Rodrigo Maria Guimaraes
Rodrigo Maria Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 044561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Maria Guimaraes possui 134 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJMT, TRT10, TJSP, TRT18, TJCE, TRF6, TJDFT, TJGO
Nome:
RODRIGO MARIA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102063-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMIR PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDEMIR PEREIRA LIMA RODRIGO MARIA GUIMARAES - (OAB: DF44561) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1028508-61.2022.8.11.0041 AUTOR(A): ROSANGELA MENDONCA SALES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Autora, via DJEN, para manifestar sobre a petição da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 23 de julho de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 23 de julho de 2025 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0722700-59.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO I. INTIMAÇÃO DO ENTE DEVEDOR PARA JUNTADA DE DOCUMENTO FALTANTE – ESSENCIAL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO Compulsando os autos observa-se que o Ente Devedor não acostou aos autos todos os documento(s) essencial(is) para homologação de acordo direto, em relação ao (à)(s) credor(a)(es) MARIA J.D.C. qual(is) seja(m): - Termo de acordo direto Isso posto, dê-se vista ao Ente Devedor para juntada do(s) aludido(s) documento(s), no prazo de 6 (seis) dias, já considerada a dobra legal. II. APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO SUPRA INDICADO, INTIMAÇÃO DO(A) CREDOR(A) PARA O QUE SE SE SEGUE Diligente Secretaria, após, com a juntada do(s) documento(s) acima indicado(s), intime-se o(a) credor(a) que aderiu à proposta de acordo direto para as seguintes disposições: REGRAS PARA ACORDO DIRETO E SEU PAGAMENTO 1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) por meio de advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(es) acima mencionados: O(s)/a(s) credor(a)(es) acima nominado(a)(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 01//2025- TJDFT. 2. ANUÊNCIA AOS CÁLCULOS: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es)/cessionário(a)(s) supra mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID ) / por Mandado / por Ecarta / por publicação (se tiver advogado) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar(em) se concorda(m) com o valor apresentado pelo Ente Devedor, sendo de se consignar que não é cabível adesão condicional ao acordo, regido que é pelo Decreto 38.642 e pelo edital de convocação. Por conseguinte, havendo aceite condicional ou mediante exigências e termos que não constam no edital em vigor, o acordo será declarado prejudicado, por ausência de aquiescência integral aos seus termos. 2.1. Havendo concordância com a proposta de acordo e com os cálculos apresentados pela PGDF, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizada entre as partes. 2.2. Observe-se que, realizado o pagamento, será promovida a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(a)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões. 3. Essa unidade administrativa conta com regras de pagamento organizadas para rastreabilidade da verba pública e organização dos fluxos do setor, de modo que a inobservância dessas regras importa na inviabilização do acordo direto, notadamente porque o direito não pode ser exercido com abuso e porque não pode advir de reiteradas condutas que descumprem ordens prolatadas nos autos (ônus processual) repetições de atos cartorários e de gabinete, em claro e notado prejuízo aos credores que acolhem as regras procedimentais, visando transparência, eficiência e controle do dinheiro público, o qual deve ser vertido para a conta do beneficiário. 4. DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Portanto, no mesmo prazo acima, qual seja, 10 (dias) dias, deve o(a)(s) credor(a)(es) acima mencionado(a)(s) indicar chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do acordo direto. 4.1. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a)/advogado(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX. 4.1.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, por tratar-se de acordo direto e com espeque no edital de convocação e no Decreto 38.642, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração pública específica ou procuração particular com firma reconhecida que lhe atribua poderes específicos para a celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, contendo poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 60 dias (regra constante no edital lançado pela PGDF). 5.1.1. O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2. Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados, caso também tenha requerido sua participação no acordo direto durante o prazo estabelecido no edital. 5.1.3. Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.1.4. O(a) credor(a) de honorários contratuais destacado nos autos somente receberá o crédito se requereu sua participação no acordo direto no prazo indicado pelo edital de convocação. 5.2. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 5.3. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 5.4. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto E os cálculos forem acostado aos autos. 5.5. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 10 (dez) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). 6. O descumprimento das regras acima tornará prejudicado o acordo, independente de nova intimação. O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos. 7. Realizado o pagamento, ante o adimplemento da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, somente em relação ao(s) credor(es) supranominado(s), mantendo-se os demais em ordem cronológica (acaso existentes). Honorários contratuais destacados, acaso o(a) advogado(a) não tenha participado do acordo, serão pagos oportunamente, com a conta 1, relativa aos precatórios que observam a fila de pagamentos cronológicos. Em resumo: os honorários advocatícios contratuais continuam preservados na ordem cronológica. Após o trânsito em julgado desta sentença, feitos o(s) pagamento(s) comunique-se o teor desta ao Juízo da Execução e arquivem-se os presentes autos com as providências de praxe. Confiro à presente sentença força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003942-54.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO ESTELIO LEITE LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez em face do INSS. De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito designado na tabela da Pauta de Perícias abaixo foi nomeado no sistema AJG e intimado do encargo e da pauta. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 14.08.2025 ás 14h56min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar o laudo em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015. Com a juntada do laudo médico, será expedida a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 3 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 4 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre o laudo médico. Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo médico no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6– Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 7 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 23 de julho de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003927-85.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFERSON SILVA MAIA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/assistencial em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em face do INSS. De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito médico designado na tabela da Pauta de Perícias Médicas abaixo e o perito social foram nomeados no sistema AJG e intimados do encargo. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 14.08.2025 ás 10h03min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. 3 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA SOCIAL a ser realizada por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar. Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar os laudos em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015. Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, serão expedidas as solicitações de pagamento dos peritos, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 4 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 5 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico. Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 8 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 23 de julho de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPJE nº 1030740-46.2022.8.11.0041 (S) VISTOS. A parte Requerente interpôs o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 196843654), aduzindo que a sentença (Id. 196252465) restou contraditória em relação termo inicial da aplicação juros e correção monetária, pugnando pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios. Certificada a tempestividade dos Embargos (Id. 201532690). Contrarrazões ofertada pela parte Embargada (Id. 201037797), se opondo ao acolhimento dos aclaratórios, que considera manifestamente protelatório, pugnando pela rejeição e a aplicação da multa a parte Embargante, prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida. A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis. No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Embargante (Id. 196843654), acerca o marco inicial aplicação juros e correção monetária, entendo que não lhe assiste razão, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros moratórios, sendo o IPCA deduzido da Selic, salvo disposição contratual ou legal específica em sentido diverso, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, assim como, a compensação de valores é admitida nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DEVIDA DE VALORES DEPOSITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, no valor de R$ 503,69, parcelado em 84 vezes de R$ 12,28, com inclusão em 04/02/2021 e início dos descontos em 03/2021. O juízo de origem fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, sem acolher compensação de valores eventualmente depositados na conta da autora e aplicou índices de correção monetária e juros diversos da Selic. O apelante busca a redução do valor da indenização, a compensação dos valores creditados na conta da autora e a aplicação da Selic em substituição ao INPC para correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se é possível a compensação entre o valor do empréstimo depositado na conta da autora e os valores descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) determinar se devem ser aplicados os critérios da Lei 14.905/2024 quanto à taxa Selic e ao IPCA para correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado caracteriza ato ilícito, pois os descontos incidiram sobre verba alimentar de natureza previdenciária, comprometendo a subsistência e a segurança econômica da autora, configurando dano moral indenizável. 4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se qualifica como mero aborrecimento, mas como violação à dignidade e tranquilidade do consumidor, sobretudo em razão da hipossuficiência e do caráter alimentar da verba atingida. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o valor modesto dos descontos mensais, inexistindo elementos que justifiquem o montante de R$ 8.000,00 fixado na origem, sendo adequada a redução para R$ 4.000,00, em consonância com precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 6. A compensação de valores é admitida nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, tendo o banco apelante comprovado o depósito em conta bancária da autora, não impugnado por esta, devendo tal compensação ser apurada em liquidação de sentença para evitar enriquecimento sem causa. 7. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária deve seguir o IPCA e os juros moratórios devem observar a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, impondo-se o provimento parcial do recurso para adequação dos índices. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde por danos morais quando promove descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, por empréstimo consignado não comprovadamente contratado, caracterizando ilícito que atinge verba alimentar. 2. O valor da indenização por dano moral deve guardar proporcionalidade com a gravidade do dano e a extensão dos descontos efetuados, podendo ser reduzido quando não evidenciada repercussão mais intensa na esfera extrapatrimonial da vítima. 3. É cabível a compensação entre valores indevidamente descontados e valores eventualmente creditados pela instituição financeira na conta bancária do consumidor, quando incontroversos e líquidos. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros moratórios, sendo o IPCA deduzido da Selic, salvo disposição contratual ou legal específica em sentido diverso. (N.U 1004735-33.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2025, Publicado no DJE 15/07/2025). Negritei Ademais a simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito a reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração, vez que a simples insatisfação da parte com o julgamento não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos. Ainda, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. A respeito da alegada contradição pela parte Embargante, têm que não se encontra tal vício, tendo o magistrado indicado os motivos que formaram o seu convencimento, após apreciar livremente todas as provas produzidas nos autos, não se vislumbra a contradição apontada. Desta feita, não há que se falar em vício quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, que tratou expressamente dos temas de forma suficientemente clara, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil. Ora, a sentença expôs de forma cristalina e precisa os motivos que ensejaram na procedência em parte da demanda a medida que não padece de erro de fato, omissão, contradição ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso de forma perceptível o inconformismo da parte Embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria devidamente decidida, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos rejeitados. (N.U 1023616-04.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÕES – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO OU MALÍCIA NÃO COMPROVADOS – ORIENTAÇÃO DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados e avalistas. (N.U 1014719-50.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 01/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 1042946-29.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 05/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO JÁ TRANSITADA EM JULGADO – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR – AUSENTE PENDÊNCIA DO RECURSO – ULTERIOR FIRMAMENTO ESPONTÂNEO DA SUSPEIÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NÃO CONHECIDA – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. (N.U 1010558-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 03/08/2024). Grifei Desse modo, não constato a existência da alegada contradição na decisão proferida. Por derradeiro, deixo de condenar a parte Embargante ao pagamento de multa, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, bem como a “mera atitude deliberada da parte em interpor o recurso previsto na legislação de regência não conduz à conclusão da má-fé processual.” (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1441985/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA – POSSE PRECÁRIA DO REQUERIDO – PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA – MERA LIBERALIDADE DO AUTOR EM CEDER O IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – RESTITUIÇÃO DO BEM QUE SE MOSTRA DEVIDA – POSSE, ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – IMPROCEDE O PEDIDO CONTRAPOSTO – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando não se constata, na oposição dos embargos de declaração, dolo da parte embargante de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. (N.U 1000885-73.2021.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 23/11/2024). Destaquei ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos porque próprios e tempestivos, e JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARAÇÃO (Id. 196843654), por entender que na decisão proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022, e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença vergastada (Id. 196252465). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0283701-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: REGIANE SILVA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (3) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário
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