Camila Bernardes Aniceto De Sousa Dos Santos
Camila Bernardes Aniceto De Sousa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 044302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Bernardes Aniceto De Sousa Dos Santos possui 68 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRF1
Nome:
CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Guarda de Família (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008562-13.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA DA ROSA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOLIMAR CORREA PINTO - DF05543, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF35749, CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - DF44302, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 e ELTON EURICO LISSA VIEIRA - PR65301 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ DOURADO DE AZEVEDO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL BENEDITO DE FRANCA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ CORDEIRO LEITE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANDRE LUIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) DIRCE DOURADO GUINA GUIMARAES ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANA BEATRIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO DIAS DE CARVALHO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ DE CAMOES CATUNDA ESMERALDO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL TUPY MEDEIROS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ THOMAZ TERTULIANO DE MELO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) FABIO LUIZ DOURADO BARRETO ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749) CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: DF44302) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA RIBEIRO ALVES ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ GENU DA COSTA PINTO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA SANTOS LUCENA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ GONZAGA ALVARES DE OLIVEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA JORGE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA MARIA PACHECO MOREIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ MILITINO DE VASCONCELOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ PAIVA DE PONTES ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ GONZAGA DE NORONHA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ LOPES DE SOUZA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA DA ROSA PEREIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO KALUME REIS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIA COELHO MALAFAIA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO CHAVES ARAGAO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCELO DIAS CAMPOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) GUILHERME GRODZKI OLIVEIRA FIGUEIREDO ELTON EURICO LISSA VIEIRA - (OAB: PR65301) CRISTIANA MARIA BARRETO RODRIGUES DA COSTA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL NUNES DOS SANTOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL PINTO DE BARROS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOELINA RIBEIRO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCOS CESAR DE SOUZA LOPES ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MALTA TEIXEIRA DE ARAUJO CARNEIRO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL AMADEU PINTO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIO DE SOUZA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LYGIA NUNES DE OLIVEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCO ANTONIO RUSSI TEIXEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MAITHA PINTO DE OLIVEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCOS MOTTA MONTEIRO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL LINS DOS SANTOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZ OTAVIO DE ARAGAO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCOS DE OLIVEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL FRANCISCO CANCELLA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCOS EVANDRO DE CAMPOS BITTENCOURT ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MANOEL GOMES DA SILVA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZA LAMBERT PEREIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZA MARIA GALVAO BRANDAO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ELTON EURICO LISSA VIEIRA - (OAB: PR65301) GUILHERME GRODZKI OLIVEIRA FIGUEIREDO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZA ESTRELA RODRIGUES DA CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCIO CAPUTE CORREA PINTO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOLIMAR CORREA PINTO - (OAB: DF05543) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUZIA DOS SANTOS PINTO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUZIA ROCHA MARTINS COSTA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUIZA MARIANA DE PAULA QUEIROZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) MARCILIA PAULA DA COSTA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) LUSILEDE FELIX MONTEIRO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) FINALIDADE: Intime-se Guilherme Grodzki Oliveira Figueiredo para que, no prazo de 10 (dez) dias, para ciência do despacho proferido nos autos em epígrafe.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722970-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: NEUZA MARIA MIQUILINO APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FERRARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MARCO AURÉLIO TORRES MÁXIMO (credor(a) de honorários) em face de NEUZA MARIA MIQUILINO . Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) MARCO AURÉLIO TORRES MÁXIMO (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste NEUZA MARIA MIQUILINO . Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença. Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 9.227,30. Anote-se. Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias). Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:49:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722970-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: NEUZA MARIA MIQUILINO APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FERRARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MARCO AURÉLIO TORRES MÁXIMO (credor(a) de honorários) em face de NEUZA MARIA MIQUILINO . Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) MARCO AURÉLIO TORRES MÁXIMO (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste NEUZA MARIA MIQUILINO . Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença. Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 9.227,30. Anote-se. Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias). Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:49:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708637-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Conciliação (videoconferência) para o dia 26/06/2025 16:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Fica a parte autora intimada a comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo seguinte LINK (ou QR CODE): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyMTgxMDUtNDc3Zi00ZGUyLTg0MTMtOTViYTAxNDYxYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2255e05757-1dc8-42c7-8330-a0447ea4abdb%22%7d Link curto: atalho.tjdft.jus.br/vjQ6WQ QR CODE: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link diretamente do computador; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Certifico que no Fórum de Taguatinga há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo poderá efetuar o agendamento da sala para que a parte, caso queira e informe nos autos em tempo hábil, a utilize no dia e horário designados, devendo, após a confirmação do agendamento, comparecer ao Fórum, no dia da audiência, presencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação. Desde logo, as partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso haja algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0718672-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. P. D. APELADO: H. S. R. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por D.P.D. contra a sentença que, nos autos da ação com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela apelante em desfavor de H.S.R., julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Em face da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida em favor da requerente. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a concessão de efeito suspensão ao recurso. Tece considerações acerca da probabilidade de provimento da apelação, destacando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Para tanto, narra que, não obstante a prova robusta de todos os elementos caracterizadores da união estável, a magistrada de origem julgou improcedente o pedido e determinou o imediato cancelamento das restrições outrora impostas sobre os bens que deveriam integrar a partilha. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, reiterando ter comprovado todos os requisitos que configuram a união estável, a teor do que dispõe o art. 1.723 do Código Civil. Afirma que a sentenciante não apreciou a contento as provas orais e documentais produzidas na fase de conhecimento, incorrendo “em equívoco ao adotar a coabitação contínua como pressuposto essencial para o reconhecimento da união estável” (ID 71360738, pág. 33). Faz menção a documentos que, em seu entender, vinculam a apelante ao endereço do casal. Colaciona jurisprudência que entende respaldar a sua tese. Assevera que a juíza de origem valorou de forma desproporcional as provas produzidas por cada parte, em violação ao disposto no art. 371 do CPC. Afirma que a sentenciante adotou em sua fundamentação declarações, cujos documentos teriam sido juntados aos autos de forma extemporânea e sem comprovação de veracidade de quem as assinou, em desacordo com as normas processuais brasileiras. Destaca que “a existência de uma filha, vida em comum, apoio mútuo, convívio familiar e vínculo profissional conjunto extrapolam em muito os limites de um namoro”, tal como compreendeu a magistrada de origem (ID 71360738, pág. 50). Tece considerações sobre as fotografias colacionadas aos autos, insurgindo-se, ainda, contra a revogação da multa outrora aplicada em desfavor do apelado, em virtude do não comparecimento à audiência designada para o dia 21/6/2022, visto que teria sido o advogado do recorrido quem justificou a ausência. Requer, ao final, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, visando obstar a possibilidade de alienação dos bens indicados nas decisões de IDs 71360209 e 71360228. No mérito, pugna pelo reconhecimento da união estável entre as partes, no período de outubro de 2013 a 28/8/2021, com a consequente partilha dos bens. Sem preparo, visto que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da apelante (ID 71360209. Contrarrazões, ao ID 71360742, no bojo da qual o apelado suscita preliminar de não conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, ao ID 71528820, pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relato do necessário. DECIDO. Relativamente à insurgência do apelado, em suas contrarrazões, quanto à suposta impossibilidade de se deduzir pedido de atribuição de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso de apelação, essa Relatoria não desconhece a existência de linha jurisprudencial nesta Corte no sentido da inadequação da via eleita para o referido intento, a partir de leitura do art. 1.012, § 3º, do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO NAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Formulado pedido de concessão de antecipação da tutela recursal no bojo das razões do recurso, não há como apreciá-lo, por inadequação da via eleita. Inteligência do artigo 1.012, § 3º, do CPC. 2. O recolhimento do preparo recursal caracteriza a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. De acordo com o artigo 1.699 do CC, podem ser revistos os alimentos, se comprovado que sobreveio a qualquer das partes alteração em seu contexto individual. 4. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores. Súmula 596, STJ. 5. Não comprovada a alteração da situação financeira do alimentante ou dos genitores, bem como da necessidade dos menores alimentandos (art. 1.699, do CC), a manutenção dos alimentos avoengos é medida que se impõe. 6. Apelo parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1790332, 07050555120218070011, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. G.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE AÇÕES EM NOME DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31, CAPUT, DA LEI N. 6.404/1976. 1. O pedido de concessão de antecipação de tutela na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A fundamentação contrária ao interesse da parte no tocante ao não reconhecimento, nos elementos de prova documental coligidos, a comprovação da titularidade das ações, não significa que a sentença seja nula por não ter acolhido suas alegações, muito menos evidencia negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tutela foi efetivamente exercida com a resolução do processo com exame de mérito. 3. A comprovação da propriedade das ações se faz precipuamente em conformidade com o artigo 31, caput, da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual (A) propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1788883, 07187050720228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. G.n.) Todavia, não obstante a relevância do referido entendimento, entendo que, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar os pedidos de tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo veiculados em apelação. Por essa razão, não há óbice à análise do pedido, o que ora passo a fazer. Consoante o disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, as apelações, em regra, possuem duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo. O efeito suspensivo tem como escopo impedir que a sentença produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso. Contudo, a legislação prevê algumas hipóteses em que se afasta o efeito suspensivo da apelação. Uma delas está prevista no artigo 1.012, § 1°, V, do Código de Processo Civil, que estabelece que as apelações interpostas em desfavor de sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória devem ser recebidas apenas no efeito devolutivo, como se vê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se nota do dispositivo transcrito, de acordo com o teor no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, afigura-se possível a concessão de efeito suspensivo às apelações que, por ordem legal, devam ser recebidas apenas no efeito devolutivo, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Adverte-se que, em sede de cognição sumária, peculiar ao presente momento processual, não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais indicados no dispositivo acima transcrito. Da análise cabível neste momento, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão da eficácia da sentença até que haja o julgamento final do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem, ao receber a petição inicial, deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência, em 22/11/2021, nos seguintes termos (ID 71360209): [...] Passo à análise dos pedidos liminares formulados na inicial. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por D.P.D. em desfavor de H.S.R. Afirma a autora que viveu em união estável com o requerido de outubro de 2013 a agosto de 2021, sendo que as partes possuem filha comum. Formula a autora, em tutela de urgência, os seguintes pedidos: I) exigência de exibição pelo requerido dos documentos do PULVERIZADOR UNIPORT 3000 LITROS, da colheitadeira (soja) e de 2 tratores, tornando-os indisponíveis; II) o arrolamento de todos os bens não individualizados encontrados na Fazenda Piedade; III) realização de pesquisa e bloqueio de haveres existentes nas contas do Requerido; IV) a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Requerido, para que sejam arrolados na proporção de 50% (cinquenta por cento), o saldo porventura existente em conta corrente, aplicações financeiras, investimentos e caderneta de poupança, em nome do Requerido os tornando indisponíveis; V) DEFERIR a extensão da Proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda e locação de propriedade, maquinários e gados em nome do Requerido, salvo expressa autorização judicial dos bens adquiridos na constância da união estável outubro de 2013 a 28/08/2021 que se encontram em nome dele. É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível, nos termos do Art. 300 do CPC, a demonstração de dois requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. A respeito da existência da união estável das partes, os documentos constantes na inicial trazem verossimilhança as alegações da autora, no sentido de que as partes viviam em união estável há aproximadamente 8 anos, tendo em vista que há nos autos: documento de identificação da filha comum das partes (id 106622328), fotos das partes junta e processo em tramitação no Juizado de Violência Doméstica (id 106622327). No caso vertente, vejo presentes os requisitos para deferimento parcial dos pedidos feitos em sede de tutela de urgência. Na inicial, a autora relatou que o Juiz da Comarca de Luziânia deferiu, dentre a medidas protetivas deferidas em favor da autora, “Proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial”. No presente feito, a autora requer a extensão da proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda e locação de propriedade, maquinários e gados em nome do Requerido, salvo expressa autorização judicial dos bens adquiridos na constância da união estável outubro de 2013 a 28/08/2021 que se encontram em nome dele. Dentre os bens indicados para partilha, apenas há comprovação documental que estão registrados em nome do requerido bem como que foram adquiridos no curso da alegada união estável das partes a cota-parte do requerido na “Fazenda Argon” (certidão de matrícula de id 106623266) e na Fazenda Palma (documentos id 106623264 e id 106624353) Os bens adquiridos na constância da união devem ser partilhados entre os companheiros, a teor dos arts. 1725 c/c 1660, I, ambos, do Código Civil. Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também está presente porque a autora relata que não tem mais acesso à administração de tais bens. Dessa forma, determino a restrição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda e locação da cota parte do requerido da “Fazenda Argon” (certidão de matrícula de id 106623266) e da cota-parte da “Fazenda Palma” (documentos id 106623264 e id 106624353), até ulterior decisão deste Juízo, para salvaguardar eventual cota-parte da parte autora na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Destaco, ainda, que a medida é possível de reversão, pois em caso de improcedência dos pedidos autorais, o levantamento da restrição devolverá as partes ao estado anterior. INDEFIRO o pedido de exibição de documentos, neste momento, tendo em vista que a propriedade/posse dos bens móveis PULVERIZADOR UNIPORT 3000 LITROS, da colheitadeira (soja) e de 2 tratores pode ser comprovada durante a instrução do feito, razão pela qual entendo que não restaram devidamente demonstrados os requisitos para deferimento da liminar de exibição e de arrolamento dos mencionados bens. INDEFIRO os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido e arrolamento das quantias depositadas nas contas do requerido, pois, se tratam de providências extremas que só podem ser deferidas em situações excepcionais e mediante forte embasamento. Por isso, reputo ser imprescindível melhor instrução do feito. INDEFIRO o pedido de arrolamento dos bens da Fazenda Piedade haja vista que a verossimilhança das alegações ainda não está clara neste estágio de cognição sumária, de forma que não se evidencia a probabilidade do direito, perigo de dano, risco ao resultado útil do processo ou a comprovação documental idônea das alegações. Desse modo, também quanto a esta liminar entendo ser imprescindível maior dilação probatória, com a presença do contraditório, para colheita de elementos aptos a fundamentar de maneira robusta a determinação judicial de arrolamento de bens. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela de urgência, nos termos da fundamentação da presente decisão. Oficiem-se os cartórios de registros imobiliário dos imóveis “Fazenda Argon” (certidão de matrícula de id 106623266 ) e na “Fazenda Palma” (documentos id 106623264 e id 106624353), para inserir restrição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda e locação da cota parte do requerido nos imóveis acima indicado, até ulterior decisão deste Juízo. Tendo em vista a indisponibilidade temporária do CEJUSC desta Circunscrição Judiciária para realização de audiência, deixo de designar de audiência de mediação. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Fica autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 30 dias para cumprimento. Intimem-se. (Abreviei). A autora opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, em 16/12/2021, integrando-se a decisão acima transcrita, nos seguintes termos (ID 71360228): Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de id 109088238, sob alegação de qua há omissão - id 110182682 Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Inicialmente, no que se refere à omissão 1 da petição de embargos, não assiste razão à embargante, pois, o mencionado pedido importa em quebra de sigilo bancária do requerido, constando determinação expressa na decisão embargada indeferindo os pedidos de quebra de sigilo bancário do requerido. Assim, a matéria suscitada já foi analisada e objeto de apreciação judicial, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. No que tange às omissão 2 e 3, razão assiste à embargante, passo à análise dos pedidos formulados. "INDEFIRO o pedido para expedição de ofício à SIDAGO para informar o saldo do rebanho registrado em nome do requerido e para registrar a impossibilidade de venda. Neste momento, não restaram comprovados os requisitos para deferimento das medidas liminares formuladas. Como já indicado na decisão embargada em relação ao pedido de exibição de documentos de outros bens móveis indicados para partilha, a prova a respeito da propriedade dos semoventes pode ser produzida no momento da instrução do feito. Ademais, em sede de cognição sumária, não se sabe com exatidão sequer o numerário dos semoventes adquiridos na constância da união estável e passível de partilha. Dessa forma, em relação ao requerimento para expedição de ofícia ao SIDAGO, reputo não ser possível o seu deferimento antes de oportunizar o contraditório e promover maior dilação probatória. DEFIRO o pedido de bloqueio do veículo TOYOTA HILUX, placa REN0E28, até ulterior decisão deste Juízo, pois, os documentos juntados aos autos (id 106622327 e id id 106622328) tornam verossímil a alegação da autora que as partes conviveram em união estável de outubro de 2013 até agosto de 2021. Além do mais, o documento de id 106624348 indica que o bem, fabricado no ano de 2021, é de propriedade do requerido. Por isso, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora no que se refere ao pedido de partilha de bem e a urgência da medida, como já destacado na decisão de id 109088238, decorre da necessidade de preservar a cota-parte da autora já que o mencionado veículo se encontra na posse do requerido." Isto posto, ACOLHO e DOU PARCIAL provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação da presente decisão. À Secretaria para: a) proceder ao bloqueio, com inclusão da restrição de venda/alienação, via RENAJUD, do veículo TOYOTA HILUX, placa REN0E28, descrito no documento de id 106624348; b) cumprir as demais determinações da decisão de id 109088238. Publique-se. Intimem-se. (G.n.) Todavia, por ocasião da sentença, a magistrada de origem julgou improcedente o pedido autoral e entendeu que “devem ser imediatamente canceladas todas as restrições incluídas sobre os bens”, determinadas nas referidas decisões, que restaram revogadas (ID 71360732). Ocorre que a autora se insurge contra a sentença apresentando argumentos relacionados à valoração das provas produzidas na fase de conhecimento que, em seu entender, são aptas a demonstrar todos os elementos que caracterizam a união estável entre as partes. O reexame do acervo probatório, obviamente, será realizado por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Contudo, de uma análise superficial, verifica-se que o juiz plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dentre as medidas protetivas que aplicou ao réu em 30/08/2021, determinou a “proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial” (ID 71359586). Todavia, o documento de ID 71360489, retrata escritura pública de compra e venda, lavrada em 28/09/2021, de 50% de uma gleba de terras na Fazenda Campo Verde, atual denominação da antiga Fazenda Argon (ID 71359605, pág. 4). Aliado a tal realidade, há nos autos debate jurídico sobre a consideração da coabitação quando do reconhecimento da união estável. Nesse particular, não se pode olvidar que a jurisprudência registra precedentes no sentido de que a ausência de coabitação não tem o condão de, por si só, elidir a união estável, desde que comprovado todos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da comunhão, a exemplo do seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PERÍODOS NÃO CONTÍNUOS. PARTILHA DE BENS. I. Caso em exame 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, proposta pela autora em face do réu, alegando convivência marital desde 2000 até 2023. A sentença reconheceu a união estável em dois períodos distintos e determinou a partilha de um veículo. Apelações interpostas por ambas as partes. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de união estável reconhecidos na sentença correspondem à prova dos autos; (ii) verificar se a partilha do veículo deve ser mantida, bem como a necessidade de inclusão de outros bens. III. Razões de decidir 3. A união estável pode ser reconhecida em períodos descontínuos, desde que as provas evidenciem a convivência more uxorio. 4. A ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável quando presentes os elementos da convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família. 5. A exclusão de bem partilhado na sentença exige a comprovação de hipótese de incomunicabilidade. 6. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se parcial provimento ao apelo da autora. Dispositivos relevantes citados: CC artigos 1658, 1660, 1661, 1.723, §1º, 1725; CPC 98 §5º, 99 §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941492, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 30/10/2024; Acórdão 1800496, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 07/12/2023. (Acórdão 1990397, 0727820-30.2023.8.07.0016, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025. G.n.) Por outro lado, tendo a matéria sido devolvida a esta Corte, o eventual provimento da apelação tem como efeito prático a possibilidade de partilha de bens que comprovadamente se comunicaram na constância da união. Ocorre que a sentenciante revogou as decisões de IDs 71360209 e 71360228, que tratavam das restrições sobre os bens ali descritos. Sendo assim, considerando a relevância da fundamentação deduzida no apelo, por cautela, afigura-se prudente a concessão do efeito suspensivo à apelação, de modo a se evitar possível dano grave ou de difícil reparação. Sem embargo das conclusões que possam sobrevir quando do julgamento de mérito do recurso, neste momento processual, estando presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, a pretensão deve ser deferida. Por fim, esclareço que a questão será mais bem analisada e aprofundada no julgamento do mérito do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para suspender a eficácia da r. sentença, até que ocorra o julgamento final do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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