Arao Jose Gabriel Neto
Arao Jose Gabriel Neto
Número da OAB:
OAB/DF 044315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arao Jose Gabriel Neto possui 422 comunicações processuais, em 243 processos únicos, com 244 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJBA, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.
Processos Únicos:
243
Total de Intimações:
422
Tribunais:
TRT2, TJBA, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
ARAO JOSE GABRIEL NETO
📅 Atividade Recente
244
Últimos 7 dias
256
Últimos 30 dias
422
Últimos 90 dias
422
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL COLETIVA (96)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (74)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71)
AçãO DE CUMPRIMENTO (66)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (56)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 422 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000601-71.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias quanto ao Laudo Pericial (id.da0692e). Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANA GLAUCIA MENEZES DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000122-45.2024.5.10.0009 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. PROCESSO n.º 0000122-45.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS, ASSISTENCIAIS DE LAZER E EM SERVIÇOS DE DESPORTOS NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: YOHANA LEITE DE CARVALHO CAVALCANTE ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO RECORRIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES) EMENTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. COBRANÇA. LICITUDE. Estando a cláusula normativa que instituiu a cobrança de contribuição assistencial, garantido o direito de oposição dos trabalhadores, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 935 de sua repercussão geral,é devida a satisfação da parcela pelo empregador que, mesmo com o registro público do negócio jurídico no Ministério do Trabalho e Emprego, deixou de proceder ao desconto nos salários dos seus empregados. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. REQUISITOS. A garantia tratada no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, encerra clientela abrangente, mas em se tratando de pessoa jurídica, ainda que ostentando a condição de ente sindical, a concessão da gratuidade judiciária é condicionada à demonstração da ausência de capacidade da parte para arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Passando o empregador a figurar como parte sucumbente, ele dever responder pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir da citação do demandado a taxa SELIC (STF, ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021) subsiste até 29/08/2024. 2. A partir de 30/08/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 205/209, julgou improcedentes os pedidos formulados, indeferindo, inclusive, o pedido de gratuidade de justiça. Inconformado, o demandante interpôs recurso ordinário. Pede a condenação da demandada ao pagamento da taxa assistencial e da multa convencional, invocando o entendimento do Tema 935 do STF para tanto, além de pleitear a gratuidade judiciária e a isenção ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado da parte contrária (fls. 211/219). Comprovante de custas às fls. 220/221. A empregadora apresentou contrarrazões (fls. 224/233). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com regular preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. De resto, consigno que o valor atribuído à causa não ultrapassa a barreira do art. 852-A da CLT, devendo ser retificada a autuação. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. COBRANÇA. LICITUDE. O sindicato dos empregados ajuizou ação de cobrança de taxa assistencial, fixada em convenção coletiva de trabalho, invocando para tanto o Tema nº 935 de repercussão geral do STF (fls. 04/07). A demandada acena com a regularidade de suas obrigações com o sindicato e com a invalidade das cláusulas convencionais (fls. 136/144). A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao entender que a cláusula que veda a oposição genérica extrapola os limites da atuação sindical e expõe os trabalhadores a constrangimento, excedendo os poderes a eles conferidos (fls. 206/208). Irresignada, a parte autora interpôs recurso, renovando a pretensão deduzida (fls. 213/216). A parcela em lide, dada a sua natureza, é enquadrada no conceito de contribuição assistencial (CLT, art. 513, alínea "e"). E a sua dedução nos salários, previstos no art. 545 da CLT, emerge pela forma mais transparente - do pronunciamento da assembleia geral da categoria profissional em conjunto com a prévia autorização dos sindicalizados, cumprindo, assim, a finalidade da lei. Vale destacar que o direito de oposição é instrumento hábil a afastar a antinomia entre o desconto genérico e as disposições legais e constitucionais mencionadas. Atua como nítido modelo de freios à prática do ato contra empregados, que eventualmente não tenham participado da assembleia que autorizou a contribuição. A ausência de tal direito fratura a licitude da imposição - aqui, o universo do art. 513, alínea "e", da CLT, encontra limites na previsão de seu art. 545, caput. Pontuo, ainda, que a liberdade de filiação à associação (art. 5º, inciso XX, da CF), que é uma extensão do princípio consagrado em seu inciso XVII, não traduz incompatibilidade alguma entre o comando constitucional e a obrigação autorizada pelo art. 513 consolidado. No entanto, ao largo de todas as discussões travadas nessa seara, o STF, quando do julgamento do ARE 1.018.459 assentou a possibilidade de cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que seja garantido o direito de oposição, fixando a seguinte tese no Tema 935 de sua repercussão geral, in verbis: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." In casu, o desconto assistencial foi autorizado pela CCT 2023/2024, em sua cláusula 44ª, cujo teor transcrevo, ad litteram: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Os empregados sindicalizados ou não, pagarão ao SINDCLUBES-DF duas parcelas de taxa assistencial para manutenção do sindicato. A primeira, até o dia 30 de julho de 2023, o valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais) A segunda, até o dia 30 de setembro de 2023, com o valor correspondente de R$60,00 (sessenta reais); Parágrafo primeiro - Os empregados terão direito a se opor ao pagamento da taxa assistencial. A carta de oposição deverá ser entregue na sede do SINDICLUBES-DF em até 10 (dez) dias do protocolo do SRT da convenção coletiva; Parágrafo segundo - A oposição deverá ser entregue no SINDICATO, o Sindicato continuará funcionando de segunda a sexta das 08:00h às 18:00h; Parágrafo terceiro - Não será aceita oposição genérica; Parágrafo quarto: O SINDCLUBESDF, após 15 (quinze) dias do protocolo do SRT da Convenção Coletiva de Trabalho, enviara às empresas a relação nominal, juntamente com a carta de oposição, dos funcionários que se opuseram a contribuição. Parágrafo Quinto- A empresa fará o recolhimento e o repasse da parcela da taxa assistencial ao Sindclubes-DF até o dia 10o do mês subsequente ao do recolhimento, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido que deverá ser corrigido pelo INPC. Parágrafo Sexto: A EMPRESA fornecerá a relação nominal dos EMPREGADOS que não se opuseram ao desconto, com os respectivos valores recolhidos ao sindicato, até o 10o (décimo) dia útil após o efetivo desconto. Sob pena de aplicação de multa de descumprimento de 1 (um) salário-mínimo, revertida ao sindicato. Parágrafo Sétimo: a empresa que não fizer o recolhimento dos repasses, fica impedida de descontar os valores devidos dos trabalhadores, devendo a empresa arcar com o valor devido por trabalhador ao sindicato, sem prejuízo da multa por atraso no repasse definida no parágrafo sexto. A empresa fica ciente, que não havendo manifestação do SINDICLUBESDF em relação a oposições, deverá prosseguir com o desconto de todos os funcionários na data estipulada no caput desta cláusula. Parágrafo Sétimo: a empresa que não fizer o recolhimento dos repasses, fica impedida de descontar os valores devidos dos trabalhadores, devendo a empresa arcar com o valor devido por trabalhador ao sindicato, sem prejuízo da multa por atraso no repasse definida no parágrafo quarto. A empresa fica ciente, que não havendo manifestação do SINDICLUBESDF em relação a oposições, deverá prosseguir com o desconto de todos os funcionários na data estipulada no caput desta cláusula." (fl. 44) Com efeito, há expressa previsão de que o trabalhador pode manifestar sua oposição no prazo de 10 (dez) dias a contar do protocolo no SRT. E com a devida vênia à decisão da origem, entendo que a vedação à oposição genérica, prevista no §3º da referida cláusula, não configura obstáculo ao exercício do direito de oposição, tampouco implica constrangimento aos empregados. Prova disso é o ofício de fl. 102, que registra a oposição de 26 empregados da reclamada, evidenciando a plena viabilidade do exercício desse direito. Ressalto, ainda, que a validade da referida norma já foi sedimentada por esta 2ª Turma, conforme recente decisão a seguir colacionada, in verbis: 1. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. 1.1. TAXA ASSISTENCIAL. INSTITUIÇÃO NA CCT DE DESCONTO DO SALÁRIO DE TODOS OS EMPREGADOS, INCLUSIVE NÃO SINDICALIZADOS. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO GARANTIDO. VALIDADE. "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." (Tema 935). In casu, houve garantia ao direito de oposição dos trabalhadores em face da taxa assistencial instituída na CCT 2023/2024, sendo desnecessária a autorização expressa dos empregados, pois já garantido o direito de se opor. Cobrança que se mostra legal e, não tendo a Demandada recolhido e repassados os valores, nos termos da norma coletiva, deve arcar com a taxa devida por cada trabalhador e com a multa normativa por descumprimento, no valor de 1 (um) salário mínimo. Acionada que deve, ainda, apresentar, na fase de liquidação, documentos comprovando o número de empregados ativos, sob pena de multa diária. Sentença que merece reformas. (RO 0001329-31.2023.5.10.0004; 2ª Turma; Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio; DEJT: 11/03/2025) Ademais, extraio que a empregadora efetuou o desconto da primeira parcela da contribuição assistencial (fls. 159/175), com o correspondente repasse ao sindicato (fls. 157/158), o qual foi, inclusive, confirmado em réplica. Todavia, não há comprovação quanto à segunda parcela. Desse modo, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento da segunda parcela prevista na cláusula 44ª da CCT 2023/2024, relativa aos empregados relacionados na tabela de fl. 138, a qual não foi impugnada pelo demandante (fls. 187/188) e teve, inclusive, a quantidade de trabalhadores ratificada na conclusão da réplica (fl. 191). Também é devida a multa prevista no seu parágrafo sexto, já que não restou comprovado o fornecimento da relação nominal dos empregados no prazo estabelecido. Dou provimento ao recurso. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. REQUISITOS. Busca o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 216/217). Com efeito, a abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2.Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009) Mesmo em se tratando de entidade sindical atuando como substituto processual, o TST adota semelhante entendimento quanto à comprovação da insuficiência econômica, sendo necessário ao deferimento do benefício a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ad litteram: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST, Ag-E-ED-RR-11139-97.2013.5.08.0016, SBDI- 1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido." (TST, Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao apelo do autor, sob o argumento de que "a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, do qual não há notícia nos autos". 1.2. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Tal entendimento é aplicável ao sindicato como substituto processual, pois. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. (...) Agravo interno conhecido e desprovido." (TST, Ag-E-ED-ED-ARR-1607-37.2014.5.09.0663, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019). Apesar disso, ressalto que, em sede de ação coletiva, o ordenamento jurídico dispensa a entidade autora do pagamento das despesas processuais, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Sucede que o sindicato, no presente processo, atua em nome próprio defendendo direito próprio, não lhe sendo aplicável a exceção legal. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com o provimento do recurso, a empresa passa a figurar como parte sucumbente, devendo, assim, responder pelas despesas processuais, aí incluídos os honorários advocatícios. Analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo despendido, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador, o percentual de 10% (dez por cento), adotando-se, como base de cálculo, o valor final apurado em prol do sindicato, observada a compreensão da OJSBDI-1 nº 348. Por outro lado, ausente o pressuposto essencial à condenação do reclamante, uma vez que logrou êxito em seu recurso quanto aos capítulos da sentença em que havia sucumbido, impõe-se o afastamento da parcela fixada em seu desfavor. Fica, pois, afastado o pedido de elevação da verba, feito nas contrarrazões da empresa. Dou parcial provimento ao recurso. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). CONDENAÇÃO. VALOR. Provido o recurso, fixo as custas processuais pela ré no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço do recurso, determino a reautuação do processo para o rito sumaríssimo e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a demandada ao pagamento da segunda parcela das contribuições assistenciais, além da multa convencional e de honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, determinar a reautuação do processo para o rito sumaríssimo e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, (data do julgamento) 2025. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000122-45.2024.5.10.0009 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. PROCESSO n.º 0000122-45.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: SINDICATO TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS, ASSISTENCIAIS DE LAZER E EM SERVIÇOS DE DESPORTOS NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: YOHANA LEITE DE CARVALHO CAVALCANTE ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO RECORRIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES) EMENTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. COBRANÇA. LICITUDE. Estando a cláusula normativa que instituiu a cobrança de contribuição assistencial, garantido o direito de oposição dos trabalhadores, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 935 de sua repercussão geral,é devida a satisfação da parcela pelo empregador que, mesmo com o registro público do negócio jurídico no Ministério do Trabalho e Emprego, deixou de proceder ao desconto nos salários dos seus empregados. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. REQUISITOS. A garantia tratada no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, encerra clientela abrangente, mas em se tratando de pessoa jurídica, ainda que ostentando a condição de ente sindical, a concessão da gratuidade judiciária é condicionada à demonstração da ausência de capacidade da parte para arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Passando o empregador a figurar como parte sucumbente, ele dever responder pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir da citação do demandado a taxa SELIC (STF, ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021) subsiste até 29/08/2024. 2. A partir de 30/08/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 205/209, julgou improcedentes os pedidos formulados, indeferindo, inclusive, o pedido de gratuidade de justiça. Inconformado, o demandante interpôs recurso ordinário. Pede a condenação da demandada ao pagamento da taxa assistencial e da multa convencional, invocando o entendimento do Tema 935 do STF para tanto, além de pleitear a gratuidade judiciária e a isenção ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado da parte contrária (fls. 211/219). Comprovante de custas às fls. 220/221. A empregadora apresentou contrarrazões (fls. 224/233). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com regular preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. De resto, consigno que o valor atribuído à causa não ultrapassa a barreira do art. 852-A da CLT, devendo ser retificada a autuação. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. COBRANÇA. LICITUDE. O sindicato dos empregados ajuizou ação de cobrança de taxa assistencial, fixada em convenção coletiva de trabalho, invocando para tanto o Tema nº 935 de repercussão geral do STF (fls. 04/07). A demandada acena com a regularidade de suas obrigações com o sindicato e com a invalidade das cláusulas convencionais (fls. 136/144). A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao entender que a cláusula que veda a oposição genérica extrapola os limites da atuação sindical e expõe os trabalhadores a constrangimento, excedendo os poderes a eles conferidos (fls. 206/208). Irresignada, a parte autora interpôs recurso, renovando a pretensão deduzida (fls. 213/216). A parcela em lide, dada a sua natureza, é enquadrada no conceito de contribuição assistencial (CLT, art. 513, alínea "e"). E a sua dedução nos salários, previstos no art. 545 da CLT, emerge pela forma mais transparente - do pronunciamento da assembleia geral da categoria profissional em conjunto com a prévia autorização dos sindicalizados, cumprindo, assim, a finalidade da lei. Vale destacar que o direito de oposição é instrumento hábil a afastar a antinomia entre o desconto genérico e as disposições legais e constitucionais mencionadas. Atua como nítido modelo de freios à prática do ato contra empregados, que eventualmente não tenham participado da assembleia que autorizou a contribuição. A ausência de tal direito fratura a licitude da imposição - aqui, o universo do art. 513, alínea "e", da CLT, encontra limites na previsão de seu art. 545, caput. Pontuo, ainda, que a liberdade de filiação à associação (art. 5º, inciso XX, da CF), que é uma extensão do princípio consagrado em seu inciso XVII, não traduz incompatibilidade alguma entre o comando constitucional e a obrigação autorizada pelo art. 513 consolidado. No entanto, ao largo de todas as discussões travadas nessa seara, o STF, quando do julgamento do ARE 1.018.459 assentou a possibilidade de cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que seja garantido o direito de oposição, fixando a seguinte tese no Tema 935 de sua repercussão geral, in verbis: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." In casu, o desconto assistencial foi autorizado pela CCT 2023/2024, em sua cláusula 44ª, cujo teor transcrevo, ad litteram: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Os empregados sindicalizados ou não, pagarão ao SINDCLUBES-DF duas parcelas de taxa assistencial para manutenção do sindicato. A primeira, até o dia 30 de julho de 2023, o valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais) A segunda, até o dia 30 de setembro de 2023, com o valor correspondente de R$60,00 (sessenta reais); Parágrafo primeiro - Os empregados terão direito a se opor ao pagamento da taxa assistencial. A carta de oposição deverá ser entregue na sede do SINDICLUBES-DF em até 10 (dez) dias do protocolo do SRT da convenção coletiva; Parágrafo segundo - A oposição deverá ser entregue no SINDICATO, o Sindicato continuará funcionando de segunda a sexta das 08:00h às 18:00h; Parágrafo terceiro - Não será aceita oposição genérica; Parágrafo quarto: O SINDCLUBESDF, após 15 (quinze) dias do protocolo do SRT da Convenção Coletiva de Trabalho, enviara às empresas a relação nominal, juntamente com a carta de oposição, dos funcionários que se opuseram a contribuição. Parágrafo Quinto- A empresa fará o recolhimento e o repasse da parcela da taxa assistencial ao Sindclubes-DF até o dia 10o do mês subsequente ao do recolhimento, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido que deverá ser corrigido pelo INPC. Parágrafo Sexto: A EMPRESA fornecerá a relação nominal dos EMPREGADOS que não se opuseram ao desconto, com os respectivos valores recolhidos ao sindicato, até o 10o (décimo) dia útil após o efetivo desconto. Sob pena de aplicação de multa de descumprimento de 1 (um) salário-mínimo, revertida ao sindicato. Parágrafo Sétimo: a empresa que não fizer o recolhimento dos repasses, fica impedida de descontar os valores devidos dos trabalhadores, devendo a empresa arcar com o valor devido por trabalhador ao sindicato, sem prejuízo da multa por atraso no repasse definida no parágrafo sexto. A empresa fica ciente, que não havendo manifestação do SINDICLUBESDF em relação a oposições, deverá prosseguir com o desconto de todos os funcionários na data estipulada no caput desta cláusula. Parágrafo Sétimo: a empresa que não fizer o recolhimento dos repasses, fica impedida de descontar os valores devidos dos trabalhadores, devendo a empresa arcar com o valor devido por trabalhador ao sindicato, sem prejuízo da multa por atraso no repasse definida no parágrafo quarto. A empresa fica ciente, que não havendo manifestação do SINDICLUBESDF em relação a oposições, deverá prosseguir com o desconto de todos os funcionários na data estipulada no caput desta cláusula." (fl. 44) Com efeito, há expressa previsão de que o trabalhador pode manifestar sua oposição no prazo de 10 (dez) dias a contar do protocolo no SRT. E com a devida vênia à decisão da origem, entendo que a vedação à oposição genérica, prevista no §3º da referida cláusula, não configura obstáculo ao exercício do direito de oposição, tampouco implica constrangimento aos empregados. Prova disso é o ofício de fl. 102, que registra a oposição de 26 empregados da reclamada, evidenciando a plena viabilidade do exercício desse direito. Ressalto, ainda, que a validade da referida norma já foi sedimentada por esta 2ª Turma, conforme recente decisão a seguir colacionada, in verbis: 1. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. 1.1. TAXA ASSISTENCIAL. INSTITUIÇÃO NA CCT DE DESCONTO DO SALÁRIO DE TODOS OS EMPREGADOS, INCLUSIVE NÃO SINDICALIZADOS. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO GARANTIDO. VALIDADE. "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." (Tema 935). In casu, houve garantia ao direito de oposição dos trabalhadores em face da taxa assistencial instituída na CCT 2023/2024, sendo desnecessária a autorização expressa dos empregados, pois já garantido o direito de se opor. Cobrança que se mostra legal e, não tendo a Demandada recolhido e repassados os valores, nos termos da norma coletiva, deve arcar com a taxa devida por cada trabalhador e com a multa normativa por descumprimento, no valor de 1 (um) salário mínimo. Acionada que deve, ainda, apresentar, na fase de liquidação, documentos comprovando o número de empregados ativos, sob pena de multa diária. Sentença que merece reformas. (RO 0001329-31.2023.5.10.0004; 2ª Turma; Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio; DEJT: 11/03/2025) Ademais, extraio que a empregadora efetuou o desconto da primeira parcela da contribuição assistencial (fls. 159/175), com o correspondente repasse ao sindicato (fls. 157/158), o qual foi, inclusive, confirmado em réplica. Todavia, não há comprovação quanto à segunda parcela. Desse modo, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento da segunda parcela prevista na cláusula 44ª da CCT 2023/2024, relativa aos empregados relacionados na tabela de fl. 138, a qual não foi impugnada pelo demandante (fls. 187/188) e teve, inclusive, a quantidade de trabalhadores ratificada na conclusão da réplica (fl. 191). Também é devida a multa prevista no seu parágrafo sexto, já que não restou comprovado o fornecimento da relação nominal dos empregados no prazo estabelecido. Dou provimento ao recurso. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. REQUISITOS. Busca o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 216/217). Com efeito, a abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2.Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009) Mesmo em se tratando de entidade sindical atuando como substituto processual, o TST adota semelhante entendimento quanto à comprovação da insuficiência econômica, sendo necessário ao deferimento do benefício a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ad litteram: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST, Ag-E-ED-RR-11139-97.2013.5.08.0016, SBDI- 1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido." (TST, Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao apelo do autor, sob o argumento de que "a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, do qual não há notícia nos autos". 1.2. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Tal entendimento é aplicável ao sindicato como substituto processual, pois. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. (...) Agravo interno conhecido e desprovido." (TST, Ag-E-ED-ED-ARR-1607-37.2014.5.09.0663, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019). Apesar disso, ressalto que, em sede de ação coletiva, o ordenamento jurídico dispensa a entidade autora do pagamento das despesas processuais, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Sucede que o sindicato, no presente processo, atua em nome próprio defendendo direito próprio, não lhe sendo aplicável a exceção legal. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com o provimento do recurso, a empresa passa a figurar como parte sucumbente, devendo, assim, responder pelas despesas processuais, aí incluídos os honorários advocatícios. Analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo despendido, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador, o percentual de 10% (dez por cento), adotando-se, como base de cálculo, o valor final apurado em prol do sindicato, observada a compreensão da OJSBDI-1 nº 348. Por outro lado, ausente o pressuposto essencial à condenação do reclamante, uma vez que logrou êxito em seu recurso quanto aos capítulos da sentença em que havia sucumbido, impõe-se o afastamento da parcela fixada em seu desfavor. Fica, pois, afastado o pedido de elevação da verba, feito nas contrarrazões da empresa. Dou parcial provimento ao recurso. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). CONDENAÇÃO. VALOR. Provido o recurso, fixo as custas processuais pela ré no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço do recurso, determino a reautuação do processo para o rito sumaríssimo e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a demandada ao pagamento da segunda parcela das contribuições assistenciais, além da multa convencional e de honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, determinar a reautuação do processo para o rito sumaríssimo e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, (data do julgamento) 2025. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000062-05.2025.5.10.0020 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000062-05.2025.5.10.0020 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001152-51.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: ANTONIO DE JESUS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88db31 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TORRES Em 04 de julho de 2025. Designo os seguintes dia e horário para audiência PRESENCIAL (não una) Inicial: 06/08/2025 08:25. A audiência será realizada na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (513 Norte, Bl. B, Lotes 2 e 3, Sala 320), exigida a presença das partes, independentemente da de advogado. Ausente a parte autora, haverá arquivamento. Ausente a parte ré, não sendo ela revel, será confessa quanto à matéria de fato, já que as partes poderão ser interrogadas. Ainda que haja defesa nos autos, a parte ré ausente não representada na audiência por advogado será revel. Haverá tentativa de acordo. A parte ré poderá trazer proposta para início das negociações e a parte autora deverá, se o caso, trazer CTPS física e extrato do FGTS. Não havendo acordo, será recebida defesa eventual e previamente juntada pela parte ré já com prova documental, no PJe, sendo que, ausente defesa, a parte ré será revel. Caso necessário, uma audiência será designada para coleta de provas orais. Petição inicial e documentos poderão ser acessados na Vara ou, por meio do navegador Firefox, pelo link https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao (chaves elencadas na notificação). Intimem-se as partes e notifiquem-se as partes rés. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE JESUS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001110-70.2023.5.10.0019 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: VIVA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a148a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 04 de julho de 2025. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios apresentados. Razão assiste ao embargante. Os valores apontados como devidos aos substituídos foram utilizados apenas como base para cômputo do crédito de honorários advocatícios na liquidação feita pelo sindicato autor. De toda forma, o valor de honorários devidos ao sindicato deverá ser apurado juntamente com o crédito dos substituídos em ação própria e não no presente feito, até porque o crédito será de 10% sobre aquilo que for devido a cada empregado e o valor de cada empregado somente pode ser encontrado de maneira definitiva em ação própria. Assim, tal qual consta da decisão de id 3cae15b, "a única parcela a ser apurada nesta ação coletiva são os honorários periciais". Feitos estes esclarecimentos, desconsidero o valor encontrado a título de honorários sucumbenciais, levando em consideração apenas o que foi apontado para honorários periciais, do que, especificamente, concedo vista à ré, na forma do artigo 879 da CLT pelo prazo preclusivo de oito dias. Publique-se. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVA SERVICOS LTDA
Página 1 de 43
Próxima