Miguel Barbosa Da Silva Filho
Miguel Barbosa Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 044243
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
298
Total de Intimações:
423
Tribunais:
TRT18, TJRJ, TJGO, TRT6, TJPR, TJBA, TRF1, TRF5, TJMG, TRT15, TJRN, TJMA, TRT3, TRT1, TST, TJDFT, TJES, TJPE, STJ, TJSP
Nome:
MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 423 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA ID do Documento No PJE: 507713115 Processo N° : 8001086-41.2025.8.05.0271 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB:DF44243) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070708351996500000486277727 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715073-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA EIRADO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718814-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: GABY MACIEL DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE FIGUEIREDO GONCALVES FONSECA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Com o recolhimento das custas de ingresso, tem-se a renúncia ao pleito de gratuidade de justiça formulado pela embargante no ID 232493948, tal como consignado na decisão de ID 234575078. Lado ouro, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738724-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELMAR BARROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ADELMAR BARROS DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor que, em 24/09/2020, adquiriu um veículo da marca TOYOTA HILUX SW4, ano 2016, por meio da revendedora VIA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, financiado pela primeira ré (BANCO SANTANDER) em 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais de R$ 2.806,85 (dois mil, oitocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos). Relata que, no dia 13/08/2024, após ter quitado 46 (quarenta e seis) parcelas, se dirigiu até a agência da primeira ré a fim de quitar as oito parcelas restantes, com o devido desconto em relação aos juros. Alega que foi orientado pelo preposto da primeira ré a entrar em contato com a Central de Atendimento através do n. (11) 4004-9090. Afirma que entrou em contato pelo número informado e confirmou seus dados pessoais a fim de localizar o financiamento. Informa que o atendente indicou que ele poderia enviar os dados solicitados por meio de WhatsApp, no número (11) 97536-9385, o que fez o autor acreditar que estava lidando diretamente com a primeira ré. Aduz que forneceu os dados solicitados acreditando estar se comunicando com o Banco e foi informado que o valor total para quitação seria de R$ 21.471,59 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Assevera que realizou contraproposta no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que foi aceita pela atendente, tendo em seguida encaminhado o boleto para pagamento. Explica que o boleto estava endereçado à empresa GESTÃO REPRESENTANTE UN LTDA, contudo possuía informações detalhadas sobre o veículo. Alega que realizou o pagamento, porém não foi dado baixa no sistema, tendo recebido cobrança em 03/09/2024. Ao entrar em contato novamente com o Banco, afirma ter tomado conhecimento de que tinha sido vítima de fraude. Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, as rés suscitam ilegitimidade passiva da primeira ré, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, os réus afirmam que o autor foi vítima de golpe do boleto falso. Alegam que o autor não comprova minimamente que entrou em contato com o réu por canal oficial. Argumentam que o autor deveria ter desconfiado do boleto enviado, pois remetia o valor a credor diverso, ou seja, teve como beneficiário final a empresa GESTÃO REPRESENTANTE UM LTDA. Explica que o beneficiário utilizou o Banco Inter para a emissão do boleto, não tendo as rés qualquer participação na fraude. Sustentam que não cometeram ato ilícito e que não possuem dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real. Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato. MÉRITO. Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade. Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, tem-se que o autor foi vítima de golpe do boleto falso. O documento de ID 221046626 demonstra que as tratativas para antecipar o pagamento das últimas parcelas se deu através de contato via WhatsApp não oficial (+551197536-9385). As provas demonstram ainda que o próprio autor forneceu aos fraudadores, sem nenhuma prevenção, as informações pessoais e do contrato necessárias para a criação do boleto falso, como nome completo, CPF, placa do veículo, quantidade de parcelas pagas, valor de cada parcela e o número total de parcelas do financiamento. Ademais, o boleto possuía expressamente beneficiário diverso do real credor (ID 221046628), o que deveria ter levantado suspeita pelo autor, exigindo, assim, maior cautela antes de realizar o pagamento de quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Em que pese os bancos sejam responsáveis objetivamente pelos danos causados por fraude e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, quando estes se enquadram como fortuito interno (Súmula 479 do STJ), no caso dos autos não se verifica a ocorrência de fortuito interno, pois não há provas mínimas de participação das rés com a fraude perpetrada por terceiro. Assim, tem-se a fraude ocorreu porque o autor não adotou os cuidados necessários na realização da transação, de modo que as rés não possuem responsabilidade pelo evento danoso. Nesse sentido tem sido o entendimento das três Turmas dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal. Portanto, demonstrada a culpa exclusiva do autor na fraude, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722124-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS SCALERCIO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2. Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3. Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0710271-81.2025.8.07.0001). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 4. Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica. E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 4.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 4.2. Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 4.3. Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 5. Neste ponto, se não houver pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006809-60.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santiago Comercio de Material Eletrico e Ferragens Eireli - Embargdo: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OBJETIVO INFRINGENTE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alisson Silva Souto (OAB: 52230/DF) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006809-60.2024.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Santiago Comercio de Material Eletrico e Ferragens Eireli - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. LEI 14.905/2024. ACÓRDÃO COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, FIXAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA LEGISLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Alisson Silva Souto (OAB: 52230/DF) - Sala 203 – 2º andar
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