Jesilene Rodrigues De Lima Martins

Jesilene Rodrigues De Lima Martins

Número da OAB: OAB/DF 044544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jesilene Rodrigues De Lima Martins possui 97 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPI, TJGO, TRT10
Nome: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS RECONVINTE: AUDIVAN DOS SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS RECONVINDO: FLAVIA ALMEIDA SANTOS SENTENÇA FLAVIA ALMEIDA SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual contra AUDIVAN DOS SANTOS. A Autora e o Réu celebraram um Contrato Particular de Compra e Venda em 12/08/2022, envolvendo a compra e venda dos direitos e obrigações do imóvel caracterizado pelo Apartamento 917, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, nesta Capital. Em permuta, o Réu ofereceu o veículo NISSAN MURANO SE, cor preta, ano/modelo 2007/2007, placa JKG0B44, Renavam 00933699247, chassi JN1TANZ507W710144. Após o negócio, no dia seguinte, em 13/08/2022, o veículo, conduzido pela Autora em via urbana, apresentou problemas. A Autora imediatamente comunicou o ocorrido ao Réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, enviando-lhe um vídeo feito naquele momento. O Réu respondeu alegando qual seria o possível problema, o que gerou preocupação na Autora, que precisou utilizar um guincho para levar o veículo até sua residência. Pede, ao final, a procedência do pedido para rescindir o negócio jurídico entre as partes com a devolução do imóvel ou o valor correspondente ao veículo objeto da permuta com juros e correção monetária. A inicial está instruída por documentos. Citação efetivada, conforme ID. 182910902. O réu apresentou contestação com reconvenção. Alega preliminar de inépcia da inicial e quanto ao valor da causa. No mérito alega falta de prova de vício redibitório, alega a má fé da autora que não levantou os débitos que existiam no imóvel. Em reconvenção o réu requer a condenação da parte requerente no pagamento do IPTU pendente no imóvel, além de multa e honorários. Deferida a produção da prova pericial (Id. 210950242) foi nomeado perito. Laudo Pericial concluído ao Id. 217471928. Decisão de homologação do laudo pericial, ao Id. 226401910. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora. Art. 292 , § 3º, CPC, que no caso deve ser equivalente ao montante despendido no negócio, posto que rejeito a preliminar. Passo à análise de mérito. A parte autora pretende o desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado inicial. No caso em análise, a questão fática envolve o defeito alegado pela requerente, o qual seria pré-existente ao negócio entabulado. O perito concluiu (pag. 9) que (Id. Num. 217471928): “Após análise do sistema de gerenciamento do veículo, fica claro a falta de manutenção por parte dos antigos proprietários, uma vez que o veículo apresenta diversos erros de funcionamento em seus sistemas de motor e câmbio.” A pretensão da autora encontra respaldo nas provas colacionadas aos autos e no relatório e perícia realizada. Na hipótese, o contexto probatório demonstra que o vício redibitório é caracterizado por defeitos ocultos que tornam o bem impróprio para o uso ou diminuem seu valor de forma significativa, conforme previsto no artigo 441 do Código Civil. No caso em questão, o veículo NISSAN MURANO SE apresentou problemas logo após a tradição, configurando um vício oculto. Diante disso, a autora pode requerer a anulação do contrato de compra e venda, retornando ao estado anterior à celebração do negócio, conforme disposto no artigo 445 do Código Civil. Além disso, a jurisprudência brasileira tem reconhecido o direito ao desfazimento do negócio em casos de vício redibitório, garantindo ao adquirente a restituição dos valores pagos e a devolução do bem ao vendedor Observa-se que dos fatores que contribuíram para o defeito apresentado, esses ocorreram por culpa do réu que não realizou a manutenção devida no veículo. Assim mostra-se cabível a condenação do requerido no que se refere ao desfazimento no negócio. No caso, diante da alienação do imóvel, caberá a devolução do valor referente ao veículo levando-se em consideração eventuais valores pendentes referentes a IPTU do imóvel comprovadamente pego pelo réu que eventualmente seria de responsabilidade da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para desfazer o negócio jurídico realizado entre as partes e CONDENAR o réu na devolução do valor referente ao veículo NISSAN MURANO SE, cor preta, ano/modelo 2007/2007, placa JKG0B44, Renavam 00933699247, chassi JN1TANZ507W710144 corrigido o valor monetariamente e juros de mora a contar dessa sentença. Havendo comprovação de valores de impostos referente ao imóvel, pagos pelo réu, esses deverão ser abatidos da devolução. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo esses em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência, condeno o autor da reconvenção, AUDIVAN SANTOS, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo esses em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Fica autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, logo em seguida do pagamento. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 11:46:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001694-14.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: ADILIO OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, MARCELO MACEDO DOS REIS, KALIANE MEDEIROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ea07e proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Defiro a dilação de prazo para que o exequente cumpra a determinação constante no despacho de id5f838a3, no prazo de 30 dias, conforme requerimento formulado no IDc0fd845. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001694-14.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: ADILIO OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: BRASGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, MARCELO MACEDO DOS REIS, KALIANE MEDEIROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ea07e proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Defiro a dilação de prazo para que o exequente cumpra a determinação constante no despacho de id5f838a3, no prazo de 30 dias, conforme requerimento formulado no IDc0fd845. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO OLIVEIRA SOUSA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000447-11.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: JUCELMA ROSA FIRMES RECLAMADO: WASHINGTON RODRIGUES SILVA JANNUZZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c5ad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A situação amolda-se a regra estampada no citado artigo, razão pela qual declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON RODRIGUES SILVA JANNUZZI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000447-11.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: JUCELMA ROSA FIRMES RECLAMADO: WASHINGTON RODRIGUES SILVA JANNUZZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c5ad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A situação amolda-se a regra estampada no citado artigo, razão pela qual declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCELMA ROSA FIRMES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000454-78.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: WEYLER GLADSON RIBEIRO DE PAULA RECLAMADO: SPAR BRASIL SERVICOS LTDA., COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df32fe7 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 03/07/2025.         DESPACHO             Vistos.                              Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada para contra-arrazoarem o recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado, no prazo de 8 dias.     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEYLER GLADSON RIBEIRO DE PAULA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000454-78.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: WEYLER GLADSON RIBEIRO DE PAULA RECLAMADO: SPAR BRASIL SERVICOS LTDA., COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df32fe7 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 03/07/2025.         DESPACHO             Vistos.                              Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada para contra-arrazoarem o recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado, no prazo de 8 dias.     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA - SPAR BRASIL SERVICOS LTDA.
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