Mayra Cosmo Da Silva

Mayra Cosmo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 044469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayra Cosmo Da Silva possui 244 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 244
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TRF5, TRF6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: MAYRA COSMO DA SILVA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
179
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
244
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718595-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENIA LUCAS DE PAIVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704797-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado P. H. A. D. O., parte autora na fase de conhecimento. Custas recolhidas. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149). Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$6.536,59. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Intimação/Defensoria Pública: Por se tratar de réu, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente no endereço do mandado de ID 133856909, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação. Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada. Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada). As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:25:01. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0701611-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO PEIXOTO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: VALDENILCE APARECIDA DOS SANTOS PIRES DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pelo espólio de Antônio Peixoto Pires, representado pelos herdeiros, Diana Santos Pires, Antônio Marcos do Santos Pires, Valdireny dos Santos Pires e Valdenice Aparecida dos Santos Pires, para retificação da matrícula 17.174, ID 235363841, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao imóvel situado na Quadra 205, Conjunto B, Lote 34, Santa Maria/DF. Em síntese, Antônio Peixoto Pires foi contemplado, em 1990, mediante política habitacional do Distrito Federal, com o imóvel situado na Quadra 205, Conjunto B, Lote 10, Santa/Maria/DF, conforme documento de ID 225891618, página 3. Posteriormente, em 1995, o endereçamento do imóvel foi alterado em razão de ajustes nos projetos urbanísticos, nos termos do documento de ID 225894243, página 24, tendo o Lote 10 passado a ser identificado como Lote 34. A propriedade do imóvel situado na Quadra 205, Conjunto B, Lote 34, Santa Maria/DF, no entanto, consoante matrícula 17.174, ID 235363841, aberta em 17/11/2000, encontra-se em nome de Laércio Crepaldi de Jesus, em decorrência de doação realizada pelo Distrito Federal, registrada sob o R-2/17.174, em 20/9/2002. Ressalte-se que Laércio Crepaldi de Jesus também é proprietário do imóvel situado na Quadra 205, Conjunto B, Lote 22, Santa Maria/DF, matrícula 17.165, ID 225891634, página 5, igualmente obtido por meio de política habitacional do Distrito Federal. Por outro lado, o imóvel situado na Quadra 205, Conjunto B, Lote 10, Santa Maria/DF, matrícula 17.155, ID 225891634, não está registrado em nome de Antônio Peixoto Pires. Com a finalidade de regularizar a propriedade do imóvel, os herdeiros de Antônio Peixoto Pires diligenciaram perante a CODHAB e, após diversas tratativas, foi tornado público pelo referido órgão que (ID 225894232): a) A distribuição do imóvel situado na Quadra 205, Conjunto B, Lote 34, Santa Maria/DF, a Laércio Crepaldi de Jesus foi cancelada; b) O imóvel em questão foi distribuído em nome de Antônio Peixoto Pires. Por fim, os herdeiros também diligenciaram perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a fim de promover o cancelamento do registro na matrícula, no entanto, conforme nota de devolução de ID 225891634, página 3, foi exigida a anuência de Laércio Crepaldi de Jesus e de sua esposa, Sirley Pereira de Jesus. Considerando que os requerentes não obtiveram as anuências mencionadas, pedem a citação de Laércio Crepaldi de Jesus e de sua esposa, Sirley Pereira de Jesus, bem como a retificação da matrícula 17.174, para constar como proprietário o espólio de Antônio Peixoto Pires. Além disso, pleiteiam a condenação da CODHAB e do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal ao pagamento de danos morais e de honorários advocatícios. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. Após a emenda à inicial, ID 239695568, o processo foi redistribuído para esta Vara de Registros Públicos, conforme decisão de ID 241140867. As custas iniciais foram pagas, ID 233141093. É o relatório. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, foge à competência deste juízo, adstrita à retificação do registro imobiliário. Dessa forma, o pedido deverá ser deduzido, se o caso, nas vias ordinárias. Diante do exposto, deverá o requerente, no prazo de 15 dias: a. Emendar a petição inicial para correção do valor da causa; b. Juntar a procuração em nome do espólio de Antônio Peixoto Pires, assinada pela inventariante; c. Juntar o termo de compromisso de inventariante. Alternativamente, caso não haja inventariante, a procuração deverá ser apresentada e assinada em nome de todos os herdeiros de Antônio Peixoto Pires, Diana Santos Pires, Antônio Marcos do Santos Pires, Valdireny dos Santos Pires, Valdenice Aparecida dos Santos Pires e Albanise dos Santos Pires. Citem-se Laércio Crepaldi de Jesus e Sirley Pereira de Jesus, nos endereços indicados na consulta SIEL em anexo, para manifestação acerca do pedido, no prazo de 15 dias. Cite-se a CODHAB para conhecimento e manifestação acerca dos fatos alegados. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de V. M. L. e Vanessa Martins Liberal, ambos representados por sua genitora, R. M. M. L.. 2. O título executivo judicial Núm. 238438979 – Pág. 74/75 fixou alimentos, em favor dos requeridos, no montante de 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos brutos do autor, sendo 11% (onze por cento) para cada filho (Vitor e Vanessa). 3. Em emenda a inicial, o autor requereu a redução dos alimentos para o patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, sendo 11% (onze por cento) para Vanessa e 9% (nove por cento) para Vitor, alegando que o valor referente ao filho Vitor não tem sido adequadamente utilizado pela genitora para adquirir os medicamentos necessários ao seu tratamento, bem como seu vestuário. Desta forma, pugna pela redução do fixado em favor de Vitor em 2% (dois por cento), tendo em vista que o próprio autor vem arcando com os medicamentos e vestuário do filho, em valores equivalentes ao percentual cuja minoração pretende – Núm. 241276773 – Pág. 1/10. 4. Decido. 5. Preliminarmente, as partes são legítimas, está presente, em tese, o interesse de agir e os pressupostos de validade da relação jurídica processual que segue o rito da Lei n. 5.478/68 e, supletivamente, as normas do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. No caso concreto, o autor alega que os alimentos destinados ao menor Vitor não vem sendo adequadamente utilizado para compra de remédios ou vestuário; não obstante, suas alegações vem embasadas apenas em mensagens de texto da mãe da criança, requisitando-lhe que comprasse os referidos remédios para tratamento de saúde do filho comum. 8. Das mensagens de textos juntadas aos autos não se extrai prova de verossimilhança dos fatos alegados em inicial ou risco de dano a quem presta alimentos que justifiquem reduzir, liminarmente, o valor dos alimentos mensais vigentes. 9. Desta forma, faz-se necessário o prosseguimento do feito, sob o crivo do contraditório. 10. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - LIMINAR - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LOS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - RECOMENDÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em ação revisional de alimentos não se recomenda, em regra, o deferimento de liminar para redução do quantum alimentar, mormente antes da oitiva da parte contrária (alimentanda), sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório para se aferir as reais modificações nas possibilidades do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG - Proc. n°: 0602837-93.2010.8.13.0000 Data do Julgamento: 29/03/2011 Data da Publicação: 13/05/2011. Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Ausência dos requisitos para a redução da verba alimentar "inaudita altera parte". Necessária a instauração do contraditório para melhor aferir a alegada modificação do binômio necessidade-possibilidade. Pretensão de suspensão da obrigação alimentar em relação a período anterior à propositura da demanda. Indeferimento. Acerto. Efeitos da decisão que fixa, reduz ou exonera os alimentos retroagem à data da citação. Pronunciamento judicial impugnado que, à primeira vista, está em consonância com o disposto na súmula 621 do STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22670165520208260000 SP 2267016-55.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 21/12/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2020) 11. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos expressos no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC. 12. Designe a Secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº. 5.478/1968. 13. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), com as advertências do art. 7º da Lei nº. 5.478/68, remetendo-lhe(s) a segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão, autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, na forma do art. 261, caput, do CPC. 14. Sob pena de preclusão, as partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas de, no máximo, três testemunhas, se assim o desejarem e independentemente de apresentação do rol, bem como apresentar nesta audiência, as demais provas, conforme art. 8º da Lei n. 5.478/68. 15. Intime-se o(s)(a)(as) autor(es)(a)(as) da audiência designada, com as advertências do art. 7º da Lei nº. 5.478/1968. 16. Intime-se, inclusive o Ministério Público. 17. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1049823-71.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NADIA SOUZA LARANGEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469 e BRUNO SANTOS SILVA - DF55146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073396-75.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE ELIZABETE LUIZ BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE ELIZABETE LUIZ BRANDAO MAYRA COSMO DA SILVA - (OAB: DF44469-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438820516) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096417-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA APARECIDA VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469 e BRUNO SANTOS SILVA - DF55146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 26/12/2023 (ID 1976359694). Citado, o INSS contestou os pedidos em ID 2121008864. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 26/12/2023 concluiu pela existência de incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL, com vigência de 12 (doze) meses para o auxílio por incapacidade temporária, sendo que a DII foi fixada em 15/02/2022. Acolho, portanto, o parecer contido no laudo pericial, concluindo pela incapacidade total e temporária da parte autora. O INSS sustenta o não cumprimento da carência exigida para a percepção do benefício. Observo que o autor possui vínculo, como segurado empregado, com a empresa DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA., no período de 01/02/2002 a 17/09/2021. Ocorre que embora o vínculo estivesse configurado, não constam nos autos contribuições no período compreendido entre 03/2015 e 09/2021. Não obstante, no caso do segurado empregado o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30 da lei nº 8.213/90. Assim, comprovado o vínculo empregatício no período, a ausência de contribuições não acarreta a perda da qualidade de segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . POSSIBILIDADE. ARTS 371 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO . 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela ausência de incapacidade, o juiz, considerando outros aspectos relevantes, como o resultado da perícia realizada administrativamente pelo INSS, pode concluir pela incapacidade laborativa . Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Comprovada a anotação de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a ausência de recolhimento das contribuições não afasta a condição de segurado, em vista de o art. 30 da Lei nº 8 .213/91 atribuir essa obrigação ao empregador. 4. Estando demonstrado nos autos que a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data em que foi reconhecida a incapacidade em perícia administrativa realizada pelo INSS, deve-se reconhecer o direito ao auxílio-doença. 5 . Apelação provida para concessão do benefício. (TRF-1 - AC: 10214826020214019999, Relator.: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1 . A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art . 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. 3. A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos controvertidos não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira . Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91, artigo 30), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte . (TRF-4 - AC: 50087188720214049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/06/2021, 10ª Turma) Ademais, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (ID 2080619664), que confirma o vínculo empregatício no período, além de documento apto a comprovar o recebimento de seguro desemprego após a rescisão (2080627161). Diante desse contexto, observa-se que o autor deixou de contribuir apenas em setembro de 2021. Considerando que, conforme o CNIS de ID 2121008864, ele possuía 120 contribuições mensais ininterruptas, e restou comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça foi automaticamente prorrogado até setembro de 2024, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, estão plenamente demonstrados, de forma incontroversa, tanto a manutenção da qualidade de segurado quanto o cumprimento da carência na data de início da incapacidade (DII), fixada em 26/12/2023. Por outro lado, fixo a DIB do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido na DER – 03/04/2023 (NB 643.202.936-1). Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 12 (doze) meses a contar de 26/12/2023, ou seja, até 26/12/2024. O prazo previsto pelo expert se esgotou. Ou seja, considerando os prazos processuais, o acolhimento dessa estimativa suprimiria da segurada a oportunidade de requerer a sua prorrogação. Portanto a DCB deve ser fixada em 60 dias a contar da intimação da sentença. Ressalta-se que este é também o entendimento da 2ª Turma Recursal da SJDF em casos similares (2a TRSJDF RI 0032677-73.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Pardo, julgado em 25.3.2020). No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte a contar de 26/12/2023 (data da juntada do laudo médico pericial), com DIP na presente data e DCB em em 60 dias a contar da intimação da sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER - 03/04/2023 (NB 643.202.936-1) –, descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS – corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido. Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
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