Arao Jose Gabriel Neto
Arao Jose Gabriel Neto
Número da OAB:
OAB/DF 044315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arao Jose Gabriel Neto possui 875 comunicações processuais, em 450 processos únicos, com 295 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJPE, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.
Processos Únicos:
450
Total de Intimações:
875
Tribunais:
TRT2, TJPE, TJBA, TJGO, TJPR, TRT10
Nome:
ARAO JOSE GABRIEL NETO
📅 Atividade Recente
295
Últimos 7 dias
545
Últimos 30 dias
875
Últimos 90 dias
875
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL COLETIVA (199)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (179)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (155)
AçãO DE CUMPRIMENTO (132)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (90)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 875 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001142-22.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ANA LUCIA DA SILVA MOTA FONSECA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE Publicação - DJEN Intimação da parte reclamante Audiência UNA PRESENCIAL - 30/09/2025 14:55 DESTINATÁRIO: ANA LUCIA DA SILVA MOTA FONSECA Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e orientações dos Excelentíssimos Juízes da Vara do Trabalho do Gama-DF, este processo teve/terá as seguintes determinações: 1. Designação de audiência UNA PRESENCIAL para o dia 30/09/2025 14:55 (comparecer com ANTECEDÊNCIA de 30 minutos), com observância do art. 849 da CLT, quando sob o rito ordinário, e do art. 852-C da CLT, quando sob o rito sumaríssimo, a ser realizada na VARA DO TRABALHO DO GAMA-DF (artigos 825, 845, 852-H, §2, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 2. Os arquivos de mídia (áudio e vídeo) juntados aos autos deverão ser AJUSTADOS para conter, EXCLUSIVAMENTE, o trecho objeto da prova, acrescido de um minuto antes e um minuto depois, para análise contextualizada dos fatos. Em caso de apresentação de arquivos contendo áudio, a parte deverá juntar arquivo com a respectiva TRANSCRIÇÃO, identificando os interlocutores (artigo 765 da CLT). 3. Na audiência, sob pena de preclusão, as partes deverão espontaneamente trazer sua(s) testemunha(s) (art. 825 da CLT), até o limite máximo legal permitido. 3.1. O(a) advogado(a) da parte poderá, também, promover a(s) intimação(ões), por meio de carta(s) registrada(s) (AR), devendo juntar aos autos o(s) comprovante(s) com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, importando a inércia em preclusão da prova em caso de não comparecimento da testemunha (artigos 852-H, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 4. Destaco que a qualquer tempo as partes podem apresentar petição conjunta de acordo para homologação pelo Juízo. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIANA NAMIE KATO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DA SILVA MOTA FONSECA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000844-60.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCIANE RODRIGUES DA FONSECA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da Exmo. Juiz do Trabalho, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante o CEJUSC-JT TAGUATINGA sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, no dia 18/08/2025 10:01 para a AUDIÊNCIA INICIAL , ficando ciente que: A AUDIÊNCIA SERÁ NA FORMA PRESENCIAL Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a parte reclamada deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da parte reclamada importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Dispensado o comparecimento em audiência das Reclamadas legalmente definidas como Fazenda Pública, nos termos da Recomendação SECOR 03/16 deste Regional. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, observando-se a resolução 185/2017 do CSJT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas em sistema de autoatendimento. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata a Resolução 285/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. A(s) parte reclamada(s), quando pessoa jurídica de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando a(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos, é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Caso haja necessidade de apresentação de arquivos de áudio e vídeo, como prova ou documento necessário à instrução processual, a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando os respectivos link de acesso e o código em petição protocolizada no processo, devendo ser observados os termos da hash Portaria PRE SGJUD 20 de 13 de agosto de 2020. O código hash pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em . Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT TAGUATINGA pelos telefones (61) 3348-1007, e-mail: cejusc.taguatinga@trt10.jus.br ou consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior(http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. NARA CRISTINA LUCENA DE OLIVEIRA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE RODRIGUES DA FONSECA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000037-98.2025.5.10.0017 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: JOSE RONALDO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000037-98.2025.5.10.0017 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: JOSE RONALDO FERREIRA ACB/7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE POSTO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. A reclamada alegou, em recurso, a ausência de justa causa para a rescisão indireta, sustentando que a alteração do posto de trabalho estava amparada em contrato. Discutiu-se também a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da alteração do posto de trabalho; (ii) estabelecer a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar o cabimento e a extensão dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça concedida ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do local de trabalho, sem mudança de domicílio, configura simples deslocamento, autorizado pelo poder diretivo do empregador, especialmente se amparada em previsão contratual. 4. A prova pré-constituída nos autos e a contratação do reclamante por outra empresa afastam a presunção relativa da confissão ficta decorrente da revelia da reclamada. 5. A falta de controvérsia sobre os valores das verbas rescisórias e a ausência de comprovação de pagamento, em caso de pedido de demissão, justifica a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça concedida ao reclamante ensejam o arbitramento de honorários advocatícios para ambas as partes, observando-se o percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes para a parte reclamante, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do posto de trabalho, sem mudança de domicílio, não configura justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, quando amparada em contrato e não configurada como lesiva ao empregado. 2. A ausência de controvérsia quanto aos valores das verbas rescisórias em caso de pedido de demissão, sem comprovação de pagamento, justifica a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. Em caso de sucumbência recíproca e gratuidade de justiça para uma das partes, são devidos honorários advocatícios para ambas as partes, porém a exigibilidade dos honorários para a parte beneficiária da justiça gratuita fica suspensa. Dispositivos relevantes citados: Artigos 467, 477, § 8º, e 483, 'd', da CLT; artigo 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Verbete nº 75 do TRT10; ADI nº 5766 do STF. RELATÓRIO O Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, titular da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID e8bfa69). A reclamada recorre ordinariamente (ID ed2f0fa). Preparo demonstrado (ID b472a22; 373c4e5). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 0fafe05). Ministério Público do Trabalho oficiou, em sessão, conforme registrado na certidão de julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário interposto. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA A preliminar vem suscitada pela reclamada, ora recorrente, aduzindo cerceio de defesa pelo não acolhimento de sua contestação. Todavia, deixo de pronunciar nulidade, na medida em que a temática será alvo de reexame, dado o efeito devolutivo recursal, forte no art. 282, §2º, do CPC. Incólumes os dispositivos evocados. Rejeito, na forma como posta, a preliminar agitada. MÉRITO MODIFICAÇÃO DOPOSTO DE TRABALHO. PREVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO CARACTERIZADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA Em sua petição inicial, o reclamante, a partir do que entendeu ser uma alteração contratual lesiva, postulou a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta argumentando no sentido de que "a Reclamada, uma empresa terceirizada, possuía um contrato de prestação de serviços com a loja Leroy Merlin, localizada no Guará-DF. Com o término deste contrato, todos os colaboradores, incluindo o Reclamante, deveriam ter sido formalmente desligados e recebido suas respectivas verbas rescisórias. A tentativa da Reclamada de transferir o Reclamante para outro posto de trabalho no Hospital Santa Helena, Asa Norte sem formalizar a rescisão contratual constitui uma violação direta ao disposto no artigo 477 da CLT." buscando ainda, também por esse motivo, além das parcelas consectárias à modalidade rescisória pretendida, a retificação da CTPS e indenização por dano moral. Diante da ausência injustificada da reclamada, foi-lhe aplicada a pena de revelia e, quanto à modalidade rescisória, o magistrado de origem assim se pronunciou: "DO CONTRATO DE TRABALHO. (...) A reclamada foi declarada revel e confessa. Desta forma, reconheço a rescisão indireta requerida em 05/01/2025. Assim, deverá ser dada baixa na CTPS obreira, assinalando como data de término do contrato de trabalho o dia 03/02/2025, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias. A reclamada deverá cumprir tal obrigação, no prazo de 48 horas, após intimada para tanto. Caso a reclamada não proceda as anotações na CTPS, a Secretaria deverá fazê-las. (...) DOS DANOS MORAIS "(...) A conduta da reclamada, ao deixar de formalizar o fim do pacto laboral e deixar de quitar as verbas rescisórias no prazo legal pode ser entendida como ato ilícito contratual, primeiro elemento configurador da responsabilidade civil. Evidente que o trabalhador que não recebe na época própria tem seu sustento prejudicado, acumulando-se dívidas. O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca o reclamante em uma condição de inferioridade. A reclamada, com o não pagamento das verbas rescisórias, causou os danos de que a parte autora se diz vítima. Presente, portanto, o segundo elemento caracterizador da responsabilidade civil. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela reclamada. (...) Assim, considerando a condição do reclamante, o valor do seu salário, o tempo do contrato de trabalho e a condição da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que a indenização deve ser de R$ 2.000,00. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada apagar ao reclamante a quantia de R$ 2.000,00 à título de danos morais." Em suas razões recursais a reclamada se insurge contra a rescisão indireta, consectários e dano moral sustentando não ter cometido qualquer irregularidade que a justifique eis que, segundo o contrato de trabalho, o reclamante deveria prestar serviço onde fosse necessário. Pois bem. A extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador - rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT), deve se basear em conduta grave, que tome insuportável ao trabalhador a continuidade do serviço. É importante destacar que, embora tenha sido aplicada à reclamada a pena de confissão ficta em razão da ausência à audiência, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de provas pré-constituídas nos autos. De par com isso, anoto que a alteração do local de trabalho, sem mudança de domicílio, não acarreta a transferência do trabalhador de que trata o art. 469 da CLT, mas simples deslocamento, autorizado no bojo do poder diretivo do empregador. Além disso, no caso, a mudança de posto de trabalho está amparada em previsão contratual (ID 1dd36e5). Nesse contexto, não restou configurado nos autos a falta grave do empregador a ensejar rescisão indireta. Ademais, conforme registrado na CTPS (ID 25dbb18), o obreiro foi contratado por outra empresa, em 06/01/2025, circunstância a indicar que ele optou por não permanecer no novo posto de trabalho para o qual foi realocado pela reclamada. Assim, à míngua de prova, não merece ser acolhido o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, razão pela qual empresto provimento ao apelo patronal para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho à pedido do trabalhador, na data de 05/01/2025. MULTAS DO ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada, em seu recurso, se insurge quanto a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT sustentando existir controvérsia sobre todas as parcelas pleiteadas. No entanto, reconhecido o pedido de demissão, pretensão defensiva patronal, as parcelas rescisórias inerentes a essa modalidade de resilição contratual são incontroversas e, nesse sentido, sem que haja sobre elas impugnação quanto aos seus respectivos montantes (ID ce9d9df), sem comprovação quanto ao seu pagamento e sem que a reclamada as tenha quitado quando do seu comparecimento à esta Justiça Especializada, devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada, em seu arrazoado recursal, busca absolvição forte na reforma do julgado postulando, sucessivamente, a redução da verba a seu cargo para 5% e, ainda, em razão de eventual sucumbência recíproca, a condenação do reclamante em honorários advocatícios, no importe máximo, os quais devem ser deduzidos de eventuais créditos em virtude de seu caráter alimentar. Pois bem. Tratando-se de ação ajuizada posteriormente as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT. No que se refere aos honorários advocatícios que seriam devidos pela parte trabalhadora, numa revisita ao julgamento da ADI nº 5766, após publicação do acórdão no início de maio de 2022 pelo ex. STF, ressai claro que a decisão, ao fim e ao cabo, termina por consolidar o entendimento regional já aplicado e revelado no Verbete de nº 75 do TRT10, de seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)" Portanto, são cabíveis os honorários advocatícios a cargo da parte reclamante sucumbente ficando, no entanto, sua exigibilidade sob condição suspensiva, ante a gratuidade de justiça concedida. Outrossim, no caso, remanescendo a procedência parcial da ação, devidos os honorários advocatícios por ambas as partes. Destarte, à luz dos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o nível de complexidade da demanda, entendo por razoável o percentual de 10% para a apuração dos honorários advocatícios a cargo das partes, na forma da jurisprudência turmária. Em tal panorama, empresto parcial provimento ao apelo patronal para condenar o reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ficando, no entanto, sua exigibilidade sob condição suspensiva porque beneficiária da justiça gratuita. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, empresto-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho à pedido do trabalhador, na data de 05/01/2025 e para condenar o reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ficando, no entanto, sua exigibilidade sob condição suspensiva porque beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor originariamente arbitrado à condenação por considerá-lo compatível com a realidade advinda do presente julgamento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, emprestar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000037-98.2025.5.10.0017 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: JOSE RONALDO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000037-98.2025.5.10.0017 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: JOSE RONALDO FERREIRA ACB/7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE POSTO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. A reclamada alegou, em recurso, a ausência de justa causa para a rescisão indireta, sustentando que a alteração do posto de trabalho estava amparada em contrato. Discutiu-se também a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da alteração do posto de trabalho; (ii) estabelecer a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar o cabimento e a extensão dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça concedida ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do local de trabalho, sem mudança de domicílio, configura simples deslocamento, autorizado pelo poder diretivo do empregador, especialmente se amparada em previsão contratual. 4. A prova pré-constituída nos autos e a contratação do reclamante por outra empresa afastam a presunção relativa da confissão ficta decorrente da revelia da reclamada. 5. A falta de controvérsia sobre os valores das verbas rescisórias e a ausência de comprovação de pagamento, em caso de pedido de demissão, justifica a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça concedida ao reclamante ensejam o arbitramento de honorários advocatícios para ambas as partes, observando-se o percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes para a parte reclamante, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do posto de trabalho, sem mudança de domicílio, não configura justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, quando amparada em contrato e não configurada como lesiva ao empregado. 2. A ausência de controvérsia quanto aos valores das verbas rescisórias em caso de pedido de demissão, sem comprovação de pagamento, justifica a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. Em caso de sucumbência recíproca e gratuidade de justiça para uma das partes, são devidos honorários advocatícios para ambas as partes, porém a exigibilidade dos honorários para a parte beneficiária da justiça gratuita fica suspensa. Dispositivos relevantes citados: Artigos 467, 477, § 8º, e 483, 'd', da CLT; artigo 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Verbete nº 75 do TRT10; ADI nº 5766 do STF. RELATÓRIO O Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, titular da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID e8bfa69). A reclamada recorre ordinariamente (ID ed2f0fa). Preparo demonstrado (ID b472a22; 373c4e5). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 0fafe05). Ministério Público do Trabalho oficiou, em sessão, conforme registrado na certidão de julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário interposto. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA A preliminar vem suscitada pela reclamada, ora recorrente, aduzindo cerceio de defesa pelo não acolhimento de sua contestação. Todavia, deixo de pronunciar nulidade, na medida em que a temática será alvo de reexame, dado o efeito devolutivo recursal, forte no art. 282, §2º, do CPC. Incólumes os dispositivos evocados. Rejeito, na forma como posta, a preliminar agitada. MÉRITO MODIFICAÇÃO DOPOSTO DE TRABALHO. PREVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO CARACTERIZADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA Em sua petição inicial, o reclamante, a partir do que entendeu ser uma alteração contratual lesiva, postulou a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta argumentando no sentido de que "a Reclamada, uma empresa terceirizada, possuía um contrato de prestação de serviços com a loja Leroy Merlin, localizada no Guará-DF. Com o término deste contrato, todos os colaboradores, incluindo o Reclamante, deveriam ter sido formalmente desligados e recebido suas respectivas verbas rescisórias. A tentativa da Reclamada de transferir o Reclamante para outro posto de trabalho no Hospital Santa Helena, Asa Norte sem formalizar a rescisão contratual constitui uma violação direta ao disposto no artigo 477 da CLT." buscando ainda, também por esse motivo, além das parcelas consectárias à modalidade rescisória pretendida, a retificação da CTPS e indenização por dano moral. Diante da ausência injustificada da reclamada, foi-lhe aplicada a pena de revelia e, quanto à modalidade rescisória, o magistrado de origem assim se pronunciou: "DO CONTRATO DE TRABALHO. (...) A reclamada foi declarada revel e confessa. Desta forma, reconheço a rescisão indireta requerida em 05/01/2025. Assim, deverá ser dada baixa na CTPS obreira, assinalando como data de término do contrato de trabalho o dia 03/02/2025, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias. A reclamada deverá cumprir tal obrigação, no prazo de 48 horas, após intimada para tanto. Caso a reclamada não proceda as anotações na CTPS, a Secretaria deverá fazê-las. (...) DOS DANOS MORAIS "(...) A conduta da reclamada, ao deixar de formalizar o fim do pacto laboral e deixar de quitar as verbas rescisórias no prazo legal pode ser entendida como ato ilícito contratual, primeiro elemento configurador da responsabilidade civil. Evidente que o trabalhador que não recebe na época própria tem seu sustento prejudicado, acumulando-se dívidas. O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca o reclamante em uma condição de inferioridade. A reclamada, com o não pagamento das verbas rescisórias, causou os danos de que a parte autora se diz vítima. Presente, portanto, o segundo elemento caracterizador da responsabilidade civil. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela reclamada. (...) Assim, considerando a condição do reclamante, o valor do seu salário, o tempo do contrato de trabalho e a condição da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que a indenização deve ser de R$ 2.000,00. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada apagar ao reclamante a quantia de R$ 2.000,00 à título de danos morais." Em suas razões recursais a reclamada se insurge contra a rescisão indireta, consectários e dano moral sustentando não ter cometido qualquer irregularidade que a justifique eis que, segundo o contrato de trabalho, o reclamante deveria prestar serviço onde fosse necessário. Pois bem. A extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador - rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT), deve se basear em conduta grave, que tome insuportável ao trabalhador a continuidade do serviço. É importante destacar que, embora tenha sido aplicada à reclamada a pena de confissão ficta em razão da ausência à audiência, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de provas pré-constituídas nos autos. De par com isso, anoto que a alteração do local de trabalho, sem mudança de domicílio, não acarreta a transferência do trabalhador de que trata o art. 469 da CLT, mas simples deslocamento, autorizado no bojo do poder diretivo do empregador. Além disso, no caso, a mudança de posto de trabalho está amparada em previsão contratual (ID 1dd36e5). Nesse contexto, não restou configurado nos autos a falta grave do empregador a ensejar rescisão indireta. Ademais, conforme registrado na CTPS (ID 25dbb18), o obreiro foi contratado por outra empresa, em 06/01/2025, circunstância a indicar que ele optou por não permanecer no novo posto de trabalho para o qual foi realocado pela reclamada. Assim, à míngua de prova, não merece ser acolhido o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, razão pela qual empresto provimento ao apelo patronal para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho à pedido do trabalhador, na data de 05/01/2025. MULTAS DO ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada, em seu recurso, se insurge quanto a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT sustentando existir controvérsia sobre todas as parcelas pleiteadas. No entanto, reconhecido o pedido de demissão, pretensão defensiva patronal, as parcelas rescisórias inerentes a essa modalidade de resilição contratual são incontroversas e, nesse sentido, sem que haja sobre elas impugnação quanto aos seus respectivos montantes (ID ce9d9df), sem comprovação quanto ao seu pagamento e sem que a reclamada as tenha quitado quando do seu comparecimento à esta Justiça Especializada, devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada, em seu arrazoado recursal, busca absolvição forte na reforma do julgado postulando, sucessivamente, a redução da verba a seu cargo para 5% e, ainda, em razão de eventual sucumbência recíproca, a condenação do reclamante em honorários advocatícios, no importe máximo, os quais devem ser deduzidos de eventuais créditos em virtude de seu caráter alimentar. Pois bem. Tratando-se de ação ajuizada posteriormente as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT. No que se refere aos honorários advocatícios que seriam devidos pela parte trabalhadora, numa revisita ao julgamento da ADI nº 5766, após publicação do acórdão no início de maio de 2022 pelo ex. STF, ressai claro que a decisão, ao fim e ao cabo, termina por consolidar o entendimento regional já aplicado e revelado no Verbete de nº 75 do TRT10, de seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)" Portanto, são cabíveis os honorários advocatícios a cargo da parte reclamante sucumbente ficando, no entanto, sua exigibilidade sob condição suspensiva, ante a gratuidade de justiça concedida. Outrossim, no caso, remanescendo a procedência parcial da ação, devidos os honorários advocatícios por ambas as partes. Destarte, à luz dos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o nível de complexidade da demanda, entendo por razoável o percentual de 10% para a apuração dos honorários advocatícios a cargo das partes, na forma da jurisprudência turmária. Em tal panorama, empresto parcial provimento ao apelo patronal para condenar o reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ficando, no entanto, sua exigibilidade sob condição suspensiva porque beneficiária da justiça gratuita. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, empresto-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho à pedido do trabalhador, na data de 05/01/2025 e para condenar o reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ficando, no entanto, sua exigibilidade sob condição suspensiva porque beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor originariamente arbitrado à condenação por considerá-lo compatível com a realidade advinda do presente julgamento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, emprestar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000079-59.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: DANIELLE FONSECA BARBOSA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90403c7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para vista do laudo pericial juntados nos autos. Prazo de 05 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE FONSECA BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000079-59.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: DANIELLE FONSECA BARBOSA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90403c7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para vista do laudo pericial juntados nos autos. Prazo de 05 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001396-14.2024.5.10.0019 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f2eba3 proferido nos autos. Intimem-se os réus para vista por 5 dias (o prazo do DF contado em dobro) de documento acostado pelo sindicato autor. INTIME-SE O PERITO NOVAMENTE, POR TELEFONE, MEDIANTE CERTIDÃO NO PROCESSO, RENOVANDO-SE PARA ELE O PRAZO DE 5 DIAS EXPIRADO. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA