Diogo Karl Rodrigues

Diogo Karl Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 044225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Karl Rodrigues possui 129 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT10, TJCE, TRT18, TJDFT, TJMT, TJGO
Nome: DIOGO KARL RODRIGUES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712601-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERO MENDES BOARETTO REQUERIDO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ, CAMILA JESSICA DO NASCIMENTO VAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a preliminar de incompetência absoluta, pela necessidade de produção de prova pericial. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste aos Embargantes. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão. Em momento algum da peça de defesa os requeridos formulam preliminar de incompetência absoluta. Inobstante, a necessidade de perícia não foi reconhecida ex oficio, por entender que este Juizado é plenamente competente por inexistir complexidade da matéria. Verifica-se que, em verdade, os embargantes colimam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderão obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à parte embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5316664-29.2025.8.09.0168 Acusado(a): MARCELO ALVES DA COSTA FONTES DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO ALVES DA COSTA FONTES, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, § 1° (por duas vezes), do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, do Código Penal. No evento nº 18, foi homologado o auto de prisão em flagrante, ocasião na qual a prisão fora convertida em preventiva durante a audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/05/2025 (mov. 36), e ela foi recebida por este juízo no dia 07/05/2025. (mov. 38) Citado (mov. 45), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva. (mov. 39) Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (mov. 44) É o breve relatório. Decido. Quanto à preliminar de inépcia da denúncia. De início, verifica-se que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente observados, não havendo, até o momento, qualquer registro de vício na peça acusatória capaz de comprometer o regular prosseguimento do feito. No que tange à alegação de inépcia da peça acusatória, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que a denúncia descreve, de forma pormenorizada, as condutas atribuídas ao acusado, permitindo o adequado enquadramento dos fatos aos tipos penais imputados a Marcelo Alves da Costa Fontes. Tal alegação perde o sentido, ao passo que a denúncia descreveu os fatos de forma pormenorizada, qualificando o denunciado e expondo detalhes da conduta criminosa, além de esclarecer as circunstancias pela qual os fatos supostamente ocorreram. Segundo consta nos autos, o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente 20 (vinte) anos, sendo que se encontram separados há aproximadamente 01 (um) mês. O relacionamento sempre foi conturbado, com vários episódios de agressão, mas que a vítima nunca denunciou por gostar muito do denunciado. Após a separação o denunciado ficou residindo com Eduardo, filho do ex-casal. A peça acusatória narra que, na data dos fatos (23/04/2025), o denunciado estava sob efeito de entorpecentes e ao ficar com ciúmes de uma foto da vítima, ocasião em que proferiu diversas ameaças de morte contra ela. Eduardo, filho do ex-casal, enviou várias mensagens para vítima para contar das supostas ameaças, conforme prints da p. 27- 31-PDF. Com isso, no dia 24/04/2025, a vítima saiu para trabalhar na farmácia da família, acreditando que o réu estaria mais calmo. Contudo, por volta das 13:30 o denunciado enviou mensagens no grupo que estava a vítima e o filho dizendo "que iria matar a vítima hoje, que ela não passaria de hoje, que estava indo para a farmácia encontrá-la e iria encontrá-la até no inferno". Após esse episódio, a ofendida compareceu à Delegacia de Policia para registrar os acontecimentos. Em diligência para localizar o acusado, a equipe o encontrou dirigindo um veículo com odor elítico, andar cambaleante e visivelmente embriagado, mas Marcelo se recusou a fazer o teste do bafômetro. Dessa forma, observa-se que a descrição fática foi suficientemente detalhada e que os elementos de prova colhidos até o momento revelam indícios suficientes da prática dos crimes atribuídos ao acusado, autorizando o regular prosseguimento da ação penal. Embora a defesa tenha apresentado versão diversa dos fatos, sua análise será possível somente após a instrução processual, com a colheita de todos os meios de prova durante a audiência, especialmente pelas declarações da vítima. Frisa-se que questões relativas à comprovação da autoria e materialidade serão oportunamente analisadas no curso da instrução processual, mediante a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado, o que permitirá a adequada compreensão do contexto fático delineado na denúncia. Nesta fase processual, os elementos já colhidos em sede policial, como o termo de declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas presentes no local dos fatos, mostram-se suficientes para demonstrar, em juízo preliminar, os indícios de materialidade e autoria delitiva, afastando-se a alegação defensiva de ausência de provas. Por todo o exposto, deixo de acolher as preliminares suscitadas pela defesa em relação à peça acusatória. Situação prisional do acusado. Preceitua o art. 316 do Código de Processo Penal: “Artigo 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” A princípio, imperioso ressaltar, que não se pode demandar nesta fase processual, a mesma certeza necessária para a condenação, uma vez que o princípio do "in dubio pro reo” impera apenas no momento da condenação ou absolvição do acusado, não incidindo na análise da custódia cautelar. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a legislação pátria exige que fique bem demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum libertatis, além de estarem presentes as condições de sua admissibilidade, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. No que concerne ao fumus boni iuris, consubstanciado na autoria e materialidade delitiva, constata-se que existem consistentes indícios de que o representado tenha perpetrado o delito em questão. Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva, destaque-se que o magistrado fundamentou a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, alegando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, uma vez que os elementos de prova colhidos até então registrados evidenciam a materialidade e autoria delitivas. Destacou que a conveniência da instrução criminal também se apresenta como fundamento relevante, especialmente para assegurar a adequada colheita da prova, garantindo sua aquisição regular, conservação e veracidade, livre de qualquer influência indevida por parte do autuado, especialmente porque o contexto dos autos evidencia que a vítima esteve submetida a um relacionamento abusivo durante anos, podendo comprometer a tranquilidade emocional da ofendida e consequentemente interferir em seus futuros depoimentos. A peça acusatória narra que, na data dos fatos (23/04/2025), o denunciado estava sob efeito de entorpecentes e ao ficar com ciúmes de uma foto da vítima, ocasião em que proferiu diversas ameaças de morte contra ela. Eduardo, filho do ex-casal, enviou várias mensagens para vítima para contar das supostas ameaças, conforme prints da p. 27- 31-PDF. Com isso, no dia 24/04/2025, a vítima saiu para trabalhar na farmácia da família, acreditando que o réu estaria mais calmo. Contudo, por volta das 13:30 o denunciado enviou mensagens no grupo que estava a vítima e o filho dizendo "que iria matar a vítima hoje, que ela não passaria de hoje, que estava indo para a farmácia encontrá-la e iria encontrá-la até no inferno". Após esse episódio, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia para registrar os acontecimentos. Em diligência para localizar o acusado, a equipe o encontrou dirigindo um veículo com odor elítico, andar cambaleante e visivelmente embriagado, mas Marcelo se recusou a fazer o teste do bafômetro. Antes de aprofundar no caso em análise, é importante destacar que a prisão cautelar é uma medida excepcional, sendo imperativo observar e garantir os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Pelos relatos constantes na investigação policial e pela narrativa apresentada na denúncia, tem-se a presença de indícios que indicam que Marcelo, de fato, praticou os delitos descritos na denúncia. Contudo, embora os fatos narrados na denúncia sejam, de fato, graves e socialmente reprováveis, no atual estágio processual entende-se que o risco à ordem pública pode ser adequadamente resguardado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico. Nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, especialmente porque não há elementos que indiquem conduta do réu além daquela tipificada no delito imputado. Ressalte-se que, embora o réu tenha, em tese, proferido ameaças de morte contra a vítima, não há notícia de que tenha efetivamente se aproximado dela ou mantido qualquer tipo de contato direto. Destaca-se, ainda, que a situação vivenciada pela vítima, embora revestida de gravidade, não extrapola os limites típicos do delito previsto no art. 147 do Código Penal. A situação de embriaguez do acusado também será oportunamente apreciada por este Juízo. Contudo, neste momento processual, a suposta prática dos delitos imputados não revela risco concreto à ordem pública, tampouco compromete a conveniência da instrução criminal, como anteriormente se entendeu necessário. Ressalte-se, mais uma vez, que há indícios suficientes da autoria delitiva por parte do acusado. Todavia, a segregação cautelar deixou de se mostrar necessária, diante da possibilidade concreta de se preservar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima por meios menos gravosos. Da análise da certidão de antecedentes criminais, não há registros de reincidência, o que reforça a viabilidade da revogação da prisão preventiva, com a consequente substituição por medidas cautelares que assegurem a proteção da vítima, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, para assegurar os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, torna-se importante destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. Se a decisão questionada, embora indique indícios de materialidade e autoria delitiva, não justifica com elementos concretos a necessidade da manutenção da prisão preventiva, de modo a indicar que, em liberdade, a paciente poderá reiterar na conduta criminosa, atrapalhar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal, mostram-se suficientes medidas cautelares alternativas. 2. Concedida a liberdade provisória, restam prejudicadas as demais teses. 3. Ordem conhecida e concedida. (TJ-GO 50538684020238090011, Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (CPP, ART. 319). 1. A segregação cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade inerente ao próprio tipo penal. 2. Ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CP, a prisão preventiva revela-se desproporcional, sendo suficiente a substituição por cautelares diversas (CPP, art. 319). 3. No caso dos autos, as circunstâncias do fato (crime sem violência ou grave ameaça à pessoa) e as condições pessoais favoráveis (o paciente é primário, com bons antecedentes, endereço fixo e atividade lícita) revelam suficiência de cautelar diversa, sendo inadequada a prisão cautelar. 4. Ordem concedida com imposição de medidas cautelares diversas. (TJ-GO 51567221520238090011, Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2023) Entende-se que, no presente caso, embora haja gravidade, não há comprovação de risco de reiteração delitiva. As condutas supostamente praticadas pelo acusado não extrapolam as descrições dos próprios tipos penais, permitindo concluir que a prisão não é a única medida suficiente para ser aplicada. Neste processo, há de se levar em consideração a gravidade do fato supostamente praticado pelo réu. Conforme a descrição da denúncia, o acusado, em tese, ameaçou a vítima de morte duas vezes e conduziu o veículo automotor embriagado. É certo que a prisão preventiva se tornou desproporcional; todavia, é necessário considerar que o cenário fático descrito na denúncia revela a gravidade concreta das condutas previstas nos artigos  147, § 1° (por duas vezes), do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, do Código Penal, e, sendo assim, enseja a necessidade de fixação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, juntamente com outras medidas cautelares. No caso, o monitoramento eletrônico revela-se como uma medida apropriada para assegurar que o réu não representará risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que ficará submetido à proibição de aproximação dela e de sua residência. Além disso, o monitoramento eletrônico permitirá o acompanhamento eficaz do cumprimento das medidas cautelares impostas, garantindo maior controle sobre a liberdade do réu e proporcionando uma sensação de segurança à vítima. Tal medida, portanto, é adequada para resguardar a proteção da vítima, ao mesmo tempo em que possibilita o cumprimento das condições de liberdade provisória do réu, respeitando os princípios da proporcionalidade e da necessidade. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de MARCELO ALVES DA COSTA FONTES e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, adotando como parâmetro para fixação de tais medidas, o disposto no artigo 282, incisos I e II, do CPP, quais sejam: a) Comparecimento TRIMESTRAL ao juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades e endereço; b) Proibição de mudar de endereço, sem informar ao Juízo. ESCLAREÇO QUE O RÉU DEVE INFORMAR e juntar no processo NOVO ENDEREÇO, no prazo de 2 (dois) dias, o comprovante de endereço e indicar o endereço atualizado, sendo que qualquer mudança deverá ser comunicada; c) Proibição de ausentar-se da comarca que reside até o final da persecução penal, salvo por ordem judicial; d) Não se envolver em nenhuma prática delitiva; e) Não portar armas ou substâncias entorpecentes; f) MONITORAMENTO ELETRÔNICO OFICIE-SE COM URGÊNCIA, à Diretoria-Geral De Administração Penitenciária para que realize os procedimentos necessários à instalação da tornozeleira eletrônica do investigado, promovendo o agendamento junto à Unidade Prisional de Luziânia – Goiás. Solicite-se o botão do pânico para a ofendida. Esclareço que, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, prevista na Resolução nº 412/2021, a área de exclusão deverá ser fixada com base no endereço da vítima. Contudo, destaco que não consta nos autos informação atualizada acerca de seu atual domicílio, havendo apenas o registro de seu número de telefone: (61) 98550-2612. Diante disso, determino a intimação da vítima por meio do telefone informado, para que ela informe, no prazo de 10 dias, seu atual endereço. Além disso, em atendimento ao critério estabelecido pelo CNJ, por meio da Resolução Nº 412 de 23/08/2021, FIXO o prazo de 180 dias para cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica. EXPEÇA-SE alvará de soltura junto ao BNMP e demais sistemas que se fizerem necessários, encaminhando o documento de soltura por malote digital ao estabelecimento prisional em que MARCELO ALVES DA COSTA FONTES estiver segregado, para que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, ressaltando-se que deverá, ainda, no momento de cumprimento do alvará, ser intimado do inteiro teor desta decisão, fornecendo-lhe cópia, bem como informar o endereço em que poderá ser encontrado para futuras intimações. ADVIRTO o acusado, desde já, que se infringir tais obrigações e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, terá o benefício revogado. Ademais, ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta. Intime-se a vítima e o acusado da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público.  QUANTO AO SANEAMENTO DO FEITO. Considerando que esta unidade jurisdicional conta com o apoio do Núcleo de Aceleração da Justiça (NAJ) para a realização de audiências, AGUARDE-SE a designação do ato instrutório por meio do referido programa, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Determino, ainda, que os autos permaneçam no classificador “aguardando NAJ” até o início dos trabalhos pelo referido núcleo, para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, 12 de junho de 2025.   Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004710-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL ROCHA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STELLA PAIVA TRINDADE - DF67137 e DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: RAFAEL ROCHA VIANA DIOGO KARL RODRIGUES - (OAB: DF44225) STELLA PAIVA TRINDADE - (OAB: DF67137) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712425-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VIEIRA KARL EXECUTADO: LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA, OCTAVIO DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da preclusão da decisão ID 227412298, expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 300,86 (ID. 213509461), e no valor de R$ 686,45 para Lorena de Jesus Mesquita Pereira, dados bancários informados em ID 236901559. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido de enriquecimento sem causa o prescricional, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3007267-56.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: FRANCISCO IVONISIO DE SOUSA :    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS SEM A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. PEDIDOS APRESENTADOS NA ORIGEM E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA LIMINAR.   Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com liminar interposto por Karl Sociedade Individual de Advocacia, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante, autuado sob o nº 3000177-59.2025.8.06.0141. Em suas razões recursais, o agravante alega que, após homologação de pregão eletrônico, foi convocado para assinar contrato de prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica para atender as necessidades da Câmara Municipal de Paraipaba, mas até o momento não recebeu ordem de serviço para execução do contrato de licitação, o que vem acarretando instabilidade jurídica econômica para o recebimento dos serviços prestados. Defende a inaplicabilidade da Súmula 269 e 271 do STF, e que a Lei 14.133 não permite a retenção do pagamento pelos serviços prestados, tratando-se de modalidade sancionatória ilegal e abusiva. Requereu, ao final, a concessão de liminar para que não suspenda, bloqueie ou retenha pagamentos de serviços que foram efetivamente prestados, na vigência do contrato de nº 202503260002 com início em abril/2025. Os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, e encaminhados para esta Relatoria para análise da medida liminar requerida, nos termos do art. 74, §6º do RITJCE. Assim, passo a análise da medida liminar requerida. Como medida antecedente para a análise do pedido de urgência, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade recursal que autorizam o conhecimento do pedido liminar a ser apreciado por este órgão julgador, sem prejuízo de análise dos referidos requisitos de admissibilidade em momento posterior, pelo juízo competente. Prescreve o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.  Para que seja concedida medida liminar nos autos da ação de mandado de segurança, no entanto, faz-se necessário analisar a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco da demora, nos termos do art. 300 do CPC, podendo ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em caso de ser somente ao final deferida.  Sobre a questão, leciona Didier Jr., Braga e Oliveira:   "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do com prometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v.2, (pág. 594)"  Ausente quaisquer dos requisitos aludidos, não há como se cogitar a concessão da liminar requestada. O pedido de tutela provisória é decidido em cognição sumária, isto é, ao analisar o pleito da tutela de urgência recursal, o magistrado ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção sobre a controvérsia jurídica, razão pela qual sua concessão é precedida de juízo de alta probabilidade do direito alegado. E, no caso do mandado de segurança, a medida liminar exige fundamentação e demonstração liminarmente do direito líquido e certo alegado.  No caso em análise, o direito alegado pelo agravante consiste em alegados serviços prestados - comparecimento em sessão de Câmara Municipal, no qual houvera identificação do preposto como o advogado da Câmara Municipal, e requerimento de parecer - sem a expedição de ordem de serviço e pagamento efetivo, buscando o reconhecimento da ilegalidade do ato de suspensão, bloqueio e retenção de valores.  Em uma análise perfunctória da lide, verifica-se que o agravante foi convocado para assinatura de contrato decorrente de licitação na modalidade pregão em 26/03/2025, tendo as partes celebrado o contrato de nº 202503260002, acostado no Id 20304895. Ao analisar o contrato firmado entre as partes, verifica-se que o objeto da contratação tem como descrição a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica para atender às necessidades da Câmara Municipal de Paraipaba, no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).  Ainda, o agravante acostou a decisão agravada, o termo de comparecimento à Câmara Municipal, termo de preposto e trecho de suas sessões ordinárias, onde o preposto teria sido identificado como advogado da Câmara e teria sido dito, em sessão, que a Câmara consultaria sua assessoria jurídica a respeito de determinado assunto.  Contudo, não se verifica nos autos, de imediato, a alta probabilidade do direito que autorize a concessão do pedido liminar, diante da divergência de pedidos apresentados na origem e no presente agravo de instrumento.  Com efeito, na origem, o recorrente pleiteou a concessão de pedido liminar e a sua confirmação no mérito para expedição da ordem de serviços do contrato de licitação (Id 150022194, fls. 6) dos autos de origem e, no agravo de instrumento, a concessão da liminar e sua confirmação para que a autoridade coatora se abstenha de suspender, bloquear ou reter pagamentos pelos serviços que lhe foram efetivamente prestados. Portanto, pede-se nesta etapa recursal pedido diverso daquele submetido ao crivo do juízo de primeiro grau. É importante ressaltar que na cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, consta cláusula de pagamento nos seguintes termos:   6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI) 6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato. (Id 20304895, fls. 3)   Sem a análise do termo de referência, o qual não se verifica nos autos, não há como ter certeza se a administração pública vem descumprindo o prazo e as condições para o pagamento, o que igualmente afasta a probabilidade do direito líquido e certo alegado. À vista do exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido liminar pleiteado. Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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