Mayara Ravenna Santos Sousa
Mayara Ravenna Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 044558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Ravenna Santos Sousa possui 120 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, TRT2, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT13, TRT2, TST, TRT10, TJDFT, TRT4, TRT21, TRT7, TRT1, TRT3, TRT12
Nome:
MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
AGRAVO DE PETIçãO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (14)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001111-52.2023.5.10.0020 RECORRENTE: RAMON LEVASKEVICIUS BRAGA PEREIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc1557 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000233-40.2022.5.13.0001 REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 022d413 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação da executada de Id.0a99223, atualize-se o crédito exequendo e expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, com as cautelas de praxe. Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000233-40.2022.5.13.0001 REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 022d413 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação da executada de Id.0a99223, atualize-se o crédito exequendo e expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, com as cautelas de praxe. Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB - FLAVIO AUGUSTO ALMEIDA VALONES XAVIER
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6814f2d proferido nos autos. DESPACHO PJe Indefiro o pedido do #id:efd37f3 e #id:6864358, visto que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Rcl 76469 RJ, referendou a decisão do #id:abf29bc, no sentido de que a empresa pública federal faz jus ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Carta Magna, destacando as características próprias da DATAPREV e o fato relevante de que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais. Tendo a executada embargado à execução e não havendo recurso da sentença do #id:bbc3d94, certifique-se o trânsito e expeça-se o precatório pela diferença devida apontada no #id:48e198c e multa por litigância de má-fé. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6814f2d proferido nos autos. DESPACHO PJe Indefiro o pedido do #id:efd37f3 e #id:6864358, visto que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Rcl 76469 RJ, referendou a decisão do #id:abf29bc, no sentido de que a empresa pública federal faz jus ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Carta Magna, destacando as características próprias da DATAPREV e o fato relevante de que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais. Tendo a executada embargado à execução e não havendo recurso da sentença do #id:bbc3d94, certifique-se o trânsito e expeça-se o precatório pela diferença devida apontada no #id:48e198c e multa por litigância de má-fé. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE BATISTA LEITE
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67bc1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por Alberto Rodrigues da Costa Neto. O embargante alega que a sentença deixou de se manifestar sobre diversos pontos constantes da sua impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução, notadamente quanto às promoções devidas, seus reflexos e os honorários de sucumbência. Sustenta ainda que a sentença incorre em omissão ao não autorizar o prosseguimento da execução provisória exclusivamente para definição das promoções devidas e homologação dos valores respectivos, mesmo sem a liberação imediata, deixando a implementação para após o trânsito em julgado da ação coletiva. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os embargos devem ser rejeitados, alegando que não há omissão a ser suprida, e que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. Decido. I – Das promoções devidas, seus reflexos e os honorários sucumbenciais O embargante sustenta omissão da sentença no tocante à análise dos itens constantes de sua impugnação à sentença de liquidação e nos embargos à execução, especificamente quanto às promoções a que teria direito, seus reflexos salariais e os honorários de sucumbência. Com razão. O título executivo oriundo da ação coletiva assegura ao exequente a progressão funcional por antiguidade conforme previsto no PCS/2008. A apuração das promoções devidas foi devidamente requerida, tendo sido apresentados cálculos com metodologia específica, os quais foram objeto de impugnação pela executada, que, contudo, não apontou com clareza quais promoções não seriam devidas nem indicou critérios objetivos alternativos. Nesse contexto, reconhece-se que o exequente faz jus às promoções por antiguidade previstas no título executivo, de forma provisória, considerando o julgamento já proferido no agravo de petição (ID ba8b283), que autorizou o prosseguimento da execução para apuração dos valores, ainda que sem liberação imediata. Ademais, ante os termos da Decisão Id 609e46d , prolatada nos autos da ação coletiva nº 0001667- 34.2012.5.01.0006, o executado foi condenado nos seguintes termos: "em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial" "obrigação de pagar as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS); as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas". A Sentença deixou claro, ainda, que "o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial". Deste modo, deverão ser refeitos os cálculos homologados Id 6a59426 , para se apurar as promoções devidas, bem como todos os reflexos deferidos, conforme destacado acima. Quanto aos honorários sucumbenciais são devidos ao sindicato que promoveu a ação coletiva originária, conforme v. acórdão Id bce2784 proferido nos autos da ação coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, que deferiu honorários advocatícios assistenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Assim e tendo em vista que o título executivo judicial, proferido nos autos da ação coletiva, determinou o processamento da execução de forma desmembrada de cada substituído naqueles autos, possibilitando-se assim a distribuição normal de execuções individuais, de igual forma deve ser admitida a execução dos honorários advocatícios por meio de ações individuais, onde, efetivamente, serão apurados os valores devidos a cada substituído. Logo, os honorários devem ser pagos ao Sindicato. Se o exequente contratou outro advogado particularmente, deverá arcar diretamente com os honorários advocatícios contratuais pactuados já que o cumprimento de sentença, por si só, não gera sucumbência. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA AÇÃO COLETIVA AO ENTE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. INDEVIDOS. Como reconhece a própria Exequente, a sentença proferida nos autos da ação coletiva assegurou ao ente sindical honorários advocatícios de sucumbência, não podendo a Exequente, assistida por advogado particular em ação de execução individual, postular a garantia contida no título executivo, que foi deferida tão somente ao sindicato da categoria profissional. (TRT-AP-0100881-44.2017.5.01.0031, 7.ª Turma, Relator: Rogério Lucas Martins, Julgamento: 20/02/2019)” “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal. Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos. Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão. Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)” II – Do pedido de prosseguimento da execução provisória para definição das promoções e valores O embargante requer que seja autorizada a continuidade da execução provisória apenas para definição das promoções devidas e homologação dos valores correspondentes, sem liberação de valores ou implementação imediata das promoções, o que ocorreria apenas após o trânsito em julgado. A pretensão encontra amparo no acórdão ID ba8b283, que deu provimento ao agravo de petição justamente para possibilitar o prosseguimento da execução provisória, nos limites legais, inclusive para fins de apuração e definição dos direitos do exequente, ainda que a efetiva implementação das obrigações se dê posteriormente. Portanto, ao contrário do que sustentado na sentença embargada, há viabilidade jurídica para o seguimento da execução nos moldes pretendidos, desde que observadas as limitações da execução provisória, não se liberando valores ou impondo obrigações definitivas até o trânsito em julgado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Alberto Rodrigues da Costa Neto, para suprir omissão quanto à análise dos itens indicados e para esclarecer que é possível o prosseguimento da execução provisória exclusivamente para apuração e definição das promoções devidas e valores correspondentes, sem liberação de valores ou implementação das promoções, as quais deverão aguardar o trânsito em julgado da sentença exequenda. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se as partes para ciência, bem como a apresentarem novos cálculos, no prazo comum de dez dias. Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185 /2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Vindos os novos cálculos, voltem conclusos. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67bc1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por Alberto Rodrigues da Costa Neto. O embargante alega que a sentença deixou de se manifestar sobre diversos pontos constantes da sua impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução, notadamente quanto às promoções devidas, seus reflexos e os honorários de sucumbência. Sustenta ainda que a sentença incorre em omissão ao não autorizar o prosseguimento da execução provisória exclusivamente para definição das promoções devidas e homologação dos valores respectivos, mesmo sem a liberação imediata, deixando a implementação para após o trânsito em julgado da ação coletiva. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os embargos devem ser rejeitados, alegando que não há omissão a ser suprida, e que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. Decido. I – Das promoções devidas, seus reflexos e os honorários sucumbenciais O embargante sustenta omissão da sentença no tocante à análise dos itens constantes de sua impugnação à sentença de liquidação e nos embargos à execução, especificamente quanto às promoções a que teria direito, seus reflexos salariais e os honorários de sucumbência. Com razão. O título executivo oriundo da ação coletiva assegura ao exequente a progressão funcional por antiguidade conforme previsto no PCS/2008. A apuração das promoções devidas foi devidamente requerida, tendo sido apresentados cálculos com metodologia específica, os quais foram objeto de impugnação pela executada, que, contudo, não apontou com clareza quais promoções não seriam devidas nem indicou critérios objetivos alternativos. Nesse contexto, reconhece-se que o exequente faz jus às promoções por antiguidade previstas no título executivo, de forma provisória, considerando o julgamento já proferido no agravo de petição (ID ba8b283), que autorizou o prosseguimento da execução para apuração dos valores, ainda que sem liberação imediata. Ademais, ante os termos da Decisão Id 609e46d , prolatada nos autos da ação coletiva nº 0001667- 34.2012.5.01.0006, o executado foi condenado nos seguintes termos: "em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial" "obrigação de pagar as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS); as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas". A Sentença deixou claro, ainda, que "o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial". Deste modo, deverão ser refeitos os cálculos homologados Id 6a59426 , para se apurar as promoções devidas, bem como todos os reflexos deferidos, conforme destacado acima. Quanto aos honorários sucumbenciais são devidos ao sindicato que promoveu a ação coletiva originária, conforme v. acórdão Id bce2784 proferido nos autos da ação coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, que deferiu honorários advocatícios assistenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Assim e tendo em vista que o título executivo judicial, proferido nos autos da ação coletiva, determinou o processamento da execução de forma desmembrada de cada substituído naqueles autos, possibilitando-se assim a distribuição normal de execuções individuais, de igual forma deve ser admitida a execução dos honorários advocatícios por meio de ações individuais, onde, efetivamente, serão apurados os valores devidos a cada substituído. Logo, os honorários devem ser pagos ao Sindicato. Se o exequente contratou outro advogado particularmente, deverá arcar diretamente com os honorários advocatícios contratuais pactuados já que o cumprimento de sentença, por si só, não gera sucumbência. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA AÇÃO COLETIVA AO ENTE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. INDEVIDOS. Como reconhece a própria Exequente, a sentença proferida nos autos da ação coletiva assegurou ao ente sindical honorários advocatícios de sucumbência, não podendo a Exequente, assistida por advogado particular em ação de execução individual, postular a garantia contida no título executivo, que foi deferida tão somente ao sindicato da categoria profissional. (TRT-AP-0100881-44.2017.5.01.0031, 7.ª Turma, Relator: Rogério Lucas Martins, Julgamento: 20/02/2019)” “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal. Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos. Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão. Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)” II – Do pedido de prosseguimento da execução provisória para definição das promoções e valores O embargante requer que seja autorizada a continuidade da execução provisória apenas para definição das promoções devidas e homologação dos valores correspondentes, sem liberação de valores ou implementação imediata das promoções, o que ocorreria apenas após o trânsito em julgado. A pretensão encontra amparo no acórdão ID ba8b283, que deu provimento ao agravo de petição justamente para possibilitar o prosseguimento da execução provisória, nos limites legais, inclusive para fins de apuração e definição dos direitos do exequente, ainda que a efetiva implementação das obrigações se dê posteriormente. Portanto, ao contrário do que sustentado na sentença embargada, há viabilidade jurídica para o seguimento da execução nos moldes pretendidos, desde que observadas as limitações da execução provisória, não se liberando valores ou impondo obrigações definitivas até o trânsito em julgado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Alberto Rodrigues da Costa Neto, para suprir omissão quanto à análise dos itens indicados e para esclarecer que é possível o prosseguimento da execução provisória exclusivamente para apuração e definição das promoções devidas e valores correspondentes, sem liberação de valores ou implementação das promoções, as quais deverão aguardar o trânsito em julgado da sentença exequenda. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se as partes para ciência, bem como a apresentarem novos cálculos, no prazo comum de dez dias. Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185 /2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Vindos os novos cálculos, voltem conclusos. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO RODRIGUES DA COSTA NETO
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