Patricia Assumpcao Castro
Patricia Assumpcao Castro
Número da OAB:
OAB/DF 044370
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
PATRICIA ASSUMPCAO CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000223-67.2019.5.10.0006 RECLAMANTE: ROSANA LORDELO DE SANTANA SIQUEIRA RECLAMADO: PROGRESSO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca690c6 proferido nos autos. PARTE EXEQUENTE: ROSANA LORDELO DE SANTANA SIQUEIRA - CPF Nº 926.182.781-00 (CTPS Nº 76.400/20 E PIS/PASEP Nº 132.11627.27-7) PARTE EXECUTADA: PROGRESSO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP - CNPJ Nº 07.200.004/0001-62 DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 03 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando-se os termos do Despacho de ID nº 68618dc e da petição obreira de ID nº 4ae76d1, solicite-se à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3920, que proceda às seguintes transferências dos saldos existentes nas Contas Judiciais números: 3920/042/22931903-9, 3920/042/22934016-0, 3920/042/22937152-9 e 3920/042/22937153-7, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual: - R$ 103,19 (IRPF (Base de Cálculo de R$ 5.943,42, em 03/07/2025, e com 02 Competências) - Código nº 1889), - R$ 2.085,98 (INSS - Código nº 6092, Competência: 31/07/2025, Nome: Rosana Lordelo de Santana Siqueira - CPF nº 926.182.781-00), - R$ 2.440,01 (Custas Processuais - Código nº 18740-2), - R$ 10.936,25 (Honorários Advocatícios Contratuais) para o Banco nº 104, Agência nº 1502, Operação nº 1288, Conta Poupança nº 782935582-8, à disposição da advogada da parte exequente, Patricia Assumpção Castro - CPF nº 874.778.401-63, - R$ 10.936,25 (Honorários Advocatícios Sucumbenciais) para o Banco nº 104, Agência nº 1502, Operação nº 1288, Conta Poupança nº 782935582-8, à disposição da advogada da parte exequente, Patricia Assumpção Castro - CPF nº 874.778.401-63, - o saldo remanescente (Crédito Líquido da Parte Exequente) para o Banco nº 001, Agência nº 1606-3, Conta Corrente nº 5865-3, à disposição da parte exequente, Rosana Lordelo de Santana Siqueira - CPF nº 926.182.781-00. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o valor recebido e para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção desta execução. Intime-se a parte exequente pela via postal, apenas para a ciência deste despacho. Publique-se este despacho no DJEN para a ciência de todas as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA LORDELO DE SANTANA SIQUEIRA
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5202491-20.2019.8.09.0162Valor da Causa: R$ 39.689,85Requerente: Mayara Maria Rodrigues TorresRequerido: Estado De GoiásJuiz de Direito:Renato Bueno de Camargo Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 89) contra a decisão (mov. 86), que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor da parte exequente e de seu patrono.Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão, uma vez que não houve manifestação de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade (mov. 75), que reconheceu o adimplemento parcial da obrigação. Alega que, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, §3º, do CPC, seria cabível a fixação de honorários em favor do Estado de Goiás.A parte exequente, por sua vez, pugna pelo não acolhimento dos Embargos (mov. 95), sob o argumento de que não houve sucumbência de sua parte. Sustenta que o valor executado foi apenas corrigido com a dedução dos valores pagos posteriormente pela Fazenda, não tendo havido improcedência. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração são instrumento processual previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Sua apreciação exige a presença de tais vícios na decisão, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa.No caso em tela, os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento na alegada omissão e/ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, de fato, omissão quanto à análise da sucumbência da parte exequente, decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade. Assim, os Embargos devem ser acolhidos para sanar tal omissão.Quanto ao mérito, o artigo 85, §3º, do CPC dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, inclusive em cumprimento de sentença, sendo este conceito entendido como a vantagem efetivamente alcançada pela parte vencedora no processo.No presente feito, o acolhimento da exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública para reconhecer o pagamento parcial representa benefício econômico, reduzindo o montante inicialmente exigido e, por consequência, ensejando a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, nos termos do princípio da causalidade.A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento:"A exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer pagamento parcial pela Fazenda Pública configura benefício econômico que legitima a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, observando-se o princípio da causalidade." (REsp 1.900.345/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/03/2024)."No cumprimento de sentença, a redução do valor executado em razão do pagamento parcial reconhecido caracteriza sucumbência da parte exequente sobre o valor excluído, ensejando condenação em honorários advocatícios proporcionais." (AgInt no REsp 1.912.876/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/02/2024).Por fim, quanto à alegação da parte exequente sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários em virtude da justiça gratuita, tal matéria exige comprovação específica e análise em momento oportuno, não afastando por completo o direito da Fazenda Pública à verba honorária.Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir omissão quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em razão do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública com o acolhimento da exceção de pré-executividade.Assim, FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública do Estado de Goiás no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à redução da dívida verificada após o acolhimento da exceção, observado o limite do proveito econômico obtido.Por fim, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária ora fixada, enquanto perdurar a concessão da justiça gratuita à parte exequente, devendo eventual exigibilidade ser analisada oportunamente, nos moldes legais.Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão de mov. 86.INTIMEM-SE as partes. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5435527-72.2023.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANTÔNIO EDMUNDO RODRIGUES DE ALARCAO AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO AOCP RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO O recorrente interpôs agravo de instrumento (mov. 189), no bojo dos próprios autos da presente ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, denotando, a princípio, ofensa ao disposto nos incisos do art. 1.016, do Código de Processo Civil. Diante dessa consideração, tendo em vista o eventual erro grosseiro do recorrente, em observância ao princípio da cooperação e da não surpresa (artigos 9º e 10º, ambos do CPC/15), determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da suposta inadmissibilidade do recurso de agravo interno, por inadequação da via eleita. Cumpra-se. Intimem-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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