Dayane Cavalcante Oliveira
Dayane Cavalcante Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 044322
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJMT, TRT18, TJDFT
Nome:
DAYANE CAVALCANTE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000919-97.2024.5.10.0016 RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO RECORRIDO: VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000919-97.2024.5.10.0016 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO RECORRIDOS: VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA. BRAPPO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA. CFAS/7 EMENTA 1. SALÁRIO PAGO POR FORA. Negado o pagamento fora do contracheque pela reclamada e não comprovada a sua ocorrência pelo reclamante, não há como acolher a pretensão. 2. HORAS EXTRAS.INTERVALO INTRAJORNADA. Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, não lhe são aplicáveis as regras do art. 74, § 2º da CLT. A prova oral produzida não comprovou a jornada da inicial, motivo pelo qual são indevidas as horas extras. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência total do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Francielli Gusso Lohn, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 166/171. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 7, 45, 47 e 127). O reclamante é dispensado do recolhimento de custas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 150). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço. MÉRITO 1. SALÁRIO PAGO POR FORA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que foi contratado como auxiliar de serviços de alimentação em 15/09/2020, percebendo mensalmente a quantia de R$ 2.000,00, embora apenas R$ 1.425,60 estivessem registrados em sua CTPS, conforme o último mês trabalhado, e dispensado sem justa causa em 03/11/2023. Requer a integração ao salário dos valores pagos "por fora", bem como o pagamento dos respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas sustentam que o print de conversa apresentado pelo reclamante refere-se apenas a uma proposta preliminar não concretizada, afirmando que o autor exerceu exclusivamente as funções inerentes ao cargo de auxiliar de serviços de alimentação, sem desempenhar atividades adicionais que justificassem complementação salarial. Concluem que todas as verbas trabalhistas foram devidamente quitadas com base na remuneração formal registrada. Examino. No presente caso, verifica-se que o reclamante não apresentou nenhum comprovante que demonstrasse o recebimento mensal de valores superiores àqueles registrados (ID. d997957), baseando suas alegações unicamente em um print de conversa via aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, a testemunha das reclamadas (ID. f0bb835), CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou "que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária". Assim, caso realmente tivesse percebido valores além dos registrados oficialmente, seria razoável esperar que o reclamante trouxesse aos autos comprovantes ou recibos bancários aptos a demonstrar tais pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de integração salarial pretendida."(fls. 146/147 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora. Sustenta para tanto que embora a imagem de conversa acostada aos autos não tenha passado de uma proposta pré-contratual que não se concretizou, a reclamada em defesa confessou que o diálogo ocorreu e por isso, incidiu em confissão. Afirma que a prova oral demonstrou que os pagamentos aconteciam em espécie e, portanto, requer a procedência do pedido. (fls. 157/159) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Recebeu o último salário no valor de R$ 1.425,60 acrescido de R$ 700,00 pagos por fora. A empresa acordou o pagamento do valor estabelecido na CTPS acrescido de salário pago por fora com fins alcançar o montante de R$ 2.000,00. Assim, de janeiro/2021 a janeiro/2023 o autor recebeu o salário previsto na carteira de R$ 1.118,00 mais R$ 900,00 pagos por fora. A partir de janeiro/2023 passou a receber R$ 1.406,16 mais R$ 700,00 por fora. Em razão disso, requereu a integração do salário recebido na modalidade extrafolha, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos. (fls. 3/4) Em defesa as reclamadas afirmaram que não cobram gorjetas dos clientes e que não comissiona nenhum dos seus empregados. Declararam que a imagem de conversa acostada pelo autor na inicial não passou de mera proposta, pois, o obreiro exerceria outras funções além de atendente. Contudo, a proposta não se concretizou, pois o reclamante não exerceu outras funções além daquelas para as quais fora contratado. O salário do empregado era o constante dos contracheques, razão pela qual pediram pela improcedência do pedido. (fls. 66/67) Negado pelas reclamadas o pagamento fora dos contracheques, incumbia ao reclamante a prova de suas alegações. No caso, o reclamante limitou-se a acostar uma imagem de conversa de aplicativo WhatsApp à fl. 3. Pelo teor do diálogo, emerge tratar-se de proposta contratual pois, está expresso: "Ex. Seu salário for 1100 no contracheque, eu completo com 900. De qlq maneira vc recebe 2k". Emerge claramente dos autos que a conversa está incompleta e não se extrai da referida mensagem que o reclamante realmente tenha sido contratado para receber o salário que indica. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, não há confissão nesse trecho da conversa. O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário." Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) Não há nas declarações do reclamante confissão que possa beneficiar a tese da reclamada. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00: 00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que além do valor registrado na CPTS recebia uma quantia paga por fora, a título de comissão no valor de R$ 600,00/700,00, enquanto o autor recebia R$ 900,00, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários. O valor era quitado em espécie pelo sócio Téo. Disse que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks, o importe quitado por fora não era referente a criação de drinks. Como se vê, o depoente declarou que o autor recebia salário por fora, sabendo disso pelos comentários de outros funcionários. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) A testemunha declarou que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS e que os valores eram pagos sempre em conta bancária. Negou ter ciência quanto ao recebimento de valor por fora pelo autor. Dessa forma, têm-se que a prova oral não demonstrou o pagamento por fora pelo obreiro, pois a testemunha arrolada pelo autor declarou que sabia do recebimento de valores por fora pelo reclamante em razão de comentários de outros funcionários. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela reclamada negou ter recebido salário extrafolha. O fato de ter sido feita proposta de trabalho sugerindo o valor de pagamento por fora por si só não comprova o direito do obreiro, pois, as reclamadas alegaram que a proposta não se concretizou porque o autor não exerceu funções diversas das quais fora contratado e negaram o pagamento extrafolha, o que afasta a alegação de confissão. As decisões colacionadas no recurso do reclamante não guardam especificidade com as ocorrências destes autos, logo, não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que cumpria jornada semanal de 45 horas, laborando de terça a quinta-feira e aos domingos, das 15h20 às 23h30, e às sextas e sábados, das 15h20 às 00h30. Sustenta que as horas extras realizadas, embora registradas em banco de horas, não foram devidamente compensadas ou quitadas, razão pela qual requer seu pagamento com o adicional de 50%, acrescido dos respectivos reflexos nas verbas rescisórias. Informa, ainda, que, no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2021, usufruía intervalo intrajornada de apenas 40 minutos, pleiteando o pagamento dos 20 minutos diários suprimidos, também com acréscimo de 50%. As reclamadas afirmam que nunca contaram com mais de 20 empregados, motivo pelo qual não estavam obrigadas a manter controle formal da jornada, conforme disposto no art. 74, §2º, da CLT. Aduzem, contudo, que, por liberalidade, implementaram sistema eletrônico de controle de ponto a partir de fevereiro de 2023, cujos registros demonstram que o reclamante laborava das 15h30 às 23h30, com uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo jornada semanal de 42 horas, distribuídas em seis dias de trabalho com uma folga semanal - a qual, eventualmente, ocorria aos domingos. Examino. No cotejo probatório, observa-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas são convergentes quanto ao número de empregados no estabelecimento. A testemunha do próprio reclamante (ID. f0bb835), JEAN LAMARCK DANTAS MONTEIRO, afirmou "que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários", enquanto a testemunha das reclamadas, CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou em sentido semelhante "que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento." Sendo assim, da prova oral produzida em audiência, verifica-se que a reclamada contava com menos de 20 trabalhadores, hipótese em que não há obrigatoriedade de controle formal da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Destarte, recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a jornada extraordinária, observando que, no presente caso, as reclamadas passaram a fazer o controle de ponto de forma voluntária a partir de 2023 e apresentaram os controles de ponto desse período (ID. a218ff3), os quais serão analisados. A partir dos documentos apresentados, é possível constatar os horários de entrada, saída, intervalos, faltas, horas extras, carga horária e saldos. Da análise realizada, verifica-se que, no ano de 2023, as faltas superaram em mais que o dobro as horas extras. Observam-se, ainda, saldos positivos e negativos nas horas do reclamante, o que demonstra a existência de compensação por meio do banco de horas. Dessa forma, diante da compensação registrada no banco de horas, não prospera o argumento do reclamante, apresentado em réplica, de que o contracheque de março de 2023 (ID. d997957) não indica o pagamento de horas extras. Vale ressaltar que, assim como os cartões de ponto registram a realização de horas extras, também evidenciam a fruição de folgas compensatórias, reforçando a regularidade do regime adotado. No que se refere ao intervalo intrajornada, os horários que o reclamante indica em réplica variam em poucos minutos para menos de 1 hora. Contudo, existem outros horários que excedem muito mais do que poucos minutos. Por amostragem, tem-se o intervalo das 18:15 às 19:39 em 29/03/2023, assim como o intervalo das 18:38 às 19:43 em 02/04/2023, e das 18:37 às 19:51 em 18/04/2023, entre outros registrados no cartão de ponto (ID. a218ff3). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim como o intervalo intrajornada." (fls. 147/148 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta para tanto que jamais exerceu a jornada indicada pelas rés, inclusive, suas folgas eram sempre às segundas-feiras. Além disso, excedia a jornada contratada com habitualidade, chegando a laborar até 10h diárias. Alega que os controles acostados demonstram o labor extraordinário, o que fora corroborado pela prova oral produzida, razão pela qual requer a procedência do pedido. (fls. 159/161) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Cumpria jornada de trabalho nos seguintes moldes: de terça-feira à quinta-feira das 15h30m às 23h30m, as sextas-feiras e aos sábados das 15h20m às 0h30m e aos domingos das 15h20m às 23h30m. De maneira que semanalmente cumpria 45h semanais. Além disso, no período de setembro/2020 a setembro/2021 usufruiu apenas de 40minutos de intervalo, razão pela qual requereu a condenação das rés ao pagamento de 20minutos suprimidos de intervalo intrajornada. (fl. 4) Em defesa as reclamadas afirmaram que jamais tiveram mais de 20 empregados, razão pela qual não mantinham controle de jornada. Entretanto, a partir de fevereiro/2023 a empresa por liberalidade passou a registrar a jornada em ponto eletrônico. O obreiro laborava no horário das 15h30m às 23h30m sempre com uma hora de intervalo, totalizando 42h semanais de forma a não exceder o limite de 44horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da CF. (fls. 67/68) Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, alegação não impugnada pelo autor, não está sujeito ao cumprimento do art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. Registro, por oportuno, que o fato de o reclamante ter afirmado que registrava o horário em folha de ponto não tem o condão de inverter o ônus probatório. Às fls. 110/114 constam registros de controle de jornada apenas de parte do período contratual de fevereiro/2023 a novembro/2023. Os contracheques de fls. 72/109 evidenciam que a reclamada fez o pagamento de horas extras em um único mês, em abril/2021. Os cartões de ponto indicam que horários de entrada e saída variáveis e a existência de regime de compensação. Em réplica de fls. 124/125 o autor apontou o exercício de labor extraordinário sem a devida quitação nos meses de março e setembro/2023. Contudo, os registros de ponto se opõem a alegação do recorrente, pois, demostram o usufruto de várias folgas ao longo do mês. (fls. 110/111 e 113/114) Nos autos foi produzida prova oral. O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário."Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) O reclamante confessa que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários, logo, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00:00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que a empresa possuía cerca de 10 a 12 empregados. O depoente disse que cumpria jornada das 15h30m às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h3m0 às 00:00h, na sexta e sábado. Declarou que o horário do autor era o mesmo. Disse que o reclamante inicialmente usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que trabalhava das 16h às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h30m a 00:00, nos dias de sexta e sábado. Disse ainda que a jornada de trabalho do autor era a mesma e sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora. Dessa forma, com base na prova oral produzida têm-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o horário alegado na inicial, pois os depoimentos colhidos não corroboraram a sua versão dos fatos, logo não há como acolher a jornada da inicial. Em que pese o autor afirme que reclamada não alegou em defesa a existência do regime de compensação, é certo que os cartões de ponto acostados pela ré demonstram a sua existência e incumbe ao juízo a análise global da prova acostada aos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Julgados totalmente improcedentes os pedidos da ação, prejudicada a análise da responsabilidade solidária." (fls. 148 Grifos constam no original) Mantida a sucumbência total da parte autora, prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos: "Considerando o disposto no art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, e a improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5766, que reputou inconstitucional apenas a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (fls. 149 Grifos constam no original) O reclamante pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre os pedidos julgados procedentes. (fl. 163) Mantida a sucumbência total da parte autora, não há falar em honorários a cargo da reclamada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Redatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GOMES DE CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000919-97.2024.5.10.0016 RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO RECORRIDO: VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000919-97.2024.5.10.0016 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO RECORRIDOS: VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA. BRAPPO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA. CFAS/7 EMENTA 1. SALÁRIO PAGO POR FORA. Negado o pagamento fora do contracheque pela reclamada e não comprovada a sua ocorrência pelo reclamante, não há como acolher a pretensão. 2. HORAS EXTRAS.INTERVALO INTRAJORNADA. Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, não lhe são aplicáveis as regras do art. 74, § 2º da CLT. A prova oral produzida não comprovou a jornada da inicial, motivo pelo qual são indevidas as horas extras. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência total do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Francielli Gusso Lohn, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 166/171. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 7, 45, 47 e 127). O reclamante é dispensado do recolhimento de custas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 150). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço. MÉRITO 1. SALÁRIO PAGO POR FORA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que foi contratado como auxiliar de serviços de alimentação em 15/09/2020, percebendo mensalmente a quantia de R$ 2.000,00, embora apenas R$ 1.425,60 estivessem registrados em sua CTPS, conforme o último mês trabalhado, e dispensado sem justa causa em 03/11/2023. Requer a integração ao salário dos valores pagos "por fora", bem como o pagamento dos respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas sustentam que o print de conversa apresentado pelo reclamante refere-se apenas a uma proposta preliminar não concretizada, afirmando que o autor exerceu exclusivamente as funções inerentes ao cargo de auxiliar de serviços de alimentação, sem desempenhar atividades adicionais que justificassem complementação salarial. Concluem que todas as verbas trabalhistas foram devidamente quitadas com base na remuneração formal registrada. Examino. No presente caso, verifica-se que o reclamante não apresentou nenhum comprovante que demonstrasse o recebimento mensal de valores superiores àqueles registrados (ID. d997957), baseando suas alegações unicamente em um print de conversa via aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, a testemunha das reclamadas (ID. f0bb835), CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou "que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária". Assim, caso realmente tivesse percebido valores além dos registrados oficialmente, seria razoável esperar que o reclamante trouxesse aos autos comprovantes ou recibos bancários aptos a demonstrar tais pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de integração salarial pretendida."(fls. 146/147 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora. Sustenta para tanto que embora a imagem de conversa acostada aos autos não tenha passado de uma proposta pré-contratual que não se concretizou, a reclamada em defesa confessou que o diálogo ocorreu e por isso, incidiu em confissão. Afirma que a prova oral demonstrou que os pagamentos aconteciam em espécie e, portanto, requer a procedência do pedido. (fls. 157/159) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Recebeu o último salário no valor de R$ 1.425,60 acrescido de R$ 700,00 pagos por fora. A empresa acordou o pagamento do valor estabelecido na CTPS acrescido de salário pago por fora com fins alcançar o montante de R$ 2.000,00. Assim, de janeiro/2021 a janeiro/2023 o autor recebeu o salário previsto na carteira de R$ 1.118,00 mais R$ 900,00 pagos por fora. A partir de janeiro/2023 passou a receber R$ 1.406,16 mais R$ 700,00 por fora. Em razão disso, requereu a integração do salário recebido na modalidade extrafolha, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos. (fls. 3/4) Em defesa as reclamadas afirmaram que não cobram gorjetas dos clientes e que não comissiona nenhum dos seus empregados. Declararam que a imagem de conversa acostada pelo autor na inicial não passou de mera proposta, pois, o obreiro exerceria outras funções além de atendente. Contudo, a proposta não se concretizou, pois o reclamante não exerceu outras funções além daquelas para as quais fora contratado. O salário do empregado era o constante dos contracheques, razão pela qual pediram pela improcedência do pedido. (fls. 66/67) Negado pelas reclamadas o pagamento fora dos contracheques, incumbia ao reclamante a prova de suas alegações. No caso, o reclamante limitou-se a acostar uma imagem de conversa de aplicativo WhatsApp à fl. 3. Pelo teor do diálogo, emerge tratar-se de proposta contratual pois, está expresso: "Ex. Seu salário for 1100 no contracheque, eu completo com 900. De qlq maneira vc recebe 2k". Emerge claramente dos autos que a conversa está incompleta e não se extrai da referida mensagem que o reclamante realmente tenha sido contratado para receber o salário que indica. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, não há confissão nesse trecho da conversa. O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário." Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) Não há nas declarações do reclamante confissão que possa beneficiar a tese da reclamada. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00: 00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que além do valor registrado na CPTS recebia uma quantia paga por fora, a título de comissão no valor de R$ 600,00/700,00, enquanto o autor recebia R$ 900,00, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários. O valor era quitado em espécie pelo sócio Téo. Disse que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks, o importe quitado por fora não era referente a criação de drinks. Como se vê, o depoente declarou que o autor recebia salário por fora, sabendo disso pelos comentários de outros funcionários. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) A testemunha declarou que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS e que os valores eram pagos sempre em conta bancária. Negou ter ciência quanto ao recebimento de valor por fora pelo autor. Dessa forma, têm-se que a prova oral não demonstrou o pagamento por fora pelo obreiro, pois a testemunha arrolada pelo autor declarou que sabia do recebimento de valores por fora pelo reclamante em razão de comentários de outros funcionários. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela reclamada negou ter recebido salário extrafolha. O fato de ter sido feita proposta de trabalho sugerindo o valor de pagamento por fora por si só não comprova o direito do obreiro, pois, as reclamadas alegaram que a proposta não se concretizou porque o autor não exerceu funções diversas das quais fora contratado e negaram o pagamento extrafolha, o que afasta a alegação de confissão. As decisões colacionadas no recurso do reclamante não guardam especificidade com as ocorrências destes autos, logo, não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que cumpria jornada semanal de 45 horas, laborando de terça a quinta-feira e aos domingos, das 15h20 às 23h30, e às sextas e sábados, das 15h20 às 00h30. Sustenta que as horas extras realizadas, embora registradas em banco de horas, não foram devidamente compensadas ou quitadas, razão pela qual requer seu pagamento com o adicional de 50%, acrescido dos respectivos reflexos nas verbas rescisórias. Informa, ainda, que, no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2021, usufruía intervalo intrajornada de apenas 40 minutos, pleiteando o pagamento dos 20 minutos diários suprimidos, também com acréscimo de 50%. As reclamadas afirmam que nunca contaram com mais de 20 empregados, motivo pelo qual não estavam obrigadas a manter controle formal da jornada, conforme disposto no art. 74, §2º, da CLT. Aduzem, contudo, que, por liberalidade, implementaram sistema eletrônico de controle de ponto a partir de fevereiro de 2023, cujos registros demonstram que o reclamante laborava das 15h30 às 23h30, com uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo jornada semanal de 42 horas, distribuídas em seis dias de trabalho com uma folga semanal - a qual, eventualmente, ocorria aos domingos. Examino. No cotejo probatório, observa-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas são convergentes quanto ao número de empregados no estabelecimento. A testemunha do próprio reclamante (ID. f0bb835), JEAN LAMARCK DANTAS MONTEIRO, afirmou "que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários", enquanto a testemunha das reclamadas, CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou em sentido semelhante "que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento." Sendo assim, da prova oral produzida em audiência, verifica-se que a reclamada contava com menos de 20 trabalhadores, hipótese em que não há obrigatoriedade de controle formal da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Destarte, recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a jornada extraordinária, observando que, no presente caso, as reclamadas passaram a fazer o controle de ponto de forma voluntária a partir de 2023 e apresentaram os controles de ponto desse período (ID. a218ff3), os quais serão analisados. A partir dos documentos apresentados, é possível constatar os horários de entrada, saída, intervalos, faltas, horas extras, carga horária e saldos. Da análise realizada, verifica-se que, no ano de 2023, as faltas superaram em mais que o dobro as horas extras. Observam-se, ainda, saldos positivos e negativos nas horas do reclamante, o que demonstra a existência de compensação por meio do banco de horas. Dessa forma, diante da compensação registrada no banco de horas, não prospera o argumento do reclamante, apresentado em réplica, de que o contracheque de março de 2023 (ID. d997957) não indica o pagamento de horas extras. Vale ressaltar que, assim como os cartões de ponto registram a realização de horas extras, também evidenciam a fruição de folgas compensatórias, reforçando a regularidade do regime adotado. No que se refere ao intervalo intrajornada, os horários que o reclamante indica em réplica variam em poucos minutos para menos de 1 hora. Contudo, existem outros horários que excedem muito mais do que poucos minutos. Por amostragem, tem-se o intervalo das 18:15 às 19:39 em 29/03/2023, assim como o intervalo das 18:38 às 19:43 em 02/04/2023, e das 18:37 às 19:51 em 18/04/2023, entre outros registrados no cartão de ponto (ID. a218ff3). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim como o intervalo intrajornada." (fls. 147/148 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta para tanto que jamais exerceu a jornada indicada pelas rés, inclusive, suas folgas eram sempre às segundas-feiras. Além disso, excedia a jornada contratada com habitualidade, chegando a laborar até 10h diárias. Alega que os controles acostados demonstram o labor extraordinário, o que fora corroborado pela prova oral produzida, razão pela qual requer a procedência do pedido. (fls. 159/161) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Cumpria jornada de trabalho nos seguintes moldes: de terça-feira à quinta-feira das 15h30m às 23h30m, as sextas-feiras e aos sábados das 15h20m às 0h30m e aos domingos das 15h20m às 23h30m. De maneira que semanalmente cumpria 45h semanais. Além disso, no período de setembro/2020 a setembro/2021 usufruiu apenas de 40minutos de intervalo, razão pela qual requereu a condenação das rés ao pagamento de 20minutos suprimidos de intervalo intrajornada. (fl. 4) Em defesa as reclamadas afirmaram que jamais tiveram mais de 20 empregados, razão pela qual não mantinham controle de jornada. Entretanto, a partir de fevereiro/2023 a empresa por liberalidade passou a registrar a jornada em ponto eletrônico. O obreiro laborava no horário das 15h30m às 23h30m sempre com uma hora de intervalo, totalizando 42h semanais de forma a não exceder o limite de 44horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da CF. (fls. 67/68) Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, alegação não impugnada pelo autor, não está sujeito ao cumprimento do art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. Registro, por oportuno, que o fato de o reclamante ter afirmado que registrava o horário em folha de ponto não tem o condão de inverter o ônus probatório. Às fls. 110/114 constam registros de controle de jornada apenas de parte do período contratual de fevereiro/2023 a novembro/2023. Os contracheques de fls. 72/109 evidenciam que a reclamada fez o pagamento de horas extras em um único mês, em abril/2021. Os cartões de ponto indicam que horários de entrada e saída variáveis e a existência de regime de compensação. Em réplica de fls. 124/125 o autor apontou o exercício de labor extraordinário sem a devida quitação nos meses de março e setembro/2023. Contudo, os registros de ponto se opõem a alegação do recorrente, pois, demostram o usufruto de várias folgas ao longo do mês. (fls. 110/111 e 113/114) Nos autos foi produzida prova oral. O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário."Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) O reclamante confessa que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários, logo, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00:00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que a empresa possuía cerca de 10 a 12 empregados. O depoente disse que cumpria jornada das 15h30m às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h3m0 às 00:00h, na sexta e sábado. Declarou que o horário do autor era o mesmo. Disse que o reclamante inicialmente usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que trabalhava das 16h às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h30m a 00:00, nos dias de sexta e sábado. Disse ainda que a jornada de trabalho do autor era a mesma e sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora. Dessa forma, com base na prova oral produzida têm-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o horário alegado na inicial, pois os depoimentos colhidos não corroboraram a sua versão dos fatos, logo não há como acolher a jornada da inicial. Em que pese o autor afirme que reclamada não alegou em defesa a existência do regime de compensação, é certo que os cartões de ponto acostados pela ré demonstram a sua existência e incumbe ao juízo a análise global da prova acostada aos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Julgados totalmente improcedentes os pedidos da ação, prejudicada a análise da responsabilidade solidária." (fls. 148 Grifos constam no original) Mantida a sucumbência total da parte autora, prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos: "Considerando o disposto no art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, e a improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5766, que reputou inconstitucional apenas a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (fls. 149 Grifos constam no original) O reclamante pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre os pedidos julgados procedentes. (fl. 163) Mantida a sucumbência total da parte autora, não há falar em honorários a cargo da reclamada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Redatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000919-97.2024.5.10.0016 RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO RECORRIDO: VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000919-97.2024.5.10.0016 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE CARVALHO RECORRIDOS: VILA TAREGO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA. BRAPPO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA. CFAS/7 EMENTA 1. SALÁRIO PAGO POR FORA. Negado o pagamento fora do contracheque pela reclamada e não comprovada a sua ocorrência pelo reclamante, não há como acolher a pretensão. 2. HORAS EXTRAS.INTERVALO INTRAJORNADA. Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, não lhe são aplicáveis as regras do art. 74, § 2º da CLT. A prova oral produzida não comprovou a jornada da inicial, motivo pelo qual são indevidas as horas extras. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência total do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Francielli Gusso Lohn, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 166/171. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 7, 45, 47 e 127). O reclamante é dispensado do recolhimento de custas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 150). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço. MÉRITO 1. SALÁRIO PAGO POR FORA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que foi contratado como auxiliar de serviços de alimentação em 15/09/2020, percebendo mensalmente a quantia de R$ 2.000,00, embora apenas R$ 1.425,60 estivessem registrados em sua CTPS, conforme o último mês trabalhado, e dispensado sem justa causa em 03/11/2023. Requer a integração ao salário dos valores pagos "por fora", bem como o pagamento dos respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas sustentam que o print de conversa apresentado pelo reclamante refere-se apenas a uma proposta preliminar não concretizada, afirmando que o autor exerceu exclusivamente as funções inerentes ao cargo de auxiliar de serviços de alimentação, sem desempenhar atividades adicionais que justificassem complementação salarial. Concluem que todas as verbas trabalhistas foram devidamente quitadas com base na remuneração formal registrada. Examino. No presente caso, verifica-se que o reclamante não apresentou nenhum comprovante que demonstrasse o recebimento mensal de valores superiores àqueles registrados (ID. d997957), baseando suas alegações unicamente em um print de conversa via aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, a testemunha das reclamadas (ID. f0bb835), CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou "que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária". Assim, caso realmente tivesse percebido valores além dos registrados oficialmente, seria razoável esperar que o reclamante trouxesse aos autos comprovantes ou recibos bancários aptos a demonstrar tais pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de integração salarial pretendida."(fls. 146/147 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto ao salário pago por fora. Sustenta para tanto que embora a imagem de conversa acostada aos autos não tenha passado de uma proposta pré-contratual que não se concretizou, a reclamada em defesa confessou que o diálogo ocorreu e por isso, incidiu em confissão. Afirma que a prova oral demonstrou que os pagamentos aconteciam em espécie e, portanto, requer a procedência do pedido. (fls. 157/159) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Recebeu o último salário no valor de R$ 1.425,60 acrescido de R$ 700,00 pagos por fora. A empresa acordou o pagamento do valor estabelecido na CTPS acrescido de salário pago por fora com fins alcançar o montante de R$ 2.000,00. Assim, de janeiro/2021 a janeiro/2023 o autor recebeu o salário previsto na carteira de R$ 1.118,00 mais R$ 900,00 pagos por fora. A partir de janeiro/2023 passou a receber R$ 1.406,16 mais R$ 700,00 por fora. Em razão disso, requereu a integração do salário recebido na modalidade extrafolha, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos. (fls. 3/4) Em defesa as reclamadas afirmaram que não cobram gorjetas dos clientes e que não comissiona nenhum dos seus empregados. Declararam que a imagem de conversa acostada pelo autor na inicial não passou de mera proposta, pois, o obreiro exerceria outras funções além de atendente. Contudo, a proposta não se concretizou, pois o reclamante não exerceu outras funções além daquelas para as quais fora contratado. O salário do empregado era o constante dos contracheques, razão pela qual pediram pela improcedência do pedido. (fls. 66/67) Negado pelas reclamadas o pagamento fora dos contracheques, incumbia ao reclamante a prova de suas alegações. No caso, o reclamante limitou-se a acostar uma imagem de conversa de aplicativo WhatsApp à fl. 3. Pelo teor do diálogo, emerge tratar-se de proposta contratual pois, está expresso: "Ex. Seu salário for 1100 no contracheque, eu completo com 900. De qlq maneira vc recebe 2k". Emerge claramente dos autos que a conversa está incompleta e não se extrai da referida mensagem que o reclamante realmente tenha sido contratado para receber o salário que indica. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, não há confissão nesse trecho da conversa. O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário." Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) Não há nas declarações do reclamante confissão que possa beneficiar a tese da reclamada. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00: 00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que além do valor registrado na CPTS recebia uma quantia paga por fora, a título de comissão no valor de R$ 600,00/700,00, enquanto o autor recebia R$ 900,00, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários. O valor era quitado em espécie pelo sócio Téo. Disse que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks, o importe quitado por fora não era referente a criação de drinks. Como se vê, o depoente declarou que o autor recebia salário por fora, sabendo disso pelos comentários de outros funcionários. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) A testemunha declarou que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS e que os valores eram pagos sempre em conta bancária. Negou ter ciência quanto ao recebimento de valor por fora pelo autor. Dessa forma, têm-se que a prova oral não demonstrou o pagamento por fora pelo obreiro, pois a testemunha arrolada pelo autor declarou que sabia do recebimento de valores por fora pelo reclamante em razão de comentários de outros funcionários. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela reclamada negou ter recebido salário extrafolha. O fato de ter sido feita proposta de trabalho sugerindo o valor de pagamento por fora por si só não comprova o direito do obreiro, pois, as reclamadas alegaram que a proposta não se concretizou porque o autor não exerceu funções diversas das quais fora contratado e negaram o pagamento extrafolha, o que afasta a alegação de confissão. As decisões colacionadas no recurso do reclamante não guardam especificidade com as ocorrências destes autos, logo, não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que cumpria jornada semanal de 45 horas, laborando de terça a quinta-feira e aos domingos, das 15h20 às 23h30, e às sextas e sábados, das 15h20 às 00h30. Sustenta que as horas extras realizadas, embora registradas em banco de horas, não foram devidamente compensadas ou quitadas, razão pela qual requer seu pagamento com o adicional de 50%, acrescido dos respectivos reflexos nas verbas rescisórias. Informa, ainda, que, no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2021, usufruía intervalo intrajornada de apenas 40 minutos, pleiteando o pagamento dos 20 minutos diários suprimidos, também com acréscimo de 50%. As reclamadas afirmam que nunca contaram com mais de 20 empregados, motivo pelo qual não estavam obrigadas a manter controle formal da jornada, conforme disposto no art. 74, §2º, da CLT. Aduzem, contudo, que, por liberalidade, implementaram sistema eletrônico de controle de ponto a partir de fevereiro de 2023, cujos registros demonstram que o reclamante laborava das 15h30 às 23h30, com uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo jornada semanal de 42 horas, distribuídas em seis dias de trabalho com uma folga semanal - a qual, eventualmente, ocorria aos domingos. Examino. No cotejo probatório, observa-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas são convergentes quanto ao número de empregados no estabelecimento. A testemunha do próprio reclamante (ID. f0bb835), JEAN LAMARCK DANTAS MONTEIRO, afirmou "que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários", enquanto a testemunha das reclamadas, CASSIO JOSE FARIAS MADUREIRA, declarou em sentido semelhante "que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento." Sendo assim, da prova oral produzida em audiência, verifica-se que a reclamada contava com menos de 20 trabalhadores, hipótese em que não há obrigatoriedade de controle formal da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Destarte, recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a jornada extraordinária, observando que, no presente caso, as reclamadas passaram a fazer o controle de ponto de forma voluntária a partir de 2023 e apresentaram os controles de ponto desse período (ID. a218ff3), os quais serão analisados. A partir dos documentos apresentados, é possível constatar os horários de entrada, saída, intervalos, faltas, horas extras, carga horária e saldos. Da análise realizada, verifica-se que, no ano de 2023, as faltas superaram em mais que o dobro as horas extras. Observam-se, ainda, saldos positivos e negativos nas horas do reclamante, o que demonstra a existência de compensação por meio do banco de horas. Dessa forma, diante da compensação registrada no banco de horas, não prospera o argumento do reclamante, apresentado em réplica, de que o contracheque de março de 2023 (ID. d997957) não indica o pagamento de horas extras. Vale ressaltar que, assim como os cartões de ponto registram a realização de horas extras, também evidenciam a fruição de folgas compensatórias, reforçando a regularidade do regime adotado. No que se refere ao intervalo intrajornada, os horários que o reclamante indica em réplica variam em poucos minutos para menos de 1 hora. Contudo, existem outros horários que excedem muito mais do que poucos minutos. Por amostragem, tem-se o intervalo das 18:15 às 19:39 em 29/03/2023, assim como o intervalo das 18:38 às 19:43 em 02/04/2023, e das 18:37 às 19:51 em 18/04/2023, entre outros registrados no cartão de ponto (ID. a218ff3). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim como o intervalo intrajornada." (fls. 147/148 Grifos constam no original) Recorre o reclamante quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta para tanto que jamais exerceu a jornada indicada pelas rés, inclusive, suas folgas eram sempre às segundas-feiras. Além disso, excedia a jornada contratada com habitualidade, chegando a laborar até 10h diárias. Alega que os controles acostados demonstram o labor extraordinário, o que fora corroborado pela prova oral produzida, razão pela qual requer a procedência do pedido. (fls. 159/161) O reclamante narrou na petição inicial que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação em 15/9/2020 e foi dispensado sem justa causa em 3/11/2023. Cumpria jornada de trabalho nos seguintes moldes: de terça-feira à quinta-feira das 15h30m às 23h30m, as sextas-feiras e aos sábados das 15h20m às 0h30m e aos domingos das 15h20m às 23h30m. De maneira que semanalmente cumpria 45h semanais. Além disso, no período de setembro/2020 a setembro/2021 usufruiu apenas de 40minutos de intervalo, razão pela qual requereu a condenação das rés ao pagamento de 20minutos suprimidos de intervalo intrajornada. (fl. 4) Em defesa as reclamadas afirmaram que jamais tiveram mais de 20 empregados, razão pela qual não mantinham controle de jornada. Entretanto, a partir de fevereiro/2023 a empresa por liberalidade passou a registrar a jornada em ponto eletrônico. O obreiro laborava no horário das 15h30m às 23h30m sempre com uma hora de intervalo, totalizando 42h semanais de forma a não exceder o limite de 44horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da CF. (fls. 67/68) Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, alegação não impugnada pelo autor, não está sujeito ao cumprimento do art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. Registro, por oportuno, que o fato de o reclamante ter afirmado que registrava o horário em folha de ponto não tem o condão de inverter o ônus probatório. Às fls. 110/114 constam registros de controle de jornada apenas de parte do período contratual de fevereiro/2023 a novembro/2023. Os contracheques de fls. 72/109 evidenciam que a reclamada fez o pagamento de horas extras em um único mês, em abril/2021. Os cartões de ponto indicam que horários de entrada e saída variáveis e a existência de regime de compensação. Em réplica de fls. 124/125 o autor apontou o exercício de labor extraordinário sem a devida quitação nos meses de março e setembro/2023. Contudo, os registros de ponto se opõem a alegação do recorrente, pois, demostram o usufruto de várias folgas ao longo do mês. (fls. 110/111 e 113/114) Nos autos foi produzida prova oral. O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "Que quando da contratação foi ajustado salário líquido de R$ 2.000, sendo R$ 900 por fora e o restante na carteira; que o valor registrado na carteira era pago em conta bancária e o valor por fora em espécie; que foi contratado pelo Teo, pessoa responsável pelo administrativo da empresa; que o valor em espécie era recebido das mãos do Teo, entre os dias 20 e 25 de cada mês; que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários; que até 2023 não registrava a jornada em controle de ponto; que a partir de tal data passou a registrar a jornada efetivamente trabalhada em ponto eletrônico; que trabalhava das 15:20 às 23:30, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:20 à 00:30, nos dias de sexta e sábado; que usufruía de folgas nas segundas-feiras, respeitado um domingo por mês; que no primeiro um ano e meio do contrato usufruía de apenas 40 minutos de intervalo, mas após reclamação dos funcionários a empresa passou a conceder uma hora de intervalo; que nunca recebeu horas extras; que não havia compensação de horário."Nada mais." (fl. 130 Grifos desta Relatora) O reclamante confessa que na empresa trabalhavam de 18 a 20 funcionários, logo, o ônus de comprovar o horário alegado na inicial é do reclamante. O depoimento do preposto foi dispensado. (fl. 131) A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jean Lamarck Dantas, declarou: "Que trabalhou na 1ª reclamada Depoimento por 5 anos, até meados 2024, como barman; que o autor saiu da empresa antes que o depoente; que o reclamante trabalhava na chapa; que a jornada de trabalho do depoente era das 15:30 às 23 horas, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 às 00:00, na sexta e sábado; que o horário de trabalho do autor era o mesmo, com a diferença que ele usufruía de intervalo intrajornada e o depoente não; que inicialmente o reclamante usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora; que na empresa trabalhavam cerca de 10 /12 funcionários; que além do valor registrado na CTPS, recebiam uma quantia por fora, a título de comissão; que o depoente recebia R$ 600/700 por fora, enquanto o autor R$ 900, sabendo disso pelos comentários entre os funcionários; que o valor pago por fora era quitado em espécie, pelo sócio Téo; que nunca recebeu valor extra pela criação de drinks; que o valor pago por fora não se referia à criação de drinks." Nada mais."(fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que a empresa possuía cerca de 10 a 12 empregados. O depoente disse que cumpria jornada das 15h30m às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h3m0 às 00:00h, na sexta e sábado. Declarou que o horário do autor era o mesmo. Disse que o reclamante inicialmente usufruía de 40 minutos de intervalo e após a implantação do ponto passou a usufruir de uma hora. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Cássio José Farias Madureira, possui o seguinte teor: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2020, salvo engano, como auxiliar de cozinha; reclamante exercia a mesma função que o depoente, de auxiliar de cozinha; que eram subordinados aos sócios: Fernando, Teo, Luciano e Rafael; que foi contratado pelo Téo; que nunca recebeu valor além do registrado na CTPS; que trabalhavam cerca de 10 ou 11 pessoas no estabelecimento; que nunca recebeu o valor em espécie da empresa, mas sempre na conta bancária; que trabalhava das 16:00 às 23:00, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15:30 a 00:00, nos dias de sexta e sábado; que a jornada de trabalho do autor era a mesma do depoente; que sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora; que não tem ciência se o reclamante recebi algum valor por fora." Nada mais." (fl. 131 Grifos desta Relatora) O depoente declarou que trabalhava das 16h às 23h, nos dias de terça, quarta, quinta e domingo, e das 15h30m a 00:00, nos dias de sexta e sábado. Disse ainda que a jornada de trabalho do autor era a mesma e sempre usufruíram de intervalo intrajornada de 1 hora. Dessa forma, com base na prova oral produzida têm-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o horário alegado na inicial, pois os depoimentos colhidos não corroboraram a sua versão dos fatos, logo não há como acolher a jornada da inicial. Em que pese o autor afirme que reclamada não alegou em defesa a existência do regime de compensação, é certo que os cartões de ponto acostados pela ré demonstram a sua existência e incumbe ao juízo a análise global da prova acostada aos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Julgados totalmente improcedentes os pedidos da ação, prejudicada a análise da responsabilidade solidária." (fls. 148 Grifos constam no original) Mantida a sucumbência total da parte autora, prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos: "Considerando o disposto no art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, e a improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5766, que reputou inconstitucional apenas a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (fls. 149 Grifos constam no original) O reclamante pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre os pedidos julgados procedentes. (fl. 163) Mantida a sucumbência total da parte autora, não há falar em honorários a cargo da reclamada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Redatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRAPPO CONTAINER FOOD TRUCK LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010556-54.2024.5.18.0241 AUTOR: JURACI CELERINO DA SILVA RÉU: DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO À RECLAMADA: Juntar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante da transmissão à Receita Federal relativo à contribuição previdenciária recolhida nos autos, conforme disposto no inciso V do §1º, art. 19, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei 8.212/91 e 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91. Em caso de dúvidas, basta consultar o manual, por meio do link abaixo, que já foi devidamente atualizado para esclarecer sobre a reclamatória trabalhista (item 22): https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de julho de 2025. SANDRA REGINA GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711817-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO CAMELO GOMES FILHO, RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: DANIELE SOARES DE MELLO FERREIRA, FRANCISCO DAMIAO SACRAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d). Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Este processo tramitará durante as férias forenses. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 239604143), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734930-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALUCIA OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CARDOSO VIEIRA NETO, JESSICA LIMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de cumprimento de sentença, em que a parte credora requer o deferimento de medidas atípicas de coerção em face da parte executada, consistentes na restrição de cartões de crédito junto às instituição financeiras, impedimento de participação de licitações e de concursos públicos, envio de ofício ao Banco Central para bloqueio de movimentações via Pix e monitoramento de transações financeiras recentes, sob o fundamento de que já foram esgotados todos os meios para o alcance do patrimônio da parte devedora para a penhora de seus bens e que o próprio CPC, em seu art. 139, inciso IV, autoriza a adoção de medidas dessa natureza para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Ademais, requereu a intimação dos executados para apresentarem justificativa plausível para o não pagamento da dívida, assim como a expedição de ofício ao sistema CENSEC. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. Nesse sentido, reputo como razoável a imposição de restrição aos devedores quanto à livre utilização de cartões de crédito, tendo em vista que essa inibição poderá servir de estímulo para que os executados procurem cooperar com a satisfação desta execução, mesmo que para isso seja necessário eventual parcelamento do débito exequendo. Em face das dificuldades de identificação de patrimônio da parte executada para o fim de responder pela satisfação da obrigação exequenda, reconheço que o monitoramento de transações financeiras poderá gerar resultado satisfatório no rastreio de dinheiro, que não está sendo localizado em buscas pelo sistema Sisbajud. Assim, reputo pertinente a quebra do sigilo bancário dos executados, nos últimos seis meses, para identificação de eventuais depósitos recorrentes. Porém, o impedimento da parte executada participar de licitações e de concursos públicos seria uma medida excessivamente gravosas e não traria, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação. Ademais, essa proibição poderia afetar negativamente o resultado do processo, visto que a participação em licitações e o êxito dos executados em concursos públicos seriam formas dos executados auferirem rendas para saldar a obrigação. Quanto ao pedido de bloqueio de movimentações via Pix e a reiteração de intimação dos executados para justificarem o não pagamento da dívida, uma vez que já será bloqueada uma forma pagamento dos executados e já houve manifestação destes de que não dispõem de patrimônio, sendo desnecessária nova intimação para a mesma finalidade. Nada a decidir quanto à expedição de ofício à CENSEC, vez que já foi analisado na decisão de ID 234658343. ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido da parte credora para determinar o bloqueio de todos os cartões de crédito da parte executada. Oficie-se às bandeiras VISA, MASTERCARD, ELO, AMERICAN EXPRESS e HIPERCARD para que informem se há algum cartão ativo da parte devedora e quem foi a entidade emissora do cartão. Caso a resposta seja positiva, oficie-se à instituição para que promova o bloqueio da utilização da função crédito do cartão, sob pena de responder pelo crime de desobediência, assim como defiro a quebra dos sigilos bancários da parte executada, nos últimos seis meses. Requisitem-se os extratos via sistema Sisbajud. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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