Jecy Kenne Goncalves Umbelino
Jecy Kenne Goncalves Umbelino
Número da OAB:
OAB/DF 044340
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJDFT
Nome:
JECY KENNE GONCALVES UMBELINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708487-54.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: MARIA FLORENCIO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido. Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail. Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação. Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT. Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5784959-08.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). BIANCA SANTOS CANTANHEDE DE SOUZA Técnico Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s). A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733574-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: DEISE GARCIA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa da restrição no cadastro de inadimplentes (ID nº 146619219), via convênio Serasajud. Após, retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5142281-95.2022.8.09.0162Valor da Causa: R$ 10.000,00Requerente: Priscilla Vieira De SouzaRequerido(a): Foco Engenharia E Incorporacoes LtdaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos c/c danos morais proposta por Priscilla Vieira de Souza em face de Foco Engenharia Incorporações LTDA. Por meio da sentença proferida no mov. 25, este Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais.A apelação interposta pela requerida foi conhecida e provida pela 10ª Câmara Cível (mov. 56 - arq. 2), nos seguintes termos:“Desse modo, a sentença apelada deve ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja retomada a fase probatória, com a prolação de decisão saneadora, para definir a distribuição do ônus da prova e, se for o caso, sejam deferidas as que forem requeridas pelas partes, caso pertinentes e relevantes.Pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao recurso, em consequência, CASSO a sentença vergastada e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução do feito”.Por meio da decisão saneadora (mov. 63), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito referente à decadência do direito, bem como inventou o ônus da prova em favor da requerente, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas.Em sede de especificação de provas, a requerida informou que requer a produção de prova documental, consistente na realização de perícia particular (mov. 67). Já a requerente postula que seja nomeado um perito judicial “com expertise na área de engenharia civil ou arquitetura para realização da perícia” (mov. 68). É o relatório do necessário. DECIDO. Observa-se, de início, que ambas as partes postulam a produção de prova pericial, sendo que a requerente o faz por meio de perícia judicial e a requerida por intermédio de perícia particular.Ocorre que, no presente caso, demonstra-se cabível deferir somente a produção de prova pericial judicial.Isso porque, para justificar eventual condenação da requerida, a situação em debate deve ser submetida ao crivo do contraditório e analisada por perito nomeado pelo juízo, o qual verificará, de forma técnica e imparcial, a existência de eventuais vícios construtivos no imóvel e sua origem. Tal medida assegura a ampla participação das partes e a efetividade da garantia constitucional do contraditório.E, além disso, a parte requerida poderá indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar os quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), assegurando-se, assim, a isonomia processual e a paridade de armas na produção da prova. Sobre o tema:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO ALEGADO EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM . DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, para cada autor, por danos morais em decorrência de abalo emocional supostamente sofrido após o rompimento da barragem em Brumadinho. Os autores relataram a ocorrência de sintomas psiquiátricos decorrentes da alteração de suas rotinas devido ao evento. Apresentaram laudo médico particular diagnosticando transtornos emocionais, mas a perícia oficial judicial não corroborou a existência de doença relacionada ao fato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo médico particular apresentado pelos autores é suficiente para comprovar o dano moral alegado; (ii) estabelecer a prevalência do laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório, em relação ao laudo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo particular, por ser elaborado por perito imparcial e permitir a participação das partes, assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O laudo oficial concluiu que os autores não possuem patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho/MG. O laudo particular apresentado constitui início de prova, mas sua força probatória é insuficiente por não ser corroborado por outros elementos de prova nos autos, tais como continuidade de tratamento médico ou aquisição de medicações prescritas. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de confirmação, por outros meios de prova, dos danos atestados apenas por laudos médicos particulares, para fundamentar a condenação por danos morais, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos particulares na análise de danos morais relacionados à saúde mental. Para fins de condenação por dano moral decorrente de abalo psicológico, é necessária a comprovação robusta do dano, sendo insuficiente a apresentação isolada de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 333, I ( CPC/1973), 373, I ( CPC/2015). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10351120037020001, Rel. Aparecida Grossi, j . 09/12/2015. TJ-MG, AC nº 10702150805753001, Rel. Ramom Tácio, j. 06/09/2017 . TJ-MG, AC nº 00906560920148130702, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11/10/2017. TJ-MG, AC nº 10024121825657001, Rel . Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07/07/2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068137320228130090, Relator.: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/02/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 19/02/2025)(grifo nosso).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA RESCISÃO . RESSARCIMENTO POR EVENTUAL VÍCIO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO UNILATERIAL IMPRESTÁVEL. VALIDADE APENAS DA PROVA PERICIAL OFICIAL . SENTENÇA MANTIDA. - Tendo ocorrido a rescisão do contrato de empreitada por mútua vontade entre as partes e não havendo elementos conducentes para apontarem pela culpa exclusiva de quaisquer delas, não há que se falar em condenação no pagamento de multa contratual pela rescisão operada - Eventual laudo unilateral apresentado nos autos, sem a participação da parte contrária e sem o acompanhamento do perito oficial, não possui validade probatória, a justificar condenação pelos eventuais vícios apontados em tal documento, impondo-se a validação apenas do laudo pericial oficial realizado pelo perito e no acompanhamento efetivo da vistoria pelo mesmo empreendida. (TJ-MG - AC: 10024121825657001 Belo Horizonte, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022)(grifo nosso). No mais, a produção da prova pericial judicial foi requerida unicamente pela requerente e, nesta circunstância, aplicam-se as regras do caput dos artigos 82 e 95, ambos do CPC, nos seguintes termos:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Neste sentido, quanto aos honorários periciais, é cediço o entendimento de que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do seu custeio. Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE . HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Afigura-se possível a inversão do ônus da prova, visando facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente em juízo. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, ainda que, no caso concreto, tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. 3 . Como a parte que pugnou pela realização da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão arcados pelo Estado, com recursos alocados em orçamento público, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51973585620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/06/2023)(grifo nosso).CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1537179 RS 2015/0137511-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)(grifo nosso).Logo, como a produção da prova pericial judicial foi requerida exclusivamente pela requerente, compete-lhe adiantar as despesas relativas à perícia, de conformidade com os citados dispositivos legais, no entanto, considerando que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10), os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado de Goiás (art. 95, §3º, I, do CPC).Ato contínuo, tendo em vista a controvérsia acerca da existência de vícios construtivos no imóvel da requerente e a origem deles, DETERMINO a realização de perícia judicial, na especialidade engenharia civil. Para tanto, NOMEIO o perito engenheiro civil DOUGLAS WILLIANS DE PAULA, que pode ser contatado pelos telefones (61) 99631-5113 e (61) 99631-5113, bem como pelo e-mail douglas.eng.perito@gmail.com.Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, o perito THIAGO RODRIGUES NETTO ALVES, que pode ser contatado pelos telefones (61) 99236-1515 e (61) 99236-1515, como, também, pelo e-mail pericia.thiago@gmail.com.Registra-se que os honorários periciais serão pagos pela parte requerente, tendo em vista que postulou a prova acima deferida, nos termos do art. 95, do CPC. Considerando a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional dos peritos, bem assim o tempo de tramitação do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 509,10 para o engenheiro civil (2.3), nos termos da resolução n.º 232/2016 do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 e da Resolução n.º 2.000/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).Intime-se o perito a fim de manifestar se aceita ou não a nomeação, bem como o valor dos honorários fixados. Aceito o valor dos honorários, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (endereço eletrônico), para promover o depósito do valor apontado acima, no prazo de 90 (noventa) dias úteis (artigo 3º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021). Atente-se à serventia quanto à documentação necessária no envio da requisição (Parágrafo Único do artigo 3º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021).Cumprida a determinação acima, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, caso queiram, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, no prazo de 15 (quinze dias), caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Realizado o depósito dos honorários, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, indicando dia e horário para realização da perícia.Insta frisar que o laudo pericial deverá ser anexado ao feito em até 60 dias após o início das atividades, assegurando às partes e assistentes técnicos o acompanhamento das diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovando nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2º do CPC). Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do comprovado início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção da prova pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC.Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º , do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709264-30.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: KATIEL BRASILINO TAVARES, DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para esclarecer o endereço indicado na qualificação da parte ré, KATIEL BRASILINO TAVARES, eis que a documentação acostada aos autos indica que ela reside na Rua 9, QC 06/07, Casa 02, Cruzeiro do Sul, Valparaíso de Goiás/GO (ID. 239355001) e adquiriu imóvel em Valparaíso de Goiás/GO (ID. 239352744). Observe-se que existem 3 (três) documentos nos autos, mas nenhum deles indica domicílio da requerida em Samambaia – mas todos em Valparaíso/GO. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Processo: 0702903-88.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: TATHIANE LOUZA MATIAS, WANDERSON DAS CHAGAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Recebo a emenda. Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT. De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. Decorrido o prazo do edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704855-78.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: GESSICA ALVES DE OLIVEIRA LIMA, THALIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2. Postergo a designação de audiência de conciliação para após a retomada das atividades pelo NUVIMEC. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 6. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 7. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 8. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 9. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704906-89.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: ALEXSON MOREIRA XAVIER, JOSE CARLOS SANTANA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2. Postergo a designação de audiência de conciliação para após a retomada das atividades pelo NUVIMEC. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 6. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 7. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 8. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 9. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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