Paulo Ricardo Pereira Dos Santos

Paulo Ricardo Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 044372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001710-41.2016.5.10.0018 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES RECLAMADO: ARMAZEM DO PAO PANIFICADORA LTDA - ME, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM, JMC REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce4876 proferido nos autos. Exequente: RODRIGO GOMES, CPF: 003.166.411-38 Executado: ARMAZEM DO PAO PANIFICADORA LTDA - ME, CNPJ: 37.984.317/0001-10; PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM, CNPJ: 00.370.197/0001-50; JMC REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 11.778.811/0001-34  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Cumpre registrar que a presente execução encontra-se averbada na SEXEC no processo piloto nº 001381-66.2010.5.10.0009, que concentra as execuções em desfavor do Grupo MAIA.Diante disso, sobreste-se o presente feito. Por fim, deixo de analisar a petição de id b60e130, tendo em vista  que, segundo preceitua a RA 33/2023, qualquer solicitação referente aos atos executórios  devem ser requeridas no processo piloto Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GOMES
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001710-41.2016.5.10.0018 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES RECLAMADO: ARMAZEM DO PAO PANIFICADORA LTDA - ME, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM, JMC REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce4876 proferido nos autos. Exequente: RODRIGO GOMES, CPF: 003.166.411-38 Executado: ARMAZEM DO PAO PANIFICADORA LTDA - ME, CNPJ: 37.984.317/0001-10; PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM, CNPJ: 00.370.197/0001-50; JMC REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 11.778.811/0001-34  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Cumpre registrar que a presente execução encontra-se averbada na SEXEC no processo piloto nº 001381-66.2010.5.10.0009, que concentra as execuções em desfavor do Grupo MAIA.Diante disso, sobreste-se o presente feito. Por fim, deixo de analisar a petição de id b60e130, tendo em vista  que, segundo preceitua a RA 33/2023, qualquer solicitação referente aos atos executórios  devem ser requeridas no processo piloto Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM DO PAO PANIFICADORA LTDA - ME - JMC REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ExTiEx 0000768-50.2018.5.10.0111 EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1ab4d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 02 de julho de 2025. Alvará conferido por ANDERSON CARLOS ALVES, Assistente de Diretor de Secretaria, em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Vistos, etc. A presente ação esteve em curso desde 05/06/2018 11:04:32 e considerando a decretação da falência do grupo econômico Super Maia, foi expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar. Contudo, foram transferidos valores para o presente feito provenientes do “PROCESSO PILOTO” que tramita na SEXEC deste Regional. Sendo certo que a natureza alimentar do crédito perseguido justifica a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da jurisdição e, por tratar-se de dívida decorrente de obrigação alimentícia, o crédito aqui existente será liberado ao exequente. Assim, solicite-se à Caixa Econômica Federal (Ag. 0655) que transfira o(s) SALDO(s) INTEGRAL(is) (zerando a(s) conta(s)) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de números 0655.042.01522407-1 para: banco SICREDI, agência 3953, conta 2972-9, titular Aryadne Ribeiro de Amorim, CPF/CNPJ 036.083.831-66. Confiro força de ofício ao presente alvará, o qual deverá ser encaminhado para a instituição financeira EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (e-mail com domínio “@trt10.jus.br”). Registro que não é necessário o comparecimento de nenhuma parte/advogado(a) para a instituição financeira cumprir a presente decisão com força de ofício/alvará. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Após, devolvam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, em decorrência da certidão de crédito já expedida. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ExTiEx 0000768-50.2018.5.10.0111 EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1ab4d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 02 de julho de 2025. Alvará conferido por ANDERSON CARLOS ALVES, Assistente de Diretor de Secretaria, em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Vistos, etc. A presente ação esteve em curso desde 05/06/2018 11:04:32 e considerando a decretação da falência do grupo econômico Super Maia, foi expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar. Contudo, foram transferidos valores para o presente feito provenientes do “PROCESSO PILOTO” que tramita na SEXEC deste Regional. Sendo certo que a natureza alimentar do crédito perseguido justifica a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da jurisdição e, por tratar-se de dívida decorrente de obrigação alimentícia, o crédito aqui existente será liberado ao exequente. Assim, solicite-se à Caixa Econômica Federal (Ag. 0655) que transfira o(s) SALDO(s) INTEGRAL(is) (zerando a(s) conta(s)) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de números 0655.042.01522407-1 para: banco SICREDI, agência 3953, conta 2972-9, titular Aryadne Ribeiro de Amorim, CPF/CNPJ 036.083.831-66. Confiro força de ofício ao presente alvará, o qual deverá ser encaminhado para a instituição financeira EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (e-mail com domínio “@trt10.jus.br”). Registro que não é necessário o comparecimento de nenhuma parte/advogado(a) para a instituição financeira cumprir a presente decisão com força de ofício/alvará. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Após, devolvam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, em decorrência da certidão de crédito já expedida. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0011169-42.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O A última Decisão proferida dos autos foi a saneadora ID 67611513, datada de 26 de maio de 2025. Ciente da renúncia ao mandato informada pelo advogado ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS, OAB DF 40.398, para atuar como patrono da credora JOSELI A. B. Defiro a dispensa de comunicação à parte, visto que se encontra representada por outros advogados, conforme artigo 112, § 2º do Código de Processo Civil. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) NORIKO M. R. e MARIA GORETTI F. DA S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73153842 e 73153844 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a)s. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID ) / por Mandado / por Ecarta / por publicação (se tiver advogado) para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1. O credor MURILO DE M. S. formulou pedido de preferência constitucional, em razão da idade (ID 73466718). Contudo, só terá direito ao benefício na data de 09/07/2025, consoante documento acostado no ID 73466719. Após o cumprimento das medidas solicitadas nessa Decisão, façam os autos conclusos para nova apreciação do pedido de preferência (ID 73466718), bem como para o pedido de habilitação formulado por MILTON ALVES MILHOMENS nos ID’s 73211816 e 73261294. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExTiEx 0001496-16.2017.5.10.0018 EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DA NOBREGA MENDES EXECUTADO: PANIFICADORA E CONF TAUMATURGO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4547c proferido nos autos. Exequente: MARCOS VINICIUS DA NOBREGA MENDES, CPF: 029.328.311-78 Executado: PANIFICADORA E CONF TAUMATURGO SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ: 01.623.784/0001-77  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Em que pese a declaração da prescrição intercorrente, verifica-se a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, decorrente de transferência de saldo remanescente (#id:6440721), quando ainda em trâmite a execução. Neste sentido, o referido montante deve ser liberado ao exequente antes do arquivamento definitivo dos autos. Assim, intime-se o(a) exequente para informar número do PIS e dados bancários, inclusive o tipo de conta - corrente, poupança ou algum outro - com vistas à movimentação dos valores existentes nos autos. Prazo de 5 dias. Liberados os valores, arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DA NOBREGA MENDES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExTiEx 0001496-16.2017.5.10.0018 EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DA NOBREGA MENDES EXECUTADO: PANIFICADORA E CONF TAUMATURGO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4547c proferido nos autos. Exequente: MARCOS VINICIUS DA NOBREGA MENDES, CPF: 029.328.311-78 Executado: PANIFICADORA E CONF TAUMATURGO SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ: 01.623.784/0001-77  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Em que pese a declaração da prescrição intercorrente, verifica-se a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, decorrente de transferência de saldo remanescente (#id:6440721), quando ainda em trâmite a execução. Neste sentido, o referido montante deve ser liberado ao exequente antes do arquivamento definitivo dos autos. Assim, intime-se o(a) exequente para informar número do PIS e dados bancários, inclusive o tipo de conta - corrente, poupança ou algum outro - com vistas à movimentação dos valores existentes nos autos. Prazo de 5 dias. Liberados os valores, arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONF TAUMATURGO SANTO ANTONIO LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712982-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO CESAR MAIA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MANOEL DE BARROS NOGUEIRA, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA EMBARGADO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 1 de julho de 2025. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045077-79.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1094644-45.2019.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.S. - J.F.M.N. - - M.F.G.S. e outro - Ciência da pesquisa Sniper juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 44372/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0712535-30.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 16:53:43. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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