Edvan Teles Da Silva

Edvan Teles Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 044326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvan Teles Da Silva possui 77 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF1, TRT18, TJRJ, TJSP, TJGO
Nome: EDVAN TELES DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001466-28.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. H. O. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVAN TELES DA SILVA - DF44326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: N. H. O. D. ERICA OLIVEIRA DA SILVA EDVAN TELES DA SILVA - (OAB: DF44326) ERICA OLIVEIRA DA SILVA EDVAN TELES DA SILVA - (OAB: DF44326) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001466-28.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. H. O. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVAN TELES DA SILVA - DF44326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: N. H. O. D. ERICA OLIVEIRA DA SILVA EDVAN TELES DA SILVA - (OAB: DF44326) ERICA OLIVEIRA DA SILVA EDVAN TELES DA SILVA - (OAB: DF44326) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003179-38.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ISABEL LULKIN Advogado do(a) AUTOR: EDVAN TELES DA SILVA - DF44326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Foi homologado, no âmbito da ADPF 1236 MC/DF, acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil, que trata de descontos fraudulentos realizados em benefícios previdenciários. Esse acordo instituiu procedimento administrativo para a devolução célere e integral dos valores indevidamente descontados. Na mesma decisão, o Ministro Dias Toffoli suspendeu o trâmite dos processos e a eficácia de decisões judiciais que envolvam a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos fraudulentos realizados por terceiros, no período de março de 2020 a março de 2025. Diante disso, determino o sobrestamento das ações que versem sobre a matéria, até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010742-70.2024.5.18.0211 AUTOR: ANNA BEATRIZ FERREIRA SOUSA RÉU: LYARA APOSTOLICO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO    RECLAMANTE, Fica intimado a tomar ciência da anotação da CTPS digital. Fica ainda, intimado a tomar ciência de que está disponível para impressão o Alvará para levantamento do FGTS. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. LUDMILLA FERREIRA DE SOUZA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANNA BEATRIZ FERREIRA SOUSA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004894-52.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: HILDO FERNANDES CRISOSTOMO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença. A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida. Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo. Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias. Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data da assinatura. Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003115-62.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORTENCIA WANECY DA SILVA BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Formosa/GO. O Juízo Federal de Formosa/GO, ao receber a nova demanda, entendeu que a parte autora, em processo anterior que tramitou nesta 23ª Vara, havia optado pelo foro da SJDF e determinou a remessa dos autos a este Juízo, com fundamento no art. 286, II, do CPC. Ocorre, contudo, que o primeiro processo foi extinto em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal. A parte autora, por sua vez, não interpôs recurso contra a sentença de extinção, que transitou em julgado, optando por ajuizar nova ação no Juizado Especial Federal de seu domicílio, em Formosa/GO. Sendo esse o contexto dos autos, em que pese a fundamentação adotada pelo MM. Juízo suscitado, não custa relembrar que, no momento da promulgação do art. 109, §3º, da CF/88 (regra do foro nacional), ainda sequer existia, em nosso país, o sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Lei 10.259/01 etc.), cujos princípios têm por finalidade garantir o acesso isonômico ao sistema de justiça, que também é protegido constitucionalmente. Não por outro motivo o legislador pátrio optou por criar a regra especial de competência absoluta do §3º do art. 3º da Lei 10.259/01, segundo o qual, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (original não grifado). Assim, havendo Vara Federal em funcionamento no Município de residência/domicílio da parte autora ou estando a localidade abrangida na competência territorial de unidade jurisdicional sediada em Município próximo, como é a hipótese dos autos, não há razão para o processamento do feito nesta Seção Judiciária. Registre-se que a exceção prevista no artigo 20 da Lei 10.259/2001 - “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual” – não se aplica à hipótese, uma vez que o Juizado do Especial do Distrito Federal não é o mais próximo do local de residência/domicílio da parte autora, mas sim o Juízo suscitado. De qualquer forma, sendo incontroverso que a parte autora reside na área territorial do juízo suscitado e optou por ajuizar nova ação no foro do seu domicílio, mesmo que se entendesse pela aplicabilidade da regra do foro nacional aos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, a competência para o processamento deste feito ainda caberia ao Juízo suscitado. Com efeito, “o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal faculta a possibilidade de propositura de processos judiciais contra a União e suas autarquias no foro do domicílio da parte autora, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem ao litígio ou, ainda, na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que esse critério de definição da competência possui caráter territorial, daí porque eventual incompetência do juízo para o qual o processo foi originariamente distribuído não pode ser declarada de ofício. (AC 0000425-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022)” (AG 0007399-90.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe). Igualmente, aceitar a regra do foro nacional para os Juizados Especiais Federais do Distrito Federal não apenas contraria os princípios norteadores dos Juizados (celeridade, informalidade, economicidade, proximidade etc), como prejudica diretamente o jurisdicionado, já que impõe a necessidade de realização de perícias e demais atos instrutórios por carta precatória e/ou mediante o deslocamento das partes por grandes distâncias, gerando atrasos processuais e aumentando os custos do processo, tanto para as partes quanto para o erário público. Excepcionar aos jurisdicionados do juízo suscitante a regra do §3º do art. 3º da Lei 10.259/01, ainda, implicaria a abertura de idêntica possibilidade para MILHÕES de outros autores residentes em qualquer parte do território nacional, prejudicando a gestão e o bom funcionamento do sistema de justiça, sobretudo se consideradas as limitações estruturais dos Juizados Especiais na SJDF. Na linha desse raciocínio permita-se reproduzir o recente julgado proferido pela 2º Turma Recursal da SJDF: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2o, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade. Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3o, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça” (Recurso Inominado 1091937-88.2023.4.01.3400, rel. Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas) Forte nessas razões, suscito conflito negativo de competência perante a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência - TRU. Oficie-se ao Presidente da TRU. Após, suspenda-se o feito, até o julgamento do conflito. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente, no rodapé. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
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