Patricia Assumpcao Castro

Patricia Assumpcao Castro

Número da OAB: OAB/DF 044370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: PATRICIA ASSUMPCAO CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000223-67.2019.5.10.0006 RECLAMANTE: ROSANA LORDELO DE SANTANA SIQUEIRA RECLAMADO: PROGRESSO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca690c6 proferido nos autos. PARTE EXEQUENTE: ROSANA LORDELO DE SANTANA SIQUEIRA - CPF Nº 926.182.781-00 (CTPS Nº 76.400/20 E PIS/PASEP Nº 132.11627.27-7) PARTE EXECUTADA: PROGRESSO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP - CNPJ Nº 07.200.004/0001-62   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   CONCLUSÃO   Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 03 de junho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando-se os termos do Despacho de ID nº 68618dc e da petição obreira de ID nº 4ae76d1, solicite-se à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3920, que proceda às seguintes transferências dos saldos existentes nas Contas Judiciais números: 3920/042/22931903-9, 3920/042/22934016-0, 3920/042/22937152-9 e 3920/042/22937153-7, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual: - R$ 103,19 (IRPF (Base de Cálculo de R$ 5.943,42, em 03/07/2025, e com 02 Competências) - Código nº 1889), - R$ 2.085,98 (INSS - Código nº 6092, Competência: 31/07/2025, Nome: Rosana Lordelo de Santana Siqueira - CPF nº 926.182.781-00), - R$ 2.440,01 (Custas Processuais - Código nº 18740-2), - R$ 10.936,25 (Honorários Advocatícios Contratuais) para o Banco nº 104, Agência nº 1502, Operação nº 1288, Conta Poupança nº 782935582-8, à disposição da advogada da parte exequente, Patricia Assumpção Castro - CPF nº 874.778.401-63, - R$ 10.936,25 (Honorários Advocatícios Sucumbenciais) para o Banco nº 104, Agência nº 1502, Operação nº 1288, Conta Poupança nº 782935582-8, à disposição da advogada da parte exequente, Patricia Assumpção Castro - CPF nº 874.778.401-63, - o saldo remanescente (Crédito Líquido da Parte Exequente) para o Banco nº 001, Agência nº 1606-3, Conta Corrente nº 5865-3, à disposição da parte exequente, Rosana Lordelo de Santana Siqueira - CPF nº 926.182.781-00. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o valor recebido e para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção desta execução. Intime-se a parte exequente pela via postal, apenas para a ciência deste despacho. Publique-se este despacho no DJEN para a ciência de todas as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA LORDELO DE SANTANA SIQUEIRA
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5202491-20.2019.8.09.0162Valor da Causa: R$ 39.689,85Requerente: Mayara Maria Rodrigues TorresRequerido: Estado De GoiásJuiz de Direito:Renato Bueno de Camargo Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 89) contra a decisão (mov. 86), que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor da parte exequente e de seu patrono.Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão, uma vez que não houve manifestação de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade (mov. 75), que reconheceu o adimplemento parcial da obrigação. Alega que, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, §3º, do CPC, seria cabível a fixação de honorários em favor do Estado de Goiás.A parte exequente, por sua vez, pugna pelo não acolhimento dos Embargos (mov. 95), sob o argumento de que não houve sucumbência de sua parte. Sustenta que o valor executado foi apenas corrigido com a dedução dos valores pagos posteriormente pela Fazenda, não tendo havido improcedência. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração são instrumento processual previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Sua apreciação exige a presença de tais vícios na decisão, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa.No caso em tela, os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento na alegada omissão e/ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, de fato, omissão quanto à análise da sucumbência da parte exequente, decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade. Assim, os Embargos devem ser acolhidos para sanar tal omissão.Quanto ao mérito, o artigo 85, §3º, do CPC dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, inclusive em cumprimento de sentença, sendo este conceito entendido como a vantagem efetivamente alcançada pela parte vencedora no processo.No presente feito, o acolhimento da exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública para reconhecer o pagamento parcial representa benefício econômico, reduzindo o montante inicialmente exigido e, por consequência, ensejando a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, nos termos do princípio da causalidade.A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento:"A exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer pagamento parcial pela Fazenda Pública configura benefício econômico que legitima a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, observando-se o princípio da causalidade." (REsp 1.900.345/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/03/2024)."No cumprimento de sentença, a redução do valor executado em razão do pagamento parcial reconhecido caracteriza sucumbência da parte exequente sobre o valor excluído, ensejando condenação em honorários advocatícios proporcionais." (AgInt no REsp 1.912.876/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/02/2024).Por fim, quanto à alegação da parte exequente sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários em virtude da justiça gratuita, tal matéria exige comprovação específica e análise em momento oportuno, não afastando por completo o direito da Fazenda Pública à verba honorária.Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir omissão quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em razão do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública com o acolhimento da exceção de pré-executividade.Assim, FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública do Estado de Goiás no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à redução da dívida verificada após o acolhimento da exceção, observado o limite do proveito econômico obtido.Por fim, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária ora fixada, enquanto perdurar a concessão da justiça gratuita à parte exequente, devendo eventual exigibilidade ser analisada oportunamente, nos moldes legais.Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão de mov. 86.INTIMEM-SE as partes. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5435527-72.2023.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANTÔNIO EDMUNDO RODRIGUES DE ALARCAO AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO AOCP RELATOR  : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   DESPACHO   O recorrente interpôs agravo de instrumento (mov. 189), no bojo dos próprios autos da presente ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, denotando, a princípio, ofensa ao disposto nos incisos do art. 1.016, do Código de Processo Civil.   Diante dessa consideração, tendo em vista o eventual erro grosseiro do recorrente, em observância ao princípio da cooperação e da não surpresa (artigos 9º e 10º, ambos do CPC/15), determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da suposta inadmissibilidade do recurso de agravo interno, por inadequação da via eleita.   Cumpra-se. Intimem-se.   (Datado e assinado em sistema próprio).   DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0767782-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: E. R. D. S., R. R. D. A., A. E. R. D. A. APELADO: A. R. D. A. L. R., A. E. R. D. A., R. R. D. A., E. R. D. S. D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    le Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA , ROBSON BARBOSA e MAURÍCIO SILVA MIRANDA . Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Alessandra Elias de Queiroga . O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Eminentes Pares, na sessão passada, saímos daqui muito cedo, até com certa celeridade, para poder presenciar a despedida ao desembargador J. J. Costa Carvalho. Faltou uma menção formal, que faço agora e que peço que fique registrada, pela perda do nosso grande amigo e grande profissional. O eminente desembargador J. J. Costa Carvalho foi um homem não apenas de grande conhecimento jurídico, mas de profunda fé, o que só reforça sua condição de homem produtivo, de homem que busca uma boa condição e boas decisões diante da sociedade. Este Tribunal irá sentir falta do nosso querido desembargador J. J. Costa Carvalho — Carvalhinho, como o chamávamos. Tive a oportunidade de conhecer de nome Sua Excelência em 1987,quando fui trabalhar em Rio Verde-GO. Fiquei amigo dos amigos dele, e todos faziam referência, desde aquela época, à figura conhecida carinhosamente como Carvalhinho. Inclusive, liguei para os amigos de Rio Verde-GO, comuniquei o falecimento e os informei de que o enterro seria realizado naquela cidade. A nossa pressa [naquele dia] foi para que pudéssemos nos despedir, mas hoje ficam registrados a nossa tristeza, o nosso pesar e a falta que o desembargador J. J.Costa Carvalho fará. O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA Senhor Presidente, associo-me à manifestação de pesar de Vossa Excelência com o coração confrangido pela perda do nosso colega desembargador J. J.Costa Carvalho, mas conformado com os desígnios divinos. O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Senhor Presidente, adiro à homenagem prestada por Vossa Excelência ao desembargador J. J. Costa Carvalho, com o acréscimo das palavras do desembargador Getúlio Moraes Oliveira. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707386-65.2023.8.07.0001 0734097-04.2019.8.07.0016 0767782-94.2022.8.07.0016 0718030-33.2024.8.07.0001 0704081-08.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0719333-82.2024.8.07.0001 0722599-77.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s . 0719959-50.2024.8.07.0018 - Dra. Maitê Stelluti, OAB/SP 440.864 0718031-52.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700865-11.2022.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0723050-05.2024.8.07.0001 ADIADOS 0720790-29.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 16:06:28 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE S ILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO PARCIAL NA SENTENÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FAMILIAR CARACTERIZADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CABIMENTO. DESPROVIDOS OS RECURSOS DOS REQUERIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a existência sociedade de fato entre E.R.D.S. e E.A., no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988, bem como reconheceu a existência união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até a data do falecimento de E.A., qual seja, 03/11/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se analisar (a) a existência da sociedade de fato entre a autora e o de cujus no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988; (b) a existência de união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009; (c) a existência de união estável no período compreendido entre 2009 e 2014; e (d) direito real à habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família deve ser analisada de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, à luz dos elementos normativos que regem a matéria. 4. As provas documentais e testemunhais comprovam a convivência da parte autora e do de cujus no período compreendido de 26/07/1984 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até a data do falecimento de E.A., qual seja, 03/11/2022. Por outro lado, os elementos probatórios trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a convivência deles entre 2009 e 2014. 5. O período compreendido entre o ano de 2015 até 03/11/2022 (data do falecimento de E.A.), reconhecido pelo Juízo monocrático como união estável, não foi objeto de insurgência entre as partes. Aliás, as provas colacionadas confirmam claramente a união estável nesse período. 6. O instituto da união estável passou a ser reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da Constituição Federal de 1988. Assim, em período anterior ao da promulgação da Carta Magna existia sociedade de fato. 7. Deve ser mantida a sentença que declarou a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujus, no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988, bem como reconheceu a existência de união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até 03/11/2022 (data do falecimento de E.A.). 8. O direito real de habitação encontra-se disciplinado no art. 1.831 do Código Civil e o seu exercício independe do regime de bens determinado por lei ou por convenção das partes. Para seu reconhecimento se faz necessária a demonstração de que a parte que requer a proteção legal tenha sido casada ou convivido em união estável com o de cujus, bem como a comprovação de que o imóvel tenha sido destinado à residência do casal. 9. No caso, os elementos de prova acostados aos autos comprovaram a existência de união estável entre o falecido e a companheira sobrevivente, assim como a residência comum do casal no imóvel situado no Cruzeiro até a data do falecimento do companheiro, circunstância que assegura a autora a permanência no bem imóvel, por força do direito real de habitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovidos os recursos dos requeridos e parcialmente provido o recurso da autora. Tese de julgamento: "1. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2. Para o reconhecimento do direito real à habitação se faz necessária a demonstração de que a parte que requer a proteção legal tenha sido casada ou convivido em união estável com o de cujus, bem como a comprovação de que o imóvel tenha sido destinado à residência do casal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, §3º; CPC, art. 373; CC, arts. 1.723. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1720014, 0018060-72.2016.8.07.0007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21/06/2023, p. 09/07/2023. TJDFT, Acórdão 1745559, 0709107-23.2021.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 23/08/2023, p. 31/08/2023. TJDFT, Acórdão 1972155, 0725158-69.2022.8.07.0003, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 19/02/2025, p. 10/03/2025. TJDFT, Acórdão 1866628, 0701052-03.2023.8.07.0005, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 21/05/2024, p. 04/06/2024. TJDFT, Acórdão 1943019, 0719416-46.2021.8.07.0020, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14/11/2024, p. 25/11/2024.
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