Alvaro Guilherme De Oliveira Chaves
Alvaro Guilherme De Oliveira Chaves
Número da OAB:
OAB/DF 044588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJES, TRF3, TRF6, TRF4, TJDFT, TJSP, TRF2
Nome:
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ZELIA CRISTINA DUNCAN GONCALVES MOREIRA; Recorrido(a)(s) - WASHINGTON FERNANDO RODRIGUES; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ÁLVARO GULHERME DE OLIVEIRA CHAVES, ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO, DIOGO FERNANDES GRADIM, EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, RODOLFO VIANA PEREIRA.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CRIMINAL Nº 5016610-21.2025.4.02.5001/ES REQUERIDO : RENATO DE CARVALHO ALVES ADVOGADO(A) : ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588) ADVOGADO(A) : LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS (OAB ES032290) ADVOGADO(A) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335) ADVOGADO(A) : Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) REQUERIDO : INOCENCIO PEREIRA REIS NETO ADVOGADO(A) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335) ADVOGADO(A) : ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588) ADVOGADO(A) : Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO(A) : LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS (OAB ES032290) REQUERIDO : LEONARDO CASULA FRANCISCO ADVOGADO(A) : ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588) ADVOGADO(A) : LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS (OAB ES032290) ADVOGADO(A) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335) ADVOGADO(A) : Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) DESPACHO/DECISÃO Em observância à decisão exarada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n° 210067 - ES ( Evento 1, anexo3 , fls. 636/640), passo a apreciar o pedido de indulto formulado por réus condenados nos autos da Ação Penal n. 0500273 63.2017.4.02.5001, ainda pendente de trânsito em julgado. RENATO DE CARVALHO ALVES , LEONARDO CASULA FRANCISCO e INOCÊNCIO PEREIRA REIS NETO requereram, com fundamento no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, a concessão de indulto natalino com relação ao crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86 (Evento 194 dos autos n. 0500273- 63.2017.4.02.5001/TRF2; Evento 1, Anexo 3 , fls. 124/127 dos presentes autos). O MPF pugnou pelo indeferimento do pleito ( Evento 7 ). É o relatório. Decido. Sobre o pedido, o MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos: A partir da análise deste feito, depreende-se que o pedido formulado não merece acolhida. Isso porque, para a concessão do indulto estabelecido pelo Decreto n. 11.302/2022, tem-se como essencial o preenchimento dos critérios objetivos e subjetivos elencados na norma. Este preenchimento, porém, deve ser averiguado quando da publicação do decreto presidencial. Diante desse quadro, importa ter em mente que, entrando em vigor em 23/12/2022, data de sua publicação, o Decreto n. 11.302/2022 estabeleceu como requisito objetivo para a concessão do indulto natalino o trânsito em julgado ao menos para a acusação, conforme se extrai dos arts. 9º e 12. Ausente condenação transitada em julgado para a acusação no momento da publicação do decreto presidencial, inviável a concessão do indulto. (...) No presente caso, a condenação transitou em julgado para a acusação em data posterior à publicação do Decreto n. 11.302/2022, razão pela qual não se configura como devido o reconhecimento da extinção da punibilidade pela concessão do indulto natalino tal como pretendem os requerentes. Considerando que, no caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/03/2023 (Evento 192 dos autos de n. 0500273-63.2017.4.02.5001/TRF2 ), em data posterior à da publicação do Decreto nº 11.302/2022 (23/12/2022), assiste razão ao MPF no tocante ao descabimento do indulto a que alude a norma, conforme jurisprudência firmada no âmbito do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME IMPEDITIVO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o art. 7º, III, alínea ?b?, do referido decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de capitais constitui impedimento à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº 11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme Súmula nº 83/STJ. 4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo único, do referido normativo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.696.582/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse. 2. No caso, à época da edição do Decreto Presidencial, o p aciente não preenchia os requisitos necessários à concessão da benesse, pois: a) a sentença condenatória atribuía ao acusado, à época do ato presidencial, pena restritiva de direitos (art. 8, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022); e b) não havia a certificação do trânsito em julgado da sentença para a acusação, pois interposto recurso de apelação criminal, o que impedia sua concessão (arts. 9, inciso I, e 12 do Decreto n. 11.302/2022), fato que inviabilizava, igualmente, seu deferimento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.657/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020). 2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 905.019/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024). Pelo exposto, sem mais delongas, indefiro o requerimento. Intimem-se. Comunique-se a instância superior, mediante expedição de ofício ao STJ, onde tramita o Recurso Especial respectivo (REsp nº 2163522 / RJ - 2024/0300809-0). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Apelação Criminal n. 0500273-63.2017.4.02.5001/TRF2 . Nada mais havendo, e preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ZELIA CRISTINA DUNCAN GONCALVES MOREIRA; Recorrido(a)(s) - WASHINGTON FERNANDO RODRIGUES; Relator - Des(a). Rogério Medeiros ZELIA CRISTINA DUNCAN GONCALVES MOREIRA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ÁLVARO GULHERME DE OLIVEIRA CHAVES, ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO, DIOGO FERNANDES GRADIM, EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, RODOLFO VIANA PEREIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015333-36.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - P.H.B. - Fls. 4488: Oficie-se ao Juízo das Execuções que, conforme decisão de fls. 4459/4460, a pena aplicada ao acusado P.H.B consiste em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, convertida em pena restritiva de direitos, consistente exclusivamente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida no período de pena estipulado. Inexistindo pendências, ARQUIVE-SE os autos, procedendo-se a baixa no sistema informatizado, expedindo-se as comunicações e anotações de praxe. Servirá a cópia da presente decisão por ofício, para todos os fins de direito. Intime-se. - ADV: RAMAIANE CRISTINE FERNANDES CERVELIN (OAB 370313/SP), NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB 374991/SP), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB 4107/DF), MARCELO TURBAY FREIRIA (OAB 22956/DF), CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 44588/DF), RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0065919-43.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) POLO ATIVO: RODOLFO AURELIO BORGES DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956-A, ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588-A e ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) Destinatários: RODOLFO AURELIO BORGES DE CAMPOS ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - (OAB: DF59102-A) ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - (OAB: DF44588-A) MARCELO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF22956-A) ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - (OAB: DF11305-A) ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - (OAB: DF4107-A) LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - (OAB: DF31335-A) MARIA ROSANE CARDOSO DE CAMPOS FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca da r. decisão de Id 430509323, proferida nos autos do processo em epígrafe.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502005-88.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - BRUNO RASPANTE DE OLIVEIRA RAVALIA - - ITALO PATRICIO DE SOUZA SILVA - - PABLO HENRIQUE BORGES - Banco Bradesco - Vista à Defesa de Ítalo quanto a devolução negativa da Carta Precatória de intimação da testemunha de Defesa KARINY LOPES PEREIRA (fls. 2407/2420). - ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB 4107/DF), BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB 374593/SP), GUILHERME VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 35850/GO), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP), FELIPE MELO REZENDE (OAB 35425/ES), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO (OAB 464156/SP), ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 59102/DF), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), BRUNA DE ANGELO LEITUGA (OAB 511322/SP), MARCELO TURBAY FREIRIA (OAB 22956/DF), ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 44588/DF), CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB 31335/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716364-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VLADIMIR BITES NYLANDER BRITO, GERSON MENEZES RODRIGUES SILVA, JOANA APARECIDA SANTOS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela parte ré (ID n. 239691184), pois tempestiva e cabível. Venham as razões pelo apelante. Em seguida, intime-se o MP para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ RÉU : VINICIUS FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE DESTRI (OAB RJ080602) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647) ADVOGADO(A) : CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) RÉU : PAULO CESAR MELO DE SA ADVOGADO(A) : PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387) RÉU : IURY MOTTA MELO DE SA ADVOGADO(A) : PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387) RÉU : FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872) ADVOGADO(A) : LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465) ADVOGADO(A) : CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518) ADVOGADO(A) : MARCELLE DA SILVA (OAB RJ235578) RÉU : EDUARDO PINTO VEIGA ADVOGADO(A) : TALITA MARIA DA SILVA GLORIA (OAB RJ152324) ADVOGADO(A) : MARCOS DA SILVA PAULO (OAB RJ110334) RÉU : ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO ADVOGADO(A) : NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO (OAB RJ168631) RÉU : ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL (OAB RJ117081) ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ143420) RÉU : MARIO PEIXOTO ADVOGADO(A) : CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647) ADVOGADO(A) : ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES (OAB RJ100008) ADVOGADO(A) : ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588) ADVOGADO(A) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335) ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE DESTRI (OAB RJ080602) RÉU : AGUIDO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SANTIAGO FERRO JUNIOR (OAB RJ237794) ADVOGADO(A) : MARCELLE DA SILVA (OAB RJ235578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal relacionada à denominada "Operação Favorito". Em 19/6/2020, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ , ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES , ARTHUR CÉSAR DE MENEZES SOARES FILHO, IURY MOTTA MELO DE SÁ, EDUARDO PINTO VEIGA , FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e AGUIDO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA , que são acusados dos seguintes delitos, resumidamente descritos neste excerto da inicial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA2): Primeiro Conjunto de Fatos Fato 01 : No ano de 2015, em data que não se pode precisar, os empresários MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES ofereceram, prometeram e pagaram vantagem indevida no montante de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) a PAULO CÉSAR MELO DE SÁ , na qualidade de sócios de empresas que contratavam com o Estado do Rio de Janeiro, com o fim de obter vantagens e proteções em relação a estes contratos (Crime de corrupção ativa: Art. 333 do Código Penal). Fato 02: No ano de 2015, em data que não se pode precisar, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, em razão de seu cargo de Deputado Estadual no Estado do Rio de Janeiro , solicitou, aceitou promessa e recebeu dos empresários MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES, vantagem indevida no valor de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares). (Crime de corrupção passiva: Art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal). Fato 03: Consumados os delitos antecedentes de corrupção ativa e passiva ( Fatos 01 e 02 ) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/13), entre junho de 2015 até a presente data, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ , em conjunto com os empresários MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES e com o auxílio de VINÍCIUS PEIXOTO, ALESSANDRO DUARTE, EDUARDO VEIGA e IURY MELO MOTA DE SÁ, de forma consciente e voluntária, por intermédio de organização criminosa, ocultaram e dissimularam o montante de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), através da compra de imóvel em Miami, especificamente a unidade 1901 (PH01), localizada na 601 NE 27TH STREET, FL 33137, realizada por interposta pessoa, no caso a offshore MCK USA 1 LLC, convertendo recursos ilícitos em ativo lícito, bem como ocultando o real proprietário do bem, qual seja o denunciado PAULO MELO (Lavagem de Ativos, artigo 1º, § 1º, I, e §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30 do Código Penal). Segundo Conjunto de Fatos Fato 04: Em agosto de 2014, o empresário MÁRIO PEIXOTO, de modo consciente e voluntário, ofereceu, prometeu e pagou, na qualidade de sócio de empresas que contratavam com o Estado do Rio de Janeiro, vantagem indevida no montante de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), correspondente ao valor histórico de compra e venda da Fazenda Alvorada, no Estado do Pará, em favor de PAULO CÉSAR MELO DE SÁ , com intuito de obter proteção e facilidades em relação aos contratos de suas empresas com o Estado do Rio de Janeiro. (Crime de corrupção ativa: Art. 333, do Código Penal). Fato 05: Em agosto de 2014, em razão de seu cargo de Deputado Estadual, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ solicitou, aceitou promessa e recebeu de MÁRIO PEIXOTO vantagem indevida no valor de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), equivalente ao valor de compra e venda da Fazenda Alvorada, no Estado do Pará. (Crime de corrupção passiva: Art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal). Fato 06: Consumados os delitos antecedentes de corrupção passiva e ativa ( Fatos 04 e 05 ) e de organização criminosa, entre abril de 2014 até a presente data, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ e o empresário MÁRIO PEIXOTO, com o auxílio de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, MARCOS GUILHERME BORGES e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO ocultaram e dissimularam o montante de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais) através da compra da Fazenda Alvorada, no Estado do Pará, por interposta pessoa, qual seja, a empresa MV GESTÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, convertendo recursos ilícitos em ativos lícitos, bem como ocultando o patrimônio do denunciado PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, através da manutenção do bem em nome da referida empresa. (Crime de lavagem de dinheiro art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei n.º 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal). Terceiro Conjunto de Fatos Fato 07: Entre os anos de 2013 e 2014, MÁRIO PEIXOTO, de modo consciente e voluntário, na qualidade de sócio de fato de empresas que contratavam com o Estado do Rio de Janeiro, ofereceu, prometeu e pagou, em mais de uma centena de oportunidades, através de transações bancárias fracionadas, vantagem indevida no valor de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos) a PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, tendo em vista seu cargo de Deputado Estadual, com intuito de obter facilidades e proteção em relação aos contratos de suas empresas com o Estado do Rio de Janeiro. (Crime de corrupção ativa: Art. 333, do Código Penal) Fato 08 : Em 17/09/2013, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, de modo consciente e voluntário, em razão de seu cargo de Deputado Estadual , solicitou, aceitou e recebeu vantagem indevida no valor de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos), reveladas por transações bancárias fracionadas, ofertadas e pagas pelo empresário MÁRIO PEIXOTO. (Crime de corrupção passiva: Art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal). Fato 09 : Consumados os delitos antecedentes de corrupção passiva e ativa ( Fatos 07 e 08 ) e de organização criminosa (art. 2º, da Lei n.º 12.850/13), entre 1º/01/2013 e 14/05/2020 (data da deflagração da Operação Favorito), o empresário MÁRIO PEIXOTO e PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, por intermédio de organização criminosa, com auxílio de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES , FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ÁGUIDO HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, de forma livre e consciente, ocultaram e dissimularam a origem ilícita e a propriedade do montante de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos), através de compra e venda fictícias de gado da empresa MAUÁ AGROPECUÁRIA REUNIDAS LTDA para MÁRIO PEIXOTO e para a empresa ATRIO-RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, convertendo os proventos de origem criminosa em ativos lícitos, distanciando-os de sua verdadeira origem ilícita. (Crime de lavagem de dinheiro art. 1º, § 1º, I, e §4º, da Lei n.º 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal). Em 24/6/2020, consoante decisão do Evento 12.1 , o juízo da 7ª VFCR recebeu a denúncia . No evento 166, ACOR2 , consta acórdão da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região, no Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.0000, que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação penal. No evento 183, ACOR2 , consta acórdão em embargos de declaração proferido pela Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região, nos autos do Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.5101, que deu parcial provimento ao recurso e reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal, com fulcro no art. 109, V, da Constituição, e determinou a livre distribuição do processo na Justiça Federal do Rio de Janeiro. No Evento 187.1 , o juízo da 7ª VFCR, em cumprimento à decisão proferida no Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.0000, determinou a livre distribuição da ação penal. Redistribuídos os autos a esta 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (Ev. 189), em 19/11/2021. Em 04/05/2022, este juízo da 5ª Vara Federal Criminal ratificou o recebimento da denúncia e renovou o prazo para que as defesas dos réus apresentassem resposta à acusação, conforme evento 205.1 . No evento 245.1 , este juízo da 5ª Vara Federal Criminal deferiu a realização de cópias das mídias acauteladas na Secretaria e a devolução do prazo para apresentação de respostas à acusação. No evento 355.1 , este juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação quanto à competência deste juízo para processar e julgar esta ação penal, tendo em vista a recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627-DF, no qual foi fixada a seguinte tese: “ a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício ”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior." No evento 358.1 , o Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos: "[...] Observando o caso em tela, verifica-se que um dos denunciados é PAULO CÉSAR DE MELO DE SÁ, que foi ocupante do cargo de Deputado Estadual à época dos fatos. Os crimes pelos quais PAULO CÉSAR foi imputado foram cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele, vez que, por sua natureza, possuem íntima relação com o mandato como parlamentar, o que foi expressamente disposto na denúncia. Assim, o novo entendimento do STF acerca do alcance do foro por prerrogativa de função é aplicável ao presente caso, o que demandaria o declínio de competência do juízo de 1º grau para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo em vista que o cargo de Deputado Estadual atrai a competência do Tribunal e que a competência por prerrogativa prevalece em relação aos demais critérios de fixação. Contudo, o MPF pondera que, apesar de a decisão já ter sido exarada, o acórdão ainda não foi publicado. Com a publicação do acórdão, a decisão será devidamente ajustada, com clareza na delimitação de seu alcance. Além disso, uma vez publicado o acórdão, este não será a decisão definitiva, pois poderá ser objeto de embargos de declaração. Assim, o órgão ministerial entende que a publicação do acórdão e decurso de prazo recursal representariam o momento adequado para avaliar o cabimento de eventual remessa dos autos. Considerando que a cabe recurso contra a decisão, é necessário, ainda, evitar a movimentação da máquina pública para a remessa dos autos ao TRF2, uma vez que há o risco de a ação penal ter que retornar à primeira instância em caso de mudança no entendimento após os embargos. A "flutuação de competência" entre tribunais e juízos de primeiro grau e o "sobe-desce" dos processos foi, inclusive, um dos motivos pelos quais, nos termos do voto do Ministro Barroso, o STF modificou o entendimento sobre o alcance do foro por prerrogativa de função, a fim de evitar a constante movimentação dos processos entre as instâncias e estabilizar o juízo competente. Desse modo, o MPF entende ser necessário aguardar a publicação do acórdão e a prolação de decisão definitiva. [...]" No evento 360.1 , o MPF novamente manifestou-se nos autos, revendo seu posicionamento anterior e requerendo a remessa imediata dos autos ao E. TRF da 2ª Região: "[...]Contudo, melhor analisando os autos, e, principalmente, com o objetivo de resguardar a aplicação da lei penal, o órgão ministerial vem revisar seu posicionamento, entendendo que a remessa dos autos ao TRF2 deve ser realizada de forma imediata.[...]" É o relatório. Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao foro por prerrogativa de função sofreu algumas alterações ao longo dos anos. Quando da propositura desta ação penal, prevalecia o entendimento firmado pela Suprema Corte em 2018, no julgamento da AP 937 QO/RJ, durante o qual foi fixada a seguinte tese: " O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900) " Portanto, em razão da segunda parte da aludida tese, após o fim do mandato, não havia que se falar em manutenção do foro por prerrogativa de função, devendo os autos serem instaurados na primeira instância ou para lá remetidos, caso não tivesse encerrada a instrução criminal, mesmo que os crimes em questão tivessem sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. No entanto, esse entendimento foi recentemente alterado, quando no julgamento do HC 232.627-DF, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício ”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior." Assim sendo, segundo o entendimento atual do E. STF, o foro por prerrogativa de função prevalece mesmo após a cessação das funções públicas, independentemente da causa (não reeleição, renúncia, cassação etc). Portanto, para averiguar se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC 232.627-DF se aplica ao presente caso, cumpre perquirir se os fatos criminosos denunciados foram praticados durante o exercício do cargo e em razão dessas funções. Com efeito, cabe mencionar que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputou ao réu PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, Ex-Deputado Estadual, as seguintes condutas (evento 1.2 ): "Tendo PAULO MELO a) de modo consciente e voluntário, em data que não se pode precisar, no ano de 2015, em razão de seu cargo de Deputado Estadual , solicitado, aceitado promessa e efetivamente recebido vantagem indevida no valor de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), ofertada e paga pelos empresários MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES está incurso nas penas do art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal (Fato 02) . b) de forma livre e consciente, entre junho de 2015 até a presente data, em conluio com MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES, por intermédio de organização criminosa, com o auxílio de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, EDUARDO PINTO VEIGA e IURY MELO MOTA DE SÁ, de forma livre e consciente, ocultado e dissimulado a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), convertendo em ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela organização criminosa, com a compra de imóvel em Miami, distanciando os recursos de sua origem ilícita, está incurso nas penas do art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal (Conjunto de fatos 03). c) de modo consciente e voluntário, em data que não se pode precisar, em agosto de 2014, em razão de seu cargo de Deputado Estadual , solicitado, aceitado promessa e efetivamente recebido vantagem indevida no valor de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), correspondente ao valor histórico de compra e venda da Fazenda Alvorada, no Estado do Pará, ofertada e paga pelo empresário MÁRIO PEIXOTO está incurso nas penas do art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal (Fato 05). d) de forma livre e consciente, entre abril de 2014 até a presente data, junto a MÁRIO PEIXOTO, por intermédio de organização criminosa, com o auxílio de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, ocultado e dissimulado a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), convertendo em ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela organização criminosa, com a compra e venda da Fazenda Alvorada, situada no Município de Ipixuna/PA, por interposta pessoa, utilizando a empresa MV GESTÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 19.394.911/0001-79), tendo sido pago o valor proveniente de corrupção de R$ 11.200.000,00, com a manutenção do referido bem em nome da mencionada empresa, com a finalidade de converter os recursos de origem ilícita pertencente à organização criminosa em ativo lícito e também para ocultar o real proprietário do bem, está incurso nas penas do art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal (Conjunto de fatos 06). e) de modo consciente e voluntário, entre os anos de 2013 e 2014, por mais de uma centena de oportunidades, reveladas por transações bancárias fracionadas, em razão de seu cargo de Deputado Estadual , solicitado, aceitado promessa e efetivamente recebido vantagem indevida no valor de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos), ofertada e paga pelo empresário MÁRIO PEIXOTO, está incurso nas penas do art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal (Fato 07) . f) de forma livre e consciente, ao menos entre 17/09/2013 e 14/05/2020, junto a MÁRIO PEIXOTO, por intermédio de organização criminosa, com o auxílio assim de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES , FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ÁGUIDO HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, ocultado e dissimulado a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade do montante de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos), convertendo em ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela organização criminosa, por meio de operações fictícias de compra e venda de gado da empresa MAUÁ AGROPECUÁRIA REUNIDAS LTDA para MÁRIO PEIXOTO e para a empresa ATRIO-RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, distanciando os recursos de sua origem ilícita, está incurso nas penas do art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal (Conjunto de fatos 09). " (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se que na própria descrição das condutas relacionadas aos fatos 2, 5 e 7, o órgão ministerial aduz expressamente que essas condutas teriam sido cometidas durante o exercício do mandato e em razão das funções de Deputado Estadual. Portanto, tendo em vista o entendimento atual do E. STF, bem como o fato de os Deputados Estaduais do Rio de Janeiro possuirem foro por prerrogativa de função no E. TRF da 2ª Região, conclui-se que este juízo é incompetente para processar e julgar esta ação penal. No que diz respeito ao requerimento do Ministério Público Federal para que se aguardasse a publicação do acórdão e decurso de prazo recursal para só então apreciar a competência e a necessidade de eventual remessa dos autos, verifica-se que o próprio órgão ministerial reconsiderou essa posição e pugnou pela remessa imediata dos autos ao E. TRF da 2ª Região, conforme petição do evento 360.1 . Além disso, a decisão do E. Supremo Tribunal Federal afirma expressamente que a interpretação tem aplicação imediata aos processos em curso . Para mais, a consulta processual no site do STF releva que a ata de julgamento foi publicada no DJE em 18/3/2025 e não há notícia de que tenha sido interposto qualquer recurso pelas partes 1 . Por fim, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os precedentes firmados pelo Plenário da Corte autorizam a sua aplicação imediata nos casos que tratam sobre o mesmo tema, independente de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado. Nesse sentido: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes". (STF. 1ª Turma. ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/03/2016). Isso posto, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se o MPF e as defesas para ciência. Traslade-se cópia desta decisão para os autos relacionados, que deverão igualmente ser encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certifique-se . Certifique-se, também, a existência de bens apreendidos e/ou acautelados para oportuna remessa. Remetam-se , da mesma forma, as mídias e bens eventualmente acautelados na Secretaria. Atualize-se o SNGB. Havendo numerário depositado à disposição deste juízo, a secretaria deverá adotar as providências necessárias à intimação da CEF por mieo de rotina própria para oportuna vinculação ao feito em trâmite no E. TRF da 2ª Região. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6742436 , acesso em 26/5/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ RÉU : LUIZ ROBERTO MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801) ADVOGADO(A) : LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465) ADVOGADO(A) : CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518) ADVOGADO(A) : LETICIA NOVAES BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ245717) RÉU : MARIO PEIXOTO ADVOGADO(A) : CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647) ADVOGADO(A) : ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES (OAB RJ100008) ADVOGADO(A) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335) ADVOGADO(A) : ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588) RÉU : ADELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO DA CONCEICAO MARTINS (OAB RJ111654) RÉU : ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL (OAB RJ117081) ADVOGADO(A) : ANDREA GONCALVES FERRY (OAB RJ099451) ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ143420) RÉU : ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872) ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801) ADVOGADO(A) : LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465) ADVOGADO(A) : CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518) ADVOGADO(A) : LETICIA NOVAES BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ245717) RÉU : CASSIANO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ143420) ADVOGADO(A) : ANDREA GONCALVES FERRY (OAB RJ099451) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL (OAB RJ117081) RÉU : FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872) ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801) ADVOGADO(A) : LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465) ADVOGADO(A) : CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518) ADVOGADO(A) : LETICIA NOVAES BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ245717) RÉU : GILSON CARLOS RODRIGUES PAULINO ADVOGADO(A) : WILSON JUDICE MARIA NETO (OAB RJ128033) ADVOGADO(A) : WILSON JUDICE MARIA JUNIOR (OAB RJ092191) RÉU : JUAN ELIAS NEVES DE PAULA ADVOGADO(A) : RANIERI MAZZILLI NETO (OAB RJ071619) RÉU : ZALI SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PAVAO CORREA (OAB RJ112624) RÉU : MARCIO PEIXOTO ADVOGADO(A) : CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) RÉU : MARCO ANTONIO PEIXOTO ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) RÉU : MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : JOSE MARCELO CARVALHO CORTES (OAB RJ136776) RÉU : MATHEUS RAMOS MENDES ADVOGADO(A) : RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNA (OAB RJ123354) ADVOGADO(A) : TIAGO MARTINS LINS E SILVA (OAB RJ102065) ADVOGADO(A) : PEDRO YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB RJ150652) RÉU : OSVALDO DA PAIXAO FILHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PAVAO CORREA (OAB RJ112624) RÉU : PAULO CESAR MELO DE SA ADVOGADO(A) : PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387) RÉU : VINICIUS FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647) ADVOGADO(A) : CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal relacionada à denominada "Operação Favorito". Em 18/6/2020, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA , LUIZ ROBERTO MARTINS , MÁRCIO PEIXOTO, MARCO ANTÔNIO PEIXOTO, JUAN ELIAS NEVES DE PAULA , OSVALDO DA PAIXÃO FILHO, ZALI SILVA , ADELSON PEREIRA DA SILVA , MATHEUS RAMOS MENDES , MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES , GILSON CARLOS RODRIGUES PAULINO , FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO . Especificamente em relação ao réu PAULO CESAR MELO DE SÁ, Ex-Deputado Estadual, o MPF imputou-lhe a seguinte conduta: "[...] 3.8 Do crime de obstrução a investigação de organização criminosa (Art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) – MÁRIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS , ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA , JUAN ELIAS NEVES DE PAULA , PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO (FATO 07) Pelo menos entre 15/11/2017 a 14/05/2020, MARIO PEIXOTO , VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS , ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA , JUAN ELIAS NEVES DE PAULA , PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO , de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, tramaram e efetivamente realizaram a destruição/exclusão de documentos/e-mails que pudessem incriminá-los, dessa forma embaraçando a investigação de infrações penais que envolvem a organização criminosa. (Crime de Obstrução de Justiça: art. 2º, §1º da Lei nº 12.850/2013 – FATO 07) As condutas imputadas em relação a PAULO MELO, ANDREIA CARDOSO e FÁBIO CARDOSO cingem-se ao período entre 15/11/2017 (um dia após a deflagração da Operação Cadeia Velha) e 08/11/2018 (data da deflagração da Operação Furna da Onça). [...]" A denúncia foi distribuída por dependência ao Inquérito Policial n.º 0500875-74.2019.4.02.5101 (IPL n.º 38/2019-11 - SR/PF/RJ), relacionado à Operação Favorito, tendo sido originalmente distribuída para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro ("7ª VFCR"). Em 22/6/2020, o juízo da 7ª VFCR recebeu a denúncia . Na mesma oportunidade, manteve a prisão preventiva de MÁRIO PEIXOTO e ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, decretada em decisão proferida na Medida Cautelar n.º 5010476-42.2020.4.02.5101 (Evento 7). No Evento 185 (ACOR1), consta acórdão da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.0000, que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a Ação Penal n.º 5036709-76.2020.4.02.5101, que é conexa a este processo. No Evento 189, consta traslado de decisão do juízo da 7ª VFCR, na Ação Penal n.º 50367089-76.2020.4.02.5101, que determinou a livre distribuição daquele feito a uma das Varas Criminais da Justiça Federal, em cumprimento à decisão proferida pelo TRF da 2ª Região no Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.0000, que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo MPF, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento daquela ação penal e determinar a sua livre distribuição dentre as Varas Criminais da Justiça Federal. No Evento 192, o juízo da 7ª VFCR determinou a redistribuição do processo e dos feitos relativos à Operação Favorito a este juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por dependência à Ação Penal n.º 50367089-76.2020.4.02.5101. Redistribuídos os autos a esta 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (Ev. 194), em 24/11/2021. Em 04/05/2022, este juízo da 5ª Vara Federal Criminal ratificou o recebimento da denúncia e renovou o prazo para que as defesas dos réus apresentassem resposta à acusação, conforme evento 209.1 . No evento 261.1 , este juízo da 5ª Vara Federal Criminal deferiu a realização de cópias das mídias acauteladas na Secretaria e a devolução do prazo para apresentação de respostas à acusação. As defesas de ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE (Evento 284.1 ), CASSIANO LUIZ DA SILVA (Evento 285.1 ), MATHEUS RAMOS MENDES (Evento 286.1 ) e MÁRIO PEIXOTO, MÁRCIO PEIXOTO, MARCO ANTÔNIO PEIXOTO e VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO (Evento 287.1 ), LUIZ ROBERTO MARTINS , FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDRÉIA CARDOSO DO NASCIMENTO (Evento 296.1 ) requerem acesso às mídias indicadas nas respectivas petições a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e ulterior apresentação da resposta à acusação. No evento 330, DOC1 , este juízo determinou que o Ministério Público Federal se manifestasse expressamente acerca dos pedidos de acesso formulados pelas defesas e, se o caso, providenciasse a instrução da ação penal com a prova apresentada como justa causa para o oferecimento da denúncia. No evento 367.1 , o Ministério Público Federal apresentou análise detalhada a respeito dos pedidos das defesas de acesso às mídias indicadas e esclareceu as providências que seriam tomadas pelo órgão ministerial para instruir esta ação penal com a prova apresentada como justa causa para o oferecimento da denúncia, instruindo os autos com documentos e mídias. No evento 383.1 , este juízo determinou a intimação das defesas para que encaminhassem ao e-mail institucional requerimento para agendamento para realização de cópia das mídias que entendessem pertinentes. Assinalou, ainda, que realizadas as cópias pelas defesas interessadas, a secretaria disponibilizaria ato ordinatório sobre o início do prazo para apresentação da resposta à acusação e que os demais requerimentos ainda pendentes seriam apreciados oportunamente na análise das respostas à acusação. No evento 519.1 , este juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação quanto à competência deste juízo para processar e julgar esta ação penal, tendo em vista a recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627-DF, no qual foi fixada a seguinte tese: “ a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício ”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior." No evento 522.1 , o Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos: "[...] Observando o caso em tela, verifica-se que um dos denunciados é PAULO CÉSAR DE MELO DE SÁ, que foi ocupante do cargo de Deputado Estadual à época dos fatos. O crime pelo qual PAULO CÉSAR foi imputado foi cometido durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, o novo entendimento do STF acerca do alcance do foro por prerrogativa de função é aplicável ao presente caso, o que demandaria o declínio de competência do juízo de 1º grau para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo em vista que o cargo de Deputado Estadual atrai a competência do Tribunal e que a competência por prerrogativa prevalece em relação aos demais critérios de fixação. Contudo, o MPF pondera que, apesar de a decisão já ter sido exarada, o acórdão ainda não foi publicado. Com a publicação do acórdão, a decisão será devidamente ajustada, com clareza na delimitação de seu alcance. Além disso, uma vez publicado o acórdão, este não será a decisão definitiva, pois poderá ser objeto de embargos de declaração. Assim, o órgão ministerial entende que a publicação do acórdão e decurso de prazo recursal representariam o momento adequado para avaliar o cabimento de eventual remessa dos autos. Considerando que a cabe recurso contra a decisão, é necessário, ainda, evitar a movimentação da máquina pública para a remessa dos autos ao TRF2, uma vez que há o risco de a ação penal ter que retornar à primeira instância em caso de mudança no entendimento após os embargos. A "flutuação de competência" entre tribunais e juízos de primeiro grau e o "sobe-desce" dos processos foi, inclusive, um dos motivos pelos quais, nos termos do voto do Ministro Barroso, o STF modificou o entendimento sobre o alcance do foro por prerrogativa de função, a fim de evitar a constante movimentação dos processos entre as instâncias e estabilizar o juízo competente. Desse modo, o MPF entende ser necessário aguardar a publicação do acórdão e a prolação de decisão definitiva. [...]" No evento 525.1 , o MPF novamente manifestou-se nos autos, revendo seu posicionamento anterior e requerendo a remessa imediata dos autos ao E. TRF da 2ª Região: "[...]Contudo, melhor analisando os autos, e, principalmente, com o objetivo de resguardar a aplicação da lei penal, o órgão ministerial vem revisar seu posicionamento, entendendo que a remessa dos autos ao TRF2 deve ser realizada de forma imediata.[...]" É o relatório. Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao foro por prerrogativa de função sofreu algumas alterações ao longo dos anos. Quando da propositura desta ação penal, prevalecia o entendimento firmado pela Suprema Corte em 2018, no julgamento da AP 937 QO/RJ, durante o qual foi fixada a seguinte tese: " O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900) " Portanto, em razão da segunda parte da aludida tese, após o fim do mandato, não havia que se falar em manutenção do foro por prerrogativa de função, devendo os autos serem instaurados na primeira instância ou para lá remetidos, caso não tivesse encerrada a instrução criminal, mesmo que os crimes em questão tivessem sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. No entanto, esse entendimento foi recentemente alterado, quando no julgamento do HC 232.627-DF, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício ”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior." Assim sendo, segundo o entendimento atual do E. STF, o foro por prerrogativa de função prevalece mesmo após a cessação das funções públicas, independentemente da causa (não reeleição, renúncia, cassação etc). Portanto, para averiguar se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC 232.627-DF se aplica ao presente caso, cumpre perquirir se os fatos criminosos denunciados foram praticados durante o exercício do cargo e em razão dessas funções. Com efeito, cabe mencionar que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputou ao réu PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, Ex-Deputado Estadual, as seguintes condutas (evento 2.3 ): "[...] 3.8 Do crime de obstrução a investigação de organização criminosa (Art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) – MÁRIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS , ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA , JUAN ELIAS NEVES DE PAULA , PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO (FATO 07) Pelo menos entre 15/11/2017 a 14/05/2020, MARIO PEIXOTO , VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS , ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA , JUAN ELIAS NEVES DE PAULA , PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO , de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, tramaram e efetivamente realizaram a destruição/exclusão de documentos/e-mails que pudessem incriminá-los, dessa forma embaraçando a investigação de infrações penais que envolvem a organização criminosa. (Crime de Obstrução de Justiça: art. 2º, §1º da Lei nº 12.850/2013 – FATO 07) As condutas imputadas em relação a PAULO MELO, ANDREIA CARDOSO e FÁBIO CARDOSO cingem-se ao período entre 15/11/2017 (um dia após a deflagração da Operação Cadeia Velha) e 08/11/2018 (data da deflagração da Operação Furna da Onça). [...] Ainda no ano de 2018, quando da deflagração da Operação Furna da Onça (08/11/2018), foram apreendidos no endereço residencial de ANDREIA CARDOSO, conhecida operadora financeira de PAULO MELO , manuscritos com instruções para destruição de provas e movimentação de recursos que envolviam ANDREIA CARDOSO, seu irmão FÁBIO CARDOSO, o ex-Deputado PAULO MELO , bem como diversas outras pessoas e empresas a eles relacionados . Conforme Relatório de Análise de Material Apreendido nº 016/2018, da Polícia Federal (DOC. 20), os documentos foram apreendidos em endereço no qual ANDREIA CARDOSO residia junto com sua mãe. Cabe destacar que ANDREIA CARDOSO e seu irmão FÁBIO CARDOSO, haviam sido presos também na Operação Cadeia Velha e permaneceram presos entre 14/11/2017 a 22/08/2018. Assim, os referidos documentos não haviam sido apreendidos quando das medidas de busca e apreensão realizadas na Operação Cadeia Velha, tratando-se de orientações produzidas por FÁBIO CARDOSO, de dentro do presídio e que deveriam ser repassadas a sua irmã ANDREIA CARDOSO para que pudessem alcançar os demais integrantes da organização criminosa, especialmente MÁRIO PEIXOTO, seu filho VINÍCIUS PEIXOTO, os operadores financeiros ALESSANDRO DUARTE, CASSIANO DA SILVA, bem como MARCOS GUILHERME BORGES. De fato, naquela oportunidade , ainda não eram de conhecimento das autoridades policiais maiores detalhes acerca dos negócios espúrios entre PAULO MELO e MÁRIO PEIXOTO com relação à lavagem de dinheiro por meio aquisição de gado e imóveis rurais, nem eram completamente conhecidos os nomes ali indicados nas anotações, o que somente foi possível elucidar após o avanço das investigações. Dentre as anotações, verifica-se que o seguinte trecho faz referência à exclusão de e-mails relacionados à “MAUÁ” e “animais do MÁRIO/ATRIO”, em clara alusão às operações de venda de gado relatadas em capítulo acima [...] Em outra passagem das mesmas anotações, consta ainda indicação “contrato animais Mauá x Mario x ATRIO”, nitidamente relacionada às operações de aquisição de gado por MARIO PEIXOTO da empresa MAUÁ AGROPECUÁRIA, de PAULO MELO , já citadas acima [...] Não bastasse, o manuscrito indica que o contrato “estava quase pronto, entramos em uma divergência por causa dos valores, você fez uma conta que não estava fechando” (…) “Pede Mario para assinar com data anterior, depois PM assina, pode ser aqui mesmo”. Veja-se que a anotação deixa clara a mensagem para atuação do grupo MÁRIO PEIXOTO, PAULO MELO , FÁBIO CARDOSO e ANDREIA CARDOSO para a ocultação e dissimulação de provas, inclusive com a confecção de contrato com data anterior aos pagamentos pelas supostas vendas de gado narradas acima. Ademais, na anotação a seguir, além das diversas menções à destruição de provas, fica clara a atuação da organização criminosa para camuflar os pagamentos espúrios realizados por MÁRIO PEIXOTO em favor de PAULO MELO , diante da indicação “Mauá x ATRIO x MP” e “o encontro de contas estava praticamente pronto”[...] Veja-se que as menções aos nomes de “GUILHERME” e “XARÁ” no documento acima se referem a MARCOS GUILHERME BORGES e ÁGUIDO HENRIQUE, operador financeiro de PAULO MELO que atuou na expedição de notas fiscais sobre a venda do gado, como narrado no capítulo acima, a não deixar dúvidas que se tratava de orientações para a obstrução e embaraço ao avanço das investigações. [...] Como destacado pela autoridade policial, as anotações não deixam dúvidas de que foram direcionadas para MÁRIO PEIXOTO. Nesse sentido, importante observar os trechos “vai acabar sobrando p/ vc/seu filho/irmão... e sabe lá mais quem”, além das diversas menções ao nome VINÍCIUS (provavelmente VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO) e à empresa WALSAM (provavelmente WALSAM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO LTDA.), na qual VINÍCIUS PEIXOTO foi sócio de 16/12/2013 a 31/05/20171. Sobre a WALSAM, que conta com ÁGUIDO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA2 (atualmente Secretário de Finanças de Saquarema) como procurador, cumpre observar que se trata de pessoa de confiança que atuava na gestão dos negócios de PAULO MELO , estando envolvido nos atos de lavagem pela compra e venda de gado, fatos objeto de denúncia apartada. Consta ainda menção à SPE, que trata-se de empresa SPE RECREIO, com vínculos entre PAULO MELO e MÁRIO PEIXOTO [...] Cumpre destacar que no Icloud de MÁRIO PEIXOTO foi encontrado o seguinte grupo aberto com FÁBIO CARDOSO com o título “SPE NOVO RECREIO”[...] Assim agindo, MARIO PEIXOTO , VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, LUIZ ROBERTO MARTINS , ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, CASSIANO LUIZ DA SILVA , JUAN ELIAS NEVES DE PAULA , PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO , estão incursos nas penas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29 do Código Penal[...]" O período indicado na denúncia, entre 15/11/2017 (um dia após a deflagração da Operação Cadeia Velha) e 08/11/2018 (data da deflagração da Operação Furna da Onça), corresponde ao período em que o réu Paulo Cesar Melo de Sá era Deputado Estadual. Ademais, é inegável que o fato criminoso denunciado possui relação com as funções desempenhadas, tendo em vista que, segundo o MPF, o réu Paulo Melo seria um dos integrantes da organização criminosa, atuando no núcleo político, em razão de seu cargo de Deputado Estadual. No mais, os fatos denunciados nesta ação penal possuem conexão com aqueles denunciados na Ação Penal nº 5036709-76.2020.4.02.5101, ambas integrantes da estrutura da Operação Favorito, e nesta última este juízo reconheceu sua incompetência para processar e julgar a ação penal, determinando a remessa dos autos ao E. TRF da 2ª Região. Portanto, tendo em vista o entendimento atual do E. STF, bem como o fato de os Deputados Estaduais do Rio de Janeiro possuirem foro por prerrogativa de função no E. TRF da 2ª Região, conclui-se que este juízo é incompetente para processar e julgar esta ação penal. No que diz respeito ao requerimento do Ministério Público Federal para que se aguardasse a publicação do acórdão e decurso de prazo recursal para só então apreciar a competência e a necessidade de eventual remessa dos autos, verifica-se que o próprio órgão ministerial reconsiderou essa posição e pugnou pela remessa imediata dos autos ao E. TRF da 2ª Região, conforme petição do evento 360.1 . Além disso, a decisão do E. Supremo Tribunal Federal aduz expressamente que a interpretação tem aplicação imediata aos processos em curso . Para mais, a consulta processual no site do STF releva que a ata de julgamento foi publicada no DJE em 18/3/2025 e não há notícia de que tenha sido interposto qualquer recurso pelas partes 1 . Por fim, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os precedentes firmados pelo Plenário da Corte autorizam a sua aplicação imediata nos casos que tratam sobre o mesmo tema, independente de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado. Nesse sentido: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. (STF. 1ª Turma. ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/03/2016)." Por todo o exposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se o MPF e as defesas para ciência. Traslade-se cópia desta decisão para os autos relacionados, que deverão igualmente ser encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certifique-se . Certifique-se, também, a existência de bens apreendidos e/ou acautelados para oportuna remessa. Remetam-se , da mesma forma, as mídias e bens eventualmente acautelados na Secretaria. Atualize-se o SNGB. Havendo numerário depositado à disposição deste juízo, a secretaria deverá adotar as providências necessárias à intimação da CEF por meio de rotina própria para oportuna vinculação ao feito em trâmite no E. TRF da 2ª Região. 1 . https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6742436 , acesso em 26/5/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502005-88.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - BRUNO RASPANTE DE OLIVEIRA RAVALIA - - ITALO PATRICIO DE SOUZA SILVA - - PABLO HENRIQUE BORGES - Banco Bradesco - Vistos. Fls. 2.393 - Ante a concordância Ministerial às fls. 2.398, DEFIRO a habilitação e acesso ao presente feito do Banco Bradesco S/A, façam-se as devidas anotações no sistema informatizado. No mais, anotem-se os dados informados às fls. 2.393, para posterior envio do link da audiência virtual. Por fim, prossiga-se no regular cumprimento das decisões de fls. 2.318/2.321 e 2.394. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP), FELIPE MELO REZENDE (OAB 35425/ES), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB 4107/DF), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB 374593/SP), MARCELO TURBAY FREIRIA (OAB 22956/DF), GUILHERME VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 35850/GO), LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB 31335/DF), ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 44588/DF), CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 59102/DF), BRUNA DE ANGELO LEITUGA (OAB 511322/SP), ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO (OAB 464156/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)