Leonardo Lourenco Dos Anjos

Leonardo Lourenco Dos Anjos

Número da OAB: OAB/DF 044348

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT
Nome: LEONARDO LOURENCO DOS ANJOS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0736284-72.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento (7703) REQUERENTE: JOSE MARCILIO ALVES PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 3 de julho de 2025 12:40:26. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708390-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES PEREIRA, ALDAIR GOMES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores pedem reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. As razões apresentadas apenas reiteram o que já foi exposto na inicial, não sendo acrescentado fato ou fundamento novo na demanda. Saliente-se que a intimação do Ministério Público para intervir no processo se dará regularmente em seu curso. Em razão disso, INDEFERE-SE o pedido ID 240703186. Prossiga-se conforme item IV de ID 240676040. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:03:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756757-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTENICE BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016 e determinou o sobrestamento dos processos e dos recursos vinculados a matéria objeto da divergência: a suspensão do curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas. Em que pese tenha havido a edição da Súmula nº 42, o presente processo deve permanecer suspenso até que seja concluído o julgamento do incidente, nos termos do art. 96, III e 97 do RITRJEDF. Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até a comunicação oficial acerca do julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016. I. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:18:19. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708390-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES PEREIRA, ALDAIR GOMES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Excluam-se dos autos os documentos IDs 240635426, 240635441, 240635433, 240636298, 240636301, 240636305, 240636310, 240636314, 240636315, 240636316, 240636319 e 240636320, visto que juntados em duplicidade. II – CARLOS HENRIQUE GOMES PEREIRA, curatelado, e ALDAIR GOMES PEREIRA pedem tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a inclusão de CARLOS HENRIQUE como dependente de ALDAIR no plano de saúde gerido pelo INAS-DF. Segundo o exposto na inicial, os autores são irmãos e ALDAIR recentemente passou a exercer o encargo de curador de CARLOS HENRIQUE. Afirmam que ALDAIR é beneficiário do GDF SAÚDE e vem tentando incluir CARLOR HENRIQUE como seu dependente. Narram que o INAS/DF manifesta negativas de forma genérica, deixando de repassar informações. Dizem que o cadastro não permite a inclusão de irmão incapaz como dependente. Sustentam que o irmão incapaz se equipara a filho. Argumentam que deve ser preservado o direito à assistência à saúde e proteção à pessoa com deficiência. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. O INAS foi criado pela Lei Distrital 3831/2006, tendo por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE). A respeito da definição dos beneficiários dependentes, assim dispõe o art. 7º: Art. 7º São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares: I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil; II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos; III – filhos inválidos; e IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos. V – VETADO. VI – VETADO. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se os filhos de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados. § 2º Equiparam-se aos filhos do beneficiário titular os enteados e os menores que, por determinação ou autorização judicial, vivam sob sua guarda e sustento. § 3º Para a inclusão como beneficiário dependente, a condição de companheiro ou companheira será comprovada mediante declaração expressa firmada por duas testemunhas que atestem o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos em Lei, ou, ainda, mediante decisão judicial transitada em julgado. O Decreto 46632/2024 regula a Lei Distrital 3831/2006 e determina que o Regulamento do GDF SAÚDE será definido por meio de ato da Presidência do INAS, após aprovação pelo Conselho de Administração. Nesses termos, foi baixada a Portaria 127, de 13/12/2024, contendo o novo Regulamento do GDF SAÚDE. A respeito dos beneficiários dependentes, assim dispõe o Regulamento: Seção II Dos Beneficiários Dependentes Art. 35. Poderão ser beneficiários, na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares: I - cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil; II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos; III - filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos; IV - filhos inválidos; V - enteados menores de 21 (vinte e um); VI - enteados estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos; e VII - menores de 21 (vinte e um) e estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos, sob guarda, por determinação ou autorização judicial. § 1º Para a comprovação da relação de dependência com o beneficiário titular deverão ser apresentados os documentos relacionados na Tabela II deste Regulamento. § 2º A contribuição mensal dos beneficiários dependentes corresponderá aos valores definidos no art. 77 deste Regulamento. Como se vê, não há previsão para inclusão de irmão incapaz como beneficiário dependente. O argumento dos autores de que o irmão incapaz se equipara a filho não deve ser acolhido. A lei de regência do GDF SAÚDE permite apenas a inclusão de filhos como dependentes, sendo que a lei expressamente equipara à condição de filhos os enteados e menores que vivam sob a guarda e sustento do titular. Essa equiparação definida na lei, por ser excepcional, deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível estender o sentido da norma para abranger também parentes em linha colateral. O direito de assistência à saúde conferido por lei aos deficientes também não se presta a amparar o pleito, na medida em que a preservação do direito à saúde deve ser proporcionada pelos entes estatais por outros meios, não sendo possível obrigar o INAS/DF, entidade de assistência a saúde de caráter fechado, a incluir dependentes ao arrepio de seu estatuto legal. Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado. IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. VI – Sem prejuízo, providenciem os autores a autorização prevista no art. 1748, V, do CC. Prazo de QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 09:41:27. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798748-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO COSTA PORTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Determino o prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão anteriormente determinada, considerando o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, que resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756790-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEILA ROSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para instruir o feito com documento que demonstre o dia, mês e ano do pedido administrativo ou do lançamento do débito nos assentamentos da Administração Pública, considerando o disposto na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:44:40. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716087-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAYARA DE ALMEIDA DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para, nos termos do art. 10 do CPC, manifestar-se quanto à eventual prescrição, considerando o disposto na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:09:43. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0742513-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Retifique-se a autuação para correção do polo passivo. Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2016 e 2023. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016). A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF. Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF). Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32). Visto que a parte autora distribuiu este processo em 07/05/2025 e parte das verbas se referem ao período de 2016, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada. Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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