Andreia Santana Silva

Andreia Santana Silva

Número da OAB: OAB/DF 044429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Santana Silva possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: ANDREIA SANTANA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712244-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA SANTANA SILVA REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos, como declaração de imposto de renda, ou comprovar a sua não entrega, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714679-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SANTANA SILVA REVEL: 48.373.779 JAQUELINE REIS DE JESUS, JAQUELINE REIS DE JESUS, LUCAS PINTO SANTANA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉIA SANTANA SILVA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no ID 232248576, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, ao determinar, como condição para restituição do valor de R$ 2.428,50, a devolução de aliança que se encontra em seu poder, embora a própria petição inicial (ID 196598404) tenha delimitado de forma expressa que a rescisão contratual pleiteada se refere apenas à aliança não entregue, no valor de R$ 2.308,50, e ao anel cravejado, apontado como brinde, no valor de R$ 120,00, conforme as alíneas "e" e "f" dos pedidos. A embargante sustenta que a aliança que se encontra em sua posse não foi objeto de controvérsia na ação, não tendo sido requerido seu desfazimento contratual nem a restituição de valores a ela relacionados. Assim, a exigência de devolução imposta na sentença representaria extrapolação dos limites da demanda, com violação ao art. 492 do CPC e possibilidade de enriquecimento ilícito por parte dos réus. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se, de fato, a existência de contradição interna na sentença, pois, embora tenha reconhecido a procedência do pedido de rescisão contratual apenas quanto ao valor de R$ 2.428,50, correspondente à aliança não entregue e ao anel cravejado (brinde), impôs como condição para a restituição desses valores a devolução da aliança que se encontra em posse da autora, a qual não foi objeto de rescisão contratual ou devolução requerida nos autos. A petição inicial delimitou com precisão os contornos da pretensão autoral, nos termos das alíneas “e” e “f” (ID 196598404, p. 12), requerendo apenas a rescisão contratual da aliança não entregue (8,1g de ouro 18k750 no valor de R$ 2.308,50); e a restituição do valor de R$ 120,00 referente ao anel cravejado ofertado como brinde. Não houve pedido de desfazimento da avença quanto à aliança entregue, tampouco de sua devolução. Ao contrário, a autora expressamente declarou intenção de permanecer com a peça recebida, a fim de evitar desequilíbrio contratual. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a contradição e ajustar a parte dispositiva da sentença, suprimindo a obrigação de devolução da aliança entregue à autora, eis que estranha ao pedido formulado, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da congruência e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Não se vislumbra, contudo, omissão quanto a outros pontos relevantes ou erro material que exija correção, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos apenas em parte. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no ID 233265856 para sanar contradição existente na sentença de ID 232248576, a qual passa a ter a seguinte redação ajustada em sua parte dispositiva: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, exclusivamente quanto à aliança não entregue e ao anel cravejado ofertado como brinde; e b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 2.428,50 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (7/3/2024) até 30/8/2024, e, a partir de então, pelo IPCA, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/8/2024, quando passará a incidir a taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil.” Fica suprimida a determinação de devolução da aliança em posse da autora, por não integrar o objeto da pretensão deduzida. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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