pessoal, cabelos, pelos e unhas. Mantém diálogo com discurso coerente, sem evidências de prejuízo cognitivo maior ou de alteração do conteúdo do pensamento. Não menciona alterações da sensopercepção. Não há histórico de internações em unidade psiquiátrica e realiza tratamento medicamentoso adequado. Os elementos do exame médico pericial não identificaram nexo causal ou concausal entre a condição psiquiátrica do autor e as atividades laborais anteriormente exercidas, conforme os critérios técnico-científicos (Simonin, Franchini e Schilling) e a condição atual não configura incapacidade laborativa." Ressalte-se que a prova pericial produzida nos autos revela-se plenamente válida e eficaz para a formação do convencimento do juízo, uma vez que foi realizada por perito devidamente nomeado, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo apresentado é claro, técnico e fundamentado, atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, sem que tenha havido qualquer impugnação específica quanto à sua metodologia, conclusões ou imparcialidade. Ademais, não há nos autos elementos que comprometam sua credibilidade ou que reduzam seu valor probatório, razão pela qual deve ser integralmente acolhido como meio de prova idôneo e suficiente à elucidação dos fatos controvertidos. Assim, a moléstia psiquiátrica que acomete o autor não tem origem profissional e, em consequência o pleito de conversão da aposentadoria em proventos integrais deve ser indeferido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 em favor do perito JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: 007.540.461-33 (PERITO), nos termos da Portaria 116 do TJDFT. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AO CJU: 1. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, IPREV/DF, inclusa a dobra legal. 2. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 3. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 em favor do perito JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: 007.540.461-33 (PERITO), nos termos da Portaria 116 do TJDFT. 4. Após, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível Processo: 0033242-55.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723996-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIQUEZA GOMES XIMENES - ME REPRESENTANTE LEGAL: GLEIDSON GOMES XIMENES EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO PARANHOS, ALYNE CRISTINA MACHADO MOTHE CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para trazer ao processo seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, informe-se ao autor que, caso não venham os dados, será expedido alvará de levantamento para saque em agência. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
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