Camila Bernardes Aniceto De Sousa Dos Santos

Camila Bernardes Aniceto De Sousa Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 044302

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRF2
Nome: CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701962-37.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EDUARDO PAIVA SOARES REU: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JORGE EDUARDO PAIVA SOARES em face de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA. Em sua peça inicial, o autor expôs que, em 09 de novembro de 2021, realizou uma permuta de veículos com a ré, entregando seu automóvel HR-V Touring, avaliado em R$ 100.000,00 e com um financiamento pendente de R$ 93.000,00, em troca de um Honda Civic LXR. Sustentou que a ré se comprometeu a quitar imediatamente o financiamento do HR-V Touring e a conceder-lhe um crédito de R$ 7.000,00 para a aquisição do novo veículo. Alegou, contudo, que a ré não cumpriu a obrigação de quitação, o que o levou a acumular dois financiamentos em seu nome, gerando prejuízos e o risco de negativação. Diante desse panorama, o autor pleiteou a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, ou, de forma subsidiária, a indenização pelo valor do veículo HR-V Touring e o reembolso de todas as quantias já despendidas. Solicitou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A parte ré, por sua vez, apresentou sua contestação, refutando as alegações do autor. Afirmou ter cumprido integralmente o contrato, com a quitação do financiamento do HR-V Touring e a venda e transferência do bem a terceiro. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais ou morais, e impugnou os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova formulados pelo autor. Em sede de réplica, o autor rebateu os argumentos da defesa, confirmando, inclusive com base nos documentos apresentados pela própria ré, que a quitação do financiamento do HR-V Touring ocorreu em data posterior ao ajuizamento da demanda, o que, em seu entender, ratificava o inadimplemento contratual por parte da ré. Manteve seus pleitos iniciais, acrescentando um pedido de condenação da ré por litigância de má-fé e reiterou a necessidade da concessão da gratuidade de justiça e de tutela antecipatória em sentença. Ao longo do trâmite processual, diversas decisões foram proferidas. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que se confundia com a própria providência final almejada na demanda, demandando análise exauriente após a formação do contraditório. A questão da gratuidade de justiça, embora reiteradamente postulada pelo autor e impugnada pela ré, teve sua apreciação postergada para a decisão final de mérito. Em decisão saneadora, declarou-se o processo apto ao julgamento, indeferindo-se a produção de provas adicionais, por se entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas e que restava, tão-somente, a apreciação das questões de direito. Sobreveio então a sentença de mérito, a qual, após a análise do conjunto probatório, reconheceu que, de fato, houve atraso no cumprimento da obrigação de quitação do financiamento por parte da ré. Contudo, o r. Juízo entendeu que tal atraso caracterizava mera mora, e não um inadimplemento contratual de gravidade suficiente para justificar a resolução do contrato, que, afinal, foi integralmente cumprido, ainda que tardiamente. Assim, os pedidos do autor foram julgados improcedentes. No mesmo ato decisório, e em atenção aos documentos apresentados pelo autor, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformadas com a decisão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A parte ré interpôs Embargos de Declaração arguindo contradição na sentença, especificamente no ponto em que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, uma vez que este havia recolhido as custas iniciais e, supostamente, não teria formulado tal pedido na petição inicial. A parte autora, por sua vez, também apresentou Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão na sentença ao deixar de considerar que o pagamento do financiamento pela ré ocorreu após o ajuizamento da ação, o que, em seu ver, configuraria inadimplemento apto a justificar a rescisão contratual e os demais pedidos. Sustentou que a mora da ré, agravada pela necessidade de judicialização, gerou-lhe prejuízos adicionais. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré, defendendo a correção da concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que o pedido foi formulado em momento oportuno e devidamente comprovado por documentos que atestavam sua hipossuficiência superveniente. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, enquanto instrumento processual, têm o propósito específico de aclarar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial. Não se prestam, em sua essência, ao reexame do mérito da causa ou à modificação do entendimento exarado, buscando-se, por meio deles, uma nova apreciação das provas ou dos fundamentos jurídicos já analisados. A finalidade deste recurso é aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo a clareza e a integridade da decisão, e não a reforma do julgado. Passo a analisar os embargos opostos por ambas as partes, observando os limites estritos deste recurso. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, que versam sobre a concessão da gratuidade de justiça ao JORGE EDUARDO PAIVA SOARES, a alegação de contradição não encontra amparo. A decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios colacionados aos autos. É mister salientar que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, desde que o estado de hipossuficiência financeira seja demonstrado. Neste caso, o autor, JORGE EDUARDO PAIVA SOARES, apresentou documentos robustos que comprovaram sua delicada situação econômica, superveniente ou agravada, após o início da demanda. Foram juntados aos autos o "Relatório neurológico Filho" e o "Relatório terapêutico Filho", atestando o diagnóstico e a necessidade de tratamentos multidisciplinares contínuos e de alto custo para seu filho. O "Contracheque Jorge" revelou uma remuneração líquida consideravelmente comprometida por empréstimos consignados, e os documentos intitulados "Notas Fiscais", "Atraso Financiamento Veículo", "Aluguel Jorge", "Escola Filho Eduardo" e "Escola Filha Luisa" pormenorizaram as vultosas despesas mensais com moradia, educação e, sobretudo, com a saúde de seu filho, que superavam sua capacidade financeira. A "Declaração de Hipossuficiência - Jorge", embora um documento de menor peso isoladamente, somou-se ao conjunto probatório para corroborar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. O fato de o autor ter recolhido as custas iniciais não impede o deferimento posterior da gratuidade, se comprovada a alteração de sua capacidade econômica ou se a sua real condição de hipossuficiente não foi inicialmente verificada, mas revelada no decorrer da instrução. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado neste ponto da sentença, mas sim uma análise criteriosa e pormenorizada dos documentos apresentados. No tocante aos Embargos de Declaração opostos por JORGE EDUARDO PAIVA SOARES, que apontam suposta contradição e omissão na análise do inadimplemento contratual da ré e na improcedência dos pedidos de rescisão e indenização, também não assiste razão ao embargante. A sentença, em sua essência e profundidade, já enfrentou a questão da conduta da ré. Reconheceu, de forma expressa, o atraso no cumprimento da obrigação de quitação do financiamento do veículo HR-V Touring, conforme demonstrado pelo "Contrato de Compra e venda de autom" e as "Conversa com vendedor - whatsapp - Jorge", além dos próprios comprovantes de pagamento apresentados pela ré que indicavam a quitação em 22 de março de 2022, posterior à data estipulada em contrato (20 de novembro de 2021) e ao ajuizamento da ação (18 de março de 2022). Contudo, a decisão de mérito já consignou que, embora configurada a mora, esta não se elevou ao patamar de inadimplemento absoluto, ou seja, um descumprimento de tal magnitude que justificasse a resolução integral do contrato. A quitação da dívida, mesmo que tardia, evitou a consolidação do inadimplemento e a frustração completa do objeto contratual principal. A sentença enfatizou o princípio da conservação dos contratos, que preceitua que a resolução contratual é uma medida de exceção, a ser aplicada somente quando o descumprimento da obrigação for de tal monta que inviabilize a manutenção do vínculo e o alcance do propósito negocial. A ponderação do r. Juízo, ao analisar os "Financiamento HRV", "Financiamente Honda Civic" e as "Parcelas pagas do financiamento HRV", bem como a subsequente "Declaracao_Pagamento (1) HRV", foi no sentido de que a finalidade essencial do contrato foi alcançada, ainda que com percalços decorrentes da conduta da ré. Os embargos, nesse ponto, manifestam uma mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica dada aos fatos e provas, e não a existência de um vício sanável na decisão. Reitera-se que o presente recurso não se destina a reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto da fundamentação já exarada, que foi construída com a devida análise dos elementos probatórios e jurídicos apresentados pelas partes. O direito e as provas foram devidamente analisados no momento oportuno da prolação da sentença, e o recurso cabível para questionar a interpretação do mérito da causa e a aplicação do direito não são os embargos de declaração, mas sim o recurso de apelação. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a ausência de quaisquer vícios que justifiquem a modificação ou integração da sentença, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA e, igualmente, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JORGE EDUARDO PAIVA SOARES. Mantenho integralmente a sentença de ID 223671169 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. . Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742448-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS REQUERIDO: DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 240602025, porquanto o causídico deixou de comprovar a formalidade do art. 112 do CPC. Diante da informação trazida pelo autor (ID 241036987), tendo em vista que não houve a desocupação voluntária do imóvel no prazo deferido na liminar, expeça-se imediatamente mandado desocupação compulsória. Deverá o autor disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte requerida. Autorizo o arrombamento, o auxílio de força policial e cumprimento do mandado em horário especial. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022236-51.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A) : CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS (OAB DF044302) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (OAB DF035749) DESPACHO/DECISÃO I. Sentença que acolheu o pedido para: i. declarar o direito do Autor ao recebimento do Adicional de Radiação Ionizante, com base no Decreto 877/93 e laudos técnicos, anulando o processo administrativo e decisões administrativas que determinaram o cancelamento da concessão do Adicional de Radiação Ionizante; ii. determinar a restituição das parcelas ilegalmente suprimidas (desde novembro/2019), vencidas e vincendas no curso desta ação, devidamente atualizadas com juros, correção monetária e demais cominações legais; iii . conceder a t utela, a fim de reestabelecer o adicional no contracheque do autor, sob pena de mu lta diária no valor de R$250,00, no prazo de 10 dias; iv. condenar a  CNEN em honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor devido a ser apurado em liquidação (evento 30). ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO fez requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (restabelecer o adicional) e apontou ser devido o montante de R$ 30.250,00, a título de multa (evento 49). Determinada a intimação das partes para ciência da redistribuição do fito (evento 55). A exequente requereu a certificação do trânsito em julgado e o prosseguimento do feito (eventos 60 e 63). Decisão que determinou que os autos fossem remetidos ao E. TRF da 2ª Região, em razão do reexame necessário (evento 65). A exequente opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 65 (evento 69). Embargos de declaração negado provimento (evento 78). Remessa dos autos ao E. TRF da 2ª Região (evento 84). O E. TRF da 2ª Região não conheceu da remessa necessária (evento 85). O trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2023 (evento 85). Decisão que determinou vista as partes do trânsito em julgado (evento 87). ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO fez requerimento de cumprimento de sentença apontando ser devido o montante de R$ 126.710,37, a título de principal, em valores de janeiro/2024, correspondente ao período de novembro/2019 a janeiro/2024; de R$ 215.500,00, a título de multa e de R$ 12.671,03, a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento; e de R$ 746,25, a título de custas (evento 93). Decisão que determinou: i. a intimação da CNEN para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e, querendo, apresentar impugnação (evento 96). A CNEN apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese: i. excesso de execução de R$ 7.472,51; ii. necessidade de exclusão/redução da multa; iii . apontou como devido o montante de R$ 119.237,86, em valores de abril/2024 (evento 102). Manifestação de ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO (evento 108). Decisão que determinou: i. a intimação da CNEN para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 300,00, a contar a partir do 31º dia da intimação; ii . remessa dos autos à contadoria (evento 111). A CNEN juntou documentos que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer a partir de maio/2024 (evento 115). A contadoria apontou o montante de R$ 127.954,57, a título de principal, em valores de fevereiro/2025 e requereu esclarecimentos quanto aos honorários e multa (evento 119). Manifestação de ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO sobre os cálculos da contadoria (evento 123). Manifestação de CNEN sobre os cálculos da contadoria (evento 126). É o relatório. Decido. II. Após ter ocorrido o trânsito em julgado em 11/10/2023 (v. evento 84), a decisão do evento 96, determinou a intimação da CNEN para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que sua intimação ocorreu em 30/04/2024 (v. evento 99). Os documentos juntados no evento 115 comprovam o cumprimento da obrigação de fazer a partir de maio/2024. Assim, não há que se falar em aplicação de multa coercitiva. Dessa forma, o período de cálculo corresponde a novembro/2019 a abril/2024. Conforme relatado, o título exequendo não fixou índice de atualização monetária e nem de juros de mora aplicáveis. Em situações como a presente, impõe-se que se utilizem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA JUDICIAL. MEIO DE PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870947/SE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando não ter sido a decisão específica acerca do índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor da causa, impõe-se a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que contempla os índices pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a Resolução 267/2013, os índices aplicáveis para a atualização dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, devem ser os mesmos utilizados para as ações condenatórias em geral (conforme item 4.1.4.1 da citada Resolução). 3. Por sua vez, o capítulo referente às ações condenatórias em geral (item 4.2.1) contempla, para fins de correção monetária, os índices do IPCA-E, não havendo razão para sua substituição pela TR, como pretende a apelante. 4. Diante da omissão do título judicial, deve ser mantida a sentença, posto que a conta ali elaborada está amparada no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes. 5. Vale destacar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. 6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. Precedentes. 7. Insta ainda registrar que a atualização judicial do crédito deve observar a seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8. Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado. 9. Apelação não provida e, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários de sucumbência majorados para 11% sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o homologado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002031-45.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020) [grifou-se]. A Contadoria apurou o montante de R$ 127.954,57, em valores de fevereiro/2025, a título de principal (v. evento 119). Nos cálculos da Contadoria, há informação de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até 11/2021 e de 12/2021 a 02/2025 pela SELIC e os juros de mora, estes incidentes a partir de 05/2021 (data da citação) pela remuneração de poupança até 12/2021 e após, SELIC. Os índices aplicados são os previstos nos itens 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, cumpre reconhecer como devido o montante total apontado pela Contadoria de R$ 127.954,57, em valores de fevereiro/2025, a título de principal (v. evento 119). Quanto ao ressarcimento das custas judiciais, cumpre ressarcir somente as iniciais, posto que a fase de cumprimento de sentença é desdobramento ou prolongamento do processo de conhecimento e não justifica novo recolhimento de custas. A utilização de um procedimento diverso é considerado erro grosseiro e cabe ao exequente o ônus de suas escolhas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o título exequendo fixou que o percentual seria fixado quando da liquidação de sentença (v. evento 30 e 45). Assim, considerando que foi reconhecido como devido na presente decisão o montante de R$127.954,57, em valores de fevereiro/2025, a título de principal e, levando em conta o §2º do art. 85 do CPC, cumpre fixar o montante de R$ 12.795,45, em valores de fevereiro/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. III. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria ( v. evento 119) para FIXAR como devido a ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO o montante R$ 127.954,57 (cento e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em valores de fevereiro/2025, a título de principal; 2) FIXO o montante de R$ 12.795,45 (doze mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em valores de fevereiro/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. 3 ) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referente ao valor reconhecido nos itens 1 e 2, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 4) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região. Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF da 2ªRegião. 5) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. 6) Após, conclusos para extinção da execução.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722970-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO TORRES MAXIMO EXECUTADO: NEUZA MARIA MIQUILINO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Custas pela requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716807-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAYANNE LIMA USEVICIUS EMBARGADO ESPÓLIO DE: LUIZ OSMAR SCARDUELLI JUNIOR, GABRIELA COELHO DA COSTA SCARDUELLI DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708637-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: H. S. R. REQUERIDO: D. P. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ciente da decisão de ID 238705948, que indeferiu a tutela de urgência. Fica a parte autora intimada a indicar o endereço para citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707920-38.2021.8.07.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SKEMA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME APELADO: VICTOR UNOSKE CARVALHO TUTIDA, WAYNER VIANA RIBEIRO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO interposta por SKEMA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME com pedido de gratuidade judiciária nesta instância recursal. Sobre a gratuidade judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Considerando que a jurisprudência deste tribunal se posiciona no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça demanda a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte, na forma do art. 932, parágrafo único c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários e outros documentos que demonstrem com clareza seus rendimentos mensais e suas despesas. Advirto que, no prazo acima assinalado, não cumprida a determinação e, ainda, não recolhido o preparo, o recurso será reputado deserto e, por consequência, inadmissível, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inciso III e parágrafo único. Intime-se. Brasília, 17 de junho de 2025. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008562-13.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA DA ROSA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOLIMAR CORREA PINTO - DF05543, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF35749, CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - DF44302, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 e ELTON EURICO LISSA VIEIRA - PR65301 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ DOURADO DE AZEVEDO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL BENEDITO DE FRANCA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ CORDEIRO LEITE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANDRE LUIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) DIRCE DOURADO GUINA GUIMARAES ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANA BEATRIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO DIAS DE CARVALHO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ DE CAMOES CATUNDA ESMERALDO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL TUPY MEDEIROS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ THOMAZ TERTULIANO DE MELO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) FABIO LUIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA RIBEIRO ALVES ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ GENU DA COSTA PINTO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA SANTOS LUCENA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ GONZAGA ALVARES DE OLIVEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA JORGE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA MARIA PACHECO MOREIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ MILITINO DE VASCONCELOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ PAIVA DE PONTES ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ GONZAGA DE NORONHA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ LOPES DE SOUZA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA DA ROSA PEREIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO KALUME REIS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA COELHO MALAFAIA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO CHAVES ARAGAO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO DIAS CAMPOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) GUILHERME GRODZKI OLIVEIRA FIGUEIREDO ELTON EURICO LISSA VIEIRA - (OAB: PR65301) CRISTIANA MARIA BARRETO RODRIGUES DA COSTA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL NUNES DOS SANTOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL PINTO DE BARROS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOELINA RIBEIRO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCOS CESAR DE SOUZA LOPES ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MALTA TEIXEIRA DE ARAUJO CARNEIRO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL AMADEU PINTO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - 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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008562-13.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA DA ROSA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOLIMAR CORREA PINTO - DF05543, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF35749, CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - DF44302, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 e ELTON EURICO LISSA VIEIRA - PR65301 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ DOURADO DE AZEVEDO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL BENEDITO DE FRANCA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ CORDEIRO LEITE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANDRE LUIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) DIRCE DOURADO GUINA GUIMARAES ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANA BEATRIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO DIAS DE CARVALHO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ DE CAMOES CATUNDA ESMERALDO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL TUPY MEDEIROS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ THOMAZ TERTULIANO DE MELO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - 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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008562-13.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA DA ROSA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOLIMAR CORREA PINTO - DF05543, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF35749, CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - DF44302, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 e ELTON EURICO LISSA VIEIRA - PR65301 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ DOURADO DE AZEVEDO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL BENEDITO DE FRANCA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ CORDEIRO LEITE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANDRE LUIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) DIRCE DOURADO GUINA GUIMARAES ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANA BEATRIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO DIAS DE CARVALHO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ DE CAMOES CATUNDA ESMERALDO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL TUPY MEDEIROS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ THOMAZ TERTULIANO DE MELO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) FABIO LUIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA RIBEIRO ALVES ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ GENU DA COSTA PINTO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA SANTOS LUCENA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ GONZAGA ALVARES DE OLIVEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA JORGE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA MARIA PACHECO MOREIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - 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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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