Ailton Soares De Aguiar

Ailton Soares De Aguiar

Número da OAB: OAB/DF 044422

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT
Nome: AILTON SOARES DE AGUIAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO COELHO DA SILVA e LUCAS CARVALHO DA SILVA, em face à sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação possessória. Na origem, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuizou a ação de reintegração de posse em desfavor dos apelantes, sob o argumento de que os réus teriam esbulhado sua propriedade (“Fazenda Paranoazinho”). Informou que “identificou uma nova invasão ocorrendo em uma área de aproximadamente 600 m² inserida dentro de uma matrícula maior de 134 ha registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula 20.223”. Requereu liminarmente a reintegração de posse da área, tendo a julgadora de primeiro grau a deferido parcialmente apenas “para determinar que cessem as edificações de qualquer tipo realizada na área indicada no croqui de Id 157071388 (coordenadas UTM - X196956 e Y 8265653, sob pena de, em caso de continuidade da obra, de reintegração imediata da autora na posse do bem, sem caução.” (ID. 73079216). Em razão do descumprimento do decisum por parte dos réus, a julgadora de primeiro grau determinou a reintegração de posse, mas esta decisão foi revogada pela 3ª Turma Cível desta Corte de Justiça, no agravo de instrumento de n. 0742292-84.2023.8.07.0000, distribuído a este Relator (ID. 73079369). Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial “para reintegrar a autora na posse da área ocupada pela parte ré.”. A julgadora de primeiro grau ainda consignou que, considerando-se “que o TJDFT revogou a liminar deferida por este juízo, o mandado de reintegração na posse será expedido quando a sentença não for passível de recurso com efeito suspensivo.” (ID. 73079373). Os requeridos interpuseram apelação (ID. 73079375). Reiteraram os termos da contestação quanto à sua melhor posse e o direito à usucapião. Acrescentaram que a sentença violou as normas dispostas no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e nos artigos 487 e 492 do CPC, além do disposto na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal – STF. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, de modo a não serem compelidos a sair do imóvel antes do julgamento de seu apelo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença que “confirma, concede ou revoga” a tutela provisória “começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação”. Denote-se que a eficácia do decisum deve ser imediata, pois a finalidade da norma foi exatamente a de que a parte já pudesse – desde logo – valer-se do provimento jurisdicional que reconheceu o seu direito, ou seja, não haveria a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença. Tanto assim que a própria julgadora de primeiro grau consignou que “o mandado de reintegração na posse será expedido quando a sentença não for passível de recurso com efeito suspensivo.”. Todavia o § 4º do respectivo artigo prevê a possibilidade de suspender os efeitos da sentença nos casos em que “o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Aplicável à espécie tal norma de exceção. Isso porque, embora o atual estágio processual não permita uma incursão sobre o mérito recursal, sob pena de antecipar um juízo de valor acerca das razões de apelação, revela-se prudente e necessário sobrestar a expedição do mandado de reintegração de posse até que esta instância recursal reexamine a questão, especialmente o acervo probatório quanto à melhor posse dos apelantes sobre o imóvel litigioso. Não se pode ignorar que área litigiosa compreende um terreno maior, cujo histórico é de inúmeros litígios envolvendo variados posseiros (promitentes compradores), porque decorrente de um parcelamento irregular e sua posteriormente legalização junto aos órgãos competentes. No caso, a constatação da probabilidade de provimento recursal depende, necessariamente, de uma reanálise minudente da questão fática (posse), sendo exatamente esse o objeto desta apelação. Quanto ao perigo de dano, este seria implícito à natureza do provimento jurisdicional, pois a imediata desocupação do imóvel traria prejuízos de ordem material aos suplicantes e, sob a perspectiva processual, acabaria por esvaziar o próprio objeto recursal, o que configura a circunstância excepcional para a suspensão da sentença, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Assim, presentes os requisitos legais para sobrestar a eficácia da sentença, o recurso interposto pelos requeridos deve ser recebido no duplo efeito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Publique-se. Intimem-se. Com a preclusão desta decisão, retornem os autos à conclusão. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706920-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão 231518240, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 240223693 - R$ 999,57 · 240226846 - Consulta SISBAJUD (0706920 91.2021.8.07.0017 PARCIAL 10.06 R$ 704,17) · 240226848 - Consulta SISBAJUD (0706920 91.2021.8.07.0017 PARCIAL 29.05 R$ 98,20) · 240226850 - Consulta SISBAJUD (0706920 91.2021.8.07.0017 PARCIAL 21.05 R$ 197,20) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 240617534 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, fica a ré intimada da penhora caso possua advogado cadastrado no processo. Caso contrário, à Secretaria para intimar a parte executada acerca dos bloqueios, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710630-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO MARIO DA SILVA GRAMACHO REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que é cliente da administradora de cartão demandada e vinha pagando regularmente as suas compras realizadas em seu cartão de crédito (final 5715), nos valores mensais médios de R$1.000,00 (mil reais). Aduz, no entanto, que no mês de abril de 2024, foi surpreendido com a emissão de uma fatura, no valor de R$1.747,00 (mil setecentos e quarenta e sete reais), na qual havia compras que o requerente desconhecia. Diz que entrou em contato com a Central de Atendimento da ré, para obter esclarecimentos, ocasião em que foi atendido e excluídas as compras vergastadas. Na ocasião o cartão de crédito foi cancelado e emitido novo plástico. Alega, entretanto, que os problemas prosseguiram nos meses seguintes, uma vez que o débito principal das compras vergastadas foi excluído, mas a dívida indevida passou a ser tratada como juros e encargos de mora rotativos. Registra, ainda, que tem sido insistentemente cobrado pelas dívidas vinculadas às compras indevidas, de modo que está sendo prejudicado com as inúmeras ligações durante o seu trabalho como motorista de ônibus. Consigna que a situação mais prejudicial foi descobrir que o seu nome havia sido negativado pela empresa ré, por conta de resquícios de débito vinculado a compras que não realizou, fato que teria trazido grave prejuízo à sua reputação, além de ter restringido o seu acesso ao crédito. Requer, ao final: seja declarada a inexistência do débito oriundo das compras indevidas realizadas no mês de abril de 2024; a restituição em dobro da dívida paga indevidamente, no importe de R$3.494,00 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais); e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou a sua defesa (ID 236777861), na qual alega que as compras contestadas já receberam crédito em confiança, por ocasião de acionamento administrativo. Diz que recebeu reclamação administrativa, no dia 08/05/2024 (protocolo nº. 70039129), no qual eram contestadas determinadas transações lançadas na fatura de competência 06/2024, tendo excluído as compras para análise interna. Aduz que recebeu segundo chamado do cliente (27/07/2024), sob o protocolo 72108977, acerca da fatura de competência 08/2024, tendo, igualmente, excluído as operações para análise. Registra, no entanto, que o próprio cliente contatou a demandada dias depois (protocolo 72117252), informando que a compra vergastada: R$510,00, no dia 23/07/2024 – MP ANIBAL Ribeiro Pret., havia sido validamente realizada por sua filha, devendo ser cancelada a contestação sobre tal compra. Menciona que o plástico foi cancelado e que inexiste falha na prestação de serviços. Apresenta faturas do ano de 2025. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Na impugnação à defesa (ID 237239536), a demandante destaca que a empresa ré não refutou os argumentos deduzidos na inicial, tendo pautado a sua contestação em fatos e argumentos que não são objeto da demanda. Apresenta as faturas e respectivos comprovantes de pagamentos dos meses atinentes aos fatos mencionados na exordia: vencimento em 10/04/2024 a 12/2024. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante ao reconhecimento manifestado pela parte requerida, a teor do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o autor possui contrato de administração de cartão de crédito com a instituição demandada, o qual foi legitimamente celebrado. É incontroverso, ainda, que o autor percebeu lançamentos indevidos em seu cartão com final 5715, ostentados na fatura com vencimento em 10/05/2024 (ID 237241117), noticiando os fatos à administradora ré. A questão controversa cinge-se, pois, em aferir se após a reclamação administrativa efetuada pelo autor, com a consequente exclusão por parte da requerida das compras oriundas de fraude, a conduta da empresa ré ao promover a negativação do nome do requerente se pautou no exercício regular de um direito que assistia a ela. Nesse compasso, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC/2015), uma vez que colacionou aos autos as faturas e os comprovantes de pagamentos atinentes aos meses que são objeto da lide: 04/2024 a 12/2024 (ID 237241117), para comprovar as suas alegações iniciais. As faturas e os respectivos comprovantes de pagamentos mensais indicam que o demandante não se quedou inerte, tendo comunicado a fraude à administradora ré, bem como realizado os pagamentos posteriores reconhecidos como devidos. Percebe-se, entretanto, que os resquícios das aludidas operações fraudulentas voltaram a ser incluídos nas faturas seguintes. Por outro lado, a empresa ré limitou a sua defesa a refutar fatos que nada dizem respeito à presente demanda, já que o cerne da presente lide é aferir a idoneidade das compras lançadas na fatura do autor, com vencimento em 10/05/2024, mas a parte requerida só apresentou faturas com vencimento de junho de 2024 em diante (ID 236777863 -Pág.7), deixando de prestar qualquer esclarecimento acerca das fatuas de abril e maio de 2024, que são objeto da demanda. Logo, considerando que a empresa ré se omitiu na apresentação da fatura do autor relativa ao mês contestado, mas que o demandante apresentou o documento (ID 237241117-Pág.2), reputam-se indevidas as compras lançadas na fatura do autor (cartão final 5715) com vencimento em 10/05/2024, que majoraram os lançamentos em R$574,52 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), tendo o consumidor efetuado o pagamento das operações que reconhecia como válidas: 08/05/2024 - R$1.183,00; 06/06/2024 - R$1.275,76; 08/07/2024 - R$1.088,19; 09/08/2024 - R$1.100,35; 09/09/2024 - R$415,98; 08/10/2024 - R$441,45; 07/11/2024 - R$419,15; e 09/12/2024 - R$177,98 (ID 237241117). Constata-se, por conseguinte, que a quantia de R$790,38 (setecentos e noventa reais e trinta e oito centavos), que foi levada a efeito pela demandada, perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 231470295), não deveria ter sido cobrada do requerente, porquanto oriunda das operações vergastadas. Ademais, tem-se que a empresa ré não apresentou qualquer impugnação acerca das aludidas verbas, de modo que a declaração de inexistência da dívida e seus encargos de mora, assim como a determinação de que seja excluído o apontamento desabonador no SERASA, são medidas que se impõem. Destaca-se, por outro lado, que não incide a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor, tendo em vista que, apesar de ter sido indevidamente cobrado pela empresa ré, o requerente não comprovou que pagou a aludida dívida oriunda dos juros e encargos das compras excluídas. Logo, não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 (CDC). Por fim, no que tange aos danos morais vindicados, a partir do momento em que a ré inseriu indevidamente o nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral (ID 231470295), em razão da suposta inadimplência dos resquícios das compras indevidas, acabou por ocasionar abalos aos direitos da personalidade do autor, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Calcada, portanto, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR inexistente a dívida promovida pela empresa ré: R$790,38 – vencida 10/12/2024 (ID 231470295), oriunda de compras indevidas excluídas das faturas do autor, mas cujos encargos de mora foram mantidos pela demandada; DETERMINAR a exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito; CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/2024), a partir da prolação desta decisão (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a contar da citação: 22/04/2025 (via sistema). E, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à SERASA nos moldes do dispositivo supra. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713328-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, GERSON DE SOUZA CASTELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora agravou da decisão de Id 230473953. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (Id 238014540). Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752231-85.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alteração de capital (9539) AUTOR: ANDRE LUIZ SOARES LOPES REU: ZELIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intimem-se as partes de que a perícia terá início às 15:00h, do dia 25 de julho de 2025, no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF e que os assistentes técnicos das partes, querendo, deverão entrar em contato previamente com o perito nos telefones (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402, conforme informado no ID 239753334. Brasília/DF, 18/06/2025. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0796687-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMIR LISBOA ARAUJO, VALMIRENE LISBOA DE ARAUJO, AVILA LISBOA DE ARAUJO, CARLA CARINE LISBOA ARAUJO, EDNANDA LISBOA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao período de 2012. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016). A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF. Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF). Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32). Visto que a parte autora distribuiu este processo em 21/05/2025 e as verbas se referem ao período de 2012, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada. Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752231-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SOARES LOPES REU: ZELIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu a intimação da ré para que apresente o balanço patrimonial, balancete, livros diário e razão contábil completos referente ao exercício de 2024, sob pena de aplicação de multa diária (ID 236864775). O perito esclareceu que não se faz necessária a juntada da documentação contábil apontada, pois os quesitos formulados pelo autor se referem aos exercícios de 2022 e 2023 (ID 238150629). Os quesitos formulados pelo autor se referem aos exercícios de 2022 e 2023, conforme ID 220003814. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se o expert nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, observado o prazo indicado na decisão de ID 214101890. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705394-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY PRISCILLA ROLINS DE AQUINO REQUERIDO: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Deferido prazo à parte autora a fim de que indicasse o endereço correto da parte ré, não logrou fazê-lo, o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, ainda mais por conta dos princípios norteadores do Juizado Especial, dentre os quais o da celeridade. Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, da Lei 9099/95. Sem custas nem honorários. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:09:10 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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