Humberto Nelis Ferreira

Humberto Nelis Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 044543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Nelis Ferreira possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJES, TJBA, TST, TJMG, TJGO
Nome: HUMBERTO NELIS FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESPEJO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725649-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS AGRAVADO: JOSE OSMAR MONTE ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DE JESUS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília-DF que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0741235-28.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Autora, ora Agravante. Em suas razões recursais, a Agravante alega que: (i) a decisão agravada revogou o benefício de gratuidade de justiça e fixou o termo inicial para a aplicação dos juros de mora, ocorreu em 03 de junho de 2025; (ii) a revogação do benefício de gratuidade de justiça ocorreu antes mesmo do fim do prazo para impugnação, evidenciando a violação ao direito de ampla defesa e de contraditório; (iii) a Agravante recebeu valores provenientes de ações judiciais, devido a alienação de um imóvel que detinha em condomínio com o Agravado porém, não configura acréscimo patrimonial; (iv) não tem como prover o pagamento das custas sem prejuízo para a sua subsistência; (v) o benefício de gratuidade de justiça foi revogado, em que pese a condição financeira dela ter se mantido inalterada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC, suspendendo liminarmente os efeitos da decisão agravada, visto que não possui condições para recolher as custas processuais. No mérito, pede a reforma da decisão recorrida, para deferir a gratuidade de justiça à Agravante. É o relatório. DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º do CPC. O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc. I, do CPC, além de ser tempestivo. Ausente o preparo, em razão do objeto da demanda. Da Liminar Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Verifico, assim, que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC. A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido. Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação de que efeito suspensivo sobrestá a decisão recorrida, com a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e com a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo somente em relação ao recolhimento das custas. Tendo em vista que o objeto do presente recurso é a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento. Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do Art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a denegação do benefício em questão, a Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do Art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc. I, do CPC, dispensando-se as informações. Intime-se a parte Agravada para os fins previstos no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Brasília, 4 de julho de 2025 17:20:36. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726597-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS AGRAVADO: JOSE OSMAR MONTE ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DE JESUS em face de JOSE OSMAR MONTE ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, em Cumprimento de Sentença (n. 0741235-28.2023.8.07.0001), rejeitou impugnação. A decisão foi redigida nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por MARIA APARECIDA DE JESUS em ID 237728301, alegando, em síntese, excesso de execução em razão de aplicação errônea de juros de mora. 2. Considerando a ausência de impugnação das partes (ID 238404476 e 238432420), homologo os cálculos da contadoria de ID 238332842, fixando como devido o importe de R$330.026,64, atualizado até 04/06/2025. 3. Tendo em vista a insignificância da diferença dos cálculos apresentados pelo exequente (aproximadamente R$50,00), deixo de fixar honorários em favor da parte executada. 4. Deixo de analisar o requerimento de “reconsideração”, ante a ausência de previsão legal. 4.1. Acaso não concorde com o resultado alcançado pela referida decisão, deverá manifestar sua irresignação por intermédio de recurso próprio. 5. Nada a prover sobre o requerimento de ID 238432420, visto que já houve a constrição do importe de R$190.881,23 em ID 237195889. 6. De mais a mais, somente serão adotados novos atos constritivos após a preclusão da presente decisão. 7. Dito isso, aguarde-se a preclusão da presente decisão. Em suas razões recursais, a Agravante aduz que não lhe foi oportunizado o direito de defesa no processo de origem porque houve a homologação dos cálculos do contador sem que lhe fosse aberta vista para manifestação. Acrescenta que é incorreta a incidência de juros de mora desde a citação e que deve ser acolhido o excesso de execução diante do reconhecimento do valor devido em 4 de junho de 2025. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É também tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC. A Agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça. O art. 99, § 7º, do CPC estabelece que: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. A Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório. A teor do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesses termos, para concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Porém, a referida declaração reveste-se tão somente de presunção de relativa veracidade, conforme se colhe da leitura dos artigos 99, § 2º e 100, ambos do CPC. Assim, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo requerente pode ser não acolhida pelo Juízo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, ou impugnada pela parte adversa. Compreende-se como “insuficiência de recursos os casos das pessoas que não podem arcar com os custos processuais (todos os atos do processo do início ao final) sem comprometer o próprio sustento ou o sustento de sua família” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016, p. 516). A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente, incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC. A lei não fixou parâmetros objetivos para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. Nesse contexto, faz-se necessário se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna da Requerente. Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. Tal medida é necessária para que se possa dar tratamento unívoco, coerente e coeso a situações na quais pessoas que recebem valores maiores e menores de verbas de natureza alimentar possam ter respeitada a condição de prover suas necessidades relativas ao mínimo existencial, condição de subsistência digna. Há, na ordem jurídico-normativa brasileira, vários parâmetros de qualificação de valores como relativos ao mínimo existencial, por exemplo: (i) Em valores aproximados, a faixa de isenção do Imposto de Renda é de aproximados R$ 2.800,00. (ii) Há várias decisões dos tribunais brasileiros e do TJDFT (sendo esse, aliás, nosso entendimento), no sentido de que o limiar objetivo de reconhecimento de direito à assistência judiciária gratuita é o de cinco salários mínimos, hoje correspondente a aproximados R$ 7.000,00. O valor de cinco salários mínimos é, também, mencionado na Resolução n. 271/2023, da Defensoria Pública do DF, como critério para se determinar a condição econômica que define o direito ao atendimento gratuito assistencial. (iii) O DIEESE indica que o salário-mínimo necessário para cumprir os requisitos constitucionais deveria ser de aproximados R$ 6.900,00, sabendo-se que o mínimo deve atender ao que dispõe o art. 7º, inc. IV, da CF: - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] (iv) A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, o qual indica, após modificação, irrisórios R$ 600,00 como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. (v) O PL n. 2.286/2022 acrescenta dispositivos ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 1990), ao definir que o mínimo existencial, a ser estabelecido em regulamento, será calculado na forma de índice, como fração da renda mensal do consumidor pessoa natural, sendo vedada sua fixação em valor inferior a um salário-mínimo. [https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/materia/154478]. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. Adoto, portanto, como parâmetro a fim de se aferir a situação de hipossuficiência alegada, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Estabelecidos os parâmetros, cabe ao Juízo analisar a efetiva situação do requerente, ou seja, se tal se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. No caso em apreço, extrai-se do contracheque juntado aos autos que a Agravante é servidora pública aposentada e que recebe proventos brutos no valor de R$ 5.911,23 (ID 73528698). Diante dos parâmetros estabelecidos e da análise dos documentos juntados aos autos é possível constatar que a Agravante se encontra na alegada situação de hipossuficiência. Por tais considerações, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da Agravante. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, porque observo que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão, suspendendo o curso processual até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, dispensando informações. Portanto, prossiga-se, intimando-se o agravado para ofertar contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Recebo o recurso. Brasília, 3 de julho de 2025 13:54:47. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2159ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 109-53.2021.5.07.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  5. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492730 PROCESSO Nº 5014471-89.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO CESAR BARRETO ROCHA Advogado do(a) REU: HUMBERTO NELIS FERREIRA - DF44543 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência designada para o dia 05.08.2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial, nos termos do Ato Normativo nº002/2023. Certifico ainda caso haja impossibilidade de comparecimento presencial poderá ser acessado através do link que segue: Join Zoom Meeting: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81984333309 Meeting ID: 819 8433 3309 VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA      PROCESSO: 8000430-07.2020.8.05.0224 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTADO: L. O. D. N. REPRESENTANTE: C. O. G. REU: A. R. D. N.     ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso LXIX, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Recurso de Apelação interposto no ID 445002524, fica intimada a parte Autora, ora Apelada para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões no prazo legal.  SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, 19 de junho de 2024.  ALEX ROGERIO SANTOS DA CUNHAServidor JudiciárioAutorizado(a)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA      PROCESSO: 8000430-07.2020.8.05.0224 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTADO: L. O. D. N. REPRESENTANTE: C. O. G. REU: A. R. D. N.     ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso LXIX, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Recurso de Apelação interposto no ID 445002524, fica intimada a parte Autora, ora Apelada para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões no prazo legal.  SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, 19 de junho de 2024.  ALEX ROGERIO SANTOS DA CUNHAServidor JudiciárioAutorizado(a)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0202857-59.2017.8.09.0116DECISÃO Tratam-se de CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA propostos por MARIA DA COSTA MOREIRA e pelo advogado HUMBERTO NÉLIS FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S/A, amparados em sentença transitada em julgado conforme mov. 95 e acórdão do mov. 125.RECEBO os presentes cumprimentos de sentença por estarem adequados e preencherem os requisitos legais do artigo 524 do CPC.MODIFIQUE-SE a CLASSE processual para 'cumprimento de sentença'.INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, em (15) quinze dias, efetuar o pagamento dos débitos apurados, sendo R$ 60.977,79 (sessenta mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) em favor de MARIA DA COSTA MOREIRA e R$ 6.097,77 (seis mil e noventa e sete reais e setenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado HUMBERTO NÉLIS FERREIRA, sob pena de penhora e acréscimo de multa e de honorários advocatícios na proporção de 10% cada (art. 523, §1º do CPC).Não ocorrendo o pagamento voluntário, PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, BANCO PAN S/A, CNPJ: 59.285.411/0001-13, no valor total de R$ 67.075,56 (sessenta e sete mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) mais os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC.Fica autorizado, caso requerido pelos exequentes, a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o executado a manifestar-se a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário às partes exequentes.Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento em favor dos exequentes nas respectivas proporções, observando-se as contas bancárias indicadas: Banco do Brasil, agência 2376-0, conta 138.602.461-06, de titularidade de MARIA DA COSTA MOREIRA, CPF 499.882.711-15, e Caixa Econômica Federal, agência 0974, conta poupança 0007651970080 ou PIX 70445168153, de titularidade de HUMBERTO NÉLIS FERREIRA, CPF 704.451.681-53.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE os exequentes no prazo de 15 (quinze) dias.Frustrada a penhora sem apresentação de impugnação, INTIME-SE os exequentes para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão do processo e contagem do prazo prescricional (art. 921 CPC).Intimadas as partes exequentes e quedando-se inertes, INTIME-AS pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III do CPC.Oportunamente, volvam-me conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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