Arao Jose Gabriel Neto

Arao Jose Gabriel Neto

Número da OAB: OAB/DF 044315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arao Jose Gabriel Neto possui 752 comunicações processuais, em 401 processos únicos, com 283 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.

Processos Únicos: 401
Total de Intimações: 752
Tribunais: TJPE, TJBA, TJPR, TJGO, TRT2, TRT10
Nome: ARAO JOSE GABRIEL NETO

📅 Atividade Recente

283
Últimos 7 dias
423
Últimos 30 dias
752
Últimos 90 dias
752
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL COLETIVA (162) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (150) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (137) AçãO DE CUMPRIMENTO (120) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (79)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 752 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000494-49.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte prazo de 5 dias, para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ROBERTA RAMALHO DE MORAES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-10.2024.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, FRANCINEIDE CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82dfc6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do parcelamento, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Os valores foram registrados. Não há valores pendentes de liberação conforme sistema garimpo. Arquivem-se os autos. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF - FRANCINEIDE CORDEIRO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-10.2024.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, FRANCINEIDE CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82dfc6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do parcelamento, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Os valores foram registrados. Não há valores pendentes de liberação conforme sistema garimpo. Arquivem-se os autos. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000921-42.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: (SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL RECLAMADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.   ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do Art. 203, §4º, do NCPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: O presente feito tramita pelo RITO ORDINÁRIO. Esta Vara não mais adere ao Juízo 100% Digital. Portanto, a eventual escolha da parte autora por esse trâmite mostra-se ineficaz, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução Nº 345 de 09/10/2020, do CNJ. Assim, caso a parte reclamante tenha protocolado o feito pelo Juízo 100% Digital, tal marcação será retirada da autuação. De ordem da Exma. Juíza da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, INCLUO o feito na pauta do dia  23/09/2025 08:45 min, para realização de audiência inicial, devendo as partes comparecerem, sob cominação do artigo 844/CLT, perante o Foro Trabalhista de Brasília, na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, situada no seguinte endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, 2º Andar, Sala 229, CEP: 70.760-522. O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar sua defesa, oralmente, ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com ao menos uma hora de antecedência da audiência designada, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (art. 6º da Portaria TRT-10-PRE/SGJUD nº 1/2012), assim como produzir a prova documental que julgar necessária. Eventual sigilo será retirado da(s) resposta(s) do(s) Reclamado(s) e de documentos anexos em audiência, após frustrada a primeira tentativa de conciliação. Será registrado, no termo de audiência, a declaração de que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados, na forma do artigo 22 da Resolução CSJT 136/2014. Serão desconsiderados os documentos ilegíveis, invertidos ou identificados incorretamente. O(s) Reclamado(s) deve(m) ficar ciente(s) que sua(s) ausência(s) importará(ão) em revelia, que tem como efeito a confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial. Caso não constem das peças dos autos, deverão ser fornecidos pelo(a) Reclamante os números de seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pelo(s) Reclamado(s), os números do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS) e seu contrato social ou última alteração, com a precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº 05/2013). As Atas de Audiências serão assinadas somente pela magistrada e ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente disponibilizadas no sistema do Pje-JT. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ UNA. Intime-se o(a) Reclamante, por seu procurador. Notifique(m)-se o(s) Reclamado(s), observando as formalidades de praxe.   BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA Assessor BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - (SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000658-83.2025.5.10.0021 EXEQUENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, MATEUS DE FREITAS DANTAS EXECUTADO: CLUBE DE ASSOCIADOS DA AERONAUTICA DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79b8a3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente ao processo principal ACum 0000346-38.2023.5.10.0002 em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de Brasília. Substituído: MATEUS DE FREITAS DANTAS. Em consulta ao processo principal nº 0000346-38.2023.5.10.0002 verifico que a ação encontra-se no 2º grau para julgamento de RO interposto pela parte autora. Assim, retifique-se a autuação para fazer constar "Cumprimento Provisório de Sentença", visto que a ação principal não transitou em julgado. Conforme dispõe o § 2º, Art. 22, Resolução CSJT nº 185/2017, as juntadas de petição e documentos em sigilo devem ser justificadas na petição respectiva. Intimada a justificar os documentos juntados em sigilo, a parte autora informa que visa resguardar a identidade do trabalhador substituído (id.640add8). Ausente a indicação de fato que compromete a esfera individual da parte que possa justificar a medida excepcional de sigilo, não havendo respaldo legal para sua permanência. Assim, proceda a Secretaria à retirada do mencionado sigilo. Publique-se para ciência do autor. A parte autora apresentou contas de liquidação (id.6419cf6). Cite-se a reclamada CLUBE DE ASSOCIADOS DA AERONAUTICA DE BRASILIA para ciência da presente demanda, e para, querendo, apresentar impugnação às contas de liquidação no prazo de 8 dias (art. 879, §2º da CLT). Decorrido o prazo, conclusos os autos. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE FREITAS DANTAS - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000954-05.2024.5.10.0001 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES MALTA RECORRIDO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) TRT ED-ROT 0000954-05.2024.5.10.0001 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 EMBARGADO: RAFAEL RODRIGUES MALTA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA - OAB: DF0055946 ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO - OAB: DF0044315 ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA - OAB: DF0061981 ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA - OAB: DF0070793 ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA - OAB: DF0048715 EMBARGADO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 08.328.682/0001-78 ADVOGADO: CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS - OAB: AL0007440 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão no acórdão quanto a tópico que deveria ter sido analisado, resta impositivo o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a fim de adequadamente prestar a jurisdição, sem, entretanto, aplicar-lhe efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração do segundo reclamado parcialmente providos para sanar omissão.       I - RELATÓRIO   O DISTRITO FEDERAL opõe embargos de declaração (ID. 9235534) em face do acórdão ao ID. cf7046a, apontando omissão no Julgado e pugnando por prequestionamento. É o relatório.       II - V O T O   1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração do segundo reclamado.   2 - MÉRITO O Distrito Federal opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto ao entendimento firmado no Tema 1.118 do STF e à fixação dos parâmetros para aplicação de juros em face da Fazenda Pública, além de pugnar por prequestionamento da matéria. Com parcial razão a parte embargante. Inicialmente, conforme se verifica do acórdão, restou consignada a culpa in vigilando, decorrente da ineficácia das medidas nominadas pelo segundo reclamado como fiscalizatórias, in verbis:   "A empresa prestadora de serviços deixou claramente de honrar com obrigações básicas do contrato de trabalho mantido com a parte obreira, deixando de pagar tempestivamente as verbas rescisórias, incorrendo em multas por tal descumprimento. Não raro, o poder público contratante de trabalho terceirizado sequer traz aos autos qualquer documento apto a demonstrar indício de fiscalização, preferindo, pois, apostar na tese frágil da ausência de responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à parte autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizante que cumpriu o roteiro tradicional: desapareceu e não pagou os seus empregados. A fiscalização insuficiente por parte do tomador de serviços (culpa in vigilando) é, na imensa maioria dos casos, flagrante, considerando inclusive a ausência de retenção das faturas para a quitação de várias parcelas inadimplidas no curso e término do pacto laboral. Não é demais relembrar que o contrato de trabalho teve início em 6/5/2022, perdurando até 15/01/2023, tendo a parte reclamante exercido suas atividades em prol do segundo reclamado (DISTRITO FEDERAL). Ora, não se trata da presunção de culpa. A Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, segundo prova dos autos, não fiscalizou a regularidade de encargos trabalhistas durante o pacto laboral, descumprindo, por via de consequência, o disposto nos artigos 58 e 67, da Lei nº 8.666/1993, quanto ao dever de fiscalização rigorosa do contrato administrativo, mês a mês, dia a dia. A mera constatação de irregularidades da primeira reclamada no cumprimento do contrato não configura a efetiva vigilância a que está obrigado o tomador dos serviços. E não há nos autos prova de que o segundo reclamado tenha adotado todas as medidas necessárias a assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da primeira. Destaque-se também que a primeira reclamada aventa a responsabilidade do Distrito Federal, por força de constantes atrasos do ente público na quitação de faturas, nos atrasos salariais. A omissão do poder público contratante de trabalho terceirizado, no caso concreto, ignorou a Instrução Normativa nº 3, de 15 de outubro de 2009, do MPOG (Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:(...) § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:(...) 1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013), ao não ter adotado a mais remota providência para obrigar a empresa terceirizante a regularizar o FGTS da parte reclamante e de tantos outros empregados vinculados ao mesmo contrato de prestação de serviços. Em outras palavras, a negligência da tomadora de serviços é evidente. Portanto, muito embora apresente tese de fiscalização, a tomadora de serviços, concretamente, não exerceu fiscalização ou ingerência sobre o contrato administrativo por ela celebrado com a empresa terceirizante, de modo a assegurar os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. A tomadora de serviços tinha conhecimento da precariedade do funcionamento da empresa prestadora e, ainda assim, nada fez para assegurar o pagamento das verbas devidas, nem mesmo efetuou a retenção mensal de valores capaz de suportar a dívida anunciada em cores vivas, como estabelecido em normas internas da Administração Pública Federal. Para além da flagrante conduta omissiva, negligente, configuradora, de forma contundente e irrefutável, da culpa in vigilando pelo atraso e pagamento inferior de salários e incorreção na quitação das verbas rescisórias, a parte tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, não cuidou de exigir, da empresa terceirizante, a garantia de execução do contrato previsto no art. 56, da Lei de Licitações, e reiterada em normas internas do MPOG, conforme a seguir transcrito, novamente: "(...) XIX - exigência de garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei no 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013). a) a contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a cinco por cento do valor total do contrato; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) b) a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) 1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 19 de março de 2015) 2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 19 de março de 2015) 3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) 4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber".  A conduta omissiva e negligente da parte tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo e à exigência de garantia de execução, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando, de forma contundente e irrefutável. O recorrente não empreendeu medidas eficazes para garantir à parte reclamante a efetividade de todos os seus direitos sociais, decorrentes do contrato de trabalho. Se assim tivesse agido, poderia ter evitado o dano causado à parte autora, cujos direitos foram devidamente reconhecidos pela sentença recorrida. A prova dos autos atesta a culpa in vigilando da parte tomadora de serviços" (grifo original).   Especificamente quanto à alegação de omissão relacionadas ao Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), referente ao ônus da prova sobre a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas pela Administração Pública nos contratos de terceirização, a tese de que remanesce "(...) imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (...)" foi fixada, em 13/2/2025, depois da sentença proferida em 6/11/2024. Dessa forma, a matéria referente ao ônus probatório deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada à época, até porque não foi sequer oportunizado à parte reclamante providenciar a notificação formal à administração pública de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, nos termos inovatórios do Tema 1.118 do STF. Conclui-se, pois, que os argumentos da peça de embargos tencionam, na verdade, provocar este Colegiado à reapreciação do que já restara decidido. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão (CPC, art. 489, § 1º, IV). Quanto aos juros, de fato, verifico omissão, portanto, analiso. Observo que o col. Tribunal Superior do Trabalho, desde a edição da OJ 382 da sua SDI-1, vem adotando o entendimento de que, nas hipóteses de condenação subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997:   "OJ-SDI1-382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19,20 e 22.04.2010)A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".   Inviável, portanto, a aplicação da taxa de juros diferenciada (reduzida) à Administração Pública para pagar débitos trabalhistas oriundos de sua condenação na qualidade de tomadora de serviços terceirizados, não se aplicando, assim, o disposto na Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997. Precedentes que reforçam esse entendimento: julgamento da ADI 4425/DF (STF) e OJ 382 da SDI-I do TST. O recorrente tem responsabilidade subsidiária, devendo assumir a dívida da mesma forma que a devedora principal. No mais, segue-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme consignado em sentença. A matéria prequestionada. Diante disso, dou parcial provimento aos declaratórios do segundo reclamado para sanar omissão, sem, entretanto, aplicar-lhe efeitos infringentes.   III - CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do segundo reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar omissão, nos termos da fundamentação precedente. É o voto.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar omissão, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).     GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902         DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES MALTA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000954-05.2024.5.10.0001 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES MALTA RECORRIDO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) TRT ED-ROT 0000954-05.2024.5.10.0001 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 EMBARGADO: RAFAEL RODRIGUES MALTA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA - OAB: DF0055946 ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO - OAB: DF0044315 ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA - OAB: DF0061981 ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA - OAB: DF0070793 ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA - OAB: DF0048715 EMBARGADO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 08.328.682/0001-78 ADVOGADO: CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS - OAB: AL0007440 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão no acórdão quanto a tópico que deveria ter sido analisado, resta impositivo o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a fim de adequadamente prestar a jurisdição, sem, entretanto, aplicar-lhe efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração do segundo reclamado parcialmente providos para sanar omissão.       I - RELATÓRIO   O DISTRITO FEDERAL opõe embargos de declaração (ID. 9235534) em face do acórdão ao ID. cf7046a, apontando omissão no Julgado e pugnando por prequestionamento. É o relatório.       II - V O T O   1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração do segundo reclamado.   2 - MÉRITO O Distrito Federal opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto ao entendimento firmado no Tema 1.118 do STF e à fixação dos parâmetros para aplicação de juros em face da Fazenda Pública, além de pugnar por prequestionamento da matéria. Com parcial razão a parte embargante. Inicialmente, conforme se verifica do acórdão, restou consignada a culpa in vigilando, decorrente da ineficácia das medidas nominadas pelo segundo reclamado como fiscalizatórias, in verbis:   "A empresa prestadora de serviços deixou claramente de honrar com obrigações básicas do contrato de trabalho mantido com a parte obreira, deixando de pagar tempestivamente as verbas rescisórias, incorrendo em multas por tal descumprimento. Não raro, o poder público contratante de trabalho terceirizado sequer traz aos autos qualquer documento apto a demonstrar indício de fiscalização, preferindo, pois, apostar na tese frágil da ausência de responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à parte autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizante que cumpriu o roteiro tradicional: desapareceu e não pagou os seus empregados. A fiscalização insuficiente por parte do tomador de serviços (culpa in vigilando) é, na imensa maioria dos casos, flagrante, considerando inclusive a ausência de retenção das faturas para a quitação de várias parcelas inadimplidas no curso e término do pacto laboral. Não é demais relembrar que o contrato de trabalho teve início em 6/5/2022, perdurando até 15/01/2023, tendo a parte reclamante exercido suas atividades em prol do segundo reclamado (DISTRITO FEDERAL). Ora, não se trata da presunção de culpa. A Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, segundo prova dos autos, não fiscalizou a regularidade de encargos trabalhistas durante o pacto laboral, descumprindo, por via de consequência, o disposto nos artigos 58 e 67, da Lei nº 8.666/1993, quanto ao dever de fiscalização rigorosa do contrato administrativo, mês a mês, dia a dia. A mera constatação de irregularidades da primeira reclamada no cumprimento do contrato não configura a efetiva vigilância a que está obrigado o tomador dos serviços. E não há nos autos prova de que o segundo reclamado tenha adotado todas as medidas necessárias a assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da primeira. Destaque-se também que a primeira reclamada aventa a responsabilidade do Distrito Federal, por força de constantes atrasos do ente público na quitação de faturas, nos atrasos salariais. A omissão do poder público contratante de trabalho terceirizado, no caso concreto, ignorou a Instrução Normativa nº 3, de 15 de outubro de 2009, do MPOG (Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:(...) § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:(...) 1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013), ao não ter adotado a mais remota providência para obrigar a empresa terceirizante a regularizar o FGTS da parte reclamante e de tantos outros empregados vinculados ao mesmo contrato de prestação de serviços. Em outras palavras, a negligência da tomadora de serviços é evidente. Portanto, muito embora apresente tese de fiscalização, a tomadora de serviços, concretamente, não exerceu fiscalização ou ingerência sobre o contrato administrativo por ela celebrado com a empresa terceirizante, de modo a assegurar os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. A tomadora de serviços tinha conhecimento da precariedade do funcionamento da empresa prestadora e, ainda assim, nada fez para assegurar o pagamento das verbas devidas, nem mesmo efetuou a retenção mensal de valores capaz de suportar a dívida anunciada em cores vivas, como estabelecido em normas internas da Administração Pública Federal. Para além da flagrante conduta omissiva, negligente, configuradora, de forma contundente e irrefutável, da culpa in vigilando pelo atraso e pagamento inferior de salários e incorreção na quitação das verbas rescisórias, a parte tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, não cuidou de exigir, da empresa terceirizante, a garantia de execução do contrato previsto no art. 56, da Lei de Licitações, e reiterada em normas internas do MPOG, conforme a seguir transcrito, novamente: "(...) XIX - exigência de garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei no 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013). a) a contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a cinco por cento do valor total do contrato; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) b) a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) 1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 19 de março de 2015) 2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 19 de março de 2015) 3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) 4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber".  A conduta omissiva e negligente da parte tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo e à exigência de garantia de execução, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando, de forma contundente e irrefutável. O recorrente não empreendeu medidas eficazes para garantir à parte reclamante a efetividade de todos os seus direitos sociais, decorrentes do contrato de trabalho. Se assim tivesse agido, poderia ter evitado o dano causado à parte autora, cujos direitos foram devidamente reconhecidos pela sentença recorrida. A prova dos autos atesta a culpa in vigilando da parte tomadora de serviços" (grifo original).   Especificamente quanto à alegação de omissão relacionadas ao Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), referente ao ônus da prova sobre a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas pela Administração Pública nos contratos de terceirização, a tese de que remanesce "(...) imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (...)" foi fixada, em 13/2/2025, depois da sentença proferida em 6/11/2024. Dessa forma, a matéria referente ao ônus probatório deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada à época, até porque não foi sequer oportunizado à parte reclamante providenciar a notificação formal à administração pública de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, nos termos inovatórios do Tema 1.118 do STF. Conclui-se, pois, que os argumentos da peça de embargos tencionam, na verdade, provocar este Colegiado à reapreciação do que já restara decidido. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão (CPC, art. 489, § 1º, IV). Quanto aos juros, de fato, verifico omissão, portanto, analiso. Observo que o col. Tribunal Superior do Trabalho, desde a edição da OJ 382 da sua SDI-1, vem adotando o entendimento de que, nas hipóteses de condenação subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997:   "OJ-SDI1-382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19,20 e 22.04.2010)A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".   Inviável, portanto, a aplicação da taxa de juros diferenciada (reduzida) à Administração Pública para pagar débitos trabalhistas oriundos de sua condenação na qualidade de tomadora de serviços terceirizados, não se aplicando, assim, o disposto na Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997. Precedentes que reforçam esse entendimento: julgamento da ADI 4425/DF (STF) e OJ 382 da SDI-I do TST. O recorrente tem responsabilidade subsidiária, devendo assumir a dívida da mesma forma que a devedora principal. No mais, segue-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme consignado em sentença. A matéria prequestionada. Diante disso, dou parcial provimento aos declaratórios do segundo reclamado para sanar omissão, sem, entretanto, aplicar-lhe efeitos infringentes.   III - CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do segundo reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar omissão, nos termos da fundamentação precedente. É o voto.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar omissão, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).     GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902         DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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