Luciana Gomes De Oliveira Formaggio

Luciana Gomes De Oliveira Formaggio

Número da OAB: OAB/DF 044352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Gomes De Oliveira Formaggio possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJGO, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome: LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000824-12.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: DIEGO CLECIO DE ARAUJO SOUSA RECLAMADO: IGREJA CRISTA EVANGELICA DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07071ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por DIEGO CLECIO DE ARAUJO SOUSA, em face de IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA DE BRASÍLIA: a) rejeitar a preliminar de inépcia; b) acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a em 26/07/2019, que ficam extintos com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções: anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de em 26/07/2019; c) julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: c.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Aplica-se à parte Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. c.1) a pagar, no prazo legal, os honorários periciais do Sr. Perito Gilberto Oliveira de Araújo, no valor de R$ 5.500,00. Por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, observado o limite regulamentar. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo.  SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho.  Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, R$ 2.258,32 (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 2.273,99, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 113.699,60, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CLECIO DE ARAUJO SOUSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001114-22.2018.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIETE MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO PENINSULA NORTE DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275a300 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. Indefiro, por ora, o requerimento da exequente (ID 8ff6937) de nova intimação da executada para indicar o paradeiro da empresa de cobrança terceirizada. Constato que a execução se processa desde 2022, com a homologação dos cálculos (ID c69000c), sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito de natureza alimentar. Todas as medidas executivas ordinárias e as diligências para penhora do faturamento restaram infrutíferas, denotando a ausência de patrimônio em nome das executadas e uma clara dificuldade em se efetivar a constrição por meios convencionais. Verifico, ainda, que até o presente momento não foi instaurado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), medida processual indispensável para o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, nos termos do art. 855-A da CLT. A insistência em diligências que se mostraram ineficazes, como a busca por uma empresa terceira, apenas contribui para o prolongamento indesejado do processo, em detrimento da celeridade e da efetividade da jurisdição. Assim, em observância ao dever de impulsionar a execução (CLT, art. 765) e ao ônus da exequente de promover os atos que lhe competem (CLT, art. 11-A), intime-se a reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento do feito, podendo, caso queira, instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de todas as empresas executadas, com a devida qualificação dos sócios que pretende ver incluídos no polo passivo, devendo ser observada a responsabilidade de cada sócio, inclusive, do (s) sócio (s) retirante (s) Fica a exequente ciente de que a inércia ou a reiteração de pedidos de diligências já realizadas e sem sucesso poderá acarretar o sobrestamento do feito e o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE MORAIS DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 fica a parte AUTORA devidamente ciente e intimada para interposição de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis ante a APELAÇÃO da parte adversa acostada aos autos. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709461-49.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitera-se a determinação para que a parte autora: - Retifique o valor da causa, o qual não deve corresponder ao valor integral do patrimônio a ser partilhado, tampouco à sua metade; - Junte os Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao exercício atual ou, alternativamente, o Documento Único de Transferência (DUT) dos automóveis, em nome de uma das partes. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000186-92.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: LUCIA FATIMA HOCHMULLER DE MELLO RECLAMADO: ASSOCIACAO PENINSULA NORTE DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, WALTER TEODORO DE PAULA, MURILO HENRIQUE CANDIDO GAMA DA SILVA, KATIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO, EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA, BRASILIA EMPRESA DE SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52c627 proferido nos autos. Exequente: LUCIA FATIMA HOCHMULLER DE MELLO, CPF: 599.062.351-87 CONCLUSÃO  Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 03 de julho de 2025.  DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA CEF Vistos. Trata-se de ação com acordo celebrado entre as partes em execução (id.17efd14). Houve a expedição de alvará para liberação de valores à exequente (id. 18d16bd). A executada EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA informa que o valor, proporcional ao acordo celebrado, referente à contribuição previdenciária é no importe de R$ 16.854,26 e requer o prazo de 60 dias para comprovar o parcelamento do débito junto ao INSS (id.89b4730). Defiro o requerimento. A parte autora, em sua manifestação de id.da8bb8c, informa que houve a transferência somente de R$ 40.267,19 e que o valor constante no acordo seria R$ 89.147,85, referente aos depósitos judiciais existentes nos autos e requer que seja expedido ofício à CEF para o cumprimento integral do alvará. Verifico, a esta altura, que deixou de constar no alvará de id.18d16bd todas as contas judiciais existentes nos autos, referente ao valor faltante informado pela exequente. Assim, libero o crédito do exequente referente aos demais depósitos judiciais existentes nos autos (id.6e156e7). Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: - Transferir o saldo TOTAL existente para a conta corrente: 28.250-7, agência 9672, no  Banco Itaú, de titularidade da exequente LUCIA FATIMA HOCHMULLER DE MELLO, CPF 599.062.351-87 (valor faltante do crédito da exequente). - As contas devem ser zeradas, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar a transferência referente ao alvará em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará à CEF via e-mail. Registre-se que NÃO se faz necessária a presença do advogado junto à instituição financeira. Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência da transferência do restante do seu crédito. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Comprovada a movimentação bancária, registre-se o valor pago. No mais, aguarde-se a comprovação do parcelamento do débito previdenciário requerido pela Ré. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - MURILO HENRIQUE CANDIDO GAMA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000186-92.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: LUCIA FATIMA HOCHMULLER DE MELLO RECLAMADO: ASSOCIACAO PENINSULA NORTE DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, WALTER TEODORO DE PAULA, MURILO HENRIQUE CANDIDO GAMA DA SILVA, KATIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO, EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA, BRASILIA EMPRESA DE SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52c627 proferido nos autos. Exequente: LUCIA FATIMA HOCHMULLER DE MELLO, CPF: 599.062.351-87 CONCLUSÃO  Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 03 de julho de 2025.  DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA CEF Vistos. Trata-se de ação com acordo celebrado entre as partes em execução (id.17efd14). Houve a expedição de alvará para liberação de valores à exequente (id. 18d16bd). A executada EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA informa que o valor, proporcional ao acordo celebrado, referente à contribuição previdenciária é no importe de R$ 16.854,26 e requer o prazo de 60 dias para comprovar o parcelamento do débito junto ao INSS (id.89b4730). Defiro o requerimento. A parte autora, em sua manifestação de id.da8bb8c, informa que houve a transferência somente de R$ 40.267,19 e que o valor constante no acordo seria R$ 89.147,85, referente aos depósitos judiciais existentes nos autos e requer que seja expedido ofício à CEF para o cumprimento integral do alvará. Verifico, a esta altura, que deixou de constar no alvará de id.18d16bd todas as contas judiciais existentes nos autos, referente ao valor faltante informado pela exequente. Assim, libero o crédito do exequente referente aos demais depósitos judiciais existentes nos autos (id.6e156e7). Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: - Transferir o saldo TOTAL existente para a conta corrente: 28.250-7, agência 9672, no  Banco Itaú, de titularidade da exequente LUCIA FATIMA HOCHMULLER DE MELLO, CPF 599.062.351-87 (valor faltante do crédito da exequente). - As contas devem ser zeradas, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar a transferência referente ao alvará em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará à CEF via e-mail. Registre-se que NÃO se faz necessária a presença do advogado junto à instituição financeira. Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência da transferência do restante do seu crédito. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Comprovada a movimentação bancária, registre-se o valor pago. No mais, aguarde-se a comprovação do parcelamento do débito previdenciário requerido pela Ré. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA FATIMA HOCHMULLER DE MELLO
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