Leandro Rangel Lima

Leandro Rangel Lima

Número da OAB: OAB/DF 044461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Rangel Lima possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPB
Nome: LEANDRO RANGEL LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724865-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES, MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724865-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES, MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada VICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS - EIRELI - ME (ID 234485957), alegando excesso de execução e falta de liquidez nos valores cobrados. Argumentou que a obrigação de fazer não foi convertida em perdas e danos; questionou a comprovação dos danos materiais executados e sustentou a cobrança indevida de valor a título de danos morais. No final, requereu a exclusão ou revisão dos valores executados. A parte exequente se manifestou (ID 234642045), argumentando, em síntese, que a impugnação seria intempestiva e sem garantia do juízo, defendendo a legalidade da execução e a conversão automática da obrigação de fazer. Posteriormente, opôs embargos de declaração (ID 238570797) alegando omissões na decisão anterior. No final, requereu o prosseguimento integral da execução. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial de R$ 4.079,18, conforme comprovante de ID 239246886, no prazo estabelecido na decisão de ID 237452381. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a garantia do juízo para apresentação de embargos à execução nos Juizados Especiais. No entanto, não constitui exigência legal expressa que a garantia recaia sobre o valor total da dívida em execução, bastando que seja efetivada a penhora, conforme orientação jurisprudencial (Acórdão 1921700, 0705342-79.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: Invalid date.). Nesse sentido, o depósito realizado, ainda que parcial, atende ao requisito de admissibilidade da impugnação. Quanto ao mérito da impugnação, observo que a sentença de ID 202583971 estabeleceu condenação em obrigação de fazer consistente na retífica do motor, no valor estimado de R$ 7.000,00, com expressa determinação de que tal montante seria fixado "para a hipótese de conversão da referida obrigação de fazer em perdas e danos". Verifica-se que não houve conversão automática da obrigação de fazer, mas sim prefixação do valor das perdas e danos, que somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação de fazer no momento processual oportuno. Assim, a decisão de ID 231221191 referiu-se exclusivamente ao valor da condenação em obrigação de pagar de R$ 4.079,18 e dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 230596193, correspondente aos danos materiais, enquanto que a decisão de ID 237452381 referiu-se à obrigação de fazer. No tocante aos argumentos defensivos sobre a legitimidade dos danos materiais, encontra-se preclusa a oportunidade de impugnar os respectivos valores, uma vez que se trata de matéria de mérito já decidida e transitada em julgado, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Relativamente à alegada cobrança de danos morais, constata-se que tal verba não foi objeto da condenação, conforme expressamente consignado na sentença, e tampouco integra o cálculo executório apresentado pelos exequentes. A alegação da executada de que haveria cobrança de R$ 15.320,82 a título de danos morais configura alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Por outro lado, verifico que a manifestação dos exequentes (ID 234642045) contêm citações de dispositivos legais e jurisprudências que não correspondem aos textos oficiais, evidenciando o uso inadequado de ferramentas de inteligência artificial sem a devida revisão e verificação, representando grave falta de zelo profissional e tentativa de influenciar o julgador mediante informações falsas. Tal conduta também configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), uso do processo para objetivo inadequado (art. 80, III, CPC) e proceder temerário (art. 80, V, CPC), induzindo o juízo a erro, caracterizando litigância de má-fé que deve ser reprimida para preservar a dignidade da Justiça e a confiabilidade das informações processuais. Fixo, assim, a multa por litigância de má-fé em 1% do valor atribuído à causa e condeno as partes exequentes e executada a pagar as custas processuais, na proporção de 50% para cada, o que faço com espeque nos artigos 81 do CPC e 55, caput, e parágrafo único, inciso I, da Lei 9099/95. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, em observância ao princípio da cooperação processual, deverão os exequentes apresentar o veículo no endereço indicado pela executada (ID 239126293, pág. 13), no prazo de 15 dias. O prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer contará da entrega do veículo no estabelecimento da executada, mediante recibo de entrega. Considerando que o pagamento do valor depositado ocorreu após o prazo para pagamento voluntário, vencido em 08/05/2025, conforme certificado nos autos (ID 239129460), deverá incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, devendo ser incluídos também os honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 230596193). Ressalto que o prazo para garantia do juízo não se confunde com o prazo para pagamento voluntário do débito. De acordo com o comprovante de ID 239246886, o pagamento parcial do débito ocorreu em 11/06/2025, enquanto que o prazo para pagamento voluntário venceu em 08/05/2025, conforme já ressaltado. Quanto aos embargos de declaração (ID 238570797), não vislumbro as omissões, obscuridades ou contradições alegadas, uma vez que as questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas. Ademais, além de não haver previsão legal de embargos de declaração contra decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais (art. 48 da Lei n. 9.099/95), os embargos não se prestam à modificação do julgado, razão pela qual devem ser rejeitados. Conclui-se, assim, que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida apenas para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, rejeitando-se os demais pedidos. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e a REJEITO, em parte, pelos fundamentos acima expostos. REJEITO os embargos de declaração (ID 238570797) pelos fundamentos expostos. Determino que os exequentes apresentem o veículo no endereço indicado pela executada (ID 239126293, pág. 13), no prazo de 15 dias, iniciando-se então o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer. CONDENO ambas as partes por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 26.400,00), nos termos do art. 81 do CPC, que resultará na quantia de R$ 264,00 para cada. Autorizo a compensação dos respectivos débitos. Além disso, condeno ambas as partes a pagar as custas processuais, na proporção de 50% para cada. Anote-se como alerta do sistema. Remetam-se os autos ao contador para apuração dos valores devidos, incluindo a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de sucumbência do acórdão. Expeça-se alvará de pagamento eletrônico da quantia depositada em juízo (ID 239246886) em favor da parte exequente, devendo esta fornecer seu próprio número da Chave PIX, que necessariamente deverá ser o CPF, e/ou dados de sua própria conta bancária para fins da transferência, ressalvando que poderá haver cobrança de taxas bancárias na transação, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706). PROCESSO N. 0802218-77.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: J. V. S. R. L.TUTOR: NEIDE DE SOUSA RANGEL. REU: BANCO BRADESCO, ESTADO DA PARAIBA. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724865-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES, MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO Certifique eventual decurso de prazo para pagamento voluntário do débito (obrigação de pagar quanto ao valor de R$ 4.079,18 (quatro mil e setenta e nove reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, devendo a cotada importância ser corrigida monetariamente, pelo INPC, do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação - sentença de ID nº. 202583971), bem como eventual tempestividade da impugnação de ID nº. 234485957, nos termos do item 3, da decisão de ID nº. 231221191. Além disso, certifique eventual decurso de prazo para pagamento quanto à decisão de ID nº. 237452381. Por fim, esclareço à parte autora que não houve análise quanto ao mérito da impugnação de ID nº. 234485957, nem quanto às contrarrazões de ID nº. 234642045. Ademais, esclareço que as petições serão analisadas em momento oportuno. Por essa razão, a petição de ID nº. 238570797 também será analisada em conjunto com as demais. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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