Sergio Da Silva Pereira
Sergio Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 044387
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT
Nome:
SERGIO DA SILVA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714216-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. B. D. O. S. EXECUTADO: B. L. B. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão para Protesto foi expedida e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-la e levar diretamente ao órgão competente. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 14:27:56. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0723073-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Autora C.B.D.O.S. em face da r. decisão (ID 72727121) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentícia movido em desfavor do pai B.L.B.D.O., rejeitou a impugnação e determinou que, após a preclusão da decisão, e independentemente de nova intimação, o devedor pague o débito de R$ 5.730,39 (cinco mil setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, além de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/15. O d. magistrado acrescentou que “Transcorrido o prazo fixado sem o devido pagamento, bem como impugnação, nos termos do art. 835, § 1º, c/c o art. 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se à consulta "on line", via SISBAJUD, a fim de tornar indisponíveis ativos financeiros em nome do(a) requerido(a)/executado(a) até o limite da execução.”. Nas razões recursais (ID 72727112), a Exequente alega, em síntese, que a referida decisão foi omissa quanto ao pedido de desconto em folha de pagamento do devedor, na forma do art. 529, caput e § 1º, do CPC/15. Ao final, postula a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o “desconto em folha do valor do salário do executado até o limite de 45% dos vencimentos líquidos mensais, para pagamento dos atrasados e dos alimentos mensais., sendo 30% para quitar mensalmente os valores em atraso até o pagamento total executado em atraso, conforme cálculos e condenação já nos autos, e 15% na forma de desconto mensal, tendo em vista execução de trata sucessivo, perfazendo o total de 45% até que pague os atrasados, e após o pagamento deles, que seja mantido os descontos apenas dos 15% mensais nos termos da condenação.” É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Isso porque as questões aventadas no presente Agravo de Instrumento ainda não foram apreciadas pelo d. Juízo a quo. Da análise preliminar dos autos de origem, percebe-se que o pedido de desconto em folha de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do devedor, sendo 30% (trinta por cento) para a quitação dos valores em atraso e 15% (quinze por cento) para as prestações vincendas, é inédito, pois diverge do formulado na petição inicial (ID 216182064, na origem), que se limitou à penhora em folha de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do devedor. O pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do devedor foi reiterado na réplica, em janeiro/2025 (ID 222012665, na origem), mas foi apreciado em decisão prolatada em março/2025 (ID 228943133, na origem). Assim, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que a análise do referido pedido, na forma como postulado no presente agravo, acarretaria indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão aventada em sede de Agravo de Instrumento não foi submetida à apreciação do magistrado de origem, o que inviabiliza a análise em sede recursal, sob consequência de indevida supressão de instância.2. Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1409228, 0730300-97.2021.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2022, publicado no DJe: 01/04/2022.) Tampouco se vislumbra interesse recursal. Cabe acrescentar que a sentença que condenou o Agravado a pagar alimentos em favor da Agravante (ID 216182083, na origem), no montante de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos dele, abatidos os descontos obrigatórios, fixou como forma de pagamento o débito em folha. O título transitou em julgado em 27/11/2014 (ID 217560061, na origem). Segundo entendimento do c. STJ, “a modificação da forma de pagamento dos débitos futuros escapa aos limites da tutela jurisdicional satisfativa típica dos processos executivos.” (REsp n. 2.172.033/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ocorre que, segundo narrado na impugnação, o devedor, cujo inadimplemento alega referir-se ao período em que ficou desempregado, atualmente está empregado e aufere salário de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta a seis reais e cinquenta e quatro centavos (ID 221659157, na origem). Assim, nos termos da decisão impugnada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, sem a devida quitação, proceder-se-á, automaticamente, à consulta via Sisbajud, a fim de tornar indisponíveis ativos financeiros em nome do executado até o limite da execução. Portanto, quanto às prestações futuras, o título judicial executado prevê a forma de adimplemento das parcelas. E, quanto ao pagamento do débito executado (parcelas inadimplidas antes e no curso do cumprimento de sentença), ainda não transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito. Registre-se que a fixação de prazo para pagamento voluntário do débito não foi impugnada. Logo, o provimento postulado, no presente momento, é desnecessário e inútil ao que se propõe. Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Processo n°: 0714216-04.2024.8.07.0004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito para fins de cumprimento da decisão retro. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 16:49:12. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral