Nilvia Aparecida Cruvinel

Nilvia Aparecida Cruvinel

Número da OAB: OAB/DF 044203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilvia Aparecida Cruvinel possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT, TRT10, TJRS, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome: NILVIA APARECIDA CRUVINEL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO DE PARTILHA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000468-47.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: MICHELE DAIANE DA SILVA RECLAMADO: ANA LUISA LEAO MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9849a2f proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT)   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA  no dia 08/07/2025.   DECISÃO   Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa ao Tema nº 1389, envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e o ônus da prova nas ações que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços, determino o sobrestamento do presente feito. A referida decisão, da lavra do Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre as questões acima referidas, em qualquer fase ou instância, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigmático. Diante disso, suspendo a tramitação deste processo, inclusive eventual realização de audiência e demais atos processuais, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se às partes.   BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA LEAO MORAES
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1000987-47.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - DF44203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ANTONIO CARLOS SOARES DE BRITO NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - (OAB: DF44203) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/08/2025 HORA: 11:00:00 PERITO: CLAUDIO WHITAKER VERRI DE ARAUJO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: ANTONIO CARLOS SOARES DE BRITO ANÁPOLIS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Subseção Judiciária de Anápolis GO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido, em atendimento ao disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, REGISTRO de ofício, no SAPRE e PJE, o direito ao adiantamento da PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR IDADE ao(à)(s) credor(a)(es) ADINAIR FERREIRA DOS SANTOS, no montante máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento (conforme disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ) . De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO O DISTRITO FEDERAL para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente. Ante o exposto, INTIMO O(A)(S) CREDOR(A)(ES) acima mencionado(a)(s), por meio de publicação, para que indique(m) a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento, que será efetivado pelas opções: 1. ALVARÁ PIX - O sistema do TJDFT aceita apenas a chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a); 2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Nesse caso informar dados completos, tais como banco, agência, conta, tipo de conta e operação (se o caso) - apenas de titularidade do(a) credor(a). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5453088-84.2020.8.09.0158Recorrentes(s): Aline Gontijo De AguiarRecorrido(s): Fernando Pereira LimaD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Aguarde-se o cumprimento o alvará de levantamento já encaminhado à CEF no evento 178.Ademais, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com a devida amortização do valor liberado em seu favor, sob pena de prosseguimento da execução de acordo com o último valor apresentado. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. AILIME VIRGINIA MARTINSJuíza de Direito(em substituição automática)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000083-75.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: WELTON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83340a1 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora AMANDA GOMES CAMILO DE SOUZA,  no dia 07/07/2025. DESPACHO Considerando a informação da ata de audiência, esclareço à reclamada que o autor prosseguiu a instrução probatória do feito apenas em relação à insalubridade, de forma que recebo seus quesitos e intimo o expert para vista. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO DIA A DIA S.A
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5515767-74.2020.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: Andreia Eloisa Ferreira Peron, inscrita no CPF/CNPJ: 695.836.251-91, residente e domiciliada ou com sede na Rua 16, Quadra 35, nº. 954,, 954, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813230, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Glenio Ribeiro Rodrigues, inscrita no CPF/CNPJ: 014.362.821-60, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA SANTA BARBÁRA, S/N, 0, QD 22, LOTE 07, TELEFONE- 61 99914-6503, SANTA BARBARA, FORMOSA, GO73805259, titular do telefone fixo/celular: 6198408670.DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Andreia Eloisa Ferreira Peron e Michael Vinicius Sizilio Peron em face de Glenio Ribeiro Rodrigues, qualificados.Cumprimento de sentença recebido- mov. 46Intimado, o executado não cumpriu a obrigação de pagar- mov. 67.O exequente NÃO recolheu as custas para o uso dos sistemas conveniados disponíveis- mov. 75.Indicou bem móvel à penhora- mov. 74.Deferida a penhorado veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE – mov. 77.O bem não foi localizado- mov. 83/92.A exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para que informe os dados do empregador do executado e pleiteou pela penhora de 30% de seu salário- mov. 96.O seu pedido foi indeferido e a execução suspensa por ausência de bens- mov. 98.Ato contínuo, a exequente compareceu ao feito aduzindo que o executado é sócio da empresa Rangel Rodrigues. Requereu a penhora de 30% por cento do pró-labore por ele recebido, além da expedição de mandado de penhora do veículo constrito ao endereço da empresa- mov. 103.Foi indeferido o pedido de penhora sobre o pro labore do executado e deferido o pedido de expedição do mandado de penhora do veículo- mov. 106.O executado foi intimado e informou que o veículo foi vendido- mov. 110/112.À mov. 116 a parte exequente requereu a pesquisa sniper.Juntou planilha de débito atualizada- mov. 120.O pedido de pesquisa SNIPER foi indeferido em razão do feito se encontrar suspenso naquele período- mov. 122.Com o término do prazo de suspensão, o pedido SNIPER foi deferido- mov. 129.Recolheu as taxas de serviços- mov. 132.Pesquisa SNIPER infrutífera- mov. 136.Intimada sobre o resultado negativo, a parte exequente apresentou a petição de mov. 140, aduzindo fato novo. Alegou que o executado utiliza a pessoa jurídica SOLUCAO CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, registrada em nome de sua cônjuge, para ocultar patrimônio, configurando fraude. Diante disso, requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, além de uma série de outras medidas coercitivas e expropriatórias. Por fim, após ser intimada por ato ordinatório (mov. 141), a parte exequente juntou a planilha de débitos atualizada (mov. 145). Os autos vieram conclusos para deliberação.É o relatório. Decido.2. Conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, a desconsideração, em sua modalidade inversa, é medida excepcional que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do sócio (neste caso, do devedor) e os da sociedade empresária.Para a instauração do incidente, o Código de Processo Civil, em seu art. 133, § 1º, exige que o requerente demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. Embora não se exija prova cabal nesta fase, são necessários indícios robustos e concretos da ocorrência da fraude ou do abuso. No presente caso, os exequentes fundamentam o pedido em prints de perfis (do executado e sua cônjuge) de rede social e da localização do estabelecimento empresarial. Tal conjunto probatório, contudo, é frágil e insuficiente para o fim pretendido. A existência de um vínculo conjugal entre o devedor e a sócia-administradora da pessoa jurídica, bem como a eventual presença ou mesmo a atuação laboral do executado no estabelecimento, não são fatos que, isoladamente, configuram confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Não há nos autos, neste momento, nenhuma evidência de que o patrimônio do executado tenha sido transferido para a pessoa jurídica com o intuito de fraudar credores ou de que as finanças de um e de outra se confundam. Instaurar o incidente com base em meras conjecturas, sem um lastro probatório mínimo, seria temerário e contrário à excepcionalidade da medida. Dessa forma, ausentes os pressupostos mínimos exigidos em lei, o pedido de instauração do incidente de desconsideração deve ser indeferido. Ademais, entendo que o §2º do artigo 134 do CPC é expresso em apenas dispensar a instauração de processo autônomo quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for veiculado na petição inicial, o que não é o caso da presente demanda.Destarte, caso queira, poderá a parte exequente requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.Por conseguinte, sendo indeferido o pedido de instauração do incidente, restam prejudicados os demais requerimentos que dele dependem, como a inclusão de terceiros no polo passivo e a penhora sobre o faturamento da empresa. Com relação ao pedido de medidas coercitivas e expropriatórias em face do devedor, não há dúvidas de que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Por oportuno, prevê o enunciado nº 12, do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC:“a aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.No caso dos autos, observo que as medidas perquiridas não merecem guarida. Sim, pois a determinação de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e passaporte do executado, por ora, não se mostra razoável e proporcional razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo.Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou por diversas vezes nos últimos anos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. I. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade do magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas. Todavia, na aplicação da referida norma, o julgador deve se ater ao grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação. II. In casu, o bloqueio do cartão de crédito da devedora tem caráter eminentemente punitivo, visando, somente, a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantir a satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03635499620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. NÃO COMPORTABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico com a previsão, no art. 139, IV, das medidas executivas atípicas, tendentes a satisfazerem a obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 2. Entretanto, os atos judiciais determinativos da suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito não revelam observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04607179820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020)3. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 140.4. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos do item 2, “a” e “b”, recolhendo as custas processuais necessárias, sob pena de arquivamento pelo prazo remanescente da prescrição.5. Decorrido o prazo, após as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos.6. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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