Miguel Barbosa Da Silva Filho
Miguel Barbosa Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 044243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Barbosa Da Silva Filho possui 519 comunicações processuais, em 345 processos únicos, com 173 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TRF5 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
345
Total de Intimações:
519
Tribunais:
STJ, TJPE, TRF5, TRT10, TJBA, TJES, TJRJ, TJPI, TRT15, TJMA, TJMG, TJDFT, TST, TRF1, TJRN, TJGO, TJPR, TRT18, TJSP, TRT3, TRT6, TRT1
Nome:
MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
173
Últimos 7 dias
402
Últimos 30 dias
518
Últimos 90 dias
518
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (85)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 519 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CONTAX-MOBITEL S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS Recorrido : MEIRE CRISTINA ALBANO FERREIRA ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA OLIVEIRA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA Recorrido : MARIANA SILVA SANTOS ADVOGADO : MARTA APARECIDA FARIA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011555-79.2017.5.03.0108 AUTOR: LUCIANO BORGES PINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb6a4c8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO pelo exposto no ID 53aff8b, a executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou embargos de declaração. Manifestou-se o exequente (ID dd09441). É o relatório. II – FUNDAMENTOS Não cabem embargos de declaração para que a parte venha a manifestar seu inconformismo quanto ao mérito do que foi decidido. O que a embargante chama de “omissão”, “contradição” e “obscuridade” não passa de mera insatisfação quanto ao desfecho dado aos embargos à execução, pois contrário aos seus interesses. Ora, o comando inserto no r. acórdão de ID c9e6577 foi de novo julgamento dos embargos à execução do ID d0bb429 e foi isso exatamente o que ocorreu na decisão embargada, que entendeu, do mesmo jeito daquela anterior (ID 13a8a5e), pelo não conhecimento do referido apelo, também por ocorrida a preclusão, mas por fundamento diverso, conforme expressamente salientado, logo de saída. O que se tem, na realidade, é o manifesto interesse da embargante de modificar a decisão por via indiscutivelmente inapropriada. Logo, opostos fora dos limites de cabimento, para buscar a reforma do mérito, sem efetivo apontamento de defeito sanável por essa via, não são conhecidos os presentes embargos declaratórios. Aliás, percebe-se o seu manejo sem fundamento plausível e de maneira temerária. Adverte-se a embargante para temeridade do manejo infundado de seus embargos, o que poderá custar sua condenação como litigante de má-fé, caso persista na conduta. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, não são conhecidos os Embargos de Declaração da executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., porque opostos fora dos limites de cabimento. Adverte-se a embargante para temeridade da oposição do dito apelo, o que poderá custar sua condenação como litigante de má-fé, caso persista nessa conduta. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BORGES PINTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011555-79.2017.5.03.0108 AUTOR: LUCIANO BORGES PINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb6a4c8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO pelo exposto no ID 53aff8b, a executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou embargos de declaração. Manifestou-se o exequente (ID dd09441). É o relatório. II – FUNDAMENTOS Não cabem embargos de declaração para que a parte venha a manifestar seu inconformismo quanto ao mérito do que foi decidido. O que a embargante chama de “omissão”, “contradição” e “obscuridade” não passa de mera insatisfação quanto ao desfecho dado aos embargos à execução, pois contrário aos seus interesses. Ora, o comando inserto no r. acórdão de ID c9e6577 foi de novo julgamento dos embargos à execução do ID d0bb429 e foi isso exatamente o que ocorreu na decisão embargada, que entendeu, do mesmo jeito daquela anterior (ID 13a8a5e), pelo não conhecimento do referido apelo, também por ocorrida a preclusão, mas por fundamento diverso, conforme expressamente salientado, logo de saída. O que se tem, na realidade, é o manifesto interesse da embargante de modificar a decisão por via indiscutivelmente inapropriada. Logo, opostos fora dos limites de cabimento, para buscar a reforma do mérito, sem efetivo apontamento de defeito sanável por essa via, não são conhecidos os presentes embargos declaratórios. Aliás, percebe-se o seu manejo sem fundamento plausível e de maneira temerária. Adverte-se a embargante para temeridade do manejo infundado de seus embargos, o que poderá custar sua condenação como litigante de má-fé, caso persista na conduta. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, não são conhecidos os Embargos de Declaração da executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., porque opostos fora dos limites de cabimento. Adverte-se a embargante para temeridade da oposição do dito apelo, o que poderá custar sua condenação como litigante de má-fé, caso persista nessa conduta. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0010663-76.2015.5.03.0065 AUTOR: ESPOLIO DE JOSE AMARO TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 738f00c proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO JOSÉ AMARO TEIXEIRA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes do ID. 22072e2 (fls. 9 a 10 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00. Juntou documentos. Tentativa inicial conciliatória infrutífera. O reclamado apresentou contestação escrita (ID. 1ddca09), na qual alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou os pedidos, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (ID. e868b51). Foi realizada perícia técnica contábil, com laudo apresentando no ID. 011cc7d. Na audiência de instrução (ID. d329018), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha a rogo do autor. Na decisão de ID. 7b1e89c, foi determinada a suspensão do feito, ante a existência de processo conexo (001698-80.2013.5.0065) ainda não transitado em julgado. Na manifestação de ID. e46ebe4 foi comunicado o falecimento do autor e requerida a substituição processual, o que foi deferido na decisão de ID. b9499ed, tendo sido alterado o polo ativo para Espólio de José Amaro Teixeira. Na decisão de ID. 1520dba, foi determinada a retirada do sobrestamento do feito e seu processamento. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pela parte autora e prejudicada pela parte ré. Última tentativa conciliatória prejudicada. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DOS DOCUMENTOS A parte autora apresentou documentação em sede de memoriais (fls. 777 e seguintes do PDF), a qual não será considerada nesta decisão, eis que foi apresentada nos autos de forma preclusa, sem oportunidade de manifestação pela parte contrária. 2.2–DA QUESTÃO PRÉVIA No presente caso, o processo estava suspenso aguardando o trânsito em julgado do processo conexo nº 0001698-80.2013.5.03.0065, conforme ata de audiência de fls. 661 do PDF. Em consulta ao fluxo dos autos do mencionado processo, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão nele proferida. Entretanto, o presente processo está suspenso desde 18/02/2016, havendo necessidade de seu prosseguimento nos termos do artigo 313, § 5º, do CPC, conforme despacho de fls. 768 do PDF. 2.3-DA PRESCRIÇÃO Como prejudicial de mérito, a parte ré alegou a prescrição quinquenal. A prescrição dos créditos de natureza trabalhista é regulada pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: ação, quanto aos créditos decorrentes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, verifico que a ação foi ajuizada em 21/05/2015. O empregado falecido, por sua vez, prestou serviços em favor do reclamado no período de 04/08/1986 a 02/07/2013, quando foi dispensado sem justa causa (conforme TRCT de fls. 14/16 do PDF). Assim sendo, incide a prescrição quinquenal. Acolho a prescrição parcial arguida e, com fulcro no art. 487 da CLT, II, do CPC/2015, julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões do autor anteriores a 21/05/2010. 2.4–DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A parte autora alegou que o Sr. José Amaro não recebeu não recebeu a gratificação especial, paga a outros empregados no momento da rescisão contratual. Requereu o pagamento da verba. O pedido foi contestado. A empresa afirmou que o autor não faz jus à verba em questão. Quanto a este fato controvertido, a preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, disse que não sabe qual critério utilizado para pagamento da gratificação especial nas rescisões; que não sabe da existência da tratificação especial (fl. 659 do PDF). A única testemunha ouvida nada informou quanto a essa questão. Foi determinada a realização de perícia técnico contábil, em que o perito, em seu laudo, afirmou: II – DOS QUESITOS DA RECLAMADA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 1. O i. Perito procedeu contato com o assistente técnico indica nesta petição? RESPOSTA: Face ao contido nos autos não houve contato com o Assistente Técnico da Reclamada, não havendo trabalhos externos. 2. Requer a reclamada digne- se o Sr. Expert a notificar nosso Assistente da data de entrega do Laudo, fornecendo ao mesmo a possibilidade de ter ciência do trabalho técnico, para que não se veja impedido de exercer seu trabalho assistencial previsto no artigo 421, 1º, do Código do Processo Civil aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. RESPOSTA: Não houve trabalho externo, havendo analise dos autos, conforme já dito por este perito. 3. O i. Perito forneceu prazo hábil para o assistente técnico da reclamada analisar o Laudo Pericial Oficial, e em caso de parecer divergente protocolar concomitantemente seu laudo? Se a resposta for positiva qual foi o prazo dado? RESPOSTA: Veja resposta ao quesito anterior. DO OBJETO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL 1. Queira o Sr. Perito informar o objeto da perícia judicial contábil, delineando os pontos e matérias a serem esclarecidos. RESPOSTA: A Presente perícia técnica tem como objetivo o esclarecimento das controvérsias acerca da verba intitulada “gratificação especial”, conforme item 2 da inicial. 2. Informe o Sr. Perito quais informações subsidiaram o trabalho técnico pericial, delineando os documentos, legislação, normas e demais elementos constantes nos autos, que serviram de supedâneo para confecção do trabalho? RESPOSTA: Os trabalhos foram realizados baseando-se nos documentos juntados autos bem como as normas jurídicas vigentes concernentes ao presente caso. DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1- No tocante à Gratificação Especial, informe o I. Perito qual critério de pagamento para os paradigmas indicados, bem como ao reclamante. RESPOSTA: Observando o feito em diversos processos contra a mesma empresa, houve informação que os únicos critérios são o tempo de serviço superior a 10 anos, bem como a avaliação realizada no momento da rescisão. 2- Queira o i. Perito informar se o reclamante possuía a mesma qualidade técnica dos modelos indicados? RESPOSTA: Prejudicada a resposta. Não há meios para este perito auferir e qualificar a técnica de tais trabalhadores. 3- Queira o I. Perito informar se a reclamante laborou no mesmo período dos paradigmas indicados? RESPOSTA: Vide tabela abaixo: Nome Admissão Demissão José Amaro Teixeira 04/08/1986 02/12/2023 Edison Antonio Manzano 19/07/1996 12/12/2006 Newton Hoffman 28/02/1992 31/03/2008 Katia Cunha de Santos Souza 12/05/1992 12/02/2003 Ricardo Frade 20/10/1980 20/04/2007 José Maurílio Pereira 01/09/1975 08/11/2010 Mauro Henrique França 21/05/1987 05/12/2012 Eloize Zocchio Lopes 20/02/2006 07/07/2006 4- Queira o I. Perito informar se os paradigmas indicados laboravam na mesma localidade da autora. RESPOSTA: Vide tabela abaixo: Nome Última localidade José Amaro Teixeira 01154.01211 - AG PCA DR AUGUSTO LAVRAS ATEND Edison Antonio Manzano 60721.05864 - PV CAPAO RASO COML Newton Hoffman 60721.06863 - PRODUTO CONSIGNADO Katia Cunha de Santos Souza 60721.05125 - AG O TARQUINO N IGUAÇU COML Ricardo Frade 00183.09726 - AG CENTRO LAVRAS MG COML José Maurílio Pereira 00019.07301 - GTB LOANS CREDITO RURAL Mauro Henrique França 00019.01818 - REG SÃO JOSE DOS CAMPOS Eloize Zocchio Lopes 00019.00081 - JURIDICO TRABALHISTA 5- Informe o Sr. Perito a data de demissão dos paradigmas indicados. RESPOSTA: Vide tabela quesito 03. III – DOS QUESITOS DO RECLAMANTE QUANTO A VERBA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1- O Reclamado forneceu as regras e cartilhas acerca do pagamento da verba gratificação especial após determinação judicial para exibição de documentos com cominação da pena do art. 359 do CPC (ID 265e581)? RESPOSTA: Não. 2- O Reclamado forneceu documentos comprobatórios dos critérios de concessão e cálculo em relação aos empregados indicados na petição inicial (item 2)? RESPOSTA: Não. 3- Segundo consta dos documentos solicitados, o Reclamante também deveria ter recebido a verba gratificação especial? Justifique. RESPOSTA: Prejudicada a resposta. Não vieram aos autos os documentos solicitados (fls. 638 a 642 do PDF) O laudo pericial foi impugnado pela parte ré (fls. 645/647 do PDF), sob alegação de que o perito não viabilizou acesso ao assistente técnico. Entretanto, conforme esclarecido pelo perito, trata-se de perícia contábil, realizada com a prova documental produzida pelas partes, sem vistoria/ diligências prévias que demandassem o acompanhamento do assistente técnico. Assim, não prospera seu inconformismo. E, pela análise do laudo pericial, verifico que a empresa não apresentou a documentação com os critérios para pagamento da verba em questão, ônus que lhe incumbia com base no princípio da aptidão para a prova. Além disso, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamado efetuava o pagamento da verba gratificação especial a alguns empregados sem critérios objetivos. A documentação trazida aos autos demonstra que empregados da ré (fls. 18 e seguintes) recebiam a parcela em diversos períodos contratuais inclusive em 03/12/2012, cerca de um ano antes da dispensa do autor (fl. 18 do PDF). Ainda, o próprio reclamado, em sede defesa e de impugnação ao laudo, afirmou que o pagamento existe e é feito por “mera liberalidade da empresa ré, decorrente de condições especiais e personalíssimas” (fls. 89 e 647 do PDF). Por essa razão, concluo que o reclamado impingiu tratamento discriminatório em relação ao reclamante ao não lhe pagar a parcela, em afronta à garantia contemplada no art. 7º, XXX, da Constituição Federal, entendimento que é encampado pelo Eg. TRT da 3ª Região conforme ementa abaixo transcrita: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. PAGAMENTO A ALGUNS EMPREGADOS. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO COMPROVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO ISONÔMICO. O banco demandado reconheceu ter quitado a gratificação especial no acerto rescisório de alguns funcionários, a partir de critérios aleatórios não definidos em norma interna de forma objetiva, deixando os empregados à mercê de análises subjetivas dos gestores do banco. Todavia, não se pode admitir essa forma de pagamento, por configurar tratamento diferenciado entre os empregados, em inequívoca afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso XXX e art. 7° da CF) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010906-15.2019.5.03.0183 (RO); Disponibilização: 21/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1511; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). Cito, ainda, entendimento do TST no particular: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da análise do acórdão regional, constata-se que a verba denominada "gratificação especial" era paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem nenhum critério objetivo. 2 . Cabia ao reclamado, conforme ônus processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga indiscriminadamente. 3. Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da "gratificação especial" para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo interno desprovido .(TST - Ag-AIRR: 00008543720205070013, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) – destaques ora acrescidos. Na ausência de outros parâmetros e considerando a variabilidade dos valores pagos a esse título, conforme documentos acostados aos autos, fixo o valor da gratificação no maior valor pago aos demais empregados, observando os termos de rescisão apresentados com a petição inicial, considerando o período contratual do autor deste processo. Indefiro a utilização dos parâmetros elencados na petição inicial, haja vista que, em uma simples análise aos TRCT´s, é possível constatar que eles não foram utilizados pela empresa como padrão uniforme. Não há dedução a ser deferida, considerando que apenas foram reconhecidas verbas não pagas. Julgo o pedido procedente. Condeno o reclamado a pagar ao reclamante a verba gratificação especial Para o cálculo, deve-se considerar o maior valor pago aos demais empregados, observando os termos de rescisão apresentados com a petição inicial, mas considerando o período contratual do autor deste processo. Para tanto, deve-se realizar a divisão do maior valor auferido pelo empregado pelo número de anos por ele laborado, devendo o resultado ser multiplicado pelo número de anos trabalhados pelo autor em favor da ré (com observância da projeção do aviso prévio indenizado). 2.5–DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS DEFERIDAS NO PROCESSO 001698-80.2013.5.03.0065 NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA MULTA DE 40% O autor alegou que foi dispensado sem justa causa em 02/12/2013, mas que as verbas rescisórias e a multa de 40% não foram corretamente pagas posto que a ré não observou as parcelas deferidas em seu favor nos autos do processo 001698-80.2013.5.03.0065. Requereu o pagamento de diferenças das verbas rescisórias e da multa de 40%. Os pedidos foram contestados. No presente caso, verifico que o autor foi dispensado sem justa causa em 02/12/2013 (fls. 14/15 do PDF), após a propositura da ação 001698-80.2013.5.03.0065 em 26/10/2013, como verifico no referido processo, com base na conexão. E, no referido processo, foram deferidas verbas de natureza salariais ao autor, conforme sentença/acórdão. Assim sendo, prospera a pretensão de pagamento dos reflexos das verbas já deferidas ao autor nas verbas rescisórias e na multa de 40%. Não se deve, todavia, simplesmente considerar a maior remuneração auferida, devendo ser observada a forma própria de cálculo de cada parcela. Julgo os pedidos procedentes em parte. Condeno a parte ré a pagar ao autor os reflexos das verbas de natureza salariais deferidas em seu favor no processo 001698-80.2013.5.03.0065 nas verbas rescisórias (TRCT de fls. 14/15 do PDF), observando a forma própria de cálculo de cada parcela. Condeno a parte ré a depositar, na conta vinculada do autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, os reflexos do FGTS deferido no processo 001698-80.2013.5.03.0065 na multa de 40%, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada), nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 68) e do artigo 26-A da Lei 8.036/90. 2.6-DO DANO MORAL O reclamante alegou que sofreu dano moral no ambiente de trabalho em razão das cobranças excessivas, das metas abusivas, da exposição e das ameaças a que era submetido. Requereu o pagamento de indenização por dano moral. O pedido foi contestado. Antes de analisar o caso em questão, necessário se faz tecer algumas considerações. O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo, conforme entendimento doutrinário abaixo transcrito: Entendemos como dano moral o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como conseqüência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, pág. 634). Para que haja o dever do empregador de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado, é necessário que os elementos da responsabilidade civil estejam presentes. A responsabilidade, nesse caso, é subjetiva. Para que se configure, há necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. Feitas tais considerações, passo a analisar a prova oral produzida no presente processo. Quanto a essas questões, o autor, em seu depoimento pessoal, disse que havia metas para agência e também metas individuais; que as metas eram excessivas, havia produtos que eram exigidos mais de 100%; que várias vezes deixou de atingir metas; que recebia remuneração pela venda do produto,independentemente do atingimento da meta (fl. 659 do PDF). A preposta do reclamado, em seu depoimento pessoal, declarou ... que no portal interno é divulgado apenas o ranking das agencias; não há ranking de funcionários; que trabalha na agência de Lavras desde setembro/12 e o número de funcionários da agência têm se mantido estável; que Valter de Freitas Pinto é gerente geral (e-mail de pág. 70 do PDF); que a depoente sempre foi gerente geral e nunca viu o documento de pág 71/72 do PDF; que o banco cobra o cumprimento de 100% da meta e não mais que isso; se o funcionário vender mais de 100% ganha um plus (fl. 659 do PDF). A única testemunha, ouvida a rogo do autor, em seu depoimento, afirmou trabalhou na agencia de Lavras de 2008 até julho de 2013, quando foi dispensado; que o mínimo que se exigia de metas era de 100%, isso era a obrigação; que o gerente exigia que se cumprisse de 150% para cima; que nas reuniões mensais eram expostas as pessoas que tinham atingido ou não as metas; que havia reuniões na agência e nas regionais; que a todo tempo havia ameaça de dispensa por conta das metas, mesmo atingindo o mínimo de 100%; que havia meses em que o depoente não atingia as metas; que houve diminuição de número de funcionários ao longo do tempo; que estima que no início havia de 18 a 20 e quando saiu havia cerca de 14 funcionários; que as metas continuaram sempre crescendo; que o reclamante sempre foi uma boa referência, mas nem sempre batia as metas (fl. 659 do PDF – destaques acrescidos). A prova oral demonstrou a existência de metas com cobrança de forma vexatória e exposição do empregado, além de ameaças de dispensa de empregados descumpridores das metas. Essas atitudes extrapolam os limites do poder diretivo do empregador e, por essa razão, devem ser coibidas. A cobrança de metas, de forma desrespeitosa e ofensiva e mediante ameaça, como demonstrado, viola a dignidade do trabalhador, atingindo direito da personalidade. Assim, é devida a reparação por dano moral. Considerando a lesão causada, a condição sócio-econômica elevada do empregador (estabelecimento bancário) e os demais parâmetros acima elencados, fixo a indenização por danos morais, no presente caso, em R$ 30.000,00. Esclareço que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF fixou que o dispositivo da reforma que tarifa o dano moral deve ser considerado como critério orientativo, sendo lícita a fixação acima dos limites da norma celetista, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Julgo o pedido procedente em parte. Condeno o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. 2.7-DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora afirmou, na petição inicial, ser nos autos ser pobre nos termos da Lei. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o teor da declaração e a sua presunção de veracidade, como consta no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015 e no artigo 1º da Lei 7.115/83, sem prova em sentido contrário nos autos, concluo que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Esclareço que, ainda que a parte reclamante auferisse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a declaração de pobreza leva à conclusão da sua hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Assim e visando a assegurar à parte reclamante o acesso formal e material à justiça, direito inclusive fundamental (artigo 5º, XXXV, da CF/88), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. 2.8-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica sobre os honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5 ºSão devidos honorários de sucumbência na reconvenção No presente caso, houve sucumbência parcial das partes. Esclareço que a sucumbência recíproca diferencia-se da parcial, eis que esta se configura quando há acolhimento parcial de um pedido e aquela quando, na cumulação de pedidos, há rejeição total de parte deles. E, no caso de sucumbência meramente parcial, não há condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o art. 791-A, 3º, da CLT (apesar de imprecisão terminológica), trata apenas da hipótese de sucumbência recíproca. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O §3º do art. 791-A da CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais, consagrou o princípio da sucumbência recíproca, que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte contrária, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. Desse modo, considerando que todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, ainda que de forma parcial, o reclamante não foi sucumbente, e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento da verba honorária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010709-39.2019.5.03.0093 (RO); Disponibilização: 14/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 592; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) – destaques ora acrescidos. Ainda, verifico que, neste processo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. E, quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que a CF de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). Inclusive, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Destaco que, em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que foi considerada a inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da limitação da decisão ao pedido, como demonstra o seguinte trecho do julgamento: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT (destaques ora acrescidos). Em decorrência, em razão dos limites impostos pelo próprio pedido, a análise ficou restrita, o que não significa que o STF tenha considerado o restante do dispositivo legal constitucional. Em razão do exposto, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. DESCABIMENTO 1. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Logo, são inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente beneficiária da Justiça gratuita (art. 790-B, "caput" e §4º, da CLT) e o que autoriza a utilização de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de gratuidade judiciária, em outro processo, para o pagamento da verba honorária. 3. Desta forma, ainda que haja indeferimento total de algum dos pedidos autorais, descabe ao julgador condenar o beneficiário da gratuidade judiciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco suspender a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Vistos e analisados os autos virtuais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010500-90.2018.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2061; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) – destaques ora acrescidos. Por outro lado, são devidos honorários advocatícios pela parte ré em favor dos patronos do autor. Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da parte ré, em favor dos patronos do autor, no importe de 10% do valor da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente 4 do TRT da 3ª região. 2.9-DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DA PERÍCIA CONTÁBIL No presente caso, houve realização de perícia técnica contábil Nos termos do artigo 790-B da CLT, “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. No caso dos autos, a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia. Dessa forma, deve arcar com os honorários periciais. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, considerando o grau de complexidade da matéria e o grau de zelo do perito, devendo haver dedução do valor já pago ao perito a mesmo título (fl. 634 do PDF). Cumpre esclarecer que a interpretação do art. 790, parágrafo 1º, da CLT deve ser feita no sentido de que a limitação ao valor dos honorários somente é aplicável aos casos em que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita e a União responsável por arcar com os honorários do perito, haja vista a existência de restrições orçamentárias, conforme Resolução 66/2010 do CSJT e art.95, parágrafo 3º, do CPC. Todavia, tal limitação não subsiste no presente caso em que aparte sucumbente no objeto da perícia não é beneficiária da justiça gratuita. 2.10-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros de mora e correção monetária nos termos da Lei, observando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, com efeito vinculante. Para tanto, fixo os seguintes parâmetros: - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros de mora (TR acumulada – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); - a partir de 30 de agosto de 2024 (considerando as alterações feitas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil): para correção monetária, a incidência do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou do índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será aplicada a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código - IPCA ou índice que vier a substituí-lo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do CC). Em relação especificamente ao pedido de indenização por danos morais, a incidência de juros/correção monetária deve ocorrer apenas a partir do ajuizamento da ação. Os honorários periciais devem ser atualizados observando a OJ 198 da SDI-I do TST. 2.11-DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O imposto de renda e a contribuição previdenciária, relativamente às verbas decorrentes da presente condenação, devem obedecer ao disposto em Lei e ao constante na Súmula 368 do TST. O imposto de renda deve incidir sobre as parcelas tributáveis existentes na condenação, com exclusão dos juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). O imposto de renda deve ser deduzido do crédito bruto do autor, eis que sujeito tributário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se a quantia ainda devida. A quota parte do empregado deve ser deduzida dos seus créditos, sendo que os juros e a multa relativos à contribuição previdenciária ficam a cargo do empregador, responsável pelo recolhimento no momento correto. No cálculo da contribuição previdenciária, não devem ser incluídas as parcelas de terceiros, já que não alcançadas pela competência desta Justiça especializada. Em relação à contribuição previdenciária, declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial. O recolhimento das contribuições fiscais e previdenciária é responsabilidade do empregador e deve ser por ele comprovado nos autos, sob pena de execução. 2.12-DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT, nas ações que tramitam pelo procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, mas não um limite para apuração das importâncias das parcelas, objeto da condenação, em liquidação de sentença, entendimento que também deve ser observado no rito ordinário. Assim, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por ESPÓLIO DE JOSÉ AMARO TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, acolho a prescrição parcial e, no mérito, quanto às pretensões não prescritas, julgo os pedidos procedentes em parte, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Condeno o réu a: - pagar autor a gratificação especial (item 2.4); - pagar ao autor os reflexos das verbas de natureza salariais deferidas processo 001698-80.2013.5.03.0065 nas verbas rescisórias (item 2.5); - depositar, na conta vinculada do autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, os reflexos do FGTS deferido no processo 001698-80.2013.5.03.0065 na multa de 40%, sob pena de indenização substitutiva (item 2.5); - pagar ao autor indenização por danos morais (item 2.6). Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, a cargo da parte ré (item 2.8). Honorários periciais, em favor do perito técnico, a cargo da reclamada (item 2.9). Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme fundamentação. Imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme fundamentação. O valor devido deverá ser apurado por meio de regular liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 900,00, a cargo da parte ré, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União deverá ser intimada caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior a R$ 40.000,00, conforme Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Nada mais. LAVRAS/MG, 08 de julho de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE JOSE AMARO TEIXEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0010663-76.2015.5.03.0065 AUTOR: ESPOLIO DE JOSE AMARO TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 738f00c proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO JOSÉ AMARO TEIXEIRA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes do ID. 22072e2 (fls. 9 a 10 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00. Juntou documentos. Tentativa inicial conciliatória infrutífera. O reclamado apresentou contestação escrita (ID. 1ddca09), na qual alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou os pedidos, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (ID. e868b51). Foi realizada perícia técnica contábil, com laudo apresentando no ID. 011cc7d. Na audiência de instrução (ID. d329018), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha a rogo do autor. Na decisão de ID. 7b1e89c, foi determinada a suspensão do feito, ante a existência de processo conexo (001698-80.2013.5.0065) ainda não transitado em julgado. Na manifestação de ID. e46ebe4 foi comunicado o falecimento do autor e requerida a substituição processual, o que foi deferido na decisão de ID. b9499ed, tendo sido alterado o polo ativo para Espólio de José Amaro Teixeira. Na decisão de ID. 1520dba, foi determinada a retirada do sobrestamento do feito e seu processamento. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pela parte autora e prejudicada pela parte ré. Última tentativa conciliatória prejudicada. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DOS DOCUMENTOS A parte autora apresentou documentação em sede de memoriais (fls. 777 e seguintes do PDF), a qual não será considerada nesta decisão, eis que foi apresentada nos autos de forma preclusa, sem oportunidade de manifestação pela parte contrária. 2.2–DA QUESTÃO PRÉVIA No presente caso, o processo estava suspenso aguardando o trânsito em julgado do processo conexo nº 0001698-80.2013.5.03.0065, conforme ata de audiência de fls. 661 do PDF. Em consulta ao fluxo dos autos do mencionado processo, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão nele proferida. Entretanto, o presente processo está suspenso desde 18/02/2016, havendo necessidade de seu prosseguimento nos termos do artigo 313, § 5º, do CPC, conforme despacho de fls. 768 do PDF. 2.3-DA PRESCRIÇÃO Como prejudicial de mérito, a parte ré alegou a prescrição quinquenal. A prescrição dos créditos de natureza trabalhista é regulada pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: ação, quanto aos créditos decorrentes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, verifico que a ação foi ajuizada em 21/05/2015. O empregado falecido, por sua vez, prestou serviços em favor do reclamado no período de 04/08/1986 a 02/07/2013, quando foi dispensado sem justa causa (conforme TRCT de fls. 14/16 do PDF). Assim sendo, incide a prescrição quinquenal. Acolho a prescrição parcial arguida e, com fulcro no art. 487 da CLT, II, do CPC/2015, julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões do autor anteriores a 21/05/2010. 2.4–DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A parte autora alegou que o Sr. José Amaro não recebeu não recebeu a gratificação especial, paga a outros empregados no momento da rescisão contratual. Requereu o pagamento da verba. O pedido foi contestado. A empresa afirmou que o autor não faz jus à verba em questão. Quanto a este fato controvertido, a preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, disse que não sabe qual critério utilizado para pagamento da gratificação especial nas rescisões; que não sabe da existência da tratificação especial (fl. 659 do PDF). A única testemunha ouvida nada informou quanto a essa questão. Foi determinada a realização de perícia técnico contábil, em que o perito, em seu laudo, afirmou: II – DOS QUESITOS DA RECLAMADA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 1. O i. Perito procedeu contato com o assistente técnico indica nesta petição? RESPOSTA: Face ao contido nos autos não houve contato com o Assistente Técnico da Reclamada, não havendo trabalhos externos. 2. Requer a reclamada digne- se o Sr. Expert a notificar nosso Assistente da data de entrega do Laudo, fornecendo ao mesmo a possibilidade de ter ciência do trabalho técnico, para que não se veja impedido de exercer seu trabalho assistencial previsto no artigo 421, 1º, do Código do Processo Civil aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. RESPOSTA: Não houve trabalho externo, havendo analise dos autos, conforme já dito por este perito. 3. O i. Perito forneceu prazo hábil para o assistente técnico da reclamada analisar o Laudo Pericial Oficial, e em caso de parecer divergente protocolar concomitantemente seu laudo? Se a resposta for positiva qual foi o prazo dado? RESPOSTA: Veja resposta ao quesito anterior. DO OBJETO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL 1. Queira o Sr. Perito informar o objeto da perícia judicial contábil, delineando os pontos e matérias a serem esclarecidos. RESPOSTA: A Presente perícia técnica tem como objetivo o esclarecimento das controvérsias acerca da verba intitulada “gratificação especial”, conforme item 2 da inicial. 2. Informe o Sr. Perito quais informações subsidiaram o trabalho técnico pericial, delineando os documentos, legislação, normas e demais elementos constantes nos autos, que serviram de supedâneo para confecção do trabalho? RESPOSTA: Os trabalhos foram realizados baseando-se nos documentos juntados autos bem como as normas jurídicas vigentes concernentes ao presente caso. DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1- No tocante à Gratificação Especial, informe o I. Perito qual critério de pagamento para os paradigmas indicados, bem como ao reclamante. RESPOSTA: Observando o feito em diversos processos contra a mesma empresa, houve informação que os únicos critérios são o tempo de serviço superior a 10 anos, bem como a avaliação realizada no momento da rescisão. 2- Queira o i. Perito informar se o reclamante possuía a mesma qualidade técnica dos modelos indicados? RESPOSTA: Prejudicada a resposta. Não há meios para este perito auferir e qualificar a técnica de tais trabalhadores. 3- Queira o I. Perito informar se a reclamante laborou no mesmo período dos paradigmas indicados? RESPOSTA: Vide tabela abaixo: Nome Admissão Demissão José Amaro Teixeira 04/08/1986 02/12/2023 Edison Antonio Manzano 19/07/1996 12/12/2006 Newton Hoffman 28/02/1992 31/03/2008 Katia Cunha de Santos Souza 12/05/1992 12/02/2003 Ricardo Frade 20/10/1980 20/04/2007 José Maurílio Pereira 01/09/1975 08/11/2010 Mauro Henrique França 21/05/1987 05/12/2012 Eloize Zocchio Lopes 20/02/2006 07/07/2006 4- Queira o I. Perito informar se os paradigmas indicados laboravam na mesma localidade da autora. RESPOSTA: Vide tabela abaixo: Nome Última localidade José Amaro Teixeira 01154.01211 - AG PCA DR AUGUSTO LAVRAS ATEND Edison Antonio Manzano 60721.05864 - PV CAPAO RASO COML Newton Hoffman 60721.06863 - PRODUTO CONSIGNADO Katia Cunha de Santos Souza 60721.05125 - AG O TARQUINO N IGUAÇU COML Ricardo Frade 00183.09726 - AG CENTRO LAVRAS MG COML José Maurílio Pereira 00019.07301 - GTB LOANS CREDITO RURAL Mauro Henrique França 00019.01818 - REG SÃO JOSE DOS CAMPOS Eloize Zocchio Lopes 00019.00081 - JURIDICO TRABALHISTA 5- Informe o Sr. Perito a data de demissão dos paradigmas indicados. RESPOSTA: Vide tabela quesito 03. III – DOS QUESITOS DO RECLAMANTE QUANTO A VERBA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1- O Reclamado forneceu as regras e cartilhas acerca do pagamento da verba gratificação especial após determinação judicial para exibição de documentos com cominação da pena do art. 359 do CPC (ID 265e581)? RESPOSTA: Não. 2- O Reclamado forneceu documentos comprobatórios dos critérios de concessão e cálculo em relação aos empregados indicados na petição inicial (item 2)? RESPOSTA: Não. 3- Segundo consta dos documentos solicitados, o Reclamante também deveria ter recebido a verba gratificação especial? Justifique. RESPOSTA: Prejudicada a resposta. Não vieram aos autos os documentos solicitados (fls. 638 a 642 do PDF) O laudo pericial foi impugnado pela parte ré (fls. 645/647 do PDF), sob alegação de que o perito não viabilizou acesso ao assistente técnico. Entretanto, conforme esclarecido pelo perito, trata-se de perícia contábil, realizada com a prova documental produzida pelas partes, sem vistoria/ diligências prévias que demandassem o acompanhamento do assistente técnico. Assim, não prospera seu inconformismo. E, pela análise do laudo pericial, verifico que a empresa não apresentou a documentação com os critérios para pagamento da verba em questão, ônus que lhe incumbia com base no princípio da aptidão para a prova. Além disso, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamado efetuava o pagamento da verba gratificação especial a alguns empregados sem critérios objetivos. A documentação trazida aos autos demonstra que empregados da ré (fls. 18 e seguintes) recebiam a parcela em diversos períodos contratuais inclusive em 03/12/2012, cerca de um ano antes da dispensa do autor (fl. 18 do PDF). Ainda, o próprio reclamado, em sede defesa e de impugnação ao laudo, afirmou que o pagamento existe e é feito por “mera liberalidade da empresa ré, decorrente de condições especiais e personalíssimas” (fls. 89 e 647 do PDF). Por essa razão, concluo que o reclamado impingiu tratamento discriminatório em relação ao reclamante ao não lhe pagar a parcela, em afronta à garantia contemplada no art. 7º, XXX, da Constituição Federal, entendimento que é encampado pelo Eg. TRT da 3ª Região conforme ementa abaixo transcrita: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. PAGAMENTO A ALGUNS EMPREGADOS. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO COMPROVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO ISONÔMICO. O banco demandado reconheceu ter quitado a gratificação especial no acerto rescisório de alguns funcionários, a partir de critérios aleatórios não definidos em norma interna de forma objetiva, deixando os empregados à mercê de análises subjetivas dos gestores do banco. Todavia, não se pode admitir essa forma de pagamento, por configurar tratamento diferenciado entre os empregados, em inequívoca afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso XXX e art. 7° da CF) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010906-15.2019.5.03.0183 (RO); Disponibilização: 21/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1511; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). Cito, ainda, entendimento do TST no particular: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da análise do acórdão regional, constata-se que a verba denominada "gratificação especial" era paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem nenhum critério objetivo. 2 . Cabia ao reclamado, conforme ônus processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga indiscriminadamente. 3. Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da "gratificação especial" para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo interno desprovido .(TST - Ag-AIRR: 00008543720205070013, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) – destaques ora acrescidos. Na ausência de outros parâmetros e considerando a variabilidade dos valores pagos a esse título, conforme documentos acostados aos autos, fixo o valor da gratificação no maior valor pago aos demais empregados, observando os termos de rescisão apresentados com a petição inicial, considerando o período contratual do autor deste processo. Indefiro a utilização dos parâmetros elencados na petição inicial, haja vista que, em uma simples análise aos TRCT´s, é possível constatar que eles não foram utilizados pela empresa como padrão uniforme. Não há dedução a ser deferida, considerando que apenas foram reconhecidas verbas não pagas. Julgo o pedido procedente. Condeno o reclamado a pagar ao reclamante a verba gratificação especial Para o cálculo, deve-se considerar o maior valor pago aos demais empregados, observando os termos de rescisão apresentados com a petição inicial, mas considerando o período contratual do autor deste processo. Para tanto, deve-se realizar a divisão do maior valor auferido pelo empregado pelo número de anos por ele laborado, devendo o resultado ser multiplicado pelo número de anos trabalhados pelo autor em favor da ré (com observância da projeção do aviso prévio indenizado). 2.5–DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS DEFERIDAS NO PROCESSO 001698-80.2013.5.03.0065 NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA MULTA DE 40% O autor alegou que foi dispensado sem justa causa em 02/12/2013, mas que as verbas rescisórias e a multa de 40% não foram corretamente pagas posto que a ré não observou as parcelas deferidas em seu favor nos autos do processo 001698-80.2013.5.03.0065. Requereu o pagamento de diferenças das verbas rescisórias e da multa de 40%. Os pedidos foram contestados. No presente caso, verifico que o autor foi dispensado sem justa causa em 02/12/2013 (fls. 14/15 do PDF), após a propositura da ação 001698-80.2013.5.03.0065 em 26/10/2013, como verifico no referido processo, com base na conexão. E, no referido processo, foram deferidas verbas de natureza salariais ao autor, conforme sentença/acórdão. Assim sendo, prospera a pretensão de pagamento dos reflexos das verbas já deferidas ao autor nas verbas rescisórias e na multa de 40%. Não se deve, todavia, simplesmente considerar a maior remuneração auferida, devendo ser observada a forma própria de cálculo de cada parcela. Julgo os pedidos procedentes em parte. Condeno a parte ré a pagar ao autor os reflexos das verbas de natureza salariais deferidas em seu favor no processo 001698-80.2013.5.03.0065 nas verbas rescisórias (TRCT de fls. 14/15 do PDF), observando a forma própria de cálculo de cada parcela. Condeno a parte ré a depositar, na conta vinculada do autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, os reflexos do FGTS deferido no processo 001698-80.2013.5.03.0065 na multa de 40%, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada), nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 68) e do artigo 26-A da Lei 8.036/90. 2.6-DO DANO MORAL O reclamante alegou que sofreu dano moral no ambiente de trabalho em razão das cobranças excessivas, das metas abusivas, da exposição e das ameaças a que era submetido. Requereu o pagamento de indenização por dano moral. O pedido foi contestado. Antes de analisar o caso em questão, necessário se faz tecer algumas considerações. O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo, conforme entendimento doutrinário abaixo transcrito: Entendemos como dano moral o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como conseqüência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, pág. 634). Para que haja o dever do empregador de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado, é necessário que os elementos da responsabilidade civil estejam presentes. A responsabilidade, nesse caso, é subjetiva. Para que se configure, há necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. Feitas tais considerações, passo a analisar a prova oral produzida no presente processo. Quanto a essas questões, o autor, em seu depoimento pessoal, disse que havia metas para agência e também metas individuais; que as metas eram excessivas, havia produtos que eram exigidos mais de 100%; que várias vezes deixou de atingir metas; que recebia remuneração pela venda do produto,independentemente do atingimento da meta (fl. 659 do PDF). A preposta do reclamado, em seu depoimento pessoal, declarou ... que no portal interno é divulgado apenas o ranking das agencias; não há ranking de funcionários; que trabalha na agência de Lavras desde setembro/12 e o número de funcionários da agência têm se mantido estável; que Valter de Freitas Pinto é gerente geral (e-mail de pág. 70 do PDF); que a depoente sempre foi gerente geral e nunca viu o documento de pág 71/72 do PDF; que o banco cobra o cumprimento de 100% da meta e não mais que isso; se o funcionário vender mais de 100% ganha um plus (fl. 659 do PDF). A única testemunha, ouvida a rogo do autor, em seu depoimento, afirmou trabalhou na agencia de Lavras de 2008 até julho de 2013, quando foi dispensado; que o mínimo que se exigia de metas era de 100%, isso era a obrigação; que o gerente exigia que se cumprisse de 150% para cima; que nas reuniões mensais eram expostas as pessoas que tinham atingido ou não as metas; que havia reuniões na agência e nas regionais; que a todo tempo havia ameaça de dispensa por conta das metas, mesmo atingindo o mínimo de 100%; que havia meses em que o depoente não atingia as metas; que houve diminuição de número de funcionários ao longo do tempo; que estima que no início havia de 18 a 20 e quando saiu havia cerca de 14 funcionários; que as metas continuaram sempre crescendo; que o reclamante sempre foi uma boa referência, mas nem sempre batia as metas (fl. 659 do PDF – destaques acrescidos). A prova oral demonstrou a existência de metas com cobrança de forma vexatória e exposição do empregado, além de ameaças de dispensa de empregados descumpridores das metas. Essas atitudes extrapolam os limites do poder diretivo do empregador e, por essa razão, devem ser coibidas. A cobrança de metas, de forma desrespeitosa e ofensiva e mediante ameaça, como demonstrado, viola a dignidade do trabalhador, atingindo direito da personalidade. Assim, é devida a reparação por dano moral. Considerando a lesão causada, a condição sócio-econômica elevada do empregador (estabelecimento bancário) e os demais parâmetros acima elencados, fixo a indenização por danos morais, no presente caso, em R$ 30.000,00. Esclareço que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF fixou que o dispositivo da reforma que tarifa o dano moral deve ser considerado como critério orientativo, sendo lícita a fixação acima dos limites da norma celetista, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Julgo o pedido procedente em parte. Condeno o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. 2.7-DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora afirmou, na petição inicial, ser nos autos ser pobre nos termos da Lei. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o teor da declaração e a sua presunção de veracidade, como consta no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015 e no artigo 1º da Lei 7.115/83, sem prova em sentido contrário nos autos, concluo que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Esclareço que, ainda que a parte reclamante auferisse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a declaração de pobreza leva à conclusão da sua hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Assim e visando a assegurar à parte reclamante o acesso formal e material à justiça, direito inclusive fundamental (artigo 5º, XXXV, da CF/88), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. 2.8-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica sobre os honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5 ºSão devidos honorários de sucumbência na reconvenção No presente caso, houve sucumbência parcial das partes. Esclareço que a sucumbência recíproca diferencia-se da parcial, eis que esta se configura quando há acolhimento parcial de um pedido e aquela quando, na cumulação de pedidos, há rejeição total de parte deles. E, no caso de sucumbência meramente parcial, não há condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o art. 791-A, 3º, da CLT (apesar de imprecisão terminológica), trata apenas da hipótese de sucumbência recíproca. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O §3º do art. 791-A da CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais, consagrou o princípio da sucumbência recíproca, que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte contrária, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. Desse modo, considerando que todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, ainda que de forma parcial, o reclamante não foi sucumbente, e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento da verba honorária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010709-39.2019.5.03.0093 (RO); Disponibilização: 14/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 592; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) – destaques ora acrescidos. Ainda, verifico que, neste processo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. E, quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que a CF de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). Inclusive, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Destaco que, em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que foi considerada a inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da limitação da decisão ao pedido, como demonstra o seguinte trecho do julgamento: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT (destaques ora acrescidos). Em decorrência, em razão dos limites impostos pelo próprio pedido, a análise ficou restrita, o que não significa que o STF tenha considerado o restante do dispositivo legal constitucional. Em razão do exposto, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. DESCABIMENTO 1. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Logo, são inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente beneficiária da Justiça gratuita (art. 790-B, "caput" e §4º, da CLT) e o que autoriza a utilização de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de gratuidade judiciária, em outro processo, para o pagamento da verba honorária. 3. Desta forma, ainda que haja indeferimento total de algum dos pedidos autorais, descabe ao julgador condenar o beneficiário da gratuidade judiciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco suspender a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Vistos e analisados os autos virtuais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010500-90.2018.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2061; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) – destaques ora acrescidos. Por outro lado, são devidos honorários advocatícios pela parte ré em favor dos patronos do autor. Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da parte ré, em favor dos patronos do autor, no importe de 10% do valor da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente 4 do TRT da 3ª região. 2.9-DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DA PERÍCIA CONTÁBIL No presente caso, houve realização de perícia técnica contábil Nos termos do artigo 790-B da CLT, “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. No caso dos autos, a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia. Dessa forma, deve arcar com os honorários periciais. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, considerando o grau de complexidade da matéria e o grau de zelo do perito, devendo haver dedução do valor já pago ao perito a mesmo título (fl. 634 do PDF). Cumpre esclarecer que a interpretação do art. 790, parágrafo 1º, da CLT deve ser feita no sentido de que a limitação ao valor dos honorários somente é aplicável aos casos em que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita e a União responsável por arcar com os honorários do perito, haja vista a existência de restrições orçamentárias, conforme Resolução 66/2010 do CSJT e art.95, parágrafo 3º, do CPC. Todavia, tal limitação não subsiste no presente caso em que aparte sucumbente no objeto da perícia não é beneficiária da justiça gratuita. 2.10-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros de mora e correção monetária nos termos da Lei, observando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, com efeito vinculante. Para tanto, fixo os seguintes parâmetros: - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros de mora (TR acumulada – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); - a partir de 30 de agosto de 2024 (considerando as alterações feitas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil): para correção monetária, a incidência do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou do índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será aplicada a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código - IPCA ou índice que vier a substituí-lo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do CC). Em relação especificamente ao pedido de indenização por danos morais, a incidência de juros/correção monetária deve ocorrer apenas a partir do ajuizamento da ação. Os honorários periciais devem ser atualizados observando a OJ 198 da SDI-I do TST. 2.11-DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O imposto de renda e a contribuição previdenciária, relativamente às verbas decorrentes da presente condenação, devem obedecer ao disposto em Lei e ao constante na Súmula 368 do TST. O imposto de renda deve incidir sobre as parcelas tributáveis existentes na condenação, com exclusão dos juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). O imposto de renda deve ser deduzido do crédito bruto do autor, eis que sujeito tributário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se a quantia ainda devida. A quota parte do empregado deve ser deduzida dos seus créditos, sendo que os juros e a multa relativos à contribuição previdenciária ficam a cargo do empregador, responsável pelo recolhimento no momento correto. No cálculo da contribuição previdenciária, não devem ser incluídas as parcelas de terceiros, já que não alcançadas pela competência desta Justiça especializada. Em relação à contribuição previdenciária, declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial. O recolhimento das contribuições fiscais e previdenciária é responsabilidade do empregador e deve ser por ele comprovado nos autos, sob pena de execução. 2.12-DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT, nas ações que tramitam pelo procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, mas não um limite para apuração das importâncias das parcelas, objeto da condenação, em liquidação de sentença, entendimento que também deve ser observado no rito ordinário. Assim, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por ESPÓLIO DE JOSÉ AMARO TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, acolho a prescrição parcial e, no mérito, quanto às pretensões não prescritas, julgo os pedidos procedentes em parte, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Condeno o réu a: - pagar autor a gratificação especial (item 2.4); - pagar ao autor os reflexos das verbas de natureza salariais deferidas processo 001698-80.2013.5.03.0065 nas verbas rescisórias (item 2.5); - depositar, na conta vinculada do autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, os reflexos do FGTS deferido no processo 001698-80.2013.5.03.0065 na multa de 40%, sob pena de indenização substitutiva (item 2.5); - pagar ao autor indenização por danos morais (item 2.6). Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, a cargo da parte ré (item 2.8). Honorários periciais, em favor do perito técnico, a cargo da reclamada (item 2.9). Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme fundamentação. Imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme fundamentação. O valor devido deverá ser apurado por meio de regular liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 900,00, a cargo da parte ré, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União deverá ser intimada caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior a R$ 40.000,00, conforme Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Nada mais. LAVRAS/MG, 08 de julho de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0001401-43.2013.5.03.0075 AUTOR: MARIA HILDA FELICIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67d8e6 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O executado opôs Embargos à Execução (fs. 3775ss – Id 1d15e6e). Juízo garantido (fs. 3793ss). Resposta da exequente (fs. 3824ss – Id d8df3fb). Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela exequente (fs. 3812ss – Id 989396f). Resposta do executado (fs. 3831ss – Id fc91f5c). Esclarecimentos do perito (fs. 3626ss – Id 61abdd3 e fs. 4074ss – Id 483a26f). Laudo pericial contábil da fase de conhecimento (fs. 1639ss – Id 3b4008c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1 - DA ADC 58 O executado alega que o cálculo pericial não observou o disposto na ADC 58, pois considera acumuladamente o IPCA-E e os juros de mora de 1,00% desde a propositura da ação, o que não está correto. O perito esclareceu (f. 4075): “1-) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: 1.1- Questão já esclarecida, item 1, fls. 3629, ID. 61abdd3. 1.1- Questão já esclarecida, item 1, fls. 3484, ID. da319ee. 1.1- Os valores foram atualizados pela TR até 24/03/15 e após pelo IPCA-E, conforme R. Despacho fls. 2940, ID. 76f19d2 e R. Despacho de fls. 3195, ID. fb24b10. 1.2- Aplicados os juros simples de 1% ao mês, conforme R. Sentença fls. 1725, ID. 5772936 - Pág. 8 e R. Despacho de fls. 3195, ID. fb24b10.” Sem razão o executado. De fato, o perito observou o julgado quanto ao tema, conforme se verifica nas fs. 1725, 1894, 2690/2691 e 3195. Registre-se que a matéria já foi objeto de decisão, conforme se vê de f. 2980, não comportando nova apreciação. Julgo improcedentes os embargos, no aspecto. 2.2 - DIFERENÇAS DE GRADE – PROGRESSÃO O executado alega que o perito não seguiu as diretrizes determinadas no comando exequendo e na própria política e apurou valores exorbitantes supostamente devidos. Afirma que o correto é apurar o grade devido, considerando o grade ocupado pela reclamante, realizando a progressão salarial até o grade determinado, conforme exemplo citado nos embargos. O perito esclareceu (fs. 4075/4076): “2-) DAS DIFERENÇAS DE GRADE - PROGRESSÃO: 2.1- Questão já esclarecida, item 2, fls. 3629/3630, ID. 61abdd3. 2.1- Questão já esclarecida, item 2, fls. 3484, ID. da319ee. 2.1- O Laudo Pericial, Anexo-02, apurou a diferença pelo aumento salarial de acordo com os parâmetros fixados pela R. Sentença fls. 1707/1708, ID. 5bf274a – Pág. 26/27. 2.2- Grade ocupada, 2ª coluna, de acordo com a tabela de fls. 1644, ID. 3b4008c – Pág. 45. 2.3- Observado o tempo mínimo de 6 meses para progressão de zona, conforme demonstrado na 3ª coluna e determinado pela R. Sentença. “(c) deverá ser observada a limitação de tempo mínimo de 6 meses para progressão para a próxima faixa por mérito, nos moldes da Política da Organização N. 0010.1178.” 2.4- Observados os valores mínimos e máximos descritos na tabela de fls. 1645/1646 (fls. 1553/1554 do processo físico), ID. 3b4008c – Pág. 46/47, conforme demonstrado na 4ª e 5ª coluna e de acordo com a R. Sentença. “(a) considerando que o réu não apresentou as tabelas salariais videntes no período contratual imprescrito, apesar de ter sido instado para tanto, os valores das faixas salariais dos grades serão aqueles mencionados na tabela juntada nas fls.95/104, atualizados pelo perito nas fls.1553/1554 pelos reajustes salariais da categoria; [...]” 2.5- O salário devido corresponde à média dos valores máximos e mínimos, 6ª coluna, conforme R. Sentença. “Por conseguinte, acolho o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância das planilhas de cargos e salários, considerando como tais as discrepâncias entre a média dos valores que a parte autora poderia ter atingido dentro da grade em que estava enquadrada e os salários de referência, observado o período contratual imprescrito.” 2.6- Ante todo o exposto, conclui-se que o recte. estaria, dentro do período imprescrito a partir de ago/08, enquadrado no grade 8 até mai/09, grade 10 apartir de jun/09 e sempre ocupando a zona máxima 5. 2.7- Exemplo o mês de ago/08. Valor mínimo da zona 5 = R$ 3.182,82 (que corresponde ao máximo da zona imediatamente anterior, 4). Valor máximo da zona 5 = R$ 3.451,69. Média = R$ 3.317,26 Salário pago = R$ 1.927,43 Diferença devida = 3.317,26 – 1.927,43 = R$ 1.389,83.” Sem razão o executado. O perito demonstrou de forma clara e objetiva como apurou a verba, observando sim o julgado e documentos juntados aos autos. No período contratual não prescrito, a reclamante ocupou o grade 8 e 10 (cf. holerites fs. 45ss e histórico de 566ss). O executado não provou, matematicamente, a alegada incorreção, ônus que lhe competia. Não prosperam as suas alegações. Julgo improcedentes os embargos, no aspecto. 2.3 – DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO O executado alega que o perito não observou os dias efetivamente trabalhados pela reclamante para apuração das diferenças salariais devidas, já que não efetuados ajustes proporcionais aos períodos em que a obreira esteve afastada em pleno gozo do benefício previdenciário, restando majorados os valores apurados. O perito esclareceu (f. 4076): “3-) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO: 3.1- Questão já esclarecida, item 3, fls. 3630, ID. 61abdd3. 3.1- Questão já esclarecida, item 3, fls. 3485, ID. da319ee. 3.1- O Laudo Pericial apurou as diferenças salariais no período de afastamento ante previsão na CCT 2012/2013, fls. 331, ID. 3dfde02 – Pág. 5.” Sem razão o executado. A decisão transitada em julgado condenou o executado ao pagamento de diferenças salariais, durante todo o período contratual não prescrito, sem qualquer exclusão de períodos de afastamentos previdenciário, etc. Ademais, a cláusula 27ª da CCT dispõe que “Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela previdência social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebem mensalmente, atualizadas. (...)” (f. 331). Correto o procedimento do perito. Julgo improcedentes os embargos, no aspecto. 2.4 – DA BASE DE CÁLCULO DA HORAS EXTRAS O executado alega que está incorreta e excessiva a base de cálculo das horas extras nos cálculos periciais, pois houve a inclusão indevida de verbas variáveis, o que invalida as convenções coletivas. O perito esclareceu (f. 4076): “4-) DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: 4.1- Questão já esclarecida, item 3, fls. 3630, ID. 61abdd3. 4.1- Questão já esclarecida, item 4, fls. 3485, ID. da319ee. 4.1- O Laudo Pericial integrou na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive variáveis, nos termos da Súmula nº 264 do TST e conforme R. Sentença fls. 1714, ID. 5bf274a – Pág. 33.” Sem razão o executado. O julgado determinou como parâmetros de cálculos também “(d) evolução salarial da autora, computando-se na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, inclusive as diferenças salariais acolhidas nesta decisão (Súmula n° 264/TST).” (f. 1714). Ademais, sobre a base de cálculo das horas extras, a cláusula 8ª, §2º da CCT da categoria (f. 328), não exclui as parcelas variáveis, somente especifica que a totalidade das parcelas fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador devem ser consideradas na composição do direito. Interpretar a cláusula de forma diversa levaria a sua nulidade, tendo em vista a imposição contida no art. 611-B, X, da CLT, no sentido de que o valor da hora extraordinária deve ser superior ao da hora normal. Julgo improcedentes os embargos, no aspecto. 2.5 – DA MAJORAÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL O executado alega que em decorrência das inúmeras incorreções apontadas nos tópicos anteriores, merece reforma a sentença quanto à base de cálculo da gratificação especial apurada. Conforme decidido nos tópicos acima, o laudo está correto em relação às verbas apuradas. Nada a deferir. 3 - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 3.1 – DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A exequente alega que o perito não considerou a maior remuneração na base de cálculo da gratificação especial, contrariando o julgado. O perito esclareceu (f. 4079): “1-) DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL: 1.1- Questão já esclarecida, item 1, fls. 3627, ID. 61abdd3. 1.1- Questão já esclarecida, item 6, fls. 3488, ID. da319ee. 6.1- O Laudo Pericial, Anexo-05, apurou a gratificação especial com base na remuneração do mês da rescisão, observando a média dos doze últimos meses quanto às parcelas variáveis. 1.2- Ajustado o Laudo Pericial quanto ao aviso prévio indenizado de 120 dias, conforme norma coletiva e pedido de fls. 33, ID. D1eb6a9 – Pág. 5.” Sem razão a exequente. Para apuração da gratificação especial com base na remuneração do mês da rescisão deve ser observada a média dos doze últimos meses quanto às parcelas variáveis (cf. art. 457, §1º, da CLT c/c Súmula 347, do TST). Em relação ao DSR, a exequente recebia remuneração mensal, na qual já está embutida a contraprestação do DSR. Portanto, o DSR embutido na remuneração já foi utilizado na base de cálculo da gratificação especial. Correto o procedimento do perito. Julgo improcedente a impugnação, no aspecto. 3.2 – HORAS EXTRAS. INTERVALOS A exequente alega que a quantidade de horas extras, inclusive intervalares, incluída pelo perito até 12/2009, é inferior à devida. Sustenta que o executado deixou de juntar os cartões de ponto do período em questão (até 12/2009), atraindo os termos da súmula 338, do TST. Desse modo, as horas extras devem ser apuradas a partir da jornada indicada na inicial e não a partir de média. O perito esclareceu (f. 4079): “2-) DO PERÍODO SEM CARTÃO DE PONTO: 2.1- Questão já esclarecida, item 2, fls. 3627, ID. 61abdd3. 2.1- Questão já esclarecida, item 4, fls. 3488, ID. da319ee. 4.1- O Laudo Pericial, Anexos-01 e 04, apurou a média da quantidade de horas extras, dos intervalos intrajornada, interjornada e do art. 384 nos meses sem cartões de ponto juntados aos autos, de ago/08 a dez/09, conforme V. Acórdão de fls. 1893, ID. 053efb7 - Pág. 22.” Sem razão a exequente. O Acórdão (fls. 1873ss), no tópico “Horas extras”, deu provimento ao apelo do reclamado, determinando que as horas extras e intervalares sejam apuradas pelos cartões de ponto acostados aos autos. Nada mais. Não há determinação para considerar a jornada informada na Inicial, ficando afasta a aplicação da Súmula 338 do TST. Correto o procedimento do perito. Julgo improcedente a impugnação, no aspecto. 3.3 - DOS DIAS DE TRABALHO INCLUÍDOS COMO JUSTIFICATIVA NOS “CARTÕES” – JORNADA COMPLETA A SER INCLUÍDA A exequente alega que nos dias em que constam nos cartões de ponto marcação de “treinamento”, “marcação não realizada” e “trabalho externo”, por exemplo, o perito deixou de apurar as horas extras devidas. O perito esclareceu (f. 4079): “3-) DOS DIAS TRABALHADOS: 3.1- Questão já esclarecida, item 3, fls. 3627, ID. 61abdd3. 3.1- Questão já esclarecida, item 5, fls. 3488, ID. da319ee. 5.1- O V. Acórdão de fls. 1893, ID. 053efb7 - Pág. 22 deferiu as horas extras e intervalos de acordo com a marcação de horário dos cartões de ponto. 5.2- Assim, os dias sem horários, apenas com marcação de “treinamento”, “marcação não realizada” e “trabalho externo”, por exemplo, não foram apuradas horas extras.” Sem razão a exequente. Conforme visto no tópico anterior, o perito observou o julgado, que determinou a apuração das horas extras e intervalares pelos cartões de ponto acostados aos autos. Nada mais. Não há determinação para considerar a jornada informada na Inicial, ficando afasta a aplicação da Súmula 338 do TST. Correto o procedimento do perito. Julgo improcedente a impugnação, no aspecto. 3.4 - DA PROPORÇÃO EQUIVOCADA DO 13º SALÁRIO DE 2008 NO CÁLCULO DE TODAS AS PARCELAS A exequente alega que o cálculo pericial está incorreto, pois apurou apenas 5/12 de 13º salário de 2008. Sustenta que trabalhou o ano completo anterior, sendo devido o 13º integral, já que a exigibilidade é em dezembro do respectivo ano. O perito esclareceu (f. 4079): “4-) DO 13º SALÁRIO DE 2008: 4.1- Questão já esclarecida, item 4, fls. 3627, ID. 61abdd3. 4.1- Questão já esclarecida, item 7, fls. 3489, ID. da319ee. 7.1- Os reflexos no 13º salário de 2008 foram apurados de forma proporcional a 5/12 avos em função da prescrição em 09/08/2008.” Com razão a exequente. É incontroverso que a exequente foi admitida em 25/11/1991, e dispensada sem justa causa em 19/03/2013 (f. 36 – Id d1eb6a9). O 13º salário é exigível a partir de 20 de dezembro de cada ano (cf. art. 1º da Lei nº 4.090/62 e art. 1º da Lei nº 4.749/65 e art. 1º do Decreto nº 57.155/65). O adiantamento previsto na lei para o pagamento do 13º salário não desfigura a época da dívida, mesmo assim, a gratificação natalina é devida no final do ano. A prescrição quinquenal não afeta a base de cálculo das verbas cuja exigibilidade ocorre em data posterior ao marco prescricional. Assim, permanecendo o 13º salário de 2008, fora da prescrição quinquenal pronunciada em 09/08/2008 (f. 1705 – Id 5bf274a), o cálculo do reflexo de qualquer verba sobre o 13º salário de 2008, deve ser feito de forma integral. Julgo procedente a impugnação para determinar a retificação do laudo, nos termos acima. 3.5 - DOS REFLEXOS EM FGTS A exequente alega que o perito desconsiderou as parcelas 13º salário, férias e DSRs na base de cálculo do FGTS, o que deveria ter sido realizado, pois tais verbas fazem parte da sua remuneração (Súmula 63 do TST e art. 15 da Lei n. 8.036/90). O perito esclareceu (fs. 4079/480): “5-) DO FGTS: 5.1- Questão já esclarecida, item 5, fls. 3627, ID. 61abdd3. 5.1- Não há decisão nos autos no sentido de apurar o FGTS sobre os reflexos.” Com razão a exequente. Ainda que não tenha sido mencionado expressamente no comando exequendo que parcelas de natureza salarial deferidas (principais e seus reflexos salariais), integram a base de cálculo do FGTS, essa integração é mera consequência lógica da aplicação do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Julgo procedente a impugnação para determinar a retificação do laudo, incluindo na base de cálculo do FGTS as parcelas principais e os seus reflexos salariais nas verbas de incidência, nos termos acima (arts. 15, 18, caput e §1º, 26, parágrafo único e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST). 3.6 - DOS DEMAIS REFLEXOS e APURAÇÃO DO IRRF E INSS A exequente alega que com base em todas as impugnações acima apontadas, as médias consideradas para cálculos dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, bem como os salários mensais de contribuições, restaram minorados, pelo que restam impugnados os cálculos periciais. Ante o decidido nos tópicos anteriores desta fundamentação, o perito deverá retificar o laudo no que cabível quanto aos temas em epígrafe. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARIA HILDA FELÍCIO para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada, no importe de R$99,61, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT, as quais deverão ser incluídas no valor da execução. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para retificação do laudo. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.