Victor De Assis Vidal

Victor De Assis Vidal

Número da OAB: OAB/DF 044491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor De Assis Vidal possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TRF1, TRT10, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TRT10, TRF3
Nome: VICTOR DE ASSIS VIDAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0015530-77.2008.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: METRO-DADOS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0015530-77.2008.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: METRO SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0015530-77.2008.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CORUMBAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0015530-77.2008.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: METROPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0015530-77.2008.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: METRO TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002197-95.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002197-95.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REGINA FURTADO DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A, VICTOR DE ASSIS VIDAL - DF44491-A, HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF29584-A e LUIZ FILIPE COUTO DUTRA - DF34527-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002197-95.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id 49343756) e de remessa oficial em face de sentença (Id 49343753) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 1002197-95.2018.4.01.3400, julgou procedente o pedido formulado por REGINA FURTADO DA SILVA - ME para: i) declarar o direito da autora à compensação/restituição do crédito oriundo do recolhimento indevido de tributos federais pela sistemática do Simples Nacional no ano de 2013, com atualização pela SELIC, com os débitos referentes ao período de fevereiro de 2016 a novembro de 2017, também apurados pelo Simples Nacional, afastada a incidência de juros e multa de mora sobre estes últimos, devendo incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E; ii) determinar a restituição de eventual saldo remanescente em favor da autora; iii) deferir tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN em relação aos débitos de fev/2016 a nov/2017. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de erro operacional no sistema da Receita Federal que impediu a autora de recolher tempestivamente os tributos de fev/2016 a nov/2017, afastando sua responsabilidade pela mora; no reconhecimento do pagamento em duplicidade dos tributos federais de 2013; e na possibilidade legal de compensação dos créditos com os débitos apurados, nos termos da LC 123/06. Condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico da demanda. Em suas razões recursais (Id 49343756), a União (Fazenda Nacional) suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de compensação. No mérito, alega, em suma, que: a) a autora confessou ter cometido erro em 2013, não podendo ser beneficiada com o afastamento de juros e multa; b) a compensação tributária é ato vinculado da administração e deve seguir os critérios legais e infralegais, não cabendo ao Judiciário dispensá-los; c) não está configurado o perigo de dano irreparável; d) os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas (Id 49343760), nas quais REGINA FURTADO DA SILVA - ME defende a manutenção da sentença recorrida, refutando a preliminar de falta de interesse de agir e argumentando que a mora no pagamento dos tributos de 2016/2017 decorreu de culpa exclusiva da Receita Federal, sendo indevidos os encargos moratórios e cabível a compensação pleiteada. Requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002197-95.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa oficial. II. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A União suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou pedido administrativo prévio de compensação. Sem razão, contudo. O interesse processual configura-se pela conjugação do binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional resta demonstrada não apenas pela pretensão de compensar créditos, mas também pela necessidade de obter pronunciamento judicial acerca da inexigibilidade dos encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre os débitos do período de fevereiro de 2016 a novembro de 2017, cuja causa, segundo a autora, foi erro exclusivo da Administração Tributária. Tal questão, por sua natureza contenciosa, justifica o acesso à via judicial. Ademais, quanto à compensação propriamente dita, a autora demonstrou, por meio do documento Id 49343737, que o sistema eletrônico disponibilizado pela Receita Federal não reconhecia a existência de créditos passíveis de compensação relativos ao ano de 2013, tornando inócua, no caso concreto, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa usual. A jurisprudência mitiga a necessidade de exaurimento da via administrativa quando demonstrada a resistência da administração ou a inutilidade do pleito administrativo. Presente, portanto, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO A controvérsia central cinge-se a dois pontos principais: a) a responsabilidade pelos encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre os débitos tributários federais apurados no Simples Nacional entre fevereiro de 2016 e novembro de 2017; e b) o direito da autora de compensar créditos tributários federais recolhidos indevidamente no Simples Nacional em 2013 com os referidos débitos de 2016/2017. A. Da Responsabilidade pelos Encargos Moratórios (Débitos de Fev/2016 a Nov/2017): A sentença recorrida concluiu que a autora não deu causa ao atraso no pagamento dos impostos pelo regime do simples nacional pendentes de fevereiro de 2016 até novembro de 2017, pois tal atraso ocorreu por erro operacional exclusivo da Administração Pública, que bloqueou indevidamente o sistema PGDAS, impedindo a autora de efetuar os lançamentos e recolhimentos tempestivos. Essa conclusão encontra sólido respaldo no conjunto probatório. Conforme demonstrado na petição inicial e corroborado pelas peças processuais trasladadas do Mandado de Segurança nº 1003366-54.2017.4.01.3400 (notadamente a sentença concessiva – Id 49343731, a manifestação da própria Receita Federal reconhecendo o problema sistêmico e informando o desbloqueio após intervenção judicial – Id 49343732, e o parecer do Ministério Público Federal – Id 49343749), a impossibilidade de recolhimento dos tributos no período em questão derivou de falha nos sistemas da Receita Federal. O erro inicial da autora, referente ao lançamento de 12/2012 que levou à sua exclusão retroativa do Simples a partir de 2013, foi devidamente corrigido por ela, inclusive com o recolhimento dos tributos devidos pelo regime de Lucro Presumido para aquele ano. A mora discutida nestes autos, referente ao período de 2016/2017, não guarda relação direta com aquele erro inicial da contribuinte, mas sim com a inconsistência sistêmica posterior que a impediu de cumprir suas obrigações quando já estava novamente enquadrada no Simples Nacional. Não se pode imputar ao contribuinte os ônus decorrentes da mora (juros e multa) quando esta é causada por fato exclusivo da administração tributária. Impedida de recolher os tributos por bloqueio indevido do sistema, a autora não pode ser penalizada pelo atraso. Correta, portanto, a sentença ao afastar a incidência de juros e multa de mora sobre os débitos federais do Simples Nacional relativos ao período de fevereiro de 2016 a novembro de 2017, determinando apenas a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, índice que reflete a mera atualização do valor da moeda, sem caráter punitivo. B. Do Direito à Compensação/Restituição do Indébito Tributário (Crédito de 2013): É incontroverso nos autos que a autora recolheu os tributos federais relativos ao ano de 2013 tanto pelo regime do Simples Nacional (antes de sua exclusão retroativa ser processada) quanto pelo regime do Lucro Presumido (após ser compelida a tal em razão da exclusão). Os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos (Id 49339710, Id 49339711, Id 49339712, Id 49343714, Id 49343715, Id 49343716). Configurado o pagamento indevido (duplicidade), surge para a autora o direito à repetição do indébito, seja na forma de restituição ou compensação, nos termos da legislação tributária. A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, prevê expressamente a possibilidade de compensação e restituição de valores recolhidos indevidamente nesse regime (art. 21, § 5º). O § 10 do mesmo artigo dispõe que os créditos apurados no Simples Nacional não podem ser utilizados para extinguir outros débitos, “salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional”. No caso, a autora foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 2013. Portanto, a própria lei complementar autoriza a utilização do crédito apurado indevidamente em 2013 (quando ainda estava, formalmente, no Simples) para compensação com outros débitos após sua exclusão. A situação se torna ainda mais clara pelo fato de que os débitos com os quais se pretende compensar (período 2016/2017) também foram apurados no âmbito do Simples Nacional e referem-se aos mesmos tributos federais. A alegação da União de que a compensação é ato vinculado e deve seguir regras específicas da Receita Federal não afasta o direito material da autora à compensação, garantido pela Lei Complementar. A sentença não determinou uma forma específica de procedimento administrativo, mas declarou o direito à compensação do crédito existente com o débito apurado, o que está em conformidade com a legislação e com o princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Ademais, o crédito deve ser devidamente atualizado pela Taxa SELIC, conforme determina o § 6º do art. 21 da LC 123/06, até o mês anterior ao da compensação/restituição, acrescido de 1% no mês em que esta ocorrer. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à compensação de seu crédito de 2013, atualizado pela SELIC, com os débitos de 2016/2017, sobre os quais incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-E, bem como à restituição de eventual saldo remanescente. C. Do Reexame Necessário: Pelos mesmos fundamentos expostos na análise da apelação, a sentença deve ser mantida em sede de reexame necessário. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença recorrida. V. HONORÁRIOS RECURSAIS Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico da demanda fixado na sentença. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002197-95.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: REGINA FURTADO DA SILVA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SIMPLES NACIONAL. ERRO SISTÊMICO DA RECEITA FEDERAL. BLOQUEIO DE PGDAS. IMPEDIMENTO DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA MORA. AFASTAMENTO DE JUROS E MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA (IPCA-E). PAGAMENTO INDEVIDO/DUPLICIDADE (ANO DE 2013). EXCLUSÃO POSTERIOR DO REGIME. DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que empresa, excluída retroativamente do Simples Nacional em 2013 e posteriormente readmitida em 2016, busca afastar juros e multa de mora sobre débitos do Simples de 2016/2017, cujo recolhimento foi impedido por erro sistêmico da Receita Federal, e compensar/restituir créditos federais pagos indevidamente no Simples em 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Responsabilidade pelos encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre débitos do Simples Nacional de fev/2016 a nov/2017, diante de comprovado erro sistêmico da RFB que impediu o pagamento tempestivo; (ii) Direito à compensação/restituição de tributos federais pagos indevidamente (em duplicidade) no Simples Nacional em 2013, após a exclusão da empresa do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a demanda envolve a discussão sobre a exigibilidade de encargos moratórios decorrentes de alegado erro da administração, e ficou demonstrada a impossibilidade de pleitear a compensação pela via administrativa usual em razão de falha sistêmica. 4. Comprovado por meio de prova documental robusta, inclusive peças de Mandado de Segurança anterior e manifestação da própria Receita Federal, que a mora no recolhimento dos tributos federais do Simples Nacional entre fevereiro de 2016 e novembro de 2017 decorreu de erro operacional exclusivo da Administração Tributária (bloqueio indevido do sistema PGDAS), não há como imputar os respectivos encargos moratórios (juros e multa) à contribuinte. Mantida a incidência apenas de correção monetária (IPCA-E) sobre o débito principal. 5. O pagamento em duplicidade de tributos federais no ano de 2013 (uma vez pelo Simples Nacional, antes da efetivação da exclusão retroativa, e outra vez pelo Lucro Presumido, após a exclusão) gera direito à repetição do indébito. 6. A Lei Complementar nº 123/2006 (art. 21, § 10) autoriza expressamente a utilização de créditos apurados no Simples Nacional para compensação após a exclusão da empresa do regime. É cabível, portanto, a compensação do crédito federal oriundo do pagamento indevido em 2013 com os débitos federais apurados no mesmo regime em 2016/2017. 7. O crédito a ser compensado/restituído deve ser atualizado pela Taxa SELIC, nos termos do art. 21, § 6º, da LC 123/06. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A mora no recolhimento de tributos apurados no Simples Nacional, quando decorrente de erro operacional comprovado e exclusivo da Administração Tributária que impede o contribuinte de realizar o pagamento tempestivo, não enseja a incidência de juros e multa moratórios, sendo devida apenas a correção monetária do débito principal. 2. É cabível a compensação ou restituição de créditos tributários federais recolhidos indevidamente no regime do Simples Nacional, mesmo após a exclusão do contribuinte, nos termos do art. 21, § 10, da Lei Complementar nº 123/2006, devendo o crédito ser atualizado pela Taxa SELIC." Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, §§ 5º, 6º, 10 e 12; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11, art. 487, III, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação/Remessa Necessária 1000104-51.2017.4.01.3400. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014943-52.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601, GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339-B, SAMILLA GABRIELLA SOUZA MACEDO - SP473256, VICTOR DE ASSIS VIDAL - DF44491 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O IDs 352144425: Defiro o pedido de dilação para que a União se manifeste conclusivamente acerca das alegações formuladas pelo autor nos IDs 334750258 ao 334750270, promovendo o cumprimento do despacho proferido em ID 347394442, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada da manifestação da União, defiro o pedido de ID 351169575, para que o autor tenha vista dos autos, oportunidade em que deverá esclarecer se permanece o seu interesse na produção de prova pericial contábil (ID 4557527). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publique-se e intime-se a União Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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