Weslley Brito De Souza
Weslley Brito De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 044253
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
WESLLEY BRITO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Edital11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0719311-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado(s) - Polo Ativo PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - DF40723-A Polo Passivo CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA DAVI REGES JUNIOR REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo WENDEJUS AMORIM ARRAES - GO62843-A DIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0710951-49.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prova Prática-Sentença (11906) Polo Ativo LUCA BARBOSA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Processo 0705262-58.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Anulação (10382) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL ANA PAULA ROCHA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Polo Passivo ANA PAULA ROCHA SOUSA DISTRITO FEDERAL INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0722423-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sociedade (5724) Polo Ativo MARCELO EDUARDO BARACAT Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF52810-A IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP0205372A PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092 GABRIELA NASCIMENTO CORASSA SANTOS - SP511539 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0715098-89.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão (10425) Polo Ativo L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Terceiro(s) Interessado(s) MAGNUS RAFAEL CORASSINI Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0706527-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Polo Passivo F. S. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A FABIO DOS SANTOS SOUZA - SP176794-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704759-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A Polo Passivo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716735-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Empréstimo consignado (11806) Assistência Judiciária Gratuita (8843) Liminar (9196) Superendividamento (15048) Polo Ativo WANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. BANCO DO BRASIL S/A CAIXA ECONOMICA FEDERAL MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/ABANCO DO BRASILCAIXA ECONOMICA FEDERALMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0704279-78.2021.8.07.0002 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo F. N. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo A. R. N. D. O. N. C. R. Advogado(s) - Polo Passivo FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA - DF55204-A ALINE QUEIROZ DE ANDRADE - DF44024-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0705606-73.2022.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo ROGERIO ALVES MONTEIRO TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A. ROGERIO ALVES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0720640-87.2023.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Atraso na Entrega do Imóvel (14919) Atraso na Entrega do Imóvel (14920) Polo Ativo MONICA FELIX DA SILVA GOMES FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo JOELMA SILVEIRA FERNANDES M & J C E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA SERGIO GOMES DE SOUZA FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS MONICA FELIX DA SILVA GOMES Advogado(s) - Polo Passivo LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027-A ROMILDA CONRADO SOARES - DF35623-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0703699-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Ato / Negócio Jurídico (4701) Polo Ativo LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO MARCO PAULO MARANHAO COSTA CALIXTO Advogado(s) - Polo Ativo INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A Polo Passivo JACKSON WILHANS SOARES FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708662-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Indenização do Prejuízo (9524) Polo Ativo CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO STUCCHI ALVES - DF27977-A DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF51345-A Polo Passivo LYNCIS FREEDOM 2 S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0751780-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo ROMEU JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0741517-66.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA ELISETE ALVES DA SILVA THIAGO GONCALVES FRANCO CLEONITA ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS Processo 0735004-51.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Bloqueio de Matrícula (7899) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 FABRICIO NERES COSTA - DF43574-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF74571-A Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709180-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Polo Ativo FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA BARBOZA BAETA NEVES - DF26946-A Polo Passivo VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SOFIA YEH BRITSCHKA - SP399904 RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES - SP295446 RICARDO MALTA CORRADINI - SP257125 BRUNA RIBEIRO DALLA - SP400233 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0712244-98.2017.8.07.0018 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reivindicação (10452) Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Polo Ativo UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A Polo Passivo JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI CRISTIANE MORAES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-A Terceiro(s) Interessado(s) PAULO GUSTAVO FORMOLO MARCELO COSTA CAMARA JOSE CARLOS COSTA MARINHO ELISA DE ALMEIDA MAURO DANIELLE METEDEIRO NUNES CAMARA ISABEL REGINA ORTEGA FORMOLO Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0705763-11.2024.8.07.0007 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo JOAO PAULO MOREIRA VAZ Advogado(s) - Polo Ativo RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - DF45176-A Polo Passivo WANDER DIVINO DE OLIVEIRA TATIANE MORAIS SOARES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426 GABRIEL REED OSORIO - GO47713 ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0765239-21.2022.8.07.0016 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo A. R. D. L. J. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A Polo Passivo M. T. D. L. Advogado(s) - Polo Passivo ANA LAURA BADOTTI LANNA - DF63372 IGOR LUIS DA SILVA PEREIRA - DF57916-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0736099-16.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Tratamento médico-hospitalar (12491) Polo Ativo ALEXANDRE CHOAIRY DE ABREU AMADOR CHOAIRY DE ABREU FRANKLIN DELANO CHOAIRY DE ABREU LEONARDO CHOAIRY DE ABREU Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0738394-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo FGR URBANISMO JARDINS ZURIQUE SPE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo CRISTHIAN DE MORAES VENERO EVELYNE RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO Advogado(s) - Polo Passivo ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO - DF23020-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem ACACIA REGINA SOARES DE SA "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0729893-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo ELSON RIBEIRO E POVOA Advogado(s) - Polo Ativo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA Advogado(s) - Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA TIAGO ROTH BRASIL - DF56252-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0706382-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Partilha (14923) Polo Ativo R. G. B. G. F. D. S. C. A. Advogado(s) - Polo Ativo KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A Polo Passivo G. R. P. R. G. B. G. Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0746100-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo JOSE CALAZANS DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF59384-A Polo Passivo ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM MONICA PONTE SOARES Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF53379-A CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109-A MONICA PONTE SOARES - DF8396-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0777234-60.2024.8.07.0016 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Licenciamento / Exclusão (10366) Polo Ativo JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0715742-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Processo 0705030-82.2023.8.07.0006 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo ALCINEI ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo CASSIA BENTO DE CARVALHO - DF35501-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Processo 0702706-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo ANTONIO CARLOS FROSSARD LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0727822-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. J. Q. D. R. J. Advogado(s) - Polo Ativo CARINA GOULART RODRIGUES - DF57617-A FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 ANA BEATRIZ SOUSA COSTA - MA27405 ESTHEFANY NASCIMENTO REIS - MA23057 Polo Passivo G. C. C. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A BARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A JOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701541-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Liminar (9196) Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. MAURO JUNIOR PARPINELLI - PR84908 Polo Passivo EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Processo 0712522-28.2023.8.07.0006 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo D. C. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO LOBATO LECHTMAN - DF13339-A JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF7622-A ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ - DF14849-A Polo Passivo T. A. M. T. Advogado(s) - Polo Passivo BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF10500-A ANA LUISA RABELO PEREIRA - DF12997-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Processo 0722683-78.2024.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Benfeitorias (9614) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS Advogado(s) - Polo Ativo EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248-A Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA TALITA BARROSO LOPES MOURA - DF5840800-A FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0702182-69.2021.8.07.0014 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA ALIRIO SILVA FURTADO VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO Advogado(s) - Polo Ativo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A Polo Passivo VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DG Freire Atacadista Eirelle-ME ALIRIO SILVA FURTADO SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701833-60.2025.8.07.0003 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo CARLOS EDUARDO VARELA NERES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - SP500682-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0718240-94.2023.8.07.0009 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Administração (10464) Polo Ativo CONJUNTO FILADELFIA Advogado(s) - Polo Ativo VILMA ALVES DE QUEIROZ - DF59364 AGENILDO NERI DA SILVA - DF78299 Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0736724-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Enriquecimento sem Causa (7715) Multa do Art. 475-J do CPC (13008) Polo Ativo ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA - DF29631-A Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA - DF44253-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716156-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF62414-A Polo Passivo AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA - DF27310-A GABRIELA LUISA TAVARES GONCALVES - DF58284-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ARTHUR LACHTER Processo 0712794-77.2023.8.07.0020 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. F. M. D. Q. Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA - DF61705-E Polo Passivo H. L. G. D. Q. Advogado(s) - Polo Passivo ALICE SIBELE ALMEIDA DA ROCHA GALIANO - DF26083-A BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Terceiro(s) Interessado(s) EDUARDO MOURA DE QUEIROZ LUIZA MOURA DE QUEIROZ MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0713033-89.2024.8.07.0006 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Levantamento de Valor (9160) Curatela (12241) Polo Ativo S. G. J. G. F. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N. H. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CARLINDA NATIVIDADE GOMES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Brasília - DF, 1 de julho de 2025 . PATRÍCIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736724-53.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734086-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VANDERLEI TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025). PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 12/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 09/07/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 12ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 09/07/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736724-53.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73240599, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV - de 26/06/2025 a 03/07/2025. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a exequente para anexar duas planilhas de cálculo: em uma deverão constar todos os valores devidos no período objeto desta demanda; na outra, todos os valores pagos no período objeto desta demanda. Ambas as planilhas deverão ser elaboradas com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mediante a utilização da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT, no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Ao final, deverão subtrair os valores pagos dos valores devidos. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso nº: 5143965-92.2025.8.09.0051Autor (es): Julio Cezar Costa Dos SantosRéu (s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. Trata-se de embargos de terceiro opostos por JÚLIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. e LB AUTO CENTER EIRELI, todos qualificados.Narra o embargante, em resumo, que é legítimo proprietário e possuidor do bem móvel a seguir descrito: motocicleta marca/modelo da marca: NISSAN, modelo: FRONTIER XE X4, placa SDF3B00, código de RENAVAM 01299664773, ano/modelo: 2021/2022, cor: CINZA, chassi n.: 8ANBD33B7NL138259.Pontua que o veículo supracitado fora adquirido inicialmente pela empresa LB AUTO CENTER EIRELI (parte executada nos autos) por meio de contrato de alienação fiduciária firmando com a instituição financeira BANCO RCI BRASIL S.A CNPJ: 62.307.848/0001-15. Registra que embora o veículo ainda estivesse alienado fiduciariamente ao tempo do bloqueio judicial, certo é que desde o dia 25/05/2022, que a empresa LB AUTO CENTER EIRELI, não exerce a posse mansa e legítima do bem em questão.Menciona que ao tentar regularizar a documentação do bem tomou conhecimento do registro de indisponibilidade oriundo da ação de conhecimento em apenso. Aborda que a constrição é indevida, posto que a aquisição do bem foi em tempo anterior ao ato constritivo, bem como a ação em apenso é de conhecimento.Requer, liminarmente, que seja suspensa a ação executiva e a manutenção da posse do veículo em seu favor.Juntou documentos.Os autos vieram-me conclusos.É relatório.Decido.Dispõe o art. 674, caput, do CPC que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro", sendo que estes embargos pode ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (§ 1º).Assim, os embargos de terceiro é a via adequada para defender a posse ou propriedade sobre bem (móvel ou imóvel) que foi objeto de ato de constrição em favor da parte embargada nos autos da execução, e devem ser opostos em face daquele que deu causa a constrição judicial, mediante pedido ao Poder Judiciário.De início, recebo os presentes embargos, uma vez que presentes seus requisitos legais.Passo à análise do pedido liminar.A tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença. Assim, a sua concessão, segundo o artigo 300 do CPC/15, está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte.A probabilidade do direito se traduz na verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, que deverá aflorar das provas que acompanham o pedido - é a plausibilidade do direito invocado. O segundo requisito emerge do perigo de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte.No caso dos embargos de terceiros, o Código de Processo Civil reserva dispositivo legal especifico para tratar da concessão da medida liminar, estabelecendo em seu artigo 678 que caso fique suficientemente provado o domínio ou a posse, será concedida decisão determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem e a manutenção ou reintegração de posse do embargante.Assim estabelece o dispositivo legal: "art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto de embargos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.Percebo pela documentação carreada, bem como pela argumentação da inicial, que de fato o embargante efetuou, em 03/09/2024, o pagamento da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), cujo pagamento encontra-se registrado em nome de JCCS TECNOLOGIA LTDA., empresa em que o autor figura como sócio administrador.Ocorre que, conforme doc. 8, evento 1, verifico que a ordem de constrição ocorreu em 19 de julho de 2024, portanto, anterior à data do pagamento (03/09/2024). Destaco ainda, que o veículo possui outra restrição, através do TJSP.Ademais, não há qualquer outro documento nos autos que comprove as afirmativas do embargante. Considerando que a determinação de indisponibilidade foi incluída em data anterior ao pagamento, não sendo possível identificar qual a data exata da transferência da posse do bem, o indeferimento da medida liminar é matéria impositiva.Pelo exposto, INDEFIRO a tutela pretendida.Como os embargados possuem procuradores nos autos da execução em apenso, cite-os, na pessoa dos seus advogados, para, caso queiram, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC)Intimem-se. Cumpra-se. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0008803-62.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 232309856, intimo o exequente a informar se seu crédito foi habilitado no inventário, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701625-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EVANI RAMOS DA FRANCA REU: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, CONCEICAO APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, proposta por Evani Ramos da Franca em desfavor de Silvia Carla Campos Pereira e Conceiçao Aparecida Marques de Oliveira. A autora narrou, na petição inicial, ter celebrado contrato de locação residencial com a primeira requerida em 29 de setembro de 2020, figurando a segunda requerida como fiadora do pacto. O contrato, inicialmente com vigência de 12 meses, prorrogou-se automaticamente por prazo indeterminado ante a continuidade da locação. A autora alegou que, além dos aluguéis devidos, a locatária se comprometeu a arcar com despesas ordinárias de condomínio, além de alterar a titularidade dos contratos de luz (NEO Energia) e água (CAESB), conforme estabelecido no contrato. Contudo, a requerida Silvia Carla Campos Pereira estaria inadimplente com as despesas de condomínio, luz e água, e não teria realizado a alteração da titularidade dos serviços essenciais, pagando os aluguéis sempre em atraso. Em razão da alegada inadimplência e das infrações contratuais e legais, a autora pediu a rescisão do contrato de locação, a condenação solidária das rés ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos referentes a aluguel, água, luz e condomínio, totalizando, na época da propositura da ação, os valores de R$ 671,75 para CAESB, R$ 1.260,29 para NEO Energia, e R$ 1.853,20 para condomínio. Requereu, ademais, a desocupação voluntária do imóvel ou, na falta desta, o despejo forçado. Pleiteou também a condenação da primeira ré na obrigação de fazer consistente em alterar a titularidade das contas de água e luz. Ao final, pediu a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de locação, comprovante de pagamento de custas e documentos que alegadamente demonstravam os débitos. O valor da causa foi atribuído em R$ 3.785,24. A petição inicial foi recebida, e inicialmente foi designada audiência de conciliação virtual. Foram expedidos mandados de citação e intimação para as requeridas. A audiência de conciliação foi redesignada em razão de indisponibilidade dos sistemas do Tribunal e necessidade de correção no endereço para citação da segunda requerida. A requerida Silvia Carla Campos Pereira compareceu à audiência de conciliação virtual, mas a requerida Conceição Aparecida Marques de Oliveira não compareceu. A conciliação não foi viável entre as partes presentes. Posteriormente, em decisão fundamentada na razoável duração do processo e no baixo índice de sucesso em audiências de conciliação, a designação de nova audiência foi revogada, determinando-se a citação das rés para apresentar contestação. A requerida Silvia Carla Campos Pereira apresentou contestação, na qual, de início, arguiu a tempestividade de sua defesa. Relatou encontrar-se desempregada desde outubro de 2021, subsistindo com a renda proveniente das pensões alimentícias de seus filhos menores, sendo mãe de família monoparental com três filhos. Afirmou ter utilizado recursos do seguro-desemprego e da venda de eletrônicos para honrar compromissos, mas que sua situação financeira atual é de extrema vulnerabilidade. Apresentou pedido de justiça gratuita. A requerida alegou como ponto controvertido a cobrança do condomínio, sustentando que o acordado inicialmente com a locadora era de que o valor do aluguel já englobaria o condomínio, sendo R$ 600,00 nos primeiros meses e depois R$ 700,00. Acusou a requerente de ter retirado a primeira página rubricada do contrato e incluído uma nova página sem o conhecimento das partes, após a autenticação em cartório, de forma desleal. Citou a decisão do STF na ADPF 828, pleiteando a suspensão temporária de despejo em razão da pandemia até 31 de outubro de 2022. Informou que o débito de NEOENERGIA no valor de R$ 1.260,29 já estaria pago. Argumentou a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de pensão alimentícia de seus filhos, por terem natureza alimentar e serem destinados ao sustento da família, citando o artigo 833, IV, do CPC e jurisprudência. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova para que a autora apresentasse a primeira página original do contrato com as rubricas das requeridas, a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora pela suposta adulteração do contrato, a nulidade da cobrança do condomínio no valor de R$ 1.853,20, a impenhorabilidade das contas bancárias onde recebe as pensões alimentícias, e o acatamento da decisão da ADPF 828. A requerida Conceicao Aparecida Marques de Oliveira, devidamente citada, Id 156178199, não apresentou contestação no prazo legal. A autora apresentou réplica à contestação. Impugnou o argumento da ADPF 828, informando que a situação de pandemia havia sido revogada pela OMS. Refutou a alegação de substituição maliciosa da primeira página do contrato, admitindo a substituição, mas afirmando que se deu apenas para correção de erros materiais, e que a obrigação do condomínio sempre esteve presente. Argumentou que a própria requerida participou da elaboração do contrato. Ressaltou a cláusula décima quarta do contrato (em página assinada pelas rés), que estabelece a responsabilidade da fiadora pelo pagamento de aluguel, IPTU, água, luz e CONDOMÍNIO em caso de inadimplência da locatária, o que demonstraria que essa responsabilidade sempre existiu. Alegou que as conversas juntadas demonstram que a locatária tinha total conhecimento acerca do condomínio, tratando sobre seu pagamento e negociando com a contadora do condomínio. Acusou a requerida de tentar alterar a verdade dos fatos e pediu sua condenação por litigância de má-fé. Informou as novas atualizações dos débitos e reiterou os pedidos da inicial. Após determinação judicial para que a requerida Silvia Carla Campos Pereira comprovasse sua hipossuficiência financeira, a ré juntou extratos bancários e declarações de imposto de renda. Reafirmou sua condição de desemprego e mãe solo, dependente das pensões alimentícias dos filhos. Reiterou a alegação de alteração contratual unilateral da primeira página sem anuência das partes, sustentando que o valor de R$ 700,00 incluía o condomínio. Juntou áudios e conversas de WhatsApp para corroborar suas alegações sobre a discussão do valor do condomínio. A autora manifestou-se sobre os documentos, reiterando seus argumentos de que a substituição da página foi consensual para correção de erros, que a cláusula 14ª prova a ciência da ré sobre a obrigação do condomínio desde o início, e que as conversas da ré sobre o pagamento do condomínio corroboram essa ciência. Questionou por que a ré só alegou a alteração da página após o ajuizamento da ação. Em petição recente, a autora noticiou o abandono do imóvel pela locatária, com reclamações de vizinhos e constatação da vigilância ambiental sobre a sujeira e proliferação de pragas no local, confirmando o abandono. Pediu a imissão na posse do bem, nomeação como depositária fiel dos bens, e autorização para remoção e avaliação destes. O Juízo deferiu a expedição de mandado para verificar o abandono e, se constatado, proceder à imissão na posse e remoção dos bens, mediante recolhimento das custas, e determinou a intimação da ré para manifestar-se. A autora recolheu as custas devidas. A requerida Silvia Carla Campos Pereira apresentou nova manifestação, insistindo na tese de litigância de má-fé e alteração da verdade dos fatos pela autora. Negou categoricamente o abandono do imóvel, informando que estava ausente temporariamente para cuidar de sua mãe doente e que a autora tinha conhecimento dessa situação por conversas de WhatsApp. Mencionou a ocorrência de arrombamentos no apartamento e ataques físicos e verbais por parte de vizinhos, alegando que tudo isso indica uma ação ardil contra ela. Reafirmou sua difícil situação financeira. Pediu a condenação da autora por litigância de má-fé, o indeferimento do pedido de imissão na posse e da penhora de bens, e que suas razões e a difícil situação financeira fossem consideradas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de contestação por parte da segunda requerida, Conceicao Aparecida Marques de Oliveira, devidamente citada, operou-se a sua revelia, conforme preceitua o ordenamento jurídico. Os fatos alegados na petição inicial, em relação a ela, são presumidos como verdadeiros, ressalvados os aspectos que possam ser contrariados pela defesa apresentada pela primeira requerida ou por outras provas nos autos. Inicialmente, passo a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Silvia Carla Campos Pereira. A ré apresentou farta documentação, incluindo extratos de contas bancárias, declarações de imposto de renda dos anos anteriores, e certidões do INSS. Declarou expressamente estar desempregada desde outubro de 2021 e que sua única fonte de renda advém das pensões alimentícias recebidas em nome de seus filhos, Davi e Maria Vitória, totalizando um valor que, segundo seus cálculos, girava em torno de R$ 1.376,02 ou R$ 1455,26. As declarações de imposto de renda apresentadas, referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (anos-calendário 2019, 2020 e 2021), mostram rendimentos tributáveis e isentos, mas os extratos bancários e a declaração de desemprego mais recente (outubro de 2021) confirmam a dificuldade financeira atual. Os extratos bancários de junho, julho e agosto de 2023 demonstram movimentação financeira baixa e saldos muitas vezes próximos de zero, com entradas esporádicas de valores e pagamentos diversos. Em agosto de 2023, por exemplo, a entrada maior foi a pensão do INSS, creditada em 02/08/2023 no valor de R$ 704,16, e outra pensão creditada no Itaú em 04/09/2023 no valor de R$ 751,10, corroborando a alegação de que sua renda principal é proveniente dessas fontes. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à requerida Silvia Carla Campos Pereira. Superada a análise preliminar, passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre o despejo por falta de pagamento e a cobrança dos encargos locatícios, bem como a rescisão contratual por infração. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de locação residencial, regida pela Lei nº 8.245/91. A parte autora fundamenta seu pedido na inadimplência da locatária no pagamento do aluguel e demais encargos da locação, como condomínio, água e luz. O artigo 9º da Lei nº 8.245/91 estabelece, em seu inciso III, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Corroborando, o artigo 23 da mesma lei impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, bem como as despesas de consumo de água e luz e as despesas ordinárias de condomínio. A requerida Silvia Carla Campos Pereira, em sua contestação, admite a inadimplência parcial, justificando-a por dificuldades financeiras decorrentes do desemprego. Embora a situação financeira da requerida seja delicada e mereça compreensão, a dificuldade econômica não constitui, por si só, excludente da obrigação de pagar os encargos locatícios e não impede a rescisão do contrato por inadimplência. A locação é um contrato bilateral e oneroso, e o não cumprimento da principal obrigação do locatário (o pagamento) confere ao locador o direito de buscar a resolução do pacto e a retomada do imóvel. Quanto à alegação da requerida de que o valor do condomínio estaria incluído no valor do aluguel e que a primeira página do contrato teria sido adulterada pela autora, cumpre examinar as provas produzidas. A autora admitiu ter substituído a primeira página, mas alegou que o fez para corrigir erros materiais e que a obrigação do condomínio sempre existiu. De fato, o contrato de locação juntado pela autora contém a cláusula décima quarta na página 2, que estabelece a responsabilidade da fiadora (a segunda requerida, Conceicao Aparecida Marques de Oliveira) pelo pagamento de aluguel, IPTU, água, luz e CONDOMÍNIO na hipótese de inadimplência da locatária. Esta página 2, onde consta expressamente a palavra "CONDOMÍNIO" como um encargo abrangido pela fiança, está assinada pela locatária Silvia Carla Campos Pereira. Não seria lógico, como bem argumentou a autora, que a fiadora garantisse o pagamento de um encargo que não fosse de responsabilidade da locatária. Além disso, a requerida Silvia Carla Campos Pereira, apesar de alegar a alteração da primeira página e a existência de um acordo inicial diferente, não trouxe aos autos a sua cópia do contrato contendo a primeira página supostamente original, sem a obrigação do condomínio ou com o valor deste incluído no aluguel, conforme alegado. Sem a apresentação dessa contraprova robusta, a alegação de adulteração e de um acordo verbal ou escrito diverso do que consta na cláusula 14ª do documento assinado perde força. Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos por ambas as partes demonstram que a questão do condomínio era um tema presente nas comunicações entre locadora e locatária desde cedo na relação contratual. O outro áudio fala sobre baratas em parede, mas não exime a ré pagar as despesas. A requerida, em conversas de novembro de 2020, questiona a locadora sobre o valor do condomínio estar incluso no aluguel de R$ 700,00, mencionando o acordo inicial e a prática de outros moradores. A locadora, em resposta (conforme áudios transcritos), esclarece que o condomínio ordinário é responsabilidade do inquilino, sendo sua responsabilidade apenas a taxa extra referente a obras. Posteriormente, em diversas outras mensagens de 2021 e 2022 juntadas na réplica, a requerida se compromete a pagar condomínios atrasados, busca obter boletos e discute o assunto, inclusive negociando com a contadora do condomínio. Essa conduta, ao longo de meses, de tratar o condomínio como uma despesa a ser paga por ela, mesmo que com dificuldades e atrasos, contrasta com a alegação de que essa obrigação não existia no contrato original. A questão da suposta alteração da primeira página só foi expressamente levantada pela requerida em março de 2022, após o ajuizamento da ação de despejo. Essa tardia alegação, desacompanhada da versão contratual que a respaldasse e contrariada pelo teor da cláusula 14ª assinada e pelas próprias comunicações da requerida sobre o tema do condomínio, não é capaz de afastar a responsabilidade pelo pagamento. A tese autoral de que o condomínio é de responsabilidade da locatária, nos termos do contrato e da lei [32, 33, XII], é acolhida, rechaçando-se a alegação da requerida. Quanto à alegação de impenhorabilidade da pensão alimentícia, embora o artigo 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como pensões, a dívida em questão (aluguel, condomínio, contas de consumo) refere-se a despesas essenciais para a manutenção da moradia da própria requerida e de seus filhos. Os valores de pensão alimentícia, conforme declarado pela própria ré, são utilizados para cobrir despesas como moradia, alimentação, escola, transporte e outras necessidades dos filhos. Assim, a obrigação de pagar o aluguel e encargos está diretamente ligada à finalidade de custeio que a pensão alimentar se destina. Contudo, a análise detalhada sobre a possibilidade de penhora de tais valores, considerando o mínimo existencial da requerida e seus dependentes, é questão que pode ser mais aprofundada na fase de cumprimento de sentença, se necessária. Para o presente momento, o relevante é que a dívida existe e é exigível, independentemente da origem dos recursos que a requerida possui ou deixa de possuir para quitá-la. A inadimplência da requerida em relação aos aluguéis e encargos é fato incontroverso, e a mora não foi purgada no prazo legal, o que, por si só, autoriza a rescisão do contrato e o despejo, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91. No que tange à alegação da requerida de que a decisão na ADPF 828 suspenderia o despejo, a autora corretamente observou que essa suspensão teve caráter temporário e específico em razão da pandemia de COVID-19, com prazo final estipulado em 31 de outubro de 2022. Tendo o prazo expirado há muito, o argumento perdeu seu fundamento e não constitui óbice ao despejo na presente data. Por fim, quanto ao noticiado abandono do imóvel, a autora apresentou informações de reclamações de vizinhos e relatório da vigilância ambiental que, em vistoria acompanhada pela proprietária, constatou o estado de sujeira, restos de comida e presença de pragas no imóvel, situação propícia para baratas e ratos. A requerida, em sua última manifestação, negou o abandono, alegando que sua ausência foi temporária e justificada pela necessidade de cuidar de sua mãe doente, com ciência da autora. Embora a requerida apresente sua versão dos fatos e justifique a ausência, o estado do imóvel, conforme descrito pelo relatório da vigilância ambiental, em conjunto com a duração da ausência (alegada pela autora como cerca de 3 meses antes da petição de maio de 2024), configuravam indicativos de abandono, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91. Diante do quadro processual, em que se verifica a existência do contrato de locação, a obrigação da locatária e fiadora de pagar aluguel e encargos, a inadimplência confessada pela locatária, a falta de purga da mora, a ausência de provas capazes de desconstituir o débito (especialmente quanto ao condomínio), e a situação de aparente abandono do imóvel, os pedidos da parte autora merecem acolhimento. A fiadora, revel no processo, responde solidariamente pelas obrigações do contrato, conforme pactuado na cláusula décima quarta e confirmado pela jurisprudência. A tese de litigância de má-fé imputada à autora pela requerida, pela suposta adulteração contratual, não se sustenta diante da ausência de prova da versão contratual da ré e do teor da cláusula 14ª assinada pelas partes, que incluía a obrigação do condomínio na fiança. Ao contrário, a conduta da requerida em negar uma obrigação prevista no contrato que assinou e em tentar induzir o Juízo a erro com base em alegações não comprovadas, pode configurar, em tese, conduta processual inadequada, mas a gravidade para a aplicação de multa por litigância de má-fé demanda análise rigorosa e não ficou configurada de forma cabal nos autos a ponto de ensejar tal condenação neste momento. As demais alegações da requerida, como os arrombamentos e os ataques de vizinhos, embora sérias, referem-se a incidentes alheios à relação locatícia principal e à causa de pedir do despejo por falta de pagamento. Tais fatos devem, se for o caso, ser apurados e resolvidos nas esferas competentes. O que determina o desfecho desta ação é a inadimplência dos encargos da locação e a condição do imóvel. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, VIII e XII, e 66 da Lei nº 8.245/91, e no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o benefício da Justiça Gratuita à requerida Silvia Carla Campos Pereira. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação residencial celebrado entre as partes, em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos; b) Decretar o despejo das requeridas do imóvel situado na QE 40, Rua 12, Lote 04, APTO 201 Polo de Modas Guará II, Brasília-DF. Expeça-se o mandado competente para desocupação e despejo na posse caso requerido. Os bens eventualmente encontrados no imóvel deverão ser removidos e depositados, conforme já determinado. c) Condenar as requeridas, Silvia Carla Campos Pereira e Conceicao Aparecida Marques de Oliveira, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde a data indicada na petição inicial, bem como dos encargos da locação (condomínio, água e luz) em atraso, e aqueles que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação/imissão na posse. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir a partir da data de vencimento, sem prejuízo das multas contratuais. d) Condenar a requerida Silvia Carla Campos Pereira na obrigação de fazer consistente em promover a alteração da titularidade dos contratos de fornecimento de água e luz junto às empresas concessionárias, para que constem em seu nome, referente ao período de sua ocupação no imóvel, desde 29/09/2020 até a data da efetiva desocupação/imissão na posse ou prove a quitação do pagamento. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. A exigibilidade da cobrança das custas e honorários em relação à requerida Silvia Carla Campos Pereira fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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