Jecy Kenne Goncalves Umbelino
Jecy Kenne Goncalves Umbelino
Número da OAB:
OAB/DF 044340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jecy Kenne Goncalves Umbelino possui 64 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT18, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT18, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
JECY KENNE GONCALVES UMBELINO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704852-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: IRISVAN LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711083-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: HUDSON DE ALEXANDRE SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por XP Cobrança e Assessoria Financeira Ltda. (“Autor”) em desfavor de Hudson de Alexandre (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é cessionário dos direitos creditórios que a empresa Ypiranga AD 02 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. tinha a receber do réu, em razão da venda de unidade do empreendimento Varandas Paraíso II; (ii) o réu deixou de pagar 28 parcelas mensais e a parcela que poderia ser um bônus; (iii) o débito, atualizado até 18.12.2023, perfaz a quantia total de R$ 12.456,01. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: 2. após o recebimento da exordial, que seja deferida a tutela de urgência antecipada, determinando, inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré, até o valor de R$12.456,01; 4. Ao final, aduz os pedidos abaixo: 6. após os trâmites de estilo, confirmando a tutela de urgência antecipada pleiteada, a procedência total dos pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$12.456,01, acrescido dos encargos contratuais que foram pactuados; e, por fim, 7. a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Deu-se à causa o valor de R$ 12.456,01. 6. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 7. As custas iniciais foram recolhidas. Tutela Provisória 8. O pleito provisório foi indeferido (Id. 188091621). Contestação 9. O réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 10. Na oportunidade, contestou os fatos por negativa geral, além de aduzir a ausência de provas quanto ao não pagamento das parcelas do financiamento ou dos débitos tributários. Réplica 11. O autor manifestou-se em réplica, repisando os argumentos declinados na petição inicial. 12. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 13. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 15. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 16. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 17. O autor afirma, em suma, que o réu deixou de pagar 28 parcelas mensais, e a parcela que poderia ser um bônus, relativas à compra de um imóvel perante a empresa Ypiranga AD 02 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. – que lhe cedeu o crédito –, as quais, somadas e atualizadas, perfazem a monta de R$ 12.456,01. 18. O pedido inicial está amparado no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (Id. 182279939) e no respectivo aditamento (Id. 182279938), regularmente assinados pelos contratantes, no Termo de Rerratificação de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Créditos e Outras Avenças (Id. 182279936) e na ficha financeira (Id. 182279934) anexadas à exordial. 19. Regularmente demonstrada a formalização do negócio jurídico, caberia ao demandado a prova do adimplemento dos valores ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual, do que resulta a procedência da cobrança. 20. Consigno, por oportuno, que a Cláusula Quarta do Contrato assim estabelece: CLÁUSULA QUARTA – DO ATRASO NO PAGAMENTO A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações referidas na Cláusula Terceira deste contrato, importará na cobrança do seu valor atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidade: a) Juros à taxa de 1% (um por cento) a.m.; e [...] 21. Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 22. Assim, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo 23. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 12.456,01 (doze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização (18.12.2023 – Id. 182279934). 24. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 25. Arcará a parte ré com as despesas processuais. Honorários Advocatícios 26. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 27. Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. Disposições Finais 28. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 29. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090761-03.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Ana Amancia do Amaral - Foco Engenharia e Incorporações Ltda - Vistos. Fls. 2343/2349: Defiro, servirá a presente como ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que informe nos autos a existência de bens em nome do executado ANA AMANCIA DO AMARAL, pessoa física, devidamente inscrito no CPF/MF , cabendo ao interessado diretamente imprimir e fazer cumprir. As respostas devem ser apresentadas diretamente nos autos. Int. - ADV: BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ÉRIC AVELAR GONÇALVES (OAB 38036/DF), THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/PR), JECY KENNE GONÇALVES UMBELINO (OAB 44340/DF), VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 44398/DF), RAFAEL CIARLINI FERREIRA (OAB 46023/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700073-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição com PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID 238160489 . De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2025 14:45:34. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700309-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: GABRIEL FEITOSA DE SOUSA, ABIMAEL MENDES BARROSO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre a petições id's 235439202 e 238753641. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 20:57:41. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718670-12.2019.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC PEREIRA LIMA EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DESPACHO A petição de ID 236731247 não cumpre a determinação constante do despacho de ID 236731247, porquanto a credora não juntou aos presentes autos os andamentos requisitados. Assim, CONCEDO o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente cumpra integralmente o comando judicial, sob pena de indeferimento do pedido formulado no ID 234997712. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.