Priscila Bittencourt De Carvalho
Priscila Bittencourt De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 044475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Bittencourt De Carvalho possui 92 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
92
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJMT, TRF1, TRT10
Nome:
PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747043-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RANON LAMARQUES DA SILVA, IVAN CESAR SEARA GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 23/06/2025, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 240028986 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 23/06/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 11:10:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004695-38.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004695-38.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:GILEAD SCIENCES INC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA BASTOS NEVES - RJ170053-A, AMANDA GUIMARAES CORDEIRO DE SOUZA - RJ189029-A, EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577-A, OTTO BANHO LICKS - RJ79412-A, LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA - RJ26469-A e PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF44475-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004695-38.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por GILEAD SCIENCES INC., concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda com concessão da anuência prévia ao pedido de patente PI0406760-6 e a consequente remessa dos autos do processo administrativo para o INPI, órgão competente para o exame dos requisitos técnicos de patenteabilidade das patentes de fármacos. Em suas razões recursais, a ANVISA alega, em síntese, que sua atuação no exame de anuência prévia, nos termos do art. 229-C da Lei nº 9.279/96, deve compreender também a análise de requisitos técnicos de patenteabilidade, sobretudo em casos em que o objeto do pedido de patente envolva medicamentos de interesse para as políticas públicas de saúde, como os antirretrovirais utilizados pelo SUS. Sustenta que sua negativa à anuência se deu com base em parecer técnico que apontou a ausência de atividade inventiva, e que essa atuação encontra amparo legal, doutrinário e até jurisprudencial. Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a segurança concedida. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004695-38.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ANVISA em face de sentença proferida em mandado de segurança que determinou à autoridade impetrada que conceda a anuência prévia do pedido de patente da impetrante. A sentença reconheceu a ilegalidade da negativa de anuência prévia ao pedido de patente com fundamento na ausência do requisito de atividade inventiva, ao concluir que a autoridade impetrada extrapolou os limites de sua competência legal, uma vez que a análise dos requisitos técnicos de patenteabilidade de fármacos é atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Em suas razões, a apelante sustenta que, ao exercer o juízo de anuência prévia, possui competência legal para considerar requisitos técnicos como a atividade inventiva, especialmente em casos de interesse para as políticas públicas de medicamentos Sobre esse tema, este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido de a apreciação dos requisitos legais de patenteabilidade é atribuição exclusiva do INPI, sendo admitida à Anvisa, por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PATENTE. ANUÊNCIA PRÉVIA. NEGATIVA PELA ANVISA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA NOVIDADE E DA ATIVIDADE INVENTIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Distrito Federal DF, que anulou o ato administrativo da autoridade coatora que negou anuência prévia ao pedido de patente PI000995-2 feito pela impetrante, e ainda determinou à autoridade coatora que proferisse nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a analisar se a invenção da impetrante é eficaz e se é ou não nociva à saúde humana, remetendo-se, em seguida, os autos ao INPI para que seja dada continuidade à análise do processo administrativo. 2. Sobre esse tema, este egrégio Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de a apreciação dos requisitos legais de patenteabilidade é atribuição exclusiva do INPI, sendo admitida à Anvisa, por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública. Precedentes: AMS 1001081-59.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/12/2016; AC 0036354-24.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/03/2015 PAG 248. 3. No caso em tela, uma vez que a Anvisa negou anuência ao pedido de patente sob o fundamento principal de ausência de atividade inventiva do requerente, por considerar que o invento supostamente decorre de modo evidente do conhecimento disponibilizado no estado da técnica, verifica-se que a Agência se imiscuiu na análise de pressupostos de patenteabilidade cuja atribuição é exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0038253-57.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/03/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTEABILIDADE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ANUÊNCIA PRÉVIA DA ANVISA. ART. 229-C DA LPI. LIMITAÇÃO A ASPECTOS DE SAÚDE PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.782/99, a ANVISA tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. 2. Em questão de patenteamento de produtos farmacêuticos, cabe à autarquia a análise de risco, ainda que potencial, de danos à saúde ou quanto à eficácia do medicamento. Assim, a Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial LPI), que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, prevê em seu art. 229-C que a concessão de patentes para esses produtos dependerá de prévia anuência da ANVISA, o que deve se limitar à análise de aspectos de saúde pública. 3. No caso, o parecer da ANVISA afirma que as substâncias do produto em questão não são proibidas no país. No entanto, a autarquia também analisou os requisitos atinentes à patenteabilidade das invenções (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), atribuição técnica e exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI, em evidente extrapolação de sua competência legal. Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença proferida, pois em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional. Precedentes. 4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000187-15.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. CONCESSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGÊNCIA SANITÁRIA - ANVISA. EMISSÃO DE NOVO PARECER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA exare novo parecer, referente à concessão de anuência prévia a pedido de patente, atendo-se às suas atribuições funcionais, sem se manifestar acerca da patenteabilidade. 2. No caso, a decisão da ANVISA em negar a prévia anuência ao pedido de invenção baseou-se, inicialmente, em um dos requisitos de patenteabilidade, qual seja, a novidade. 3. Não cabe à ANVISA reavaliar os requisitos de patenteabilidade, com exceção ao risco, ainda que potencial, de causar mal à saúde ou quando houver dúvidas sobre a sua eficácia, devendo a anuência prévia limitar-se aos aspectos de saúde pública. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. Correto o entendimento do juizo a quo em determinar que a autoridade coatora exare um novo parecer atendo-se às suas atribuições funcionais, sob pena de extrapolação da sua competência na análise da anuência prévia. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002316-90.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) No caso em exame, considerando que a ANVISA negou anuência ao pedido de patente sob o fundamento principal da ausência de atividade inventiva do impetrante, verifica-se que a Agência reguladora se imiscuiu na análise de pressupostos de patenteabilidade cuja atribuição é exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado. Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida, visto que esta está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter integralmente a sentença. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004695-38.2016.4.01.3400 Processo de origem: 1004695-38.2016.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: GILEAD SCIENCES INC EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE PATENTE. ANUÊNCIA PRÉVIA. NEGATIVA PELA ANVISA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA NOVIDADE E DA ATIVIDADE INVENTIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela ANVISA em face de sentença proferida em mandado de segurança que determinou à autoridade impetrada que conceda a anuência prévia do pedido de patente da impetrante. 2. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, a apreciação dos requisitos legais de patenteabilidade é atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sendo admitida à ANVISA, por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública. Precedentes. 3. No caso em exame, ao fundamentar a negativa de anuência prévia na suposta ausência de atividade inventiva, verifica-se que a ANVISA incorreu em indevida incursão na análise de pressupostos de patenteabilidade, matéria cuja competência é exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sendo, por conseguinte, imperiosa a anulação do ato administrativo impugnado 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977371/DF (2025/0241365-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M C S V ADVOGADOS : MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF017147 PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF044475 AGRAVADO : M DA A L AGRAVADO : M DE F L C AGRAVADO : M L C AGRAVADO : P L C B AGRAVADO : S C DE C J ADVOGADOS : FABIO SOARES JANOT - DF010667 NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977371/DF (2025/0241365-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M C S V ADVOGADOS : MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF017147 PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF044475 AGRAVADO : M DA A L AGRAVADO : M DE F L C AGRAVADO : M L C AGRAVADO : P L C B AGRAVADO : S C DE C J ADVOGADOS : FABIO SOARES JANOT - DF010667 NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Em observância ao arts. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a ré MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO para se manifestar sobre a alegação de falta de interesse recursal, contida nas contrarrazões de ID. 67217543. Além disso, intimem-se os autores para que se manifestem acerca do não cabimento do recurso adesivo, alegado pela demandante nas contrarrazões de ID. 67217549. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 15
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708051-35.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Requerido: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO O autor requer a penhora do imóvel pertencente à ré, referente à área de terras com 4,3611 hectares de terras na Fazenda Serandy, situada em planaltina-DF, matrícula nº 9.216 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme teor da petição de ID 235693290. A presentou certidão de ônus no ID 240269338. Conforme documento de ID 240269338, constata-se que pertence à ré 67,49995% do imóvel, matriculado sob o nº 9.216 do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme aquisição da proporção de 66,6666%, acrescida da proporção de 0,83335%, adquirida posteriormente, (R.4-9216). Assim, DEFIRO a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado no ID 240269338. Atribuo a esta decisão força de TERMO DE PENHORA da proporção de 67,49995% do imóvel, ÁREA DE TERRAS COM 4,3611 HECTARES DE TERRAS NA FAZENDA SERANDY, situada em Planaltina-DF, com áreas, fração ideal e demais características constante na matrícula 9.216 do Cartório do 8° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para garantia da dívida de R$ 24.536,97 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizado até 28/3/2025 (ID 231295881), de cumprimento de sentença, proposta por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM , pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ n° 08.915.353/0001-23, com sede nesta Capital, em desfavor de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, inscrita sob o CNPJ nº 41.249.749/0001-54, partes qualificadas nestes autos. Nomeio a ré fiel depositária do bem penhorado. Fica ré intimada da penhora efetuada neste termo e do prazo de 15 (quinze) dias, contado desta intimação, para manifestação, caso queira, como também intimada da constituição de fiel depositária do bem penhorado, dele não podendo dispor até posterior deliberação deste Juízo. O autor deverá retirar via desta decisão para registro no respectivo ofício imobiliário. Ressalta-se que o registro da penhora é ônus que incumbe ao autor, sendo a presunção absoluta de conhecimento de terceiros, decorrente daquele ato no ofício imobiliário, conforme disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel ora penhorado e intimação. Efetuada a avaliação e anexado o laudo de avaliação nos autos deste processo, se houver pendência de intimação, proceda-se à intimação das partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do ato. Na oportunidade, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para indicar os endereços dos coproprietários do imóvel, para fins de intimação, e comprovar o registro da penhora. Após, intimem-se os coproprietários da penhora e da avaliação do bem. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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