Thiago Williams Barbosa De Jesus
Thiago Williams Barbosa De Jesus
Número da OAB:
OAB/DF 044394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Williams Barbosa De Jesus possui 132 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT8, TRT3, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRT8, TRT3, TRF1, TRT7, TRT10, TST, TJBA, TJDFT
Nome:
THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
HABILITAçãO DE CRéDITO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-28.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: EDILSON DAS NEVES BARROS RECLAMADO: WORKING ASSOCIACAO DE INTEGRACAO PROFISSIONAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 8efd896 e Id. d71b263. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DAS NEVES BARROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-28.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: EDILSON DAS NEVES BARROS RECLAMADO: WORKING ASSOCIACAO DE INTEGRACAO PROFISSIONAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 8efd896 e Id. d71b263. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WORKING ASSOCIACAO DE INTEGRACAO PROFISSIONAL
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8008319-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ABELARDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por ABELARDO BARBOSA DE SOUSA, em face da CETRO RM SERVICOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 4.440,13 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais de treze centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 491234408, pugnando pelo acolhimento parcial do pedido formulado, para fins de inscrição, no quadro geral de credores, do crédito do autor no valor de R$ 4.011,87 (quatro mil onze reais e oitenta e sete centavos). No ID 500870945 o Administrador Judicial apresentou parecer final reiterando o parecer de ID 491234408. O Ministério Público apresentou parecer no ID 505746704 opinando pela inclusão do crédito da parte autora conforme manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Quanto aos honorários advocatícios, estes não podem ser incluídos neste incidente, já que foram definidos em 29 de junho de 2022 (id 482312629) e os autos da Reclamação Trabalhista transitaram em julgado em 24 de março de 2023 (id 482312630), data posterior ao início da recuperação judicial (10/05/2022), caracterizando-se assim como crédito extraconcursal. Nesse sentido, é o STJ. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL . NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 . A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 4.011,87 (quatro mil onze reais e oitenta e sete centavos ao Quadro Geral de Credores da Ré. Deferida a gratuidade da justiça no ID 496873340. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8023844-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DOUGLAS ARAUJO TELES Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por DOUGLAS ARAUJO TELES em face da CETRO RM SERVICOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 10.234,55 (dez mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Intimado, (ID 433793707) o Administrador Judicial peticionou no ID 438556966 pugnando pela intimação do autor para apresentar cálculos conforme o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, a parte autora quedou-se inerte. Novamente intimado (ID 455250891), o Administrador Judicial apresentou parecer no ID 472193859 opinando pela extinção do processo sem julgamento de mérito, mediante ausência de documentação indispensável. No ID 473319068, a parte autora apresentou planilha de cálculos no montante líquido de R$ 7.885,27 (sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), e pleiteou a habilitação do valor correspondente ao montante de R$ 8.847,28 (oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). O Ministério Público apresentou parecer no ID 493001339 opinando pela inclusão do crédito da parte autora no valor de R$ 9.304,14 (nove mil trezentos e quatro reais e quatorze centavos). Posteriormente, (ID 497167070) o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 500877423 favorável à inclusão do crédito líquido do requerente no montante de R$ 7.885,27 (sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme planilha apresentada pelo autor no ID 473319068, excluindo valores atinentes aos honorários advocatícios e custas judiciais. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Observa-se a ausência de legitimidade para a habilitação do montante referente às custas judicias devidas que, portanto, não devem ser incluídas no valor do crédito devido a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, estes também não podem ser incluídos neste incidente, já que foram definidos em 18/10/2022, tendo o feito transitado em julgado em 16/03/2023, data posterior ao pedido de recuperação judicial (10/05/2022), caracterizando-se assim como crédito extraconcursal. Nesse sentido, é o STJ. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 7.885,27 (sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), ao Quadro Geral de Credores da Ré. Deferida a gratuidade da justiça no ID 455250891. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8087865-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ALBERT HANDEL ROSA CARDOSO Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por ALBERT HANDEL ROSA CARDOSO em face da CETRO RM SERVICOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$12.128,11 (doze mil cento e vinte e oito reais e onze centavos) - id 399390810, para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Intimado, (ID 427196308) o Administrador Judicial peticionou no ID 438556966 pugnando pela intimação do autor para apresentar cálculos conforme o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. A requerida peticionou no ID 440652931 se manifestando pela intimação do credor apresentar planilha de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial qual seja, 10/05/2022 Novamente intimado, (ID 461420995) o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 463492258 favorável à inclusão do crédito líquido do requerente no montante de R$ 11.025,55 (onze mil, vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). No ID 473292175, a parte autora peticionou a habilitação do montante no valor de R$12.230,60 (doze mil duzentos e trinta reis e sessenta centavos) conforme planilha de cálculos acostada ao id 473292177. O Ministério Público apresentou parecer no ID 478980517 opinando pela inclusão do crédito da parte autora no valor de R$ 10.900,63 (dez mil e novecentos reais e sessenta e três centavos) e em favor de CINARA LORRAINE SILVA PAES, OAB/DF 65.588 na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS EQUIPARADOS no valor de R$ 1.090,06 (mil e noventa reais e seis centavos). Outra vez intimado, (ID 495879876), o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 502384138 favorável à inclusão do crédito líquido do requerente no montante de e R$ 10.900,63 (dez mil novecentos reais e sessenta e três centavos), excluindo valores atinentes aos honorários advocatícios, custas judiciais e tributos à União. É relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. No entanto, observa-se a ausência de legitimidade para a habilitação do montante referente às custas judicias devidas pela reclamada que, portanto, não devem ser incluídas no valor do crédito devido a parte autora. Ademais, a legitimidade para a habilitação do crédito fiscal é da Fazenda Pública. Portanto, a análise nesses autos deve se restringir apenas à habilitação do crédito trabalhista. Quanto aos honorários advocatícios, estes não podem ser incluídos neste incidente, já que foram definidos em 7 de agosto de 2022 (id 399390821), tendo o feito transitado em julgado em 05/12/2022 (id 399390827), data posterior ao pedido de recuperação judicial (10/5/2022), caracterizando-se assim como crédito extraconcursal. Nesse sentido, é o STJ. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 10.900,63 (dez mil novecentos reais e sessenta e três centavos), ao Quadro Geral de Credores da Ré. Deferida a gratuidade da justiça no ID 422150554 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000907-32.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: ISRAEL APARECIDO DA CRUZ SILVA RECLAMADO: VIACAO PIONEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f16ab0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 15 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Ante a extinção da execução, prossiga-se conforme a seguir. Determino à CEF a liberação do saldo total da conta judicial de número 042/22944073,3 (R$ 37,23), mais atualizações, ao exequente, na pessoa de seu advogado: Ag 3309, Conta 0005918529019, Caixa Econômica Federal: THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS, CPF: 735.016.381-91. A conta deverá ser zerada e encerrada. As movimentações acima deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias e encaminhados para o email da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. Por medida de celeridade processual, o presente despacho terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara, para o e-mail agencia3920df02@caixa.gov.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Após cumprido o alvará, arquivem-se os autos. Intime-se o reclamante BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PIONEIRA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000907-32.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: ISRAEL APARECIDO DA CRUZ SILVA RECLAMADO: VIACAO PIONEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f16ab0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 15 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Ante a extinção da execução, prossiga-se conforme a seguir. Determino à CEF a liberação do saldo total da conta judicial de número 042/22944073,3 (R$ 37,23), mais atualizações, ao exequente, na pessoa de seu advogado: Ag 3309, Conta 0005918529019, Caixa Econômica Federal: THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS, CPF: 735.016.381-91. A conta deverá ser zerada e encerrada. As movimentações acima deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias e encaminhados para o email da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. Por medida de celeridade processual, o presente despacho terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara, para o e-mail agencia3920df02@caixa.gov.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Após cumprido o alvará, arquivem-se os autos. Intime-se o reclamante BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL APARECIDO DA CRUZ SILVA
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