Miguel Barbosa Da Silva Filho
Miguel Barbosa Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 044243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Barbosa Da Silva Filho possui 489 comunicações processuais, em 326 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TJES, TJSP e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
326
Total de Intimações:
489
Tribunais:
TRT1, TJES, TJSP, TST, TRF1, TJMA, STJ, TJBA, TJMG, TRT10, TRT18, TJRJ, TJPI, TJRN, TRF5, TJPE, TRT3, TJDFT, TJPR, TRT15, TRT6, TJGO
Nome:
MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
156
Últimos 7 dias
386
Últimos 30 dias
488
Últimos 90 dias
488
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (78)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 489 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709995-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLEYTON BASILIO DE PAULA, RENATA SOUSA RODRIGUES DO PRADO DE PAULA CERTIDÃO - DA PESQUISA SISBAJUD: De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero parcialmente da pesquisa SISBAJUD (anexos). Certifico que foi realizada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial (Total de R$ 967,00 - executada RENATA SOUSA RODRIGUES DO PRADO DE PAULA). Certifico ainda que foram desbloqueados valores irrisórios (Total de R$ 306,69 - executado CLEYTON BASILIO DE PAULA). Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). - DA PESQUISA RENAJUD: De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa RENAJUD (anexos). Certifico que consta restrição de alienação fiduciária sob o veículo vinculado ao executado, motivo pelo qual não foi inserida a restrição de transferência determinada. - DA PESQUISA INFOJUD: Certifico ainda que juntei resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda das partes executadas (anexos). Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Intime-se o credor a indicar bens a penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 4 de julho de 2025 às 20:34:56 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0809056-16.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA e outros (2) INTERESSADO: JOAO MIQUEIAS DOS SANTOS DA CRUZ DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por João Miqueias dos Santos da Cruz, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado (Id. 74599397), buscando a revogação da decisão que determinou a sua prisão preventiva, anteriormente decretada em razão de descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta quando da concessão de liberdade provisória. A defesa sustenta que a perda de comunicação do equipamento decorreu de falha técnica da tornozeleira, e não por vontade ou conduta dolosa do acusado, argumentando que, ao perceber luzes anormais no aparelho, o monitorado prontamente contatou a Central de Monitoramento, seguindo as orientações recebidas, inclusive comparecendo para manutenção, não havendo, segundo alega, qualquer tentativa de violação ou evasão. Por tais fundamentos, pugna pela restituição da liberdade nas condições anteriores. Em resposta, o Ministério Público Estadual, conforme manifestação constante no Id. 76751041, opinou pela manutenção da prisão preventiva, destacando que os relatórios técnicos anexados ao feito demonstram que o equipamento permaneceu sem qualquer comunicação por mais de 30 dias consecutivos, sendo desativado administrativamente. Ressalta ainda que o acusado responde por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, condutas de elevada gravidade social, e que o descumprimento da medida cautelar evidencia a insuficiência de medidas alternativas à prisão. Dos autos, verifica-se que o relatório da Central de Monitoramento atesta que o equipamento utilizado pelo acusado permaneceu inoperante entre 12/01/2025 e 11/02/2025, período em que não houve transmissão de dados à Central, circunstância que ensejou sua desativação. Após esse intervalo, o acusado procurou o serviço para manutenção, ocasião em que o equipamento foi recolhido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico O art. 282, §4º, do Código de Processo Penal é expresso ao preconizar que, “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”. No caso sub examine, restou comprovado documentalmente que a tornozeleira eletrônica permaneceu sem transmitir dados à Central de Monitoramento no período de 12/01/2025 a 11/02/2025, sendo a conduta do monitorado classificada como “INSATISFATÓRIA” (ID. 72260860). Trata-se de dado objetivo, plenamente corroborado por relatórios técnicos acostados aos autos, cuja finalidade precípua é garantir a efetividade da fiscalização do cumprimento da medida alternativa à prisão. O monitoramento eletrônico não se limita à integridade física do equipamento, abrangendo, também, a obrigação do monitorado de adotar todas as providências para garantir o regular funcionamento do aparelho, comunicando prontamente e de modo reiterado qualquer anomalia à Central de Monitoramento, exigindo sua manutenção ou substituição. Não se pode, pois, atribuir exclusivamente ao Estado a responsabilidade pela falha quando há evidente inércia do monitorado na busca da solução para o problema técnico, mormente quando a desconexão se protrai por mais de 30 dias, frustrando completamente a função cautelar da medida. No caso, há registros de contato do acusado à Central, no dia 23/12/2024, quando orientado a permanecer em local aberto, sem que se verifique, entretanto, contatos reiterados ou comparecimento à unidade para troca do equipamento durante o período de inatividade, o que evidencia, no mínimo, negligência e descompromisso com a medida judicial. 2. Dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP) A prisão preventiva, por expressa disposição legal, somente pode ser decretada ou mantida quando conjuntamente presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 313 do mesmo diploma, razão pela qual a análise há de ser rigorosa e articulada sob ambos os prismas. Nos termos do art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada nos casos de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código. Já o art. 313 do CPP dispõe: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” A interpretação sistemática desses dispositivos revela, pois, que a custódia cautelar somente subsiste diante da concomitância de pressupostos objetivos (art. 313) e fundamentos materiais (art. 312), os quais devem estar robustamente delineados nos autos, à luz dos princípios da excepcionalidade e da presunção de inocência. No caso sob exame, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos delitos de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/06, condutas de elevada gravidade e cuja pena máxima, por si só, supera o patamar de 4 (quatro) anos, o que satisfaz o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. No tocante ao aspecto material e contemporâneo, resta demonstrado que o réu foi beneficiado, inicialmente, com liberdade provisória condicionada ao monitoramento eletrônico por tornozeleira, medida esta voltada à tutela da ordem pública e ao resguardo da instrução criminal. Contudo, conforme relatórios da Central de Monitoramento (Ids. 70766491, 72260860 e correlatos), o equipamento permaneceu sem comunicação com a Central por período superior a 30 dias, culminando na sua desativação, circunstância que inviabilizou a fiscalização da medida cautelar e evidenciou o descumprimento da obrigação judicial. Ainda que a defesa alegue falha técnica e esforço do acusado em buscar solução junto ao órgão competente, a inércia em não providenciar a imediata regularização do equipamento durante o longo período de desconexão não pode ser atribuída exclusivamente ao Estado, sendo certo que o monitorado deve zelar pelo cumprimento de todas as condições impostas, sob pena de perda do benefício da liberdade. Tal quadro, a um só tempo, revela a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas, bem como o risco concreto à ordem pública, diante da ineficácia da monitoração eletrônica e da natureza do delito imputado, em consonância com o art. 312 do CPP. 3. Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que, descumprida medida cautelar alternativa, justifica-se a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que observados os requisitos legais (STJ, HC 522.837/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/10/2019); STF, HC 152752 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018). Assim, evidenciados o periculum libertatis, a gravidade concreta do fato, a insuficiência das medidas diversas e a adequação da hipótese à previsão do art. 313, I, do CPP, não se afigura possível a revogação da prisão preventiva. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 282, §4º, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por João Miqueias dos Santos da Cruz (Id. 74599397), mantendo íntegra a decisão que decretou a sua prisão preventiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0219692-80.2004.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): SAULO VITOY E CIA LTDA Requerido(a): BANCO SANTANDER NOROESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 05 (cinco) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 8 de julho de 2025. Luciana Gorayeb Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704677-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE AGUIEIROS CAETANO REVEL: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pela parte autora acerca da interposição do Agravo de Instrumento n 0726237-87.2025.8.07.0000 em face à decisão de ID nº 237806450. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Como a matéria de fundo do recurso é prejudicial ao andamento do feito, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - JOSE MIRANDA DINIZ; Embargado(a)(s) - BANCO SAFRA S A; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes BANCO SAFRA S A Remessa para ciência do acórdão Adv - ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA, ANA SELMA DE SOUSA CORDEIRO, BRUNA SILVA PINHEIRO, CARLA IBANHES DE JESUS SALES, DAMIAO JUNIO PEREIRA BONIFACIO, FELICIANO LYRA MOURA, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA TEIXEIRA MARQUES, NEY JOSE CAMPOS, ROBERTA PALMA MAIA, THAÍS FERNANDES ANTUNES.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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