Saulo Martins Mesquita

Saulo Martins Mesquita

Número da OAB: OAB/DF 044421

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPR, TRT10
Nome: SAULO MARTINS MESQUITA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. FALTA DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA SUPERIOR ÀS OPERAÇÕES EM GERAL. SELETIVIDADE. TEMA 745 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA. 1. A legitimidade ativa ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, isto é, no polo ativo da relação jurídico processual deve figurar o titular da pretensão resistida. 2. O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito e com o objetivo de readequar as alíquotas do ICMS. 3. Não há perda superveniente do objeto da ação declaratória de indébito tributário, se há posterior edição de norma para alterar a alíquota do imposto, porque a pretensão se estende para período anterior à nova lei. 4. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, Tema n.º 745, fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 5. A decisão teve os efeitos modulados, para estipular que a tese terá eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE n° 714.139/SC (05/02/2021). 6. Ajuizada a ação em 17/05/2018, aplica-se à autora tese de repercussão, para afastar a cobrança de energia elétrica com base em alíquota de ICMS superior ao das operações em geral constante da Lei nº 1.256/1996. 7. DESPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724539-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THE UNION HOTEL LTDA EXECUTADO: MERU VIAGENS EIRELI DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 240436282, apenas aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 238889811. Por ora, publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: SAULO MARTINS MESQUITA - DF44421-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O processo nº 0005632-12.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750884-79.2017.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLX - INCORPORADORA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Pagamento comprovado. Certidão de dívida ativa. CDA. Cancelamento. Extinção do processo. Princípio da causalidade. Aplicação. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença para afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDA’s canceladas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: i) aplicação do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial; ii) regra de sucumbência na hipótese de extinção da execução fiscal e oposição de exceção de pré-executividade; iii) saber o momento em que ocorreu o cancelamento das CDA’s e iv) saber se deve ser afastada a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor atualizado das CDA’s canceladas III- Razões de decidir 3. A distribuição da verba de sucumbência deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 4. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 143, quando da extinção de execução fiscal, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo litigante que deu causa à propositura da demanda. 5. Verificado que o Distrito Federal ajuizou execução fiscal, bem como que, somente após a apresentação de exceção de pré-executividade e juntada de documentos, promoveu o cancelamento do débito e pugnou pela extinção do feito, deve arcar com a ônus de sucumbência. 6. Demonstrado que a parte exequente foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor atualizado das CDA’s canceladas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das Certidões de Dívida Ativa canceladas após a apresentação de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há erro material no acórdão embargado quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade na condenação em honorários advocatícios, considerando o momento do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa e a possibilidade de redução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria ou modificação do julgado. 4. O acórdão embargado foi claro e coerente em suas razões de decidir, abordando e fundamentando devidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo a irresignação do embargante mera tentativa de reforma da decisão pela via inadequada. 5. O cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) após a oposição da exceção de pré-executividade indica que o Distrito Federal deu causa à execução fiscal indevida, devendo arcar com os honorários advocatícios. 6. Não se aplica ao caso a redução dos honorários prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, pois o dispositivo se refere aos casos de reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, situação diversa do cancelamento superveniente dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. O recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, defendendo que a condenação ao pagamento em honorários com base em CDAs canceladas de ofício e anteriormente à exceção de pré-executividade contraria a legislação, que exige a existência de sucumbência ou resistência. Sustenta que, se houve reconhecimento posterior de quitação e pedido de extinção, não se pode presumir má-fé ou conduta desleal do exequente, tampouco imputar-lhe o ônus da sucumbência por valores que não foram exigidos após o cancelamento; b) artigo 90, § 4º, do CPC, apontando que a verba sucumbencial deve ser reduzida pela metade em casos de reconhecimento do pedido e cumprimento espontâneo da obrigação; c) artigo 26 da Lei 6.830/80, asseverando que os débitos foram cancelados em momento anterior à apreciação judicial da exceção de pré-executividade. Aduz que o reconhecimento do pagamento se deu antes de qualquer decisão judicial sobre o mérito, o que impõe a inexigibilidade de honorários. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir. Isso porque, com relação à indicada negativa de vigência ao artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial REsp 1111002/SP (Tema 143), concluiu que: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que (ID 66560149): “A partir da análise detida dos autos, é possível perceber que, muito embora o exequente/apelante alegue que as CDA’s foram canceladas antes da oposição da exceção de pré-executividade, mesmo já tendo sido pagas, os débitos nelas constantes ainda estavam sendo cobrados. Com efeito, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n° 143, quando da extinção de execução fiscal, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo litigante que deu causa à propositura da demanda. Dessa forma, restando demonstrado que a parte exequente foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ela arcar com os ônus da sucumbência.” Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada ofensa aos artigos 90, § 4º, do CPC e 26 da Lei 6.830/80, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios recursais, não encontram amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724539-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THE UNION HOTEL LTDA EXECUTADO: MERU VIAGENS EIRELI SENTENÇA Homologo de ID 237648781/ID 238870359, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Custas pela requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL nº 0033212-46.2023.8.16.0014 Ap da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD APELADA: QUALITY HOTEL & SUITES BRASÍLIA RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS   DESPACHO Vistos. O presente recurso de Apelação Cível foi distribuído por sorteio para a 9ª Câmara Cível, sob minha relatoria, com matéria classificada como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1-TJ). Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD em face da r. sentença de mov. 47.1 dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA E COBRANÇA INDEVIDA nº 0033212-46.2023.8.16.0014, movida por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD contra QUALITY HOTEL & SUITES BRASÍLIA, pela qual o MM. Juízo da causa julgou improcedente a demanda, sob o entendimento de que não restou evidenciada conduta irregular da ré, inexistindo direito a ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. Pois bem. Melhor examinando o caso dos autos, entendo que a competência não é desta 9ª Câmara Cível. Trata-se de situação em que representantes da autora/apelante hospedaram-se em hotel da apelada, sendo celebrado contrato de hospedagem. Alega-se que, no momento do pagamento — realizado no check-in — foi cobrado valor superior àquele previamente ajustado por ocasião da reserva. Diante desse contexto, a apelante pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a maior, bem como indenização por dano moral. Verifico que os pedidos autorais não se limitam à pretensão indenizatória (pura), havendo também pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior em razão de descumprimento contratual. Portanto, não se trata de mera responsabilidade civil, mas sim de demanda que envolve cobrança relativa a contrato de hospedagem, com pedido de restituição por cobrança excessiva. Assim, deve prevalecer o disposto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno (distribuição como recursos alheios às áreas de especialização): Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. No mesmo sentido já entendeu a 1ª Vice-Presidência desta Corte:   EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO EXPRESSA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DISCUTIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. ENQUADRAMENTO DA DEMANDA NA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003864-51.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO  1 VICE - J. 29.09.2023).   Por esses motivos, com fulcro no § 1º do art. 179 do RITJPR, reconheço a incompetência desta c. 9ª Câmara Cível e determino a redistribuição dos autos como recursos alheios às áreas de especialização, nos termos do art. 111, inc. II do referido regimento interno, com as devidas compensações.   Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 09 de junho de 2025.   Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0012190-97.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZABETH FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MENDONCA GONCALVES - DF25991, SAULO MARTINS MESQUITA - DF44421 e JARDIEL FERREIRA ALVES DE LIMA - DF65188 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELIZABETH FERREIRA JARDIEL FERREIRA ALVES DE LIMA - (OAB: DF65188) IGOR MENDONCA GONCALVES - (OAB: DF25991) SAULO MARTINS MESQUITA - (OAB: DF44421) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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