Thiago Pimentel Do Nascimento
Thiago Pimentel Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 044393
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 1003606-50.2025.4.01.3501 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: REINALDO ONILIO DOS SANTOS, JOSE ORLANDO DIAS DE SOUZA DECISÃO A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal descreve fato criminoso em tese, havendo suporte probatório no procedimento investigativo que evidencia a existência de justa causa para a instauração de ação penal. Os documentos acostados aos autos apontam a materialidade dos delitos capitulados no art. 289, § 1º, do Código Penal, sendo os indícios de autoria atribuídos a JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS. Os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do referido codex. Ante o exposto, recebo integralmente a denúncia oferecida em desfavor dos acusados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS (ID 2190941050). Determino a inclusão do cálculo de prescrição punitiva nos autos. Determino a reclassificação dos autos para Ação Penal com a retificação dos polos ativo e passivo e a retirada do sigilo processual (art. 5°, inciso LX, CR). Citem-se/intimem-se os denunciados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS, expedindo-se carta precatória se necessário, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar às suas defesas, bem como apresentar documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação para comparecimento em Juízo, se não for o caso de comparecimento espontâneo. Os denunciados também deverão ser intimados da audiência de instrução e julgamento designada (ID 2190941051, fl. 1). Em não sendo apresentadas questões preliminares pelas defesas, determino a inclusão dos autos na pauta de audiências. Designo Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09/07/2025, às 15h00min, a ser realizada na modalidade presencial na sede deste Juízo. Caso as partes assim requeiram de modo fundamentado, nos termos do art. 4º da Resolução do CNJ nº 481 de 22/11/2022, fica desde já autorizada a participação por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk3ZjQzNDktZjhhNi00ZDI2LWIxMTItNWEyNzg0MjEyOTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222d16ac37-fe54-427a-8044-d4af07f0233a%22%7d A participação na modalidade virtual deverá observar as seguintes orientações: As partes deverão informar até 02 (dois) dias úteis antes da audiência, através do endereço eletrônico 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br: a) O e-mail da parte e/ou do advogado para o qual deverá ser encaminhado o link da audiência; b) Número telefônico, de preferência de smartphone com o aplicativo WhatsApp instalado, para que o Organizador da Videoconferência oriente o participante a se conectar à sala virtual e/ou auxiliar na solução de eventuais problemas de conexão da internet. As QUESTÕES DE ORDEM deverão ser arguidas de plano pela parte, não se submetendo ao procedimento anteriormente descrito. A ocorrência de eventuais problemas durante a Audiência (reunião) deverá ser reportada no chat do aplicativo ou, caso não seja possível utilizá-lo, do WhatsApp +55 61 98213-0017, que serão monitorados pelo Servidor Organizador. Para mais esclarecimentos, os participantes deverão contatar até 2 (dois) dias úteis antes da audiência o e-mail 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br ou o WhatsApp +55 61 98213-0017. A sala de videoconferência da Subseção Judiciária de Luziânia estará disponível ao participante que optar pelo comparecimento em Juízo. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, os Policias Militares Gedeão Jean Meireles (mat. 31825), Hugo Luiz Bueno da Fonseca (mat. 35248) e João Rodrigues da Silva, proprietário do estabelecimento comercial denominado “Pit Bull Distribuidora de Bebidas”, a comparecerem obrigatoriamente à audiência designada (ID 2190941051, fl. 4). Caso as defesas indiquem testemunhas para serem intimadas, em decorrência da urgência da situação dos acusados (encontram-se presos preventivamente), e com fundamento no art. 455 do Código de Processo Civil, determino que os advogados dos acusados realizem a intimação desta audiência diretamente com as testemunhas que eventualmente arrolarem. Os acusados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS constituíram advogados. Mas caso requeiram, desde já nomeio o Dr. Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516), que deverá ser intimado da nomeação, para apresentar resposta à acusação e da audiência designada. Em relação à cota ministerial, o Juízo manifesta ciência acerca dos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” (ID 2190941051). Quanto à custódia cautelar de JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS (item “c”), mister observar que as circunstâncias fático-jurídicas motivadoras para decretação da medida, quais sejam, a proteção da ordem pública (cessar a prática delitiva) e a conveniência da instrução criminal (assegurar o êxito das investigações), permanecem incólumes [ID 2189001355 do AuPrFl 1003356-17.2025.4.01.3501], razão porque MANTENHO a prisão preventiva de ambos os réus, que será revista na audiência de instrução e julgamento. Determino a atualização do SINIC2. Determino a juntada das FACs e CACs emitidas pela Justiça Federal em Goiás, pela Justiça Federal no Distrito Federal, pela Justiça Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 1003606-50.2025.4.01.3501 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: REINALDO ONILIO DOS SANTOS, JOSE ORLANDO DIAS DE SOUZA DECISÃO A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal descreve fato criminoso em tese, havendo suporte probatório no procedimento investigativo que evidencia a existência de justa causa para a instauração de ação penal. Os documentos acostados aos autos apontam a materialidade dos delitos capitulados no art. 289, § 1º, do Código Penal, sendo os indícios de autoria atribuídos a JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS. Os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do referido codex. Ante o exposto, recebo integralmente a denúncia oferecida em desfavor dos acusados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS (ID 2190941050). Determino a inclusão do cálculo de prescrição punitiva nos autos. Determino a reclassificação dos autos para Ação Penal com a retificação dos polos ativo e passivo e a retirada do sigilo processual (art. 5°, inciso LX, CR). Citem-se/intimem-se os denunciados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS, expedindo-se carta precatória se necessário, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar às suas defesas, bem como apresentar documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação para comparecimento em Juízo, se não for o caso de comparecimento espontâneo. Os denunciados também deverão ser intimados da audiência de instrução e julgamento designada (ID 2190941051, fl. 1). Em não sendo apresentadas questões preliminares pelas defesas, determino a inclusão dos autos na pauta de audiências. Designo Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09/07/2025, às 15h00min, a ser realizada na modalidade presencial na sede deste Juízo. Caso as partes assim requeiram de modo fundamentado, nos termos do art. 4º da Resolução do CNJ nº 481 de 22/11/2022, fica desde já autorizada a participação por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk3ZjQzNDktZjhhNi00ZDI2LWIxMTItNWEyNzg0MjEyOTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222d16ac37-fe54-427a-8044-d4af07f0233a%22%7d A participação na modalidade virtual deverá observar as seguintes orientações: As partes deverão informar até 02 (dois) dias úteis antes da audiência, através do endereço eletrônico 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br: a) O e-mail da parte e/ou do advogado para o qual deverá ser encaminhado o link da audiência; b) Número telefônico, de preferência de smartphone com o aplicativo WhatsApp instalado, para que o Organizador da Videoconferência oriente o participante a se conectar à sala virtual e/ou auxiliar na solução de eventuais problemas de conexão da internet. As QUESTÕES DE ORDEM deverão ser arguidas de plano pela parte, não se submetendo ao procedimento anteriormente descrito. A ocorrência de eventuais problemas durante a Audiência (reunião) deverá ser reportada no chat do aplicativo ou, caso não seja possível utilizá-lo, do WhatsApp +55 61 98213-0017, que serão monitorados pelo Servidor Organizador. Para mais esclarecimentos, os participantes deverão contatar até 2 (dois) dias úteis antes da audiência o e-mail 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br ou o WhatsApp +55 61 98213-0017. A sala de videoconferência da Subseção Judiciária de Luziânia estará disponível ao participante que optar pelo comparecimento em Juízo. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, os Policias Militares Gedeão Jean Meireles (mat. 31825), Hugo Luiz Bueno da Fonseca (mat. 35248) e João Rodrigues da Silva, proprietário do estabelecimento comercial denominado “Pit Bull Distribuidora de Bebidas”, a comparecerem obrigatoriamente à audiência designada (ID 2190941051, fl. 4). Caso as defesas indiquem testemunhas para serem intimadas, em decorrência da urgência da situação dos acusados (encontram-se presos preventivamente), e com fundamento no art. 455 do Código de Processo Civil, determino que os advogados dos acusados realizem a intimação desta audiência diretamente com as testemunhas que eventualmente arrolarem. Os acusados JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS constituíram advogados. Mas caso requeiram, desde já nomeio o Dr. Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516), que deverá ser intimado da nomeação, para apresentar resposta à acusação e da audiência designada. Em relação à cota ministerial, o Juízo manifesta ciência acerca dos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” (ID 2190941051). Quanto à custódia cautelar de JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA e REINALDO ONÍLIO DOS SANTOS (item “c”), mister observar que as circunstâncias fático-jurídicas motivadoras para decretação da medida, quais sejam, a proteção da ordem pública (cessar a prática delitiva) e a conveniência da instrução criminal (assegurar o êxito das investigações), permanecem incólumes [ID 2189001355 do AuPrFl 1003356-17.2025.4.01.3501], razão porque MANTENHO a prisão preventiva de ambos os réus, que será revista na audiência de instrução e julgamento. Determino a atualização do SINIC2. Determino a juntada das FACs e CACs emitidas pela Justiça Federal em Goiás, pela Justiça Federal no Distrito Federal, pela Justiça Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004326-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: THECK NEW SERVICE & CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 66406405, na data de 26/06/2020). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em duplicata (ID 49456405), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, inc. I, da Lei n.º 5.474/1968). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 27/06/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 15:01:04. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716763-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE SOARES SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão que concedeu em parte a tutela, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso sequer comporta conhecimento, pois a parte sustenta que se trata de "sentença", mas na verdade é decisão que concedeu em parte a tutela. Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pela AUTORA-embargada capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Não há qualquer omissão em relação a ofício a Detran, o qual não é parte no processo e ainda não precisa intervir de qualquer forma no processo (art. 77, IV do CPC), sendo que a decisão foi clara que é dever da parte ré "fornecer os meios para a transferência de propriedade do veículo ou indicar a razão de não o fazer, sob pena de fixação de multa ou outra medida efetiva." Ora, não se sabe o motivo de o veículo não ter sido transferido e não há como, neste estágio processual adotar qualquer providência perante o Detran, pois a transferência de titularidade de veículo é incumbência essencialmente das partes mediante assinatura de documento próprio e vistoria, consoante a legislação exige. A multa ainda não foi fixada, pois o Juiz confiou na boa-fé da parte ré e presunção de que agiria com lealdade, mas diante dos embargos de declaração e indícios de que tumultua o processo, incrementa artificialmente litigiosidade à existente a e está aparentemente tendente a dificultar o cumprimento da tutela, fixo a multa por descumprimento no valor diário de R$ 5.000,00 até o valor de 80.000,00. Desse modo, não conheço os embargos de declaração, mas recebo a petição como pedido de reconsideração e neste ponto, reconsidero em parte a decisão para indeferir a expedição de ofício ao Detran, bem como fixar multa diária por descumprimento da decisão no valor de R$ 5.000,00 até o valor de R$ 80.000,00, mantido o prazo de 15 dias para cumprimento, o qual será contado a partir da intimação eletrônica pessoal. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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