Nathalia De Paula Bomfim
Nathalia De Paula Bomfim
Número da OAB:
OAB/DF 044202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia De Paula Bomfim possui 97 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRT10, TJBA, TRF1, TRF4
Nome:
NATHALIA DE PAULA BOMFIM
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0706367-02.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ONEIDES LOPES DE FARIAS Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se o demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC). BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 18:31:28. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0001408-45.2019.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENIERY SANTA ROSA ULBRICH, Em segredo de justiça CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, fica a Defesa de Em segredo de justiça intimada para, querendo, opor as exceções previstas no artigo 407 do CPPM e apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.. MARCUS RODRIGO DIAS DE LIMA REIS CAMARA Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Cível que deu parcial provimento à apelação cível para manter a condenação ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de mieloma múltiplo (Protocolo Dara-Rd), afastando apenas a condenação por danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise do inciso II do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, relativo à cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o inciso II do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor do acórdão embargado analisa expressamente a questão da cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS à luz do inciso I do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, destacando a eficácia científica do protocolo prescrito, o registro na ANVISA e a indicação em bula, o que é suficiente para fundamentar a obrigação de custeio. 4. A ausência de manifestação específica sobre o inciso II do mesmo dispositivo não configura omissão relevante, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas apresentadas, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos necessários à resolução do caso. 5. A alegação da parte embargante revela inconformismo com o mérito do julgamento, buscando reexame da matéria por meio de recurso de fundamentação restrita, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC, o que impede o acolhimento dos embargos. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos com a indicação da matéria jurídica relevante, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, desde que a controvérsia tenha sido adequadamente resolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que enfrenta de forma suficiente a controvérsia sob a ótica de um dos incisos do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 não incorre em omissão por deixar de se manifestar sobre outro inciso, quando o fundamento adotado for apto a resolver o litígio. 2. É incabível o uso dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão judicial, sob pena de desvirtuamento da natureza do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração com indicação de norma federal é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.08.2013; TJDFT, Acórdão 1697833, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 03.05.2023, DJE 18.05.2023; TJDFT, Acórdão 1697679, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 04.05.2023, DJE 18.05.2023.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA, NATHALIA DE PAULA BOMFIM EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que os embargos foram protocolados tempestivamente. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755438-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA OLIVEIRA DOS REIS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL . Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 07:34:53. MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017189-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017189-90.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARINE FREIRE TONIETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CARVALHO RODRIGUES - DF59627-A, ALESSANDRO CALDEIRA GOMES - DF63150-A, WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - DF53968-A, TATIANE AQUINO MOTA - DF45381-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A, ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A e NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017189-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017189-90.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta por Karine Freire Tonietto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em que se pleiteava a anulação do ato administrativo que indeferiu a prorrogação de seu contrato como Oficial Técnico Temporário (OTT) do Exército Brasileiro. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na legalidade da limitação etária prevista na Lei nº 13.954/2019. Além disso, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prorrogação de seu contrato baseou-se em norma superveniente, editada posteriormente ao edital de incorporação e à primeira prorrogação contratual, em violação aos princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e da legalidade. Alega, ainda, que o ato administrativo estaria maculado por desvio de finalidade, tendo a Administração recorrido à alegada discricionariedade apenas para encobrir uma negativa fundada exclusivamente no novo limite etário, que reputa inaplicável ao seu caso concreto. Em contrarrazões, a União sustenta que não há direito adquirido à permanência no serviço militar temporário, ressaltando que a prorrogação do vínculo é ato discricionário, desprovido de obrigatoriedade de motivação específica. Assevera, ademais, que a aplicação da Lei nº 13.954/2019 é legítima, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017189-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017189-90.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Da admissibilidade A Apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do mérito recursal. Da delimitação da controvérsia A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do contrato de militar temporária, fundamentado na limitação etária introduzida pela Lei nº 13.954/2019, considerando que a autora já se encontrava incorporada e havia obtido ao menos uma prorrogação contratual sob normativo anterior. Do fundamento constitucional para limitação etária Nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, compete à lei dispor sobre critérios relacionados ao ingresso nas Forças Armadas, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade e demais situações específicas pertinentes à carreira militar, observadas as peculiaridades da atividade castrense. Trata-se de prerrogativa legislativa que visa assegurar a hierarquia, a disciplina e a adequação funcional dos quadros militares à natureza de suas atribuições constitucionais. Da orientação fixada pelo STF no RE 600.885/RS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 600.885/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a fixação de limites etários para ingresso nas Forças Armadas deve observar estritamente norma legal, sendo inconstitucional sua regulamentação por meio de atos infralegais. Ressalte-se, contudo, que os efeitos dessa decisão foram modulados, restringindo-se aos concursos realizados a partir de 31 de dezembro de 2011, não sendo aplicável ao caso em tela. Da distinção entre ingresso e permanência no serviço militar É fundamental distinguir a regra de ingresso das normas que tratam da prorrogação de vínculo temporário. A presente demanda versa sobre a manutenção de militar temporária no serviço ativo, não havendo, portanto, pertinência direta com os precedentes sobre ingresso inicial nas Forças Armadas. O art. 98 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê a existência de limites de idade para permanência no serviço ativo, vinculando tais limites ao posto ou graduação ocupados. A Lei nº 4.375/1964, que trata do serviço militar obrigatório, estabelece no art. 5º que, em tempo de paz, a obrigação subsiste até o ano em que o cidadão completar 45 anos, mas essa regra não era expressamente aplicável aos militares temporários voluntários, cuja natureza do vínculo é distinta da dos convocados obrigatórios. Da superveniência legislativa e vinculação do ato administrativo Com a promulgação da Lei nº 13.954/2019, o art. 27 da Lei do Serviço Militar foi alterado para prever de forma expressa o limite etário de 45 anos para a permanência de militares temporários no serviço ativo, suprimindo margem interpretativa anterior e convertendo a regra em norma legal vinculativa. A partir da vigência da referida norma, inexistia discricionariedade administrativa quanto à permanência de militares que ultrapassassem o novo limite etário. A decisão de desligamento passou, assim, a configurar ato vinculado por imposição legal. Da ausência de norma legal válida à época do desligamento No caso concreto, o desligamento da autora ocorreu em 31 de dezembro de 2018, portanto, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. Naquele momento, não havia norma legal que previsse de forma específica limite etário aplicável à situação da autora, tampouco se mostrava juridicamente legítima a aplicação analógica do art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que se dirige aos convocados para o serviço militar obrigatório. Dessa forma, a motivação do ato de desligamento carecia de base legal vigente, sendo, por conseguinte, nulo, por configurar desvio de finalidade e afronta ao princípio da legalidade estrita a que está sujeita a Administração Pública. Da inexistência de direito adquirido à prorrogação Ainda que reconhecida a nulidade do ato, é certo que não há direito adquirido à renovação do vínculo temporário. A jurisprudência do STF e do STJ é firme ao consignar que a prorrogação de contrato com a Administração é ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade administrativas, sendo inaplicável a tese de existência de direito subjetivo à renovação, mesmo que a parte tenha sido considerada apta nas avaliações internas. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o regime jurídico pode sofrer alterações normativas supervenientes, que se aplicam de forma imediata aos contratos em vigor, desde que observados os limites legais e constitucionais. Da ausência de direito adquirido à prorrogação A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sobretudo quando se trata de vínculos temporários estabelecidos com a Administração Pública. O reengajamento de militar temporário não é automático nem obrigatório, sendo sempre condicionado à conveniência e oportunidade da Administração, ainda que existam manifestações de aptidão da parte interessada. A relação jurídica em questão caracteriza-se como de trato sucessivo, não gerando, portanto, direito subjetivo à renovação contratual. Assim, a alteração normativa superveniente é plenamente aplicável aos contratos em vigor, nos termos da sistemática constitucional e infraconstitucional vigente. Da presunção de legitimidade do ato administrativo Inexiste nos autos prova concreta de que o ato de indeferimento da prorrogação tenha sido motivado exclusivamente por norma inexistente à época ou que tenha sido praticado com intenção de burla ao ordenamento jurídico. O simples fato de a negativa coincidir com a iminente edição da Lei nº 13.954/2019 não elide a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco é suficiente para configurar má-fé da Administração. Da ausência de inovação ilegal no edital O edital que regulou a seleção da apelante previa expressamente que a suspensão do limite etário decorria de decisão judicial provisória, que foi posteriormente revogada. Assim, não se pode pretender a conversão dessa excepcionalidade em direito subjetivo à prorrogação do contrato, especialmente diante da superveniência de legislação específica sobre o tema. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de indeferimento da prorrogação contratual. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.865.663/PR (Tema 1.059), majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017189-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017189-90.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARINE FREIRE TONIETTO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO BRASILEIRO. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEI Nº 13.954/2019. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SOB VIGÊNCIA DE REGIME ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por militar temporária contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a prorrogação de seu contrato como Oficial Técnico Temporário do Exército Brasileiro. 2. O ato foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, sendo a negativa da prorrogação atribuída à limitação etária introduzida por essa norma. A sentença reconheceu a legalidade do ato e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração poderia indeferir a prorrogação contratual com base em norma legal superveniente, em aparente violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade; e (ii) saber se o ato administrativo incorreu em desvio de finalidade ao justificar o indeferimento com base em critério não vigente à época da decisão. 4. O art. 142, § 3º, X, da CF/1988 confere respaldo constitucional à fixação legal de limites etários para atuação nas Forças Armadas, inclusive quanto à permanência no serviço militar. 5. A limitação etária de 45 anos foi introduzida na Lei do Serviço Militar pela Lei nº 13.954/2019, convertendo regra antes aberta em critério legal expresso e obrigatório. 6. Contudo, o desligamento da autora ocorreu em dezembro de 2018, antes da vigência da nova norma, inexistindo previsão legal específica à época que autorizasse o indeferimento por limite etário. 7. A motivação do ato administrativo carecia de respaldo legal vigente no momento em que foi proferido, configurando afronta ao princípio da legalidade e vício de finalidade. 8. Apesar disso, a jurisprudência pacífica do STF e STJ não reconhece direito adquirido à prorrogação de vínculo temporário com a Administração Pública, considerando tratar-se de ato discricionário e sujeito à conveniência administrativa. 9. A ausência de comprovação de que a negativa foi fundamentada exclusivamente em norma inexistente à época ou de que tenha havido má-fé impede o reconhecimento da nulidade do ato administrativo. 10. A cláusula editalícia que suspendia o limite etário por decisão judicial provisória não assegura direito subjetivo à renovação contratual, tampouco prevalece diante de superveniência legislativa. 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. I. Caso Em Exame: 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o plano de saúde ao fornecimento do medicamento “Midostaurina” para a autora, diagnosticada com Mastocitose Sistêmica Agressiva. II. Questões em discussão: 2. Saber se é obrigatória a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS, quando há prescrição médica específica e registro na ANVISA; verificar se a negativa de cobertura implica configuração de dano moral indenizável e saber se o valor da causa foi corretamente fixado. III. Razões de decidir: 3. Em ação na qual se busca o fornecimento de medicamento, o valor da causa deve espelhar a estimativa do custo do medicamento ou do tratamento. Assim, estando o valor atribuído à presente causa alinhado com essa estimativa, ele se encontra em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil, correspondendo adequadamente ao proveito econômico pretendido. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre a beneficiária e o plano de saúde na modalidade aberta e de acesso no mercado de consumo por todos os consumidores sem limitação a determinada categoria de beneficiários, aplicando-se, no caso, o enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A operadora de plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução da terapêutica adequada ao caso clínico da paciente quando os métodos científicos são reconhecidamente validados no meio científico e permitidos pela legislação vigente, sendo indevida a recusa fundada na alegação única de que o fármaco prescrito não está listado no rol de procedimento e eventos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja enumeração é de caráter meramente exemplificativo. Precedentes STJ e TJDFT. 6. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigo 1º, III, da Constituição Federal c/c artigos 421 e 422 do Código Civil c/c artigos 12, I, “b” e “c”, II, "b" e "d", artigo 35-C, I, artigo 35-E, IV, da Lei nº 9.656/98). 7. A recusa indevida de tratamento pleiteado pela parte segurada, enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 8. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. IV. dispositivo e tese: 9. Preliminar rejeitada. 10. Apelação da parte ré conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1) É obrigatório o fornecimento pela operadora de plano de saúde de medicamento, ainda que não esteja destinado no rol da ANS à doença especificada, quando houver prescrição médica específica, respaldo técnico-científico e registro na ANVISA. 2) A recusa indevida de cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente enseja a ocorrência de danos morais presumidos. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, §11 e 292, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei 9.656/98, arts. 12, I, “b” e “c”, II, “b” e “d”, 35-C, I, e 35-E, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1721252/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.642.255/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/04/2018; TJDFT, Acórdão 1147147, 0702169-81.2018.8.07.0012, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE 05/02/2019; TJDFT, Acórdão 1116763, 0710939-96.2018.8.07.0001, Rel. Des. José Divino, 6ª Turma Cível, DJE 24/08/2018; TJDFT, Acórdão 1025040, 20160110388365APC, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 20/06/2017 e TJDFT, Acórdão 1259792, 0727620-10.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE 08/07/2020.
Página 1 de 10
Próxima