Carlos Alberto Reis De Paula
Carlos Alberto Reis De Paula
Número da OAB:
OAB/DF 044214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Reis De Paula possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2022, atuando em TRT10, TST e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT10, TST
Nome:
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO (1)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-ED-Ag-E-ED-Ag-ARR - 85800-84.2009.5.05.0561 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 80-44.2019.5.09.0673 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-RR-456-19.2012.5.02.0431, em que é Agravante KRAUSE - INDÚSTRIA MECÂNICA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. e são Agravados TRENTO LEMING SANTO ANDRÉ LTDA., MAURO ZUKERMAN, ANTÔNIO CALGAROTTO e UNIÃO (PGF). Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminutas apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO INCIDENTAL À EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO. LEILOEIRO". A recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta 5º, XXXV e 37, caput da CF. Contrarrazões apresentadas por MAURO ZUKERMAN e TRENTO LEMING SANTO ANDRÉ LTDA. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: 2.1. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO INCIDENTAL À EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO. LEILOEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...) A parte sustenta que, ao contrário do que constou da decisão agravada, o recurso de revista preenche vários critérios de transcendência. Afirma que a questão debatida na presente ação envolve nulidade absoluta, matéria de ordem pública e fraude praticada na sede da Justiça do Trabalho. Alega que o ato praticado por leiloeiro impedido ou suspeito é nulo e que os fatos narrados na inicial são incontroversos, razão pela qual independem de prova. Defende que "se a lei determina que um leiloeiro não pode ter empresas e tem, não está preenchendo todos os requisitos para sua função pública" (fl. 4.182). Aponta violação dos arts. 144, IV, 145. IV, e 890, V, do CPC/2015, e 166, II, III, IV e VI, do Código Civil. Ao exame. Incialmente, destaco que o presente recurso se trata de agravo em recurso de revista, em autos de ação anulatória ajuizada com objetivo de invalidar arrematação judicial. Em casos como este, o TST tem entendido que, apesar de se configurar como ação autônoma de conhecimento, trata-se de ação incidental à execução trabalhista em curso nos autos originários. Logo, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nesse sentido: (...) Ressalto, ainda, que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Autora da Ação Anulatória não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que o fato de o leiloeiro e sua esposa haverem participado do quadro societário de empresa integrante de outra sociedade empresária, a qual adquiriu um dentre vários bens imóveis alienados em hasta pública, em momento diverso daquele em que ocorreu o leilão, não enseja nulidade dos autos de arrematação, principalmente porque "a hasta pública se deu no auditório da Justiça do Trabalho, diversas pessoas acompanhando, não havendo qualquer adminículo no sentido de que houve fraude, que a empresa arrematante foi favorecida e, muito menos, que algum interessado tenha sido prejudicado". Diante de tal conclusão, a Corte de origem deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas, julgando improcedente a ação anulatória. Do acórdão regional, destaco o seguinte trecho, que elucida acerca das circunstâncias fáticas nas quais ocorreu o leilão do imóvel originariamente pertencente à Autora, ora Recorrente, e arrematado em leilão pela Reclamada TRENTO LEMING SANTO ANDRÉ LTDA: A hasta pública se deu em 10/06/2010, sendo certo que não foi um leilão isolado, mas sim de vários outros bens, de processos em execução perante a Justiça do Trabalho, sendo certo que todos os trâmites foram escorreitamente atendidos, publicação, intimação, publicidade, etc. Juntamente com outros bens leiloados, quando chegou a vez do imóvel em questão, avaliado em R$6.000.000,00, os lances começaram com o valor mínimo de R$2.400.000,00, e seguidos lances somando-se a quantia R$100.000,00, chegando ao valor de R$3.450.000,00, quando o leiloeiro (MAURO), como é praxe, seguidamente insiste com "quem dá mais", "vou vender" e surgem outros dois lances, agora acrescendo R$50.000,00, ou seja, R$3.500.000,00 e o lance vencedor de R$3.550.000,00, ofertado por TRENTO IMÓVÉIS SPE-11 LTDA. (fl. 1676). A hasta pública se deu no auditório da Justiça do Trabalho, diversas pessoas acompanhando, não havendo qualquer adminículo no sentido de que houve fraude, que a empresa arrematante foi favorecida e, muito menos, que algum interessado tenha sido prejudicado. Tempos após a hasta pública, depois de embargos à arrematação julgados e com trânsito em julgado, a autora teve acesso a uma procuração, datada de fevereiro de 2012, (ID nº 7626835, pág. 05 - fl. 106), que dá conta que a Sra. Helena Plat Zukerman detinha poderes para representar a empresa Trento Leming Santo André Ltda., além de constar como administradora da atual TR-Leming Imóveis Ltda. (doc. ID nº 7626835, págs. 17/19; fls. 101/103). Restou apurado, então, que a empresa LEMING COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA., de sociedade da Sra. Helena, passou a integrar a sociedade TRENTO IMÓVEIS SPE-11, LTDA,, que teve sua denominação alterada para TRENTO LIMING SANTO ANDRÉ IMÓVEL LTDA., em 14/07/2010. Esta constatação, apesar de todos os indícios que possam sugerir, não autoriza, data vênia, a conclusão de que havia uma trama para arrematar o imóvel, um acerto antecedente ao leilão para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Curto período após a arrematação, mas sem provas robustas não podemos afirmar pela nulidade do ato, especialmente por acontecimentos posteriores à arrematação. A nulidade deve ser apurada no ato da arrematação. Caso contrário, qual seria o prazo para que a empresa da Sra. Helena pudesse negociar e mesmo integrar a sociedade que arrematou o bem? Não há esta previsão na lei e, portanto, não é possível estabelecer juízo de valor que nos leve a concluir que houve vício no certame. O que temos nos autos é que a Sra. Helena, quando perfeita e acabada a arrematação, passou a integrar a sociedade. Embora curto tempo depois, mas não há elementos que possam indicar efetivo acerto anterior e ou ao tempo da hasta pública. Presunções não se prestam para anular a arrematação. Outro elemento em que se funda a tese de possível interatividade do leiloeiro é o fato de que o Sr. Mauro integrou a sociedade LEMING COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA. no período de junho a novembro de 2009. Neste caso, o raciocínio é exatamente o mesmo, não sendo possível concluir pela existência de fraude no leilão ocorrido em data posterior, especialmente porque nem mesmo era possível prever a realização da hasta pública. E certo que a situação formal dos réus, enquanto integrantes das sociedades envolvidas, poderia ser afastada, levando à conclusão de que houve vício na arrematação, mas como já salientamos, era de rigor robusta e convincente prova neste sentido, não sendo o que se se vislumbra, data vênia. Não foi por outro motivo que a r. sentença atacada está baseada em presunções e, como emerge de sua fundamentação, "Relativamente à questão fundamental, objeto do presente feito, peço vênia para transcrever e acolher o parecer da Comissão da Central de Hastas Públicas desse Tribunal Regional da 2º Região..." (fl. 1880), parecer este utilizado, ao que parece, como a principal razão de decidir e concluir pela nulidade da arrematação. Em que pese o merecido respeito pela Nobre Comissão, a atuação Administrativa não se presta para embasar a nulidade da arrematação, pelo simples fato de que suas apurações e conclusões visavam escopo absolutamente diverso. Em outro tópico da r. sentença colhe-se que "...não podendo o leiloeiro continuar sua atividade neste E. Tribunal Regional do Trabalho pela prática do ato aqui sujeito à anulação, é certo que este mesmo ato não encontra guarida para manutenção. O contrário seria um paradoxo." (f1.1883), o que não se mostra razoável, posto que empresta a uma decisão administrativa força para nulificar ato judicial perfeito e acabado. Em tal contexto, não estou convencido de que há provas suficientes para a declaração de nulidade da arrematação, que, máxima vênia, reconheço como válida. Nas razões do recurso de revista, a Autora fundamentou seu inconformismo em suposta violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, cuja análise é inviável nos termos nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Adicionalmente, apontou violação dos arts. 37, caput, e 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, revelando-se esse último impertinente em relação debate proposto. Ademais, à luz do contexto fático narrado no acórdão regional, não é possível constatar violação aos princípios constitucionais da igualdade e da moralidade administrativa, tal como defendido pela Autora, restando incólume o art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o art. 794 da CLT dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Não obstante, o Tribunal Regional consignou que não há provas de "que algum interessado tenha sido prejudicado", razão pela qual se revela inviável o reconhecimento de nulidade no presente caso. Destaco, ainda que, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST, o recurso de revista não se presta para revolver fatos e provas, aspecto no qual os Tribunais Regionais são soberanos. Assim, a análise dos argumentos deduzidos pela parte Autora, no sentido de comprovar a ilicitude na conduta do leiloeiro, de forma a demonstrar eventual nulidade dos autos da arrematação, demandaria a reapreciação de matéria fática partindo-se premissas diversas daquelas descritas no acórdão, o que não é possível nessa instância extraordinária, à luz do referido verbete sumular. Incide, assim, em óbice à análise do recurso de revista que se visa a destrancar, o óbice perfilhado na Súmula 126/TST. Desta forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pelo óbice preconizado pela Súmula nº 126 desta c. Corte, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da trazida pela eg. Corte Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos presentes autos. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. A parte agravante alega ser inaplicável ao caso o Tema 181 do STF, ao argumento de que a decisão recorrida examinou o mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário. Sustenta que demonstrou a existência repercussão geral da matéria, que trata do pedido de nulidade de hasta pública. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, bem como a violação do artigo 37, caput, da CF. À análise. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do TST Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "ação anulatória. ação incidental à execução trabalhista. arrematação. leiloeiro". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4efb44a. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4efb44a. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4efb44a. Intimado(s) / Citado(s) - C.H.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4efb44a. Intimado(s) / Citado(s) - C.H.