Mayra Cosmo Da Silva
Mayra Cosmo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 044469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Cosmo Da Silva possui 244 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TRF5, TRF6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
MAYRA COSMO DA SILVA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0707772-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO À requerente, para que cumpra, na íntegra, o determinado na decisão de id 237840449, uma vez que a certidão de nascimento é documento indispensável à propositura da presente ação (art. 320, CPC). Esclareço que a autora poderá retirar a segunda via do referido documento no Cartório em que registrado o(a) infante Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705923-32.2021.8.07.0010 RECORRENTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A RECORRIDO: ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. LAQUEADURA. TÉCNICA DIVERSA. TERMO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. CICATRIZ. PREJUÍZO ESTÉTICO. 1. A doutrina e a jurisprudência mais recente da Corte Superior vêm entendendo pela aplicação da responsabilidade subjetiva nos casos de relação de consumo entre médico e paciente. 2. O termo de consentimento, com autorização de técnica diversa da acordada, assinado no dia da realização de cirurgia, não pode ser utilizado como excludente de responsabilidade médica. 3. Demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente. 3.1. Há conduta ilícita do profissional em relação à escolha da via de acesso cirúrgico, com violação ao consentimento da paciente e falha no dever de informar e esclarecer. 4. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional, porquanto os atos cirúrgicos causaram cicatriz na paciente. 5. O hospital é prestador de serviço regido pelo CDC e há responsabilidade objetiva quando o procedimento médico é realizado exclusivamente em razão da disponibilização de seu espaço e estrutura hospitalar. 6. Evidente a ofensa ao patrimônio imaterial da paciente, causando sofrimento, dor e tristeza capazes de malferir a integridade psicológica daquela que padece de lesões decorrentes de cirurgia realizada sem o claro esclarecimento. 7. Recurso da autora provido. Apelos dos réus não providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 14, caput, §3º, incisos I e II, e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 927, todos do Código Civil, ao concluir pela responsabilidade solidária entre a médica autônoma e sem vínculo com o Hospital recorrente. Assevera que o laudo pericial é categórico ao reconhecer, por duas vezes, que se trata de uma médica assistente, ou seja, aquela que não possui vínculo de subordinação ou preposição com a Instituição de Saúde, retirando, assim, qualquer responsabilidade direta e objetiva pelo erro médico. Defende que o julgamento do erro médico deve ser condicionado exclusivamente à aferição de eventual responsabilidade subjetiva e exclusiva da médica. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigos 489, §1º, incisos III, IV, e V, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; Requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos subscritores do presente recurso (ID 71136545). Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 14, caput, §3º, incisos I e II, e 18, ambos do CDC; 186, 187 e 927, todos do CC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Em relação ao hospital, este é prestador de serviço, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e houve responsabilidade objetiva, posto que o procedimento médico é somente realizado em razão da disponibilização de espaço e estrutura hospitalar. O hospital indica que a médica requerida não faz parte de seu quadro e que apenas disponibilizou sua estrutura e serviços de enfermaria. A equipe de enfermeiros do hospital auxiliou a médica em realização de técnica diversa daquela definida previamente com a autora. Ainda que se adotasse a responsabilidade subjetiva, também seria o caso de responsabilizar o hospital, já que sua equipe de enfermeiros apresentou termo de consentimento para a autora no dia da cirurgia com indicação de técnica distinta daquela previamente estabelecida. Além disso, há indicação da médica no sentido de que alterou o procedimento em razão da ausência de materiais e instrumentos adequados no hospital. No caso, houve, também, má prestação de serviço por parte dos funcionários do hospital requerido, que apresentaram um termo de consentimento diferente daquele previamente acordado entre a recorrente e a médica. Demais, disponibilizaram equipamentos e ofereceram auxílio para a realização de procedimento diverso do autorizado. O hospital, portanto, responde solidariamente pelos danos cometidos pela médica. A responsabilidade entre os requeridos é solidária em razão de estarem atrelados a uma mesma cadeia de serviço e consumo, que resultou em danos para a consumidora. (ID 66670023). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III, IV, e V, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 71136545. Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários recursais, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705923-32.2021.8.07.0010 RECORRENTE: THAIS SILVA CUNHA, RECORRIDA: ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. LAQUEADURA. TÉCNICA DIVERSA. TERMO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. CICATRIZ. PREJUÍZO ESTÉTICO. 1. A doutrina e a jurisprudência mais recente da Corte Superior vêm entendendo pela aplicação da responsabilidade subjetiva nos casos de relação de consumo entre médico e paciente. 2. O termo de consentimento, com autorização de técnica diversa da acordada, assinado no dia da realização de cirurgia, não pode ser utilizado como excludente de responsabilidade médica. 3. Demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente. 3.1. Há conduta ilícita do profissional em relação à escolha da via de acesso cirúrgico, com violação ao consentimento da paciente e falha no dever de informar e esclarecer. 4. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional, porquanto os atos cirúrgicos causaram cicatriz na paciente. 5. O hospital é prestador de serviço regido pelo CDC e há responsabilidade objetiva quando o procedimento médico é realizado exclusivamente em razão da disponibilização de seu espaço e estrutura hospitalar. 6. Evidente a ofensa ao patrimônio imaterial da paciente, causando sofrimento, dor e tristeza capazes de malferir a integridade psicológica daquela que padece de lesões decorrentes de cirurgia realizada sem o claro esclarecimento. 7. Recurso da autora provido. Apelos dos réus não providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido não está uníssono com a jurisprudência, legislação e o laudo técnico, pois para haver uma condenação em danos morais, deve haver a demonstração de negligência, imprudência e imperícia, que não é o caso em questão, pois foi comprovado a ausência desses requisitos no presente caso, o que isenta a profissional de responsabilidade por danos morais. Colaciona julgados desta Corte de Justiça. Deixa, contudo de apontar dos dispositivos legais supostamente malferidos e/ou objeto de interpretação divergente. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). Além disso, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Ademais, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial. A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024. Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários recursais, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705923-32.2021.8.07.0010 RECORRENTE: THAIS SILVA CUNHA, RECORRIDA: ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. LAQUEADURA. TÉCNICA DIVERSA. TERMO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. CICATRIZ. PREJUÍZO ESTÉTICO. 1. A doutrina e a jurisprudência mais recente da Corte Superior vêm entendendo pela aplicação da responsabilidade subjetiva nos casos de relação de consumo entre médico e paciente. 2. O termo de consentimento, com autorização de técnica diversa da acordada, assinado no dia da realização de cirurgia, não pode ser utilizado como excludente de responsabilidade médica. 3. Demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente. 3.1. Há conduta ilícita do profissional em relação à escolha da via de acesso cirúrgico, com violação ao consentimento da paciente e falha no dever de informar e esclarecer. 4. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional, porquanto os atos cirúrgicos causaram cicatriz na paciente. 5. O hospital é prestador de serviço regido pelo CDC e há responsabilidade objetiva quando o procedimento médico é realizado exclusivamente em razão da disponibilização de seu espaço e estrutura hospitalar. 6. Evidente a ofensa ao patrimônio imaterial da paciente, causando sofrimento, dor e tristeza capazes de malferir a integridade psicológica daquela que padece de lesões decorrentes de cirurgia realizada sem o claro esclarecimento. 7. Recurso da autora provido. Apelos dos réus não providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido não está uníssono com a jurisprudência, legislação e o laudo técnico, pois para haver uma condenação em danos morais, deve haver a demonstração de negligência, imprudência e imperícia, que não é o caso em questão, pois foi comprovado a ausência desses requisitos no presente caso, o que isenta a profissional de responsabilidade por danos morais. Colaciona julgados desta Corte de Justiça. Deixa, contudo de apontar dos dispositivos legais supostamente malferidos e/ou objeto de interpretação divergente. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). Além disso, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Ademais, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial. A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024. Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários recursais, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0011641-07.2014.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados para se manifestarem acerca dos Esboços de Partilha retro anexados pela Contadoria Judicial (ID 241615792 e ID 241619596), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004316-07.2024.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469 e BRUNO SANTOS SILVA - DF55146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Luziânia, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1037516-17.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar ao autor para réplica no prazo de 10 dias. ANA LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA Servidor